Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002156-97.2017.4.03.6000

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

APELANTE: FIBRACAMPO PRODUTOS DE FIBRA LTDA - EPP

Advogados do(a) APELANTE: JOSE CARLOS BRAGA MONTEIRO - RS45707-A, OTTONI RODRIGUES BRAGA - RS61941-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002156-97.2017.4.03.6000

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

APELANTE: FIBRACAMPO PRODUTOS DE FIBRA LTDA - EPP

Advogados do(a) APELANTE: JOSE CARLOS BRAGA MONTEIRO - RS45707-A, OTTONI RODRIGUES BRAGA - RS61941-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por FIBRACAMPO PRODUTOS DE FIBRA LTDA. - EPP em face do v. acórdão que, em juízo positivo de retratação, deu parcial provimento à apelação da parte impetrante para reconhecer a não incidência de contribuições sociais sobre o salário-maternidade.

Em suas razões, a parte embargante alega, em síntese, que há omissão sobre a inexigibilidade da contribuição ao SAT/RAT e a terceiros sobre as verbas pagas a título de salário-maternidade. Ademais, alega que há omissão sobre o pedido de compensação dos valores pagos indevidamente a título de tal verba no período quinquenal.

Com contrarrazões.

É o relatório.

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002156-97.2017.4.03.6000

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

APELANTE: FIBRACAMPO PRODUTOS DE FIBRA LTDA - EPP

Advogados do(a) APELANTE: JOSE CARLOS BRAGA MONTEIRO - RS45707-A, OTTONI RODRIGUES BRAGA - RS61941-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material, contradição, obscuridade ou omissão do acórdão (artigo, 1022 do Código de Processo Civil).

No caso vertente, há omissões que devem ser sanadas, o que faremos a seguir.

O v. acórdão embargado reconheceu a não incidência de contribuições sociais sobre o salário-maternidade, incluindo-se, além das contribuições previdenciárias patronais, a contribuição ao SAT/RAT e as contribuições destinadas a terceiros.

Ademais, tendo em vista o reconhecimento da inexigibilidade dessas contribuições sobre o salário-maternidade, é de rigor reconhecer o direito de compensação da parte impetrante dos valores indevidamente pagos sob tal título no período quinquenal imprescrito, cujos critérios já foram fixados no v. acórdão sobre o qual houve retratação (ID 99369691).

Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para sanar as omissões e reconhecer a inexigibilidade das contribuições previdenciárias patronais, ao SAT e a terceiros sobre salário-maternidade, bem como declarar o direito da parte impetrante à compensação dos valores indevidamente pagos sob tal título durante o período quinquenal imprescrito, conforme critérios estipulados no v. acórdão retratado (ID 99369691), tudo na forma da fundamentação acima.

É o voto.

 



E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. SALÁRIO-MATERNIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. DIREITO À COMPENSAÇÃO. CRITÉRIOS JÁ FIXADOS ANTERIORMENTE. RECURSO ACOLHIDO.

1. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material, contradição, obscuridade ou omissão do acórdão (artigo, 1022 do Código de Processo Civil).

2. O v. acórdão embargado reconheceu a não incidência de contribuições sociais sobre o salário-maternidade, incluindo-se, além das contribuições previdenciárias patronais, a contribuição ao SAT/RAT e as contribuições destinadas a terceiros.

3. Tendo em vista o reconhecimento da inexigibilidade dessas contribuições sobre o salário-maternidade, é de rigor reconhecer o direito de compensação da parte impetrante dos valores indevidamente pagos sob tal título no período quinquenal imprescrito, cujos critérios já foram fixados no v. acórdão sobre o qual houve retratação.

4. Embargos de declaração acolhidos.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração para sanar as omissões e reconhecer a inexigibilidade das contribuições previdenciárias patronais, ao SAT e a terceiros sobre salário-maternidade, bem como declarar o direito da parte impetrante à compensação dos valores indevidamente pagos sob tal título durante o período quinquenal imprescrito, conforme critérios estipulados no v. acórdão retratado (ID 99369691), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.