Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003893-20.2014.4.03.6133

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

APELANTE: ALICE TSUNAI WATANABE ABRUSSES

Advogado do(a) APELANTE: EDISON VANDER PORCINO DE OLIVEIRA - SP200420-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003893-20.2014.4.03.6133

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

EMBARGANTE: ALICE TSUNAI WATANABE ABRUSSES

Advogado do(a) APELANTE: EDISON VANDER PORCINO DE OLIVEIRA - SP200420-A

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

RELATÓRIO

 

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão contrário a seus interesses.

O embargante alega, em síntese, a ocorrência de vícios no aresto ao argumento que o relator não decidiu com acerto ao vedar a reafirmação da DER.

Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.

Por fim, prequestiona a matéria.

Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos sem as contrarrazões ao recurso interposto.

É o relatório.  

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003893-20.2014.4.03.6133

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

EMBARGANTE: ALICE TSUNAI WATANABE ABRUSSES

Advogado do(a) APELANTE: EDISON VANDER PORCINO DE OLIVEIRA - SP200420-A

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Constato não haver, no caso, qualquer vício a ensejar a declaração do julgado ou sua revisão, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil.

Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando esta apenas discorda do deslinde da controvérsia.

Foi dito no voto: 

"Constato não haver, no caso, qualquer vício a ensejar a declaração do julgado ou sua revisão, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil (2015).

Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando esta apenas discorda do deslinde da controvérsia.

Com efeito, nos segundos embargos de declaração opostos, requer a embargante, em síntese:

“(...) seja declarada e sanada a omissão pelo fato de não ter sido observados os documentos de fls.: 23, 36, 41 e 42 dos autos e reconhecida o erro material cometido pelo inss nas fls. 55/60 onde grafou a data de 20/07/2008 (erroneamente), bem como a contradição apontada no r. acórdão embargado, por inobservância da jurisprudência existente, ou seja, que sejam observados os documentos juntados aos autos que comprovam que a exposição ao agente insalubre e, por conseguinte, que seja reafirmada a DER para 22/09/2008 (fis. 23) e concedido a aposentadoria especial a Autora, uma vez que a reafirmação da DER é perfeitamente possível, em 2a instância, antes do proferimento do v. acórdão, como ocorreu no presente caso, e finalmente julgando totalmente procedente a presente ação (...)”. (ID 92921406 - Pág. 19/35).

Quanto ao objeto dos embargos declaratórios foi dito no voto:

"Inicialmente, afasto a possibilidade de reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER.) para período posterior a 20.07.2008. Isso porque, conforme fis. 55/60, houve o deferimento do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição na data citada, mostrando-se vedada a contagem de tempo ulterior, sob pena do reconhecimento de desaposentação”. (ID 92921406 - Pág. 13/16).

Com efeito, os documentos citados foram apreciados à época do julgado, não havendo incorreção a ser suprida em relação à data do requerimento administrativo, em nada inovando o posicionamento anterior.

Da mesma forma, não vislumbro a alegada contradição entre a interpretação do caso concreto e a tese veiculada em sede de recurso repetitivo (Tema 995/STJ), na medida em que o que se pretende com o reconhecimento do exercício da atividade especial e o computo do respectivo tempo de contribuição, é a obtenção de benefício mais vantajoso do que o da aposentadoria por tempo de contribuição, obtida na esfera administrativa, afigurando-se verdadeira desaposentação, o que encontra-se vedado pelo ordenamento jurídico, conforme jurisprudência pacífica dos Egrégios Tribunais Superiores. Nesse sentido:

