Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001026-64.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS

APELANTE: ROZILENE ALEXANDRE DA SILVA

Advogados do(a) APELANTE: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A, GUILHERME FERREIRA DE BRITO - MS9982-A, PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001026-64.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS

APELANTE: ROZILENE ALEXANDRE DA SILVA

Advogados do(a) APELANTE: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A, GUILHERME FERREIRA DE BRITO - MS9982-A, PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:

 

Trata-se de ação destinada a viabilizar a implantação de benefício previdenciário de auxílio-doença ou auxílio-acidente.

 

A sentença reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão e julgou extinto o processo, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.

 

Condenou a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.

 

Apelação da parte (fls. 68/ss., ID 155723037), em que afirma a inocorrência de prescrição e a existência de interesse de agir.

 

No mérito, aduz que a suspensão do benefício foi irregular.

 

Sem contrarrazões.

 

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001026-64.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS

APELANTE: ROZILENE ALEXANDRE DA SILVA

Advogados do(a) APELANTE: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A, GUILHERME FERREIRA DE BRITO - MS9982-A, PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:

 

Nos termos do artigo 1º, do Decreto nº. 20.910/32, “todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.

 

No caso concreto, o benefício foi cessado em 31/05/2011 (fls. 36/ss., ID 155723037).

 

A ação para restabelecimento foi ajuizada em 27/08/2019, quando já superado o prazo prescricional para a impugnação do ato administrativo de cassação (fls. 50/ss., ID 155723037).

 

Ressalte-se que o reconhecimento da prescrição, no caso concreto, não impede a parte autora de pleitear novo benefício, por causa diversa, mediante prévio requerimento administrativo.

 

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO CESSADO. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. REQUERIMENTO DE NOVO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO INEXISTENTE.

1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que ao segurado é garantido o direito de requerer novo benefício por incapacidade, mas aquele cessado pela Autarquia previdenciária deve ser requerido no quinquênio legal nos moldes do art. 1º do Decreto 20.910/1932, pois nesses casos a relação jurídica se mostra com natureza mais administrativa, devendo-se reconhecer que a Administração negou o direito ao cessar o ato de concessão.

2. Ressalta-se que o autor não pretendeu a concessão de benefício, mas o restabelecimento de benefício que foi cancelado pelo INSS em 2012, ato esse que configura o próprio indeferimento do benefício, de modo que, almejando a restauração dele, deveria ter ajuizado a ação dentro do prazo prescricional quinquenal.

3. Desse modo, assiste ao autor, agora e tão somente, o ajuizamento de novo pleito para requerer a concessão de novo benefício, mas não o restabelecimento daquele, pois "não há prescrição do fundo de direito relativo à obtenção de benefício previdenciário" (REsp 1397400/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/5/2014).

4. Recurso Especial provido.

(STJ, 2ª Turma, REsp 1.698.472/CE, DJe 19/12/2017, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, grifei).

 

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO CESSADO. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. REQUERIMENTO DE NOVO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO INEXISTENTE.

1. A suspensão de benefício previdenciário configura ato de negativa do próprio direito, tendo início, a partir daí, o prazo quinquenal para a ocorrência da prescrição, cujo objetivo seja o restabelecimento do benefício cessado. Precedentes.

2. O reconhecimento da prescrição quanto ao direito ao restabelecimento do benefício cessado não exclui do segurado o direito à concessão original de outro, visto que não há prescrição do fundo de direito relativo à obtenção de benefício previdenciário. Agravo regimental improvido.

(STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.471.798/PB, DJe 06/10/2014, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, grifei).

 

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO- DOENÇA NB 106713074-5. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO DE OUTRO AUXÍLIO-DOENÇA. IMPRESCRITIBILIDADE DO FUNDO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

1. O autor, ora recorrido, foi beneficiário de auxílio-doença previdenciário, inscrito sob o registro NB 106713074-5, com data inicial em 24/11/1997, cessado pela Autarquia previdenciária em 10/1/1998. Pretende o restabelecimento do benefício cessado, tendo ajuizado a ação após cinco anos da data da cessação.

2. O auxílio-doença é um benefício previdenciário de certa duração e renovável a cada oportunidade em que o segurado dele necessite. É um benefício pago em decorrência de incapacidade temporária. Se houver incapacidade total da pessoa, será concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.

3. No presente caso, ajuizada a ação de restabelecimento de auxílio-doença há mais de cinco anos da data do ato de cessação, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão. Inteligência do art. 1º do Decreto 20.910/1932.

4. Todavia, o segurado poderá requerer outro benefício auxílio-doença, pois não há prescrição do fundo de direito relativo à obtenção de benefício previdenciário.

5. Recurso especial conhecido e provido.

(STJ, 2ª Turma, REsp 1.397.400/CE, DJe 28/05/2014, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, grifei).

 

Por tais fundamentos, nego provimento à apelação.

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. CASSAÇÃO. RESTABELECIMENTO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DECURSO DO PRAZO.

1. Nos termos do artigo 1º, do Decreto nº. 20.910/32, “todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.

2. O prazo de cinco anos, objeto do artigo 1º, do Decreto nº. 20.910/32, aplica-se à ação judicial que objetiva o restabelecimento de benefício cassado pelo INSS. Precedentes do STJ.

3. No caso concreto, o benefício foi cessado em 31/05/2011 (fls. 36/ss., ID 155723037). A ação para restabelecimento foi ajuizada em 27/08/2019, quando já superado o prazo prescricional para a impugnação do ato administrativo de cassação (fls. 50/ss., ID 155723037).

4. Ressalte-se que o reconhecimento da prescrição, no caso concreto, não impede a parte autora de pleitear novo benefício, por causa diversa, mediante prévio requerimento administrativo.

5. Apelação da parte autora improvida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.