APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000344-53.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: RICARDO VIEIRA PAZ
Advogado do(a) APELANTE: SIMONE SOUSA RIBEIRO - SP162352-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000344-53.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: RICARDO VIEIRA PAZ Advogado do(a) APELANTE: SIMONE SOUSA RIBEIRO - SP162352-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por RICARDO VIEIRA PAZ, em mandado de segurança por ele impetrado, objetivando a liberação das parcelas do seguro-desemprego. A sentença, prolatada em 04/09/2017, denegou a segurança, sob o fundamento de que não houve ilegalidade praticada pela autoridade coatora, mantendo o indeferimento do benefício de seguro-desemprego. Em suas razões recursais, o impetrante pugna pela reforma do r. decisum, sob o fundamento de que a sentença arbitral é válida, para fins de homologar a rescisão do contrato de trabalho e, consequentemente, viabilizar a liberação do seguro-desemprego. O DD. Órgão do Ministério Público Federal, em seu parecer, sugere o provimento do recurso. É o relatório.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000344-53.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: RICARDO VIEIRA PAZ Advogado do(a) APELANTE: SIMONE SOUSA RIBEIRO - SP162352-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): A controvérsia cinge-se ao exame da legalidade do ato praticado pela autoridade coatora que indeferiu a concessão do seguro desemprego. O seguro-desemprego constitui direito social previsto no artigo 7º, II, da Constituição Federal de 1998, que visa prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa imotivada, inclusive a indireta, bem como aos obreiros comprovadamente resgatados de regimes de trabalho forçado ou da condição análoga à escravidão, nos termos do artigo 2, I, da Lei 7.998/90, com a redação dada pela Lei 10.608/2002. O artigo 3º da Lei 7.998/90, em sua redação original, exigia como requisitos para a fruição desse benefício transitório, que o trabalhador comprovasse, além da dispensa imotivada: "I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa; II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família." A Medida Provisória n. 665/2014, posteriormente convertida na Lei n. 13.134/2015, alterou o inciso I do artigo 3º da Lei 7.998/90, a fim de ampliar o prazo de duração do vínculo laboral exigido para a aquisição do direito ao seguro desemprego. Neste sentido, estabeleceu-se que, por ocasião do primeiro requerimento, o obreiro deveria demonstrar a manutenção do contrato de trabalho por ao menos 12 (doze) meses. Já na segunda solicitação, bastava que o vínculo empregatício tivesse perdurado por 9 (nove) meses. Por fim, nos pedidos subsequentes, seria suficiente a demonstração de que o serviço foi prestado por, no mínimo, 6 (seis) meses. Por fim, cumpre ressaltar que o direito ao seguro-desemprego é pessoal e intransferível, devendo ser exercido mediante requerimento formulado entre 7 (sete) e 120 (cento e vinte) dias após a rescisão do contrato de trabalho, sob pena de perda do direito ao beneplácito, em virtude da consumação do prazo decadencial, consoante o disposto nos artigos 6º da Lei 7.998/90 e 14 da Resolução 467/05 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT. Do caso concreto. O impetrante, após ser dispensado do vínculo empregatício mantido no período de 02 de janeiro de 2015 a 01 de fevereiro de 2017, solicitou junto ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão do benefício de seguro-desemprego. Todavia, o requerimento foi indeferido, sob o fundamento de que a sentença arbitral não possui validade para extinguir vínculo empregatício, ante o caráter indisponível dos direitos trabalhistas. Assim, condicionou-se a concessão do benefício vindicado à realização de homologação por Sindicato da categoria profissional ou, na falta deste, pelo próprio Ministério do Trabalho e Emprego (ID 1975460 - p. 1). O presente mandamus foi instruído, dentre outros, com os seguintes documentos: a) compromisso arbitral firmado entre a empregadora e o impetrante (ID 1975445 - p. 1/3); b) termo de conciliação trabalhista firmado pelo impetrante e a empregadora no bojo do processo arbitral (ID 