AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004148-12.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
ESPOLIO: LUIZ ANTONIO DE SOUZA AMARAL
REPRESENTANTE: ADRIANO DE SOUZA AMARAL
Advogado do(a) ESPOLIO: DANNY FABRICIO CABRAL GOMES - MS6337-A,
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004148-12.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS ESPOLIO: LUIZ ANTONIO DE SOUZA AMARAL Advogado do(a) ESPOLIO: DANNY FABRICIO CABRAL GOMES - MS6337-A, AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIZ ANTONIO DE SOUZA AMARAL (ESPOLIO), representado pelo Inventariante Adriano de Souza Amaral, contra r. julgado que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada. Sustenta a agravante em suas razões, em breve síntese, que “O recente entendimento do STJ é de que exista a possibilidade de se decretar a prescrição intercorrente, sem a necessidade de se intimar, pessoal e previamente, a parte exequente, a fim de ela dar andamento ao feito!”. Pede o reconhecimento da prescrição intercorrente, pois os autos ficaram arquivados por mais de sete anos. O requerimento de antecipação da tutela foi deferido. Com contraminuta. É o relatório.
REPRESENTANTE: ADRIANO DE SOUZA AMARAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004148-12.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS ESPOLIO: LUIZ ANTONIO DE SOUZA AMARAL Advogado do(a) ESPOLIO: DANNY FABRICIO CABRAL GOMES - MS6337-A, AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Ao analisar o requerimento de tutela antecipada, foi proferida a seguinte decisão: O acordo foi celebrado na data de 26/03/96, se consubstanciando em Cédula de Crédito Comercial nº 6509600170-4, cujo valor ali representado seria pago em 14 (quatorze) prestações a partir de 26/08/96. Ao entrar em vigor o novo Codex, no ano de 2002, este estabeleceu uma regra de transição: “Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”. No momento de início de vigência no ano de 2002, haviam transcorrido 8 (oito) anos do negócio. A normativa anterior previa o prazo vintenário para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumentos públicos ou particulares, portanto, em não transcorrendo mínimo de dez anos, a hipótese presente se submeterá ao novel ditame. O CC/2002 fixa o lapso quinquenário: “Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;”. A contenda nasce de direito pessoal, de um crédito materializado em acordo de empréstimo e, fazendo uma ponte lógica com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal – STF, tem se caracterizada a prescrição da execução só que na modalidade intercorrente. O Código de Processo Civil - CPC de 1973 indicava no inc. III, do art. 791, a possibilidade de suspensão do processo executório por ausência de bens penhoráveis do devedor. A principal questão em torno deste dispositivo era se a paralização se perpetuaria indefinidamente, mesmo que não fosse encontrado patrimônio disponível e, não obstante a inércia do credor, se abrir à incidência da prescrição intercorrente. Esclarece a jurisprudência: (...) A jurisprudência desta Corte entende que, a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002, aplica-se a regra de prescrição disposta no art. 206, § 5º, I, do CC/2002, que prevê o prazo prescricional quinquenal para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, a contar-se da data do vencimento do título. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ÚLTIMA PRESTAÇÃO. DATA DE VENCIMENTO. TRATO SUCESSIVO. DESCARACTERIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO ÚNICA. DESDOBRAMENTO EM PARCELAS. PAGAMENTOS DE VALORES. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O prazo para o adimplemento da obrigação é comumente estipulado em benefício do devedor, sobretudo nos contratos de execução continuada ou de execução diferida, não podendo o credor exigir o cumprimento da prestação antes do seu vencimento (art. 939 do Código Civil). A dívida vence, ordinariamente, no termo previsto contratualmente. 3. Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor emprestado), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata - art. 189 do CC). Descaracterização da prescrição de trato sucessivo. 4. Rever a conclusão do aresto impugnado acerca dos pagamentos realizados encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno não provido. (G.N.) (AgInt no AREsp n. 1.033.260/RS, 3ª Turma, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, j. 22/10/2018, DJe 26/10/2018). (...) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA - ARRENDAMENTO MERCANTIL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. 1. Violação ao art. 535, do Código de Processo Civil, não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma clara e fundamentada. 2. Prescrição. Aplicação do prazo quinquenal para dívidas fundadas em instrumento público ou particular, nos termos do art. 206, § 5°, I, do Código Civil. Inaplicabilidade do prazo decenal do art. 205 do Código Civil, no caso da ação de cobrança fundada em título de crédito sem força executiva, circunstância que remete a cobrança da dívida às vias ordinárias. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 268.753/RS, 4ª Turma, Rel. Min. MARCO BUZZI, j. 17/3/2015, DJe 20/3/2015). Neste contexto, tendo o acórdão impugnado firmado o entendimento de que no "compromisso de compra e venda de imóvel a prestação classifica-se, quanto a extensão de seus efeitos, como contrato de execução diferida ou a termo, estando a pretensão de satisfação do credor sujeita a prescrição quinquenal a partir do momento em que se configura o inadimplemento de cada contraprestação, isoladamente considerada, quando nasce a possibilidade do exercício da ação para obter a satisfação do crédito pelo vendedor/credor", exsurge um descompasso com a jurisprudência prevalecente dessa Corte, razão pela qual de imposição sua reforma. Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, mediante juízo de reconsideração para, afastando a prescrição reconhecida, determinar o prosseguimento no julgamento do feito pelo Tribunal de origem, como entender de direito. (G.N.) (AgInt no AREsp nº 1.395.116/PR, MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. 22/08/19, DJe 29/08/19) No caso vertente, o contrato é datado de 1996, a ação foi distribuída no dia 19/11/96, não configurando a decadência pelo Codex vigente. Inicia-se a contagem do lapso prescricional. A citação da pessoa jurídica devedora se deu na pessoa da advogada do representante legal LUIZ ANTONIO DE SOUZA AMARAL na data de 11/06/97, interrompendo-se o curso do referido tempo. A última diligência realizada por oficial de justiça, datada de 23/07/99, em sede de Carta Precatória, informa que estava vivendo em Rondônia, em lugar incerto e não sabido (fl. 290). Até esse momento inegável que a exequente praticou todos os atos ao seu alcance para ver satisfeito o ser crédito. Entretanto, quando a Carta retornou ao Juízo a quo, comunicando-se o resultado da busca, a instituição financeira foi intimada. Certificou a Serventia o transcurso do prazo em 01/03/01, vide fls. 296/297. Ante à inércia da parte interessada, o D. Magistrado de primeiro grau determinou o arquivamento do feito no dia 05/06/01. O desarquivamento foi requerido tão somente na data de 22/07/08 (fl. 301). É inescapável a inércia da exequente e latente o seu desinteresse pela lide ao longo de anos. Mesmo que não tivesse sido intimada, como alegou, a legislação pátria é clara, bem como os princípios que são basilares do Direito, que cabe ao polo autor o impulso processual. Aliás, o princípio da ação, ou da demanda, indica a atribuição do interessado em provocar o exercício da função jurisdicional, esta que por natureza é inerte, ativando a máquina do Judiciário. Pois bem. Seguindo nesta esteira lógica, tem se o pilar do impulso oficial, pelo qual é encargo do juiz competente, uma vez instaurada a relação jurídico – processual, mover o procedimento de fase em fase até o exaurimento de suas funções, o que foi claramente cumprido na hipótese em tela. O que não pode é o magistrado tomar iniciativas quais ainda não reivindicadas pela parte, momento em que deve aguardar a ação (demanda) daquele que busca a tutela jurisdicional, a fim de que possa proceder às demais etapas determinadas pela malha legislativa aplicável ao caso em concreto. Desta feita, transcorrido mais de cinco anos sem qualquer ato da exequente, há de se reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão executória, motivo pelo qual acolho a Exceção de Pré-Executividade oposta. Pelo exposto, DEFIRO O ADIANTAMENTO DA TUTELA RECURSAL pleiteado, nos termos da fundamentação supra. Assim sendo, em nova análise, este Relator confirma o acerto da r. decisão monocrática, que apreciou o mérito do agravo de instrumento, devendo, portanto, ser mantida integralmente. Diante do exposto, mantenho a decisão acima transcrita e, por isto, dou provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
REPRESENTANTE: ADRIANO DE SOUZA AMARAL
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. RECURSO PROVIDO.
I. O acordo foi celebrado na data de 26/03/96, se consubstanciando em Cédula de Crédito Comercial nº 6509600170-4, cujo valor ali representado seria pago em 14 (quatorze) prestações a partir de 26/08/96. Ao entrar em vigor o novo Codex, no ano de 2002, este estabeleceu uma regra de transição.
II. No momento de início de vigência no ano de 2002, haviam transcorrido 8 (oito) anos do negócio. A normativa anterior previa o prazo vintenário para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumentos públicos ou particulares, portanto, em não transcorrendo mínimo de dez anos, a hipótese presente se submeterá ao novel ditame.
III. A contenda nasce de direito pessoal, de um crédito materializado em acordo de empréstimo e, fazendo uma ponte lógica com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal – STF, tem-se caracterizada a prescrição da execução só que na modalidade intercorrente.
IV. O Código de Processo Civil - CPC de 1973 indicava no inc. III, do art. 791, a possibilidade de suspensão do processo executório por ausência de bens penhoráveis do devedor. A principal questão em torno deste dispositivo era se a paralização se perpetuaria indefinidamente, mesmo que não fosse encontrado patrimônio disponível e, não obstante a inércia do credor, se abrir à incidência da prescrição intercorrente.
V. É inescapável a inércia da exequente e latente o seu desinteresse pela lide ao longo de anos. Mesmo que não tivesse sido intimada, como alegou, a legislação pátria é clara, bem como os princípios que são basilares do Direito, que cabe ao polo autor o impulso processual. Aliás, o princípio da ação, ou da demanda, indica a atribuição do interessado em provocar o exercício da função jurisdicional, esta que por natureza é inerte, ativando a máquina do Judiciário.
VI. Transcorrido mais de cinco anos sem qualquer ato da exequente, há de se reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão executória, motivo pelo qual acolho a Exceção de Pré-Executividade oposta.
VII. Agravo de instrumento a que se dá provimento.