APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001026-64.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: ROZILENE ALEXANDRE DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A, GUILHERME FERREIRA DE BRITO - MS9982-A, PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001026-64.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS APELANTE: ROZILENE ALEXANDRE DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A, GUILHERME FERREIRA DE BRITO - MS9982-A, PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra: Trata-se de ação destinada a viabilizar a implantação de benefício previdenciário de auxílio-doença ou auxílio-acidente. A sentença reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão e julgou extinto o processo, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condenou a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Apelação da parte (fls. 68/ss., ID 155723037), em que afirma a inocorrência de prescrição e a existência de interesse de agir. No mérito, aduz que a suspensão do benefício foi irregular. Sem contrarrazões. É o relatório.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001026-64.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS APELANTE: ROZILENE ALEXANDRE DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A, GUILHERME FERREIRA DE BRITO - MS9982-A, PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra: Nos termos do artigo 1º, do Decreto nº. 20.910/32, “todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. No caso concreto, o benefício foi cessado em 31/05/2011 (fls. 36/ss., ID 155723037). A ação para restabelecimento foi ajuizada em 27/08/2019, quando já superado o prazo prescricional para a impugnação do ato administrativo de cassação (fls. 50/ss., ID 155723037). Ressalte-se que o reconhecimento da prescrição, no caso concreto, não impede a parte autora de pleitear novo benefício, por causa diversa, mediante prévio requerimento administrativo. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO CESSADO. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. REQUERIMENTO DE NOVO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO INEXISTENTE. 1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que ao segurado é garantido o direito de requerer novo benefício por incapacidade, mas aquele cessado pela Autarquia previdenciária deve ser requerido no quinquênio legal nos moldes do art. 1º do Decreto 20.910/1932, pois nesses casos a relação jurídica se mostra com natureza mais administrativa, devendo-se reconhecer que a Administração negou o direito ao cessar o ato de concessão. 2. Ressalta-se que o autor não pretendeu a concessão de benefício, mas o restabelecimento de benefício que foi cancelado pelo INSS em 2012, ato esse que configura o próprio indeferimento do benefício, de modo que, almejando a restauração dele, deveria ter ajuizado a ação dentro do prazo prescricional quinquenal. 3. Desse modo, assiste ao autor, agora e tão somente, o ajuizamento de novo pleito para requerer a concessão de novo benefício, mas não o restabelecimento daquele, pois "não há prescrição do fundo de direito relativo à obtenção de benefício previdenciário" (REsp 1397400/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/5/2014). 4. Recurso Especial provido. (STJ, 2ª Turma, REsp 1.698.472/CE, DJe 19/12/2017, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, grifei). PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO CESSADO. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. REQUERIMENTO DE NOVO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO INEXISTENTE. 1. A suspensão de benefício previdenciário configura ato de negativa do próprio direito, tendo início, a partir daí, o prazo quinquenal para a ocorrência da prescrição, cujo objetivo seja o restabelecimento do benefício cessado. Precedentes. 2. O reconhecimento da prescrição quanto ao direito ao restabelecimento do benefício cessado não exclui do segurado o direito à concessão original de outro, visto que não há prescrição do fundo de direito relativo à obtenção de benefício previdenciário. Agravo regimental improvido. (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.471.798/PB, DJe 06/10/2014, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, grifei). PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO- DOENÇA NB 106713074-5. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO DE OUTRO AUXÍLIO-DOENÇA. IMPRESCRITIBILIDADE DO FUNDO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O autor, ora recorrido, foi beneficiário de auxílio-doença previdenciário, inscrito sob o registro NB 106713074-5, com data inicial em 24/11/1997, cessado pela Autarquia previdenciária em 10/1/1998. Pretende o restabelecimento do benefício cessado, tendo ajuizado a ação após cinco anos da data da cessação. 2. O auxílio-doença é um benefício previdenciário de certa duração e renovável a cada oportunidade em que o segurado dele necessite. É um benefício pago em decorrência de incapacidade temporária. Se houver incapacidade total da pessoa, será concedido o benefício de aposentadoria por invalidez. 3. No presente caso, ajuizada a ação de restabelecimento de auxílio-doença há mais de cinco anos da data do ato de cessação, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão. Inteligência do art. 1º do Decreto 20.910/1932. 4. Todavia, o segurado poderá requerer outro benefício auxílio-doença, pois não há prescrição do fundo de direito relativo à obtenção de benefício previdenciário. 5. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, 2ª Turma, REsp 1.397.400/CE, DJe 28/05/2014, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, grifei). Por tais fundamentos, nego provimento à apelação. É o voto.
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E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. CASSAÇÃO. RESTABELECIMENTO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DECURSO DO PRAZO.
1. Nos termos do artigo 1º, do Decreto nº. 20.910/32, “todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
2. O prazo de cinco anos, objeto do artigo 1º, do Decreto nº. 20.910/32, aplica-se à ação judicial que objetiva o restabelecimento de benefício cassado pelo INSS. Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o benefício foi cessado em 31/05/2011 (fls. 36/ss., ID 155723037). A ação para restabelecimento foi ajuizada em 27/08/2019, quando já superado o prazo prescricional para a impugnação do ato administrativo de cassação (fls. 50/ss., ID 155723037).
4. Ressalte-se que o reconhecimento da prescrição, no caso concreto, não impede a parte autora de pleitear novo benefício, por causa diversa, mediante prévio requerimento administrativo.
5. Apelação da parte autora improvida.