APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000174-74.2020.4.03.6119
RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: IRACI DO CARMO ANTUNES POLITI
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - PR92543-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000174-74.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS APELANTE: IRACI DO CARMO ANTUNES POLITI Advogado do(a) APELANTE: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - PR92543-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra: Trata-se de mandado de segurança destinado a assegurar a liberação de seguro-desemprego. A r. sentença (ID 132625361) julgou o pedido inicial improcedente. Apelação da impetrante (ID 132625367), na qual requer a reforma da r. sentença. Alega não ter auferido renda da empresa no período pleiteado. Sem contrarrazões. Manifestação da Procuradoria Regional da República (ID 140874479). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000174-74.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS APELANTE: IRACI DO CARMO ANTUNES POLITI Advogado do(a) APELANTE: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - PR92543-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra: A Lei Federal n.º 7.998/90 estatui: “Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) (...) V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.” A mera participação em quadro societário de empresa não impede, por si só, o gozo do benefício. No mesmo sentido, a jurisprudência desta Turma: PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO. SÓCIO DE PESSOA JURÍDICA. AUFERIÇÃO DE RENDA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. 1. A Lei nº 7.998/90, que regula o "Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências", estabelece no art. 3º, V, como um dos requisitos para obtenção do seguro-desemprego, para o trabalhador dispensado sem justa causa, não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. 2. O simples fato de ser sócio de pessoa jurídica não implica a inviabilidade da liberação do benefício de proteção ao trabalhador, sendo necessário aferir se, concretamente, a parte obtêm renda da pessoa jurídica. Precedentes. 3. Remessa necessária não provida. (TRF – 3, 7ª Turma, RemNecCiv 5001598-32.2017.4.03.6128, j. 16/06/2020, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES, grifei). MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA AUTORIDADE COATORA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIA DE EMPRESA. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA. NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA IMPETRANTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 - Preliminarmente, não conheço da remessa necessária ante a ausência de sucumbência da autoridade coatora, uma vez que a segurança foi denegada no r. decisum. 2 - A impetrante, após ser dispensada do vínculo empregatício mantido no período de 02 de maio de 2014 a 03 de maio de 2016, formulou requerimento administrativo do seguro-desemprego em 28/07/2016. Todavia, o beneplácito foi indeferido pela autoridade coatora, sob o fundamento de que a demandante possuía renda própria, uma vez que era sócia da empresa VVS TRANSPORTES DE CARGAS EM GERAL LTDA. - EPP. 3 - No entanto, as declarações de informações socioeconômicas e fiscais (DEFIS) da referida empresa, apresentadas em 2015 e 2016, revelam que não houve atividade operacional, financeiro ou patrimonial da entidade no período de 01/01/2014 a 31/12/2015 (ID 107300596 - p. 21-28). Embora conste na Junta Comercial que a referida entidade ainda está ativa, a prova documental demonstrou que apenas não se regularizou formalmente a situação de fato de extinção da empresa. 4 - Diante desse contexto fático e à míngua da comprovação de qualquer obtenção de recursos da referida sociedade, não há óbice à liberação das prestações remanescentes do seguro desemprego, razão pela qual a reforma da sentença é medida que se impõe. Precedentes. 5 - Remessa necessária não conhecida. Apelação da impetrante provida. Sentença reformada. Segurança concedida. (TRF – 3, 7ª Turma, ApCiv 0007521-67.2016.4.03.6126, j. 30/09/2020, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO, grifei). No caso concreto, a parte autora requereu seguro-desemprego, em decorrência da rescisão, sem justa causa, de vínculo empregatício que teria perdurado entre 1º/6/2015 e 6/8/2016 (ID 132625340). Contudo, o pedido foi negado, sob o seguinte argumento: “Renda Própria – Sócio de Empresa” (ID 132625341). Entretanto, e nos termos da jurisprudência citada, tal medida não leva à presunção de percepção de renda própria, não configurando óbice ao seguro-desemprego. Dos documentos colacionados à petição inicial, verifica-se que a empresa, de cujo quadro societário a beneficiária é integrante, “Politi & Antunes Ltda”, permaneceu inativa no exercício de 2016, ano em que solicitado o benefício (ID 132625342 e 132625343). Na hipótese, não há prova, sequer indício, de que a impetrante tenha recebido renda da referida empresa no período. Nesse contexto, a liberação do benefício é medida que se impõe. No mandado de segurança não são devidos honorários advocatícios (artigo 25, da Lei Federal nº. 12.016/09). Por tais fundamentos, dou provimento à apelação. É o voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA – REMESSA NECESSÁRIA – SEGURO-DESEMPREGO – PARTICIPAÇÃO EM SOCIEDADE – AUSÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA.
1. A Lei Federal n.º 7.998/90 estatui: “Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: (...) V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.”
2. A mera participação em quadro societário de empresa não impede, por si só, o gozo do benefício.
3. Dos documentos colacionados à petição inicial, verifica-se que a empresa, de cujo quadro societário a beneficiária é integrante, permaneceu inativa no exercício de 2016, ano em que solicitado o benefício. Na hipótese, não há prova, sequer indício, de que a impetrante tenha recebido renda da referida empresa no período. Nesse contexto, a liberação do benefício é medida que se impõe.
4. Apelação provida.