Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6076841-21.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

APELANTE: PATRICIA CRISTIANE GUILARDI

Advogado do(a) APELANTE: MAX JOSE MARAIA - SP244666-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

INTERESSADO: MERCEDES APARECIDA DOS SANTOS ALMEIDA
 

ADVOGADO do(a) INTERESSADO: MIRIAM MARIA ANTUNES DE SOUZA - SP145020-A

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6076841-21.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

APELANTE: PATRICIA CRISTIANE GUILARDI

Advogado do(a) APELANTE: MAX JOSE MARAIA - SP244666-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

INTERESSADO: MERCEDES APARECIDA DOS SANTOS ALMEIDA
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: MIRIAM MARIA ANTUNES DE SOUZA - SP145020-A

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$1.000,00, com base no art. 85, §§6º e 8º, ressalvada gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98, §3º, ambos do Código de Processo Civil.

 

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando ter preenchido os requisitos legais para a concessão do benefício.

 

Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.

 

É o relatório.

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6076841-21.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

APELANTE: PATRICIA CRISTIANE GUILARDI

Advogado do(a) APELANTE: MAX JOSE MARAIA - SP244666-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

INTERESSADO: MERCEDES APARECIDA DOS SANTOS ALMEIDA
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: MIRIAM MARIA ANTUNES DE SOUZA - SP145020-A

 

 

 

V O T O

 

 


A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso de apelação da parte autora, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.

 

Postula a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.

 

A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.

 

Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03).

 

O óbito de Benedito Ademir de Almeida, ocorrido em 14/09/2016, restou devidamente comprovado por meio da cópia da certidão de óbito (ID. 97882339 - Pág. 4).

 

A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que ele esteve em gozo de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição até a data do óbito (NB 1393403376 ; ID. 97882343 - Pág. 6).

 

Embora a dependência econômica da companheira seja presumida em relação ao falecido, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, no presente caso, não é possível reconhecer a união estável alegada tendo em vista o impedimento previsto no artigo 1.521, inciso II, do Código Civil:

 

Art. 1.521. Não podem casar:

I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

II - os afins em linha reta;

III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

V - o adotado com o filho do adotante;

VI - as pessoas casadas;

VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

 

Ressalte-se que, no presente caso, o parentesco por afinidade, aquele que liga uma pessoa aos parentes de seu cônjuge ou companheiro, foi estabelecida em virtude da união estável existente entre Rosalina de Souza Guilardi, mãe da autora, com o segurado falecido Benedito Admir de Almeida, fato inclusive confirmado pela autora em sua petição inicial. Outrossim, cumpre mencionar que de acordo como o disposto no art. 1.595, § 2°, do Código Civil, o parentesco por afinidade não se extingue com o fim do casamento ou da união estável:

 

Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

§ 1 o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

§ 2 o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

 

Nesse sentido:

 

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO.  EXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL PARA O CASAMENTO. APLICAÇÃO À UNIÃO ESTÁVEL. ARTS. 1.521 E 1.723, §1º, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. BENEFÍCIO INDEVIDO.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. O reconhecimento da união estável pressupõe a inexistência de impedimentos para o casamento. Aplicação dos arts. 1.521 e 1.723, §1º, do Código Civil.

3. Não comprovada a existência da união estável, falece à autora o direito à pensão por morte do alegado companheiro, impondo-se a improcedência da demanda. (TRF - 4ª Região; APELAÇÃO CÍVEL Nº 5036985-45.2016.4.04.9999/PR – RELATOR: PAULO AFONSO BRUM VAZ; Data: 24/11/2016). Grifei.

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. CONFIGURAÇÃO. IMPEDIMENTO LEGAL. ART. 1.723, § 1º, C/C ART. 1.521 DO CPC. PARENTES EM LINHA RETA. DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO DE AFINIDADE.

1. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, mas que esta não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521, nos termos do art. 1.723 do Código Civil.

2. Dentre os impedimentos legais previstos no art. 1.521 do Código Civil, está o casamento entre parentes afins em linha reta, dentre os quais se incluem o cônjuge ou companheiro de seus ascendentes ou descendentes. O vínculo de afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável. Inteligência dos artigos 1.591 e 1.595 do Código Civil.

3. A união estável equipara-se ao casamento, para todos os fins jurídicos. Logo, a pretensão da autora à percepção de pensão estatutária encontra óbice na impossibilidade de se lhe reconhecer a condição de companheira do de cujus, uma vez que tinha vínculo parentesco por afinidade com ele (art. 1.723 c/c art. 1.521 do Código Civil). (TRF - 4ª Região - APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017762-78.2018.4.04.7108/RS; RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR; Data: 27/6/2020). Grifei.

 

Assim, impossível identificar na relação entre falecido e a autora a união estável alegada na inicial, tendo em vista o impedimento legal, não restando comprovada a dependência econômica, razão pela qual a improcedência do pedido deve ser mantida.

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

 

É o voto.



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.

1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.

2. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03).

3. Embora a dependência econômica da companheira seja presumida em relação ao falecido, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, no presente caso, não é possível reconhecer a união estável alegada tendo em vista o impedimento previsto no artigo 1.521, inciso II, do Código Civil.

4. O parentesco por afinidade, aquele que liga uma pessoa aos parentes de seu cônjuge ou companheiro, foi estabelecida, no presente caso, em virtude da união estável existente entre a mãe da autora e o segurado falecido, fato confirmado pela autora em sua petição inicial. Conforme o disposto no art. 1.595, § 2°, do Código Civil, o parentesco por afinidade não se extingue com o fim do casamento ou da união estável

5. Impossível identificar na relação entre falecido e a autora a união estável alegada na inicial, tendo em vista o impedimento legal, previsto no artigo 1.521, inciso II, do Código Civil, não restando comprovada a dependência econômica, razão pela qual a improcedência do pedido deve ser mantida.

6. Apelação da parte autora desprovida.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.