APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000719-39.2019.4.03.6133
RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: ANTONIO GERALDO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANO ALVES BRIGIDO - SP243825-N
APELADO: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000719-39.2019.4.03.6133 RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS APELANTE: ANTONIO GERALDO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: ADRIANO ALVES BRIGIDO - SP243825-N APELADO: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra: Trata-se de ação destinada a viabilizar a expedição de alvará judicial para levantamento de valores a título de seguro-desemprego. A r. sentença (ID 124073468) julgou o pedido inicial improcedente. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o benefício da Justiça Gratuita. Apelação da parte autora (ID 124073473), na qual pugna pela procedência do pedido inicial. Alega que o vínculo apontado no registro do Ministério do Trabalho e Emprego equivale ao vínculo rescindido. Contrarrazões (ID 124073479). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000719-39.2019.4.03.6133 RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS APELANTE: ANTONIO GERALDO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: ADRIANO ALVES BRIGIDO - SP243825-N APELADO: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra: A Lei Federal n.º 7.998/90, na redação vigente na data do requerimento, estatuía: Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa; II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. Assim, o trabalhador dispensado, sem justa causa, fará jus à percepção do seguro-desemprego, cabendo à União o ônus da prova de eventual impedimento ao gozo do benefício (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). A propósito, a jurisprudência da 7ª Turma desta C. Corte em caso análogo: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. 1 - Compulsando-se os autos, verifica-se que o impetrante requereu a liberação das parcelas do seguro-desemprego, em decorrência da rescisão imotivada do contrato de trabalho no período de 23/06/2010 a 13/05/2016. Ocorre que o benefício foi indeferido em razão de ter sido constatado ser o impetrante sócio de três pessoas jurídicas, quais sejam, Associação de Melhoramentos Amigos do Bairro Jardim Pompeba – CNPJ 07.720.3266/0001-84, desde 10/08/2005.; Associação de Melhoramentos e Lazer e Esportes do Parque Bitaru – CNPJ 04.274,488/0001-04, desde 12/06/2005; e Jockey Instituição Promocional JIP – CNPJ 71.135.578/0004/01, desde 16/06/2014. 2 - Os documentos que instruíram a peça inicial demonstram que as referidas Associações não possuem fins lucrativos, não gerando renda em favor do impetrante. De fato, da análise dos atos constitutivos das Associações em questão, verifica-se que estas não possuem fins econômicos e que seus diretores, conselheiros, associados, instituidores, benfeitores ou equivalentes, não percebem remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos do patrimônio, conforme bem observou a r. sentença. 3 - Não há comprovação de que a atividade de associado tenha gerado renda para o impetrante capaz de justificar o indeferimento do benefício. 4 – Apelação e Remessa oficial improvidas. (TRF – 3, 7º Turma, ApCiv 5000369-46.2016.4.03.6104, j. 12/03/2019, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO, grifei) No caso concreto, a parte autora requereu, em 22/07/2011, a liberação de seguro-desemprego, em decorrência da rescisão de vínculo empregatício que teria perdurado entre 11/08/2010 e 13/06/2011, com a empresa registrada junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ sob o número 01.340.937/0017-36 (ID 124073461 – fl. 1). Segundo informações prestadas pelo Ministério do Trabalho (ID 124073461 – fl. 2), a despeito do deferimento do benefício, os pagamentos foram retidos/suspensos, em razão do apontamento de outro vínculo com a empresa Galvão Engenharia S.A., CNPJ n.º 01.340.937/0001-79, supostamente informado via CNIS, cujo início teria se dado na mesma data (11/08/2010). Verifica-se que as duas empresas mencionadas pertencem ao mesmo grupo: Galvão Engenharia S.A. Nos documentos colacionados pela parte autora – CTPS (ID 124073447 – fl. 12), Comunicação de Dispensa (ID 124073447 – fl. 15) e Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID 124073447 – fl. 16) –, há, tão-só, apontamentos relativos à filial registrada sob n.º 01.340.937/0017-36. Ademais, do extrato CNIS anexado pela União (ID 124073447 – fl. 103), consta somente o vínculo com a mesma filial, não havendo nenhuma indicação de vínculo com a empresa matriz (CNPJ n.º 01.340.937/0001-79). Assim, com exceção do registro do Ministério do Trabalho, não há qualquer apontamento do suposto vínculo empregatício que teria motivado a retenção das parcelas do seguro-desemprego. Não existindo prova do impedimento ao gozo do benefício, é de rigor a expedição de alvará, para liberação das parcelas retidas. Por tais fundamentos, dou provimento à apelação. Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos de cada inciso do §3º, com a fórmula de cálculo prevista no §5º, ambos do artigo 85, do Código de Processo Civil de 2.015, tendo como base de apuração o valor da condenação. É o voto.
E M E N T A
ALVARÁ – SEGURO-DESEMPREGO – PROVA DE IMPEDIMENTOS LEGAIS: INOCORRÊNCIA.
1. O trabalhador dispensado, sem justa causa, fará jus à percepção do seguro-desemprego, cabendo à União o ônus da prova de eventual impedimento ao gozo do benefício (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil).
2. No caso concreto, a parte autora requereu, em 22/07/2011, a liberação de seguro-desemprego, em decorrência da rescisão de vínculo empregatício.
3. Segundo informações prestadas pelo Ministério do Trabalho, os pagamentos foram retidos/suspensos, em razão do apontamento de outro vínculo com outra empresa do mesmo grupo.
4. Nos documentos colacionados pela parte autora – CTPS, Comunicação de Dispensa e Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho –, há, tão-só, apontamentos relativos à filial. Ademais, do extrato CNIS anexado pela União, consta somente o vínculo com a mesma filial, não havendo nenhuma indicação de vínculo com a empresa matriz.
5. Assim, com exceção do registro do Ministério do Trabalho, não há qualquer apontamento do suposto vínculo empregatício que teria motivado a retenção das parcelas do seguro-desemprego.
6. Não existindo efetiva prova do impedimento ao gozo do benefício, é de rigor a expedição de alvará, para liberação das parcelas retidas.
7. Apelação provida.