Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000174-74.2020.4.03.6119

RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS

APELANTE: IRACI DO CARMO ANTUNES POLITI

Advogado do(a) APELANTE: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - PR92543-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000174-74.2020.4.03.6119

RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS

APELANTE: IRACI DO CARMO ANTUNES POLITI

Advogado do(a) APELANTE: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - PR92543-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:

 

Trata-se de mandado de segurança destinado a assegurar a liberação de seguro-desemprego.

 

A r. sentença (ID 132625361) julgou o pedido inicial improcedente.

 

Apelação da impetrante (ID 132625367), na qual requer a reforma da r. sentença. Alega não ter auferido renda da empresa no período pleiteado.

 

Sem contrarrazões.

 

Manifestação da Procuradoria Regional da República (ID 140874479).

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000174-74.2020.4.03.6119

RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS

APELANTE: IRACI DO CARMO ANTUNES POLITI

Advogado do(a) APELANTE: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - PR92543-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:

 

A Lei Federal n.º 7.998/90 estatui:

 

“Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e  (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

(...)

V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.”

 

A mera participação em quadro societário de empresa não impede, por si só, o gozo do benefício.

 

No mesmo sentido, a jurisprudência desta Turma:

 

PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO. SÓCIO DE PESSOA JURÍDICA. AUFERIÇÃO DE RENDA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.

1. A Lei nº 7.998/90, que regula o "Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências", estabelece no art. 3º, V, como um dos requisitos para obtenção do seguro-desemprego, para o trabalhador dispensado sem justa causa, não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

2. O simples fato de ser sócio de pessoa jurídica não implica a inviabilidade da liberação do benefício de proteção ao trabalhador, sendo necessário aferir se, concretamente, a parte obtêm renda da pessoa jurídica. Precedentes.

3. Remessa necessária não provida.

(TRF – 3, 7ª Turma, RemNecCiv 5001598-32.2017.4.03.6128, j. 16/06/2020, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES, grifei).

 

MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA AUTORIDADE COATORA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIA DE EMPRESA. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA. NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA IMPETRANTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1 - Preliminarmente, não conheço da remessa necessária ante a ausência de sucumbência da autoridade coatora, uma vez que a segurança foi denegada no r. decisum.

2 - A impetrante, após ser dispensada do vínculo empregatício mantido no período de 02 de maio de 2014 a 03 de maio de 2016, formulou requerimento administrativo do seguro-desemprego em 28/07/2016. Todavia, o beneplácito foi indeferido pela autoridade coatora, sob o fundamento de que a demandante possuía renda própria, uma vez que era sócia da empresa VVS TRANSPORTES DE CARGAS EM GERAL LTDA. - EPP.

3 - No entanto, as declarações de informações socioeconômicas e fiscais (DEFIS) da referida empresa, apresentadas em 2015 e 2016, revelam que não houve atividade operacional, financeiro ou patrimonial da entidade no período de 01/01/2014 a 31/12/2015 (ID 107300596 - p. 21-28). Embora conste na Junta Comercial que a referida entidade ainda está ativa, a prova documental demonstrou que apenas não se regularizou formalmente a situação de fato de extinção da empresa.

4 - Diante desse contexto fático e à míngua da comprovação de qualquer obtenção de recursos da referida sociedade, não há óbice à liberação das prestações remanescentes do seguro desemprego, razão pela qual a reforma da sentença é medida que se impõe. Precedentes.

5 - Remessa necessária não conhecida. Apelação da impetrante provida. Sentença reformada. Segurança concedida.

(TRF – 3, 7ª Turma, ApCiv  0007521-67.2016.4.03.6126, j. 30/09/2020, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO, grifei).

 

No caso concreto, a parte autora requereu seguro-desemprego, em decorrência da rescisão, sem justa causa, de vínculo empregatício que teria perdurado entre 1º/6/2015 e 6/8/2016 (ID 132625340).

 

Contudo, o pedido foi negado, sob o seguinte argumento: “Renda Própria – Sócio de Empresa” (ID 132625341).

 

Entretanto, e nos termos da jurisprudência citada, tal medida não leva à presunção de percepção de renda própria, não configurando óbice ao seguro-desemprego.

 

Dos documentos colacionados à petição inicial, verifica-se que a empresa, de cujo quadro societário a beneficiária é integrante, “Politi & Antunes Ltda”, permaneceu inativa no exercício de 2016, ano em que solicitado o benefício (ID 132625342 e 132625343).

 

Na hipótese, não há prova, sequer indício, de que a impetrante tenha recebido renda da referida empresa no período.

 

Nesse contexto, a liberação do benefício é medida que se impõe.

 

No mandado de segurança não são devidos honorários advocatícios (artigo 25, da Lei Federal nº. 12.016/09).

 

Por tais fundamentos, dou provimento à apelação.

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

MANDADO DE SEGURANÇA – REMESSA NECESSÁRIA – SEGURO-DESEMPREGO – PARTICIPAÇÃO EM SOCIEDADE – AUSÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA.

1. A Lei Federal n.º 7.998/90 estatui: “Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: (...) V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.”

2. A mera participação em quadro societário de empresa não impede, por si só, o gozo do benefício.

3. Dos documentos colacionados à petição inicial, verifica-se que a empresa, de cujo quadro societário a beneficiária é integrante, permaneceu inativa no exercício de 2016, ano em que solicitado o benefício. Na hipótese, não há prova, sequer indício, de que a impetrante tenha recebido renda da referida empresa no período. Nesse contexto, a liberação do benefício é medida que se impõe.

4. Apelação provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.