“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. PEDIDO FORMULADO QUANDO JÁ EM VIGOR A LEI N. 9.032/95. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/1973. NÃO VERIFICADA. RESP N. 1.310.034/PR. IMPOSSIBILIDADE DA CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. AUTORIZAÇÃO, TÃO SOMENTE, DA CONVERSÃO DE ESPECIAL PARA COMUM. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. I - O presente feito decorre do ajuizamento de ação em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Na primeira instância, os pedidos formulados na inicial foram julgados improcedentes. No TRF da 4ª Região, a sentença foi parcialmente reformada. II - Ausência de violação do art. 535, II, do CPC/1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. Vê-se, na verdade, que no presente caso a questão não foi decidida conforme objetivava o recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. III - No julgamento do REsp n. 1.310.034/PR, julgado neste Corte sob o regime dos recursos repetitivos, ficou decidida a impossibilidade da conversão de tempo comum em especial e, apesar de o recorrente insistir que a situação dos autos não se amolda ao mencionado recurso, não é esta a conclusão a que se chega da atenta leitura dos autos. IV - Com efeito, para viabilizar a conversão, imprescindível observar a data em que requerido o jubilamento. Na hipótese, o pedido fora formulado quando já em vigor a Lei n. 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 e, consequentemente, revogou a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, autorizando, tão somente, a conversão de especial para comum (§ 5º). V - Portanto, aos requerimentos efetivados após 28/4/1995 e cujos requisitos para o jubilamento somente tenham se implementado a partir de tal marco, fica inviabilizada a conversão de tempo comum em especial para fazer jus à aposentadoria especial, possibilitando, contudo, a conversão de especial para comum. VI - Observe-se, contudo, que deve ser mantido, como deferido na origem, o reconhecimento dos períodos trabalhados em condições especiais, de modo que são incólumes os fundamentos do acórdão que reconheceram ao segurado o período trabalhado em condições especiais. VII - Outrossim, a parte recorrente sustenta a possibilidade de alteração da DER com fundamento no art. 462 do Código de Processo Civil de 1973. VIII - Com efeito, as alegações constantes no recurso especial se mostram insuficientes para infirmar os fundamentos adotados pela Corte de origem de que a pretensão relativa ao cômputo de tempo de contribuição posterior à primeira jubilação, para revisão do benefício ou transformação em outro similar, configura a incidência do instituto da desaposentação e não mera reafirmação da DER. IX - Assim sendo, o conhecimento do recurso especial nesse aspecto encontra óbice no enunciado n. 284 da Súmula do STF, aplicada ao caso por analogia, de acordo com o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido:AgRg no AREsp n. 385.170/GO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/8/2014, DJe 8/8/2014 e AgRg no AREsp n. 229.402/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/03/2013, DJe 8/5/2013. X - Agravo interno improvido.” (AIEERESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1617254 2016.01.99887-0, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:29/10/2018).

“Constitucional. Previdenciário. Parágrafo 2º do art. 18 da Lei 8.213/91. Desaposentação. Renúncia a anterior benefício de aposentadoria. Utilização do tempo de serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária. Obtenção de benefício mais vantajoso. Julgamento em conjunto dos RE nºs 661.256/sc (em que reconhecida a repercussão geral) e 827.833/sc. Recursos extraordinários providos. 1. Nos RE nºs 661.256 e 827.833, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, interpostos pelo INSS e pela União, pugna-se pela reforma dos julgados dos Tribunais de origem, que reconheceram o direito de segurados à renúncia à aposentadoria, para, aproveitando-se das contribuições vertidas após a concessão desse benefício pelo RGPS, obter junto ao INSS regime de benefício posterior, mais vantajoso. 2. A Constituição de 1988 desenhou um sistema previdenciário de teor solidário e distributivo. inexistindo inconstitucionalidade na aludida norma do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91, a qual veda aos aposentados que permaneçam em atividade, ou a essa retornem, o recebimento de qualquer prestação adicional em razão disso, exceto salário-família e reabilitação profissional. 3. Fixada a seguinte tese de repercussão geral no RE nº 661.256/SC: no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à desaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91. 4. Providos ambos os recursos extraordinários (RE nºs 661.256/SC e 827.833/SC)”. (RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO, ROBERTO BARROSO, STF).

Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

É o voto".

 Da leitura do voto verifica-se que a matéria em discussão foi examinada de forma eficiente, com apreciação da disciplina normativa e da jurisprudência aplicável à hipótese, sendo clara e suficiente a fundamentação adotada, respaldando a conclusão alcançada, não havendo, desse modo, ausência de qualquer pressuposto a ensejar a oposição do presente recurso.

Ademais, a referência a dispositivos constitucionais ou legais no acórdão embargado não é obrigatória, para fins de prequestionamento, se a questão foi abordada na apreciação do recurso, conforme já pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por estar configurado aí o prequestionamento implícito.

Por tais razões, verifica-se que o pretendido efeito modificativo do julgado somente pode ser obtido em sede de recurso, não se podendo acolher estes embargos de declaração, por não se ajustarem as formulações do Embargante aos seus estritos limites.

Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

É o voto.



 EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC a autorizar o provimento dos embargos de declaração.

2. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.

3. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.

4. Embargos de declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.