AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5033040-96.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO CARVALHO DE ARRUDA VEIGA - SP170592-N
AGRAVADO: GILMARCIO EVANGELISTA DE LIMA
Advogado do(a) AGRAVADO: VALDECIR DA COSTA PROCHNOW - SP208934-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5033040-96.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO CARVALHO DE ARRUDA VEIGA - SP170592-N AGRAVADO: GILMARCIO EVANGELISTA DE LIMA Advogado do(a) AGRAVADO: VALDECIR DA COSTA PROCHNOW - SP208934-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão (ID 108952460 - Pág. 86) que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação do INSS e acolheu os cálculos do perito (ID 108952460 - Pág. 77/85). O INSS, ora agravante, sustenta que o valor correto da RMI é R$ 1.282,56 e não R$ 1.286,25, como utilizado pela parte exequente. Afirma, também, que o auxílio-doença NB 614.087.891-7 já foi pago na esfera administrativa de 01/04/2016 até 30/05/2018. Por fim, requer a homologação da conta apresentada pela autarquia (ID 108952458). A Contadoria Judicial emitiu parecer e cálculos (ID 135167950). Sem resposta. O pedido de atribuição do efeito suspensivo foi deferido (ID 145084835). É o relatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5033040-96.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO CARVALHO DE ARRUDA VEIGA - SP170592-N AGRAVADO: GILMARCIO EVANGELISTA DE LIMA Advogado do(a) AGRAVADO: VALDECIR DA COSTA PROCHNOW - SP208934-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra: Na ação principal, o julgado exequendo acolheu parcialmente os pedidos da parte autora, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar auxílio-doença, no período compreendido entre 23.05.2014 a 01.04.2016, com juros de mora a partir da citação (no montante previsto para os juros aplicados à caderneta de poupança), corrigidos conforme os índices oficiais da caderneta de poupança desde o vencimento, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, bem como para determinar que a autarquia continue realizando o pagamento do benefício do auxílio-doença até 01.04.2018, quando dever-se-á realizar nova avaliação da situação do requerente (ID 108952460 - Pág. 44 e ID 108952460 - Pág. 47). A verba honorária foi fixada em 10% do valor das parcelas devidas até a data de publicação da sentença, conforme o entendimento previsto na Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. O trânsito em julgado ocorreu em 07/03/2018. A parte exequente ofereceu cálculos, nos quais requer o pagamento de R$ 83.734,76, a título de principal, e R$ 6.314,89, a título de honorários (ID 108952460). O INSS apresentou impugnação ao cálculo da parte autora e apresenta conta, na qual reconhece como devida a quantia de R$ R$44.676,57, sendo R$ 38.999,65 devidos ao beneficiário e R$ 5.676,92, ao patrono (108952460 - Pág. 65/68). O perito judicial, por sua vez, apresentou cálculos, nos quais apura o débito em R$ 61.105,50, além da verba honorária de R$ 6.110,55 (ID 108952460 - Pág. 82). Tais valores foram acolhidos pela r. decisão ora recorrida. O recurso do INSS deve ser acolhido em parte. Com efeito, o cálculo do beneficiário valeu-se de uma RMI de R$ 1.286,25 (ID 108952460 - Pág. 5), mas o documento apresentado pelo INSS demonstra que o valor do benefício implantado é R$ 1.282,56 (ID 108952460 - Pág. 69). Também restou comprovado nos autos que o auxílio-doença já foi pago na esfera administrativa de 01/04/2016 até 30/05/2018, pois a DIP (data de início do pagamento mensal na esfera administrativa) foi fixada em 01/04/2016 (ID 108952460 - Pág. 69) e o histórico de créditos (ID 108952460 - Pág. 71) evidencia que, a partir de então, o valor mensal do benefício foi regularmente quitado. Quanto aos cálculos, os valores apresentados pelo beneficiário não podem ser acolhidos, pois, a RMI utilizada (R$ 1.286,25) é superior à implantada (R$ 1.282,56) (ID 108952460 - Pág. 69) e apresenta a apuração de diferenças entre 23/05/2014 a 10/04/2018, em clara divergência ao julgado exequendo, que determinou o pagamento entre 23/05/2014 e 01/04/2016. Tampouco podem ser acolhidas as quantias apuradas pelo perito, pois também apresentam a apuração de diferenças até 30/05/2018, ou seja, além do período determinado pela r. sentença. Assim, acolho os cálculos da Contadoria Judicial desta Corte Regional, no valor de R$ 44.172,60, atualizado para 06/2019 (ID135167970), em razão do estrito cumprimento ao decidido pelo d. Juízo. Contudo, como o montante apurado pelo INSS (R$44.676,57) é muito próximo da quantia apresentada pelo Setor de Cálculos, deixo de fixar honorários advocatícios, tendo em vista sua mínima sucumbência. Por tais fundamentos, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para determinar a aplicação de RMI no valor de R$ 1.282,56, bem como para reconhecer o pagamento na via administrativa de 01/04/2016 até 30/05/2018 e acolher os cálculos da Contadoria Judicial. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – RMI – PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS – CÁLCULOS.
1. O cálculo do beneficiário valeu-se de uma RMI de R$ 1.286,25 (ID 108952460 - Pág. 5), mas o documento apresentado pelo INSS demonstra que o valor do benefício implantado é R$ 1.282,56 (ID 108952460 - Pág. 69).
2. Também restou comprovado nos autos que o auxílio-doença já foi pago na esfera administrativa de 01/04/2016 até 30/05/2018, pois a DIP (data de início do pagamento mensal na esfera administrativa) foi fixada em 01/04/2016 (ID 108952460 - Pág. 69) e o histórico de créditos (ID 108952460 - Pág. 71) evidencia que, a partir de então, o valor mensal do benefício foi regularmente quitado.
3. Acolhidos os cálculos da Contadoria Judicial desta Corte Regional, no valor de R$ R$ 44.172,60, atualizado para 06/2019 (ID135167970), em razão do estrito cumprimento ao decidido pelo d. Juízo.
4. Agravo de instrumento provido em parte.