1975446 - p. 1/4); c) termo de rescisão do contrato de trabalho, no qual consta que o impetrante foi demitido sem justa causa da empregadora, em 01/02/2017 (ID 1975444 - p. 1/2). Em que pesem os argumentos da autoridade coatora, a sentença arbitral possui eficácia e validade para pôr fim às relações empregatícias. A indisponibilidade dos direitos trabalhistas não é absoluta, uma vez que a própria legislação estimula a autocomposição entre empregador e trabalhador, dando a oportunidade de submeter os conflitos entre eles à comissão de conciliação prévia, antes de se proceder à propositura de reclamação trabalhista, nos termos do artigo 625-B da Consolidação das Leis do Trabalho. Ademais, a limitação à transação de direitos trabalhistas foi adotada como forma de impedir que o trabalhador, em razão de sua posição jurídica e economicamente mais frágil na relação de trabalho, aceitasse acordos irrazoáveis propostos pelo empregador, ou seja, visava-se proteger o interesse social e a dignidade do seu destinatário. No caso dos autos, contudo, ao invocar a cláusula da indisponibilidade como fundamento para indeferir o benefício, a autoridade coatora, ao invés de ampliar, restringe a proteção do obreiro, tirando-lhe a possibilidade de usufruir o direito social do seguro desemprego, subvertendo, por completo, o sentido axiológico do princípio. No mais, a arbitragem, regulamentada pela Lei nº 9.307/96, constitui uma forma válida de composição de conflitos, sem a interferência do Poder Judiciário. Equiparam-se, inclusive, os efeitos da sentença arbitral à sentença judicial, conforme disposto no art. 31 do mencionado diploma, in verbis: "A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo". Dessa forma, não havendo dúvidas a respeito de que a dispensa do obreiro ocorrera de modo imotivado e ante a eficácia jurídica da sentença arbitral, descabe a autoridade impetrada impor óbice ao reconhecimento de tal documento, recusando-lhe validade. Aliás, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se posicionou neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FGTS. RESCISÃO CONTRATUAL SEM JUSTA CAUSA. VALIDADE DA SENTENÇA ARBITRAL PARA FINS DE OBTENÇÃO DO SEGURO DESEMPREGO. I - Afigura-se válida a sentença arbitral, que homologou a rescisão do contrato de trabalho, sendo idônea a comprovar dispensa sem justa causa para fins de recebimento de parcelas do seguro-desemprego. II - O princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas milita em favor do empregado e não pode ser interpretado de forma a prejudicá-lo como pretende a recorrente. Precedentes: REsp 867.961/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2006, DJ 07/02/2007, p. 287; REsp 662.485/BA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 21/03/2006, p. 112; REsp 777.906/BA, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2005, DJ 14/11/2005, p. 228; e REsp 635.156/BA, Rei. Min. Castro Meira, DJ 09.08.2004. III - Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp 968.132/BA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 28/08/2017) "FGTS. SENTENÇA ARBITRAL. HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. VALIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA N. 82 DO STJ. APLICABILIDADE. 1. "Compete à Justiça Federal, excluídas as reclamações trabalhistas, processar e julgar os feitos relativos à movimentação do FGTS." Súmula n. 82 do STJ. 2. Em caso de levantamento de valores de conta vinculada do FGTS em razão de despedida imotivada do trabalhador, a sentença arbitral é plenamente válida e não viola o princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas. 3. Recurso especial provido." (REsp 867.961/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2006, DJ 07/02/2007, p. 287) "DIREITO TRABALHISTA. ADMINISTRATIVO. FGTS. SAQUE DOS DEPÓSITOS. DESPEDIDA IMOTIVADA. SENTENÇA ARBITRAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Mandado de Segurança impetrado contra ato do gerente da CEF que não autorizou o levantamento dos valores da conta vinculada do FGTS em razão da natureza arbitral da sentença que solucionou litígio trabalhista. Concessão da segurança em primeiro grau. Acórdão dando provimento à apelação da CEF por entender que a arbitragem não pode ser utilizada quando a matéria versa sobre dissídios individuais trabalhistas, haja vista que os direitos assegurados aos trabalhadores são indisponíveis. Irresignado, o particular interpôs recurso especial alegando violação do art. 31 da Lei nº 9.307/96. 2. A indisponibilidade dos direitos trabalhistas deve ser interpretada no sentido de proteger o empregado na relação trabalhista e não de prejudicá-lo. Havendo rescisão contratual sem justa causa, é cabível o levantamento dos depósitos do FGTS, ainda que a sentença tenha natureza arbitral. Nulidade inexistente. Precedentes da Primeira e Segunda Turmas do STJ. 3. O art. 477, § 1º, da CLT, o qual exige a assistência do sindicato da categoria do empregado ou de órgão do Ministério do Trabalho na rescisão contratual de trabalho, é regra que visa a proteger o lado presumidamente mais fraco da relação jurídica laboral, qual seja, o trabalhador e sua classe. Não pode a mencionada norma ser invocada em prejuízo do obreiro. 4. Recurso especial provido." (REsp 777.906/BA, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2005, DJ 14/11/2005, p. 228) No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte Regional. "MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SENTENÇA ARBITRAL. 1. Recebida a apelação interposta pela União, sob a égide do CPC/2015. 2. O impetrante comprovou a dispensa sem justa causa em 18/07/2017, mediante a sentença arbitral que homologou a rescisão do contrato de trabalho (ID 3503086). 3. O artigo 3º, inciso V, da Lei 7.998/90, dispõe que “terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: (...) V – não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família”. 4. Segundo entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o cidadão que foi dispensado sem justa causa, mediante a homologação da rescisão do contrato de trabalho por sentença arbitral, está habilitado para a percepção do seguro-desemprego. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FGTS. RESCISÃO CONTRATUAL SEM JUSTA CAUSA. VALIDADE DA SENTENÇA ARBITRAL PARA FINS DE OBTENÇÃO DO SEGURO DESEMPREGO. I - Afigura-se válida a sentença arbitral, que homologou a rescisão do contrato de trabalho, sendo idônea a comprovar dispensa sem justa causa para fins de recebimento de parcelas do seguro-desemprego. II - O princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas milita em favor do empregado e não pode ser interpretado de forma a prejudicá-lo como pretende a recorrente. Precedentes: REsp 867.961/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2006, DJ 07/02/2007, p. 287; REsp 662.485/BA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 21/03/2006, p. 112; REsp 777.906/BA, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2005, DJ 14/11/2005, p. 228; e REsp 635.156/BA, Rei. Min. Castro Meira, DJ 09.08.2004. III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 968132, 2ª Turma, Relator Ministro Francisco Falcão, DJe 28/08/2017).” 5. Desta feita, diante da legitimidade do reconhecimento de demissão sem justa causa por sentença arbitral, resta caracterizada a liquidez e a certeza do direito do impetrante em ter-lhe deferido o pagamento do seguro-desemprego pretendido." (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5004847-20.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 15/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/06/2020) "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. ARBITRAGEM. - O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública. - A possibilidade de rescisão de contrato de trabalho por meio de sentença arbitral e, consequentemente, a viabilidade de concessão do benefício do seguro-desemprego encontram amparo em nosso ordenamento jurídico. - Apelação e remessa oficial desprovidas." (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 0020707-41.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 21/02/2020, Intimação via sistema DATA: 27/02/2020) "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA ARBITRAL. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado. II - A matéria ora colocada em debate restou expressamente apreciada no acórdão recorrido. III - O princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas milita em favor do empregado, não podendo ser interpretado de forma a prejudicá-lo. IV - A sentença arbitral possui a mesma validade e eficácia de uma decisão proferida pelos órgãos do Poder Judiciário, produzindo, dessa forma, efeitos em relação a terceiros, exceto no que diz respeito à imutabilidade do provimento, pois aos terceiros é garantido o direito de discutir eventual prejuízo a seus interesses jurídicos. V - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC. VI - Embargos de declaração da União Federal rejeitados." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO - 5002767-83.2017.4.03.6183, Rel. Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO, julgado em 17/07/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/07/2019) Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta pelo impetrante, para conceder a segurança e, consequentemente, determinar à autoridade coautora que libere as parcelas do seguro-desemprego, ante a validade e a eficácia da sentença arbitral para homologar a extinção da relação de emprego. É como voto.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. HOMOLOGAÇÃO DA EXTINÇÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. SENTENÇA ARBITRAL. VALIDADE E EFICÁCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DOS DIREITOS TRABALHISTAS. NÃO CONFIGURADA. NORMA PROTETIVA DO INTERESSE SOCIAL E DA DIGNIDADE DO TRABALHADOR. APELAÇÃO DO IMPETRANTE PROVIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1 - O impetrante, após ser dispensado do vínculo empregatício mantido no período de 02 de janeiro de 2015 a 01 de fevereiro de 2017, solicitou junto ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão do benefício de seguro-desemprego. Todavia, o requerimento foi indeferido, sob o fundamento de que a sentença arbitral não possui validade para extinguir vínculo empregatício, ante o caráter indisponível dos direitos trabalhistas. Assim, condicionou-se a concessão do benefício vindicado à realização de homologação por Sindicato da categoria profissional ou, na falta deste, pelo próprio Ministério do Trabalho e Emprego (ID 1975460 - p. 1).
2 - O presente mandamus foi instruído, dentre outros, com os seguintes documentos: a) compromisso arbitral firmado entre a empregadora e o impetrante (ID 1975445 - p. 1/3); b) termo de conciliação trabalhista firmado pelo impetrante e a empregadora no bojo do processo arbitral (ID 1975446 - p. 1/4); c) termo de rescisão do contrato de trabalho, no qual consta que o impetrante foi demitido sem justa causa da empregadora, em 01/02/2017 (ID 1975444 - p. 1/2).
3 - A indisponibilidade dos direitos trabalhistas não é absoluta, uma vez que a própria legislação estimula a autocomposição entre empregador e trabalhador, dando a oportunidade de submeter os conflitos entre eles à comissão de conciliação prévia, antes de se proceder à propositura de reclamação trabalhista, nos termos do artigo 625-B da Consolidação das Leis do Trabalho.
4 - Ademais, a limitação à transação de direitos trabalhistas foi adotada como forma de impedir que o trabalhador, em razão de sua posição jurídica e economicamente mais frágil na relação de trabalho, aceitasse acordos irrazoáveis propostos pelo empregador, ou seja, visava-se proteger o interesse social e a dignidade do seu destinatário. No caso dos autos, contudo, ao invocar a cláusula da indisponibilidade como fundamento para indeferir o benefício, a autoridade coatora, ao invés de ampliar, restringe a proteção do obreiro, tirando-lhe a possibilidade de usufruir o direito social do seguro desemprego, subvertendo, por completo, o sentido axiológico do princípio.
5 - No mais, a arbitragem, regulamentada pela Lei nº 9.307/96, constitui uma forma válida de composição de conflitos, sem a interferência do Poder Judiciário. Equiparam-se, inclusive, os efeitos da sentença arbitral à sentença judicial, conforme disposto no art. 31 do mencionado diploma.
6 - Dessa forma, não havendo dúvidas a respeito de que a dispensa do obreiro ocorrera de modo imotivado e ante a eficácia jurídica da sentença arbitral, descabe a autoridade impetrada impor óbice ao reconhecimento de tal documento, recusando-lhe validade. Precedentes do C. STJ e desta Corte Regional.
7 - Apelação do impetrante provida. Sentença reformada. Segurança concedida.