APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000079-91.2019.4.03.6143
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: GRAMOLA FUNDICAO LTDA
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO SODRE PIRES - SP355804-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000079-91.2019.4.03.6143 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: GRAMOLA FUNDICAO LTDA Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO SODRE PIRES - SP355804-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto por GRAMOLA FUNDIÇÃO LTDA face sentença que julgou improcedentes os pedidos, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I do CPC. Não há incidência de custas processuais (art. 7º da Lei nº. 9.289/96). Deixou de condenar a embargante ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que já há incidência na execução fiscal do encargo previsto no Decreto-Lei nº. 1.025/69. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, § 1º, III, do Código de Processo Civil). Em seu apelo, a embargante requer a manutenção dos benefícios da Justiça Gratuita, assegurados pela Constituição Federal artigo 5º, LXXIV e pelo NCPC em seu art. 98 e seguintes, como também do art. 1º, § 2º da Lei 5.478/68. Requer ainda a substituição da penhora para os bens indicados à penhora, e já devidamente descritos nos embargos, ou, subsidiariamente seja reduzida sensivelmente em uma fração ideal de 50% da totalidade da área penhorada, cujo valor é suficiente à garantia da execução e acessórios, tendo em vista o excesso de penhora, isto é, existe uma nítida discrepância entre o valor do débito e os bens penhorados. Pugna por fim pela nulidade da penhora, ante a infringência da norma contida no artigo 835 do CPC, tendo a embargada indicado diretamente o imóvel da empresa embargante, sem realizar diligências de outros bens de propriedade da empresa, posto que a execução deve processar-se do modo menos gravoso para o devedor (CPC, art.805). Com contrarrazões, subiram os autos ao E. TRF da 3ª Região. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000079-91.2019.4.03.6143 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: GRAMOLA FUNDICAO LTDA Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO SODRE PIRES - SP355804-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (Relator): Da assistência judiciária gratuita. A Carta Magna consagra o amplo acesso à justiça e a inafastabilidade jurisdicional como princípios constitucionais, que se enquadram entre as garantias fundamentais elencadas no rol do art. 5º, especificamente em seu inciso XXXV: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". O mesmo dispositivo constitucional, em seu inciso LXXIV, dispõe sobre a prestação aos hipossuficientes de assistência judiciária gratuita. O STF, admite, por analogia, a aplicação do benefício a pessoas jurídicas que comprovem insuficiência de recursos ou necessidade (Rcl-ED-AgR 1905/SP, Relator Min. MARCO AURÉLIO, j. 15/08/2002). O STJ tem trilhado o mesmo caminho em relação a pessoas jurídicas sem fins lucrativos e se dedicam a atividades beneficentes, filantrópicas, pias, ou morais, bem como às microempresas familiares ou artesanais, sendo indispensável a comprovação da situação de necessidade, em qualquer hipótese. Com efeito, do fato de a pessoa jurídica ter ou não fins lucrativos não decorre necessariamente a conclusão de que esteja necessitada ou não possua recursos para pagar as despesas processuais sem prejuízo das atividades para as quais foi criada. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR SINDICATO. PRETENSÃO AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, POR PRESUNÇÃO DE POBREZA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE O INDEFERE, AO ARGUMENTO DE QUE NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, MORMENTE DIANTE DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SÚMULA N. 481 DO STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ. 1. A Corte Especial sedimentou, na Súmula n. 481 do STJ, o entendimento de que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 333640/MG, Relator Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 17/09/2013) PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE SEM FIM LUCRATIVO. SINDICATO. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE. 1. É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que as entidades com ou sem fins lucrativos apenas fazem jus à concessão do benefício da justiça gratuita se comprovarem a impossibilidade de arcar com os encargos do processo. 2. Ademais, in casu, o Tribunal local negou a concessão dos benefícios da justiça gratuita previstos na Lei 1.060/1950, com base no conjunto fático-probatório dos autos. Logo, é inviável alterar o posicionamento firmado no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 306079/MG, Relator Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 24/06/2013) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS. SINDICATOS. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE NECESSIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE. (SÚMULA 481/STJ). SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. O entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior é no sentido de ser cabível a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, que demonstrarem a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais (Súmula 481/STJ), não sendo aplicável a presunção juris tantum de que trata o artigo 4º da Lei n.º 1.060/1950. 2. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido no sentido de que "não restou comprovada a falta de condição econômica do sindicato (ADUFRGS) para demandar judicialmente", exigiria novo exame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1216140/RS, Relator Min. SÉRGIO KUKINA, DJE 05/03/2013) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS/ENTIDADE FILANTRÓPICA. 1. - "A egