Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002501-16.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS

AGRAVANTE: LAURINDO FREDERICO SCHIAVO, ARBA PEREIRA DE CAMARGO
SUCESSOR: OSVALDO SCHIAVO, SERGIO APARECIDO SCHIAVO, FLAVIA SCHIAVO DE CHIACCHIO

Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO SCHIAVON DE ARRUDA FALCAO - SP121050-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO SCHIAVON DE ARRUDA FALCAO - SP121050-A
Advogado do(a) SUCESSOR: CARLOS ALBERTO SCHIAVON DE ARRUDA FALCAO - SP121050-A
Advogado do(a) SUCESSOR: CARLOS ALBERTO SCHIAVON DE ARRUDA FALCAO - SP121050-A
Advogado do(a) SUCESSOR: CARLOS ALBERTO SCHIAVON DE ARRUDA FALCAO - SP121050-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002501-16.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS

AGRAVANTE: LAURINDO FREDERICO SCHIAVO, ARBA PEREIRA DE CAMARGO
SUCESSOR: OSVALDO SCHIAVO, SERGIO APARECIDO SCHIAVO, FLAVIA SCHIAVO DE CHIACCHIO

Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO SCHIAVON DE ARRUDA FALCAO - SP121050-A
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Advogado do(a) SUCESSOR: CARLOS ALBERTO SCHIAVON DE ARRUDA FALCAO - SP121050-A
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AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que acolheu os cálculos da parte autora, declarou a prescrição intercorrente com relação aos valores não incluídos nos cálculos e determinou o prosseguimento da execução (fls. 47/53, ID 34245132 na origem).

 

A parte autora, ora agravante, afirma a inocorrência da prescrição intercorrente porque o recurso de apelação do INSS, nos autos dos embargos à execução, teria suspendido a exigibilidade da dívida com fundamento nos artigos 739, § 1º, 791 e 793 do CPC/73.

 

Ademais, não teria decorrido o prazo prescricional entre o trânsito em julgado dos embargos à execução e o prosseguimento do cumprimento de sentença.

 

A pendência processual justificaria a exigência das parcelas vencidas no curso da demanda a teor dos artigos 290 e 617 do CPC/73.

 

Sem resposta.

 

Anoto, por fim, que o presente recurso é apresentado para julgamento conjunto com o agravo de instrumento nº. 5025993-37.2020.4.03.0000, interposto pelo INSS contra outro capítulo da mesma r. decisão.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002501-16.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS

AGRAVANTE: LAURINDO FREDERICO SCHIAVO, ARBA PEREIRA DE CAMARGO
SUCESSOR: OSVALDO SCHIAVO, SERGIO APARECIDO SCHIAVO, FLAVIA SCHIAVO DE CHIACCHIO

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AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:

 

Trata-se, na origem, de ação ajuizada em 13/07/1989 para viabilizar a revisão de benefício previdenciário (fls. 8/19, ID 34244469 na origem).

 

A r. sentença julgou o pedido inicial procedente (fls. 100/103, ID 34244469 na origem).

 

Na sessão de julgamento de 19/11/1991, a 1ª Turma desta C. Corte deu parcial provimento à apelação do INSS (fls. 20/26, ID 34244941 na origem).

 

Ocorreu o trânsito em julgado do título condenatório em 04/03/1992 (fls. 29, ID 34244941 na origem).

 

Os cálculos foram homologados em 12/04/1993 (fls. 11, ID 34244948 na origem).

 

Ocorreu o sequestro de valores em 03/05/1993 (fls. 42, ID 34244948 na origem).

 

O INSS interpôs agravo de instrumento contra a r. decisão que determinou o sequestro (fls. 28 e 69, ID 34244948 na origem).

 

Paralelamente, o INSS interpôs recurso de apelação contra a r. sentença de homologação dos cálculos da contadoria em 07/05/1993 (fls. 51/ss., ID 34244948 na origem).

 

Na sessão de julgamento de 26/09/1995, a 1ª Turma desta C. Corte não conheceu da apelação do INSS (fls. 45/48, ID 34245103 na origem).

 

O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial do INSS (fls. 67/71, ID 34245103 na origem).

 

Nesse quadro, em novo julgamento realizado em 17/11/1998, a Primeira Turma desta C. Corte negou provimento à apelação do INSS (fls. 4/8, ID 34245115 na origem).

 

Baixados os autos, o Juízo de origem determinou o sobrestamento processual até a conclusão do julgamento do agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão de sequestro de valores (fls. 26/27, ID 34245115 na origem).

 

Ocorreu, então, a redistribuição dos autos para a Justiça Federal (fls. 32, ID 34245115 na origem).

 

Em 03/09/2018, foram acostadas cópias dos embargos à execução nº. 0001497-21.2014.4.03.6117, interpostos pelo INSS (fls. 58/ss., ID 34245115 na origem).

 

A r. sentença julgou os embargos do INSS improcedentes (fls. 58/63, ID 34245115 na origem), com a determinação de adoção dos cálculos do embargado. Vê-se ainda que foi provida a apelação do INSS contra a r. sentença de improcedência dos embargos à execução (fls. 64/65, ID 34245115 na origem), com determinação da adoção dos cálculos da Contadoria Judicial de fls. 164/165 dos embargos, acostados às fls. 329/330 dos autos físicos (fls. 79/82, ID 34245115 na origem).

 

Após, consta a informação de que Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial (fls. 97/105, ID 34245115 na origem).

 

Intimadas as partes, o INSS requereu o prosseguimento da execução com o desconto do valor do precatório pago (fls. 106, ID 34245115 na origem).

 

A Contadoria apresentou cálculos. Os exequentes declararam ciência (fls. 29, ID 34245132 na origem). Já o INSS apontou equívoco no cômputo dos juros (fls. 32/33, ID 34245132 na origem).

 

Sobreveio, então a r. decisão agravada que, quanto ao ponto específico, determinou (fls. 47/53, ID 34245132 na origem):

 

“2.2 Da prescrição intercorrente

No que diz respeito à prescrição intercorrente, além do elemento temporal, há necessidade de inércia da parte exequente em adotar as providências necessárias ao andamento do processo, porquanto, como muito bem pontuado pelo e. ministro Marco Aurélio Bellizze, no recente julgamento do REsp. 1.604.412/SC, "a prescrição intercorrente é meio de concretização das mesmas finalidades inspiradoras da prescrição tradicional, guarda, portanto, origem e natureza jurídica idênticas, distinguindo-se tão somente pelo momento de sua incidência. Por isso, não basta ao titular do direito subjetivo a dedução de sua pretensão em juízo dentro do prazo prescricional, sendo-lhe exigida a busca efetiva por sua satisfação." (REsp 1604412/SC, rel. ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/6/18, DJe 22/8/18).

Observe-se, portanto, que a prescrição intercorrente exsurge da inação da parte em dar andamento material ao processo, pois execução de sentença se sujeita ao mesmo prazo de prescrição da ação em que constituído o titulo judicial (Súmula 150 do STF).

No que tange às prestações não incluídas nos cálculos de fls. 329 a 342, inexorável o reconhecimento da prescrição intercorrente, porquanto não se constata nos autos qualquer tentativa de busca de satisfação das prestações posteriores à data fina dos cálculos de fls. 329 a 342.

Além disso, ressalto que o exequente Laurindo Frederico Schiavo faleceu aos 23/05/2006 (fl. 362), enquanto que a exequente Arba Perreira de Camargo, com benefício ativo (fl. 368) somente possui diferenças até a competência de dezembro de 2011 (fl. 374), de sorte que a última prestação que poderia ser exigida prescreveu em dezembro de 2016 (Súmula 150 do STF c/c art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91).

Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e declaro extinta pretensão executiva relacionada a diferenças posteriores aos cálculos de fls. 329/342 - posteriores a abril de 1996 -, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil c/c Súmula 150 do STF c/c art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91”.

 

 

A r. decisão foi disponibilizada no DJe em 06/12/2019 (fls. 63, ID 34245132 na origem).

 

Em 16/12/2019, os embargos de declaração da parte autora foram rejeitados (fls. 76/78, ID 34245132 na origem).

 

Este agravo foi interposto em 07/02/2020.

 

Esses são os fatos.

 

O artigo 513 do Código de Processo Civil consagra o princípio da fidelidade ao título executivo.

 

O título judicial, nos embargos à execução, determina (fls. 80, ID 34245115 na origem):

 

“A decisão proferida na fase de conhecimento condenou o INSS a aplicar o critério de reajuste inscrito na Súmula 260 TFR e no artigo 58 ADCT, pagando as diferenças daí decorrentes, corrigidas pela Lei nº 6.899/81 e alterações subseqüentes, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas mais doze vincendas.

 

Os cálculos acolhidos pelo juízo estão em desacordo com o título executivo, como apurado pelo Contador Judicial deste Tribunal, órgão técnico, imparcial e auxiliar do juízo.

 

É que computam diferenças para além do período de incidência da Súmula 260 TFR e do artigo 58 ADTC.

 

De acordo com a Súmula 260 TFR, "No primeiro reajuste do benefício previdenciário, deve se aplicar o índice integral do aumento verificado independentemente do mês da concessão, considerando, nos reajustes subsequentes, o salário mínimo então atualizado".

 

A segunda parte do enunciado da Súmula 260 do extinto TFR teve aplicabilidade até outubro de 1984, em face do disposto no artigo 2º, § 1º, do Decreto-lei nº 2.171/84, enquanto a primeira parte de seu enunciado, que trata do índice integral no primeiro reajuste, incidiu até março de 1989, uma vez que no mês seguinte daquele ano passou-se a aplicar o artigo 58 do ADCT. Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica dos seguintes trechos de ementas de arestos:

 

"Conforme entendimento firmado nesta Corte, a segunda parte da Súmula 260/TFR somente se aplica até outubro de 1984, não incidindo mais a partir de novembro do mesmo ano, em razão da edição do Decreto-Lei nº 2.171/84, artigo 2º, § 1º. (Cfr. REsp 270.546/SP, REsp 279.391/SP)." (REsp nº 449959/SP, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 18/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 325);

 

"O critério previsto na Súmula 260/TFR, adotado na revisão dos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, torna-se inaplicável a partir de abril de 1989, com a entrada em vigor do art. 58 do ADCT." (REsp nº 501457/SP, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 23/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 329).

 

Como se vê, a aplicação do critério de reajuste inscrito na Súmula 260 TFR incide até março/89. A partir de 05/04/1989, os benefícios concedidos antes da Constituição Federal foram reajustados pela equivalência salarial, incidente até dezembro/1991.

 

O artigo 58 do ADCT/CF-88 é norma de eficácia temporária, como se vê do seu enunciado:

 

'Art. 58 - Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte.'

 

É equivocada a vinculação ao salário mínimo após 09/12/1991, devendo ser observados os critérios estabelecidos pela Lei n. 8.213/91 e alterações subseqüentes.

 

A sentença proferida na fase de conhecimento e transitada em julgado não determinou a aplicação da equivalência salarial após a efetiva implantação do Plano de Custeio e Benefícios; não sendo possível interpretá-la de maneira extensiva e contrária ao entendimento já consolidado pelos Tribunais Superiores, especialmente pelo Supremo Tribunal Federal, a quem cabe a interpretação última do texto constitucional.

 

Neste sentido:

 

'PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EQUIPARAÇÃO AO NÚMERO DE SALÁRIOS MÍNIMOS À ÉPOCA DA CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE A PARTIR DE JANEIRO DE 1992.

A equivalência entre os reajustes do salário-mínimo e dos benefícios previdenciários vigorou de abril de 1989 até a efetiva implantação da Lei nº 8213/91, em janeiro de 1992, nos termos do art. 58 do ADCT.

Após janeiro de 1992, ficou vedada a equiparação com o salário-mínimo, inexistindo direito adquirido ou redução salarial.'

(TRF 5ª Região, AC nº 80.817-CE, Reg. 95.05.12905-0, Rel. Des. Fed. Petrúcio Ferreira, DJU 15/12/95, p. 87.670)

 

'DIREITO PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO E REPOSIÇÃO DE BENEFÍCIO - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 58 DO ADCT, APÓS O ADVENTO DA LEI Nº 8213/91.

O artigo 58 do ADCT auto-limitou sua vigência até a implantação do plano de custeio e benefícios, ocorrida com a Lei nº 8213/91, que estabeleceu o INPC como base de reajuste dos proventos previdenciários, não se podendo falar, portanto, após esta lei, em manutenção do valor do benefício em número de salários mínimos.'

(TRF - 3ª Região, AC nº 96.03.014406-1, Rel. Des. Fed. Pedro Rotta, j. 01/04/96)

 

De outro lado, é claro o título executivo ao determinar que os créditos devem ser corrigidos pelos critérios da Súmula 71 TFR até o ajuizamento da ação (13/07/1989) e de acordo com a Lei nº 6.899/81 e alterações subseqüentes a partir daí.

 

A conta elaborada pela Contadoria Judicial deste Tribunal, juntada às fls. 164/177, reflete com exatidão os comandos contidos no título executivo, devendo a execução prosseguir por tal montante.

 

Considerando que as questões de direito envolvidas no caso em tela encontram respaldo em jurisprudência predominante dos Tribunais Superiores, impõe-se o provimento ou não do recurso diretamente por decisão monocrática, com amparo no artigo 557 do Código de Processo Civil”.

 

 

Em atenção à coisa julgada, devem prevalecer os cálculos da Contadoria de fls. 164/165 dos embargos, acostados às fls. 329/330 dos autos físicos (fls. 79/82, ID 34245115 na origem).

 

Não há que se falar em inclusão de parcelas vincendas, na medida que o título judicial, transitado em julgado, explicitou que a revisão deveria ser limitada no tempo.

 

Por tais fundamentos, nego provimento ao agravo de instrumento.

 

É o voto.

 

 



E M E N T A

 

PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CÁLCULOS - OBEDIÊNCIA À COISA JULGADA.

1- O artigo 513 do Código de Processo Civil consagra o princípio da fidelidade ao título executivo.

2- Não há que se falar em inclusão de parcelas vincendas, na medida que o título judicial, transitado em julgado, explicitou que a revisão deveria ser limitada no tempo.

3- Agravo de instrumento desprovido.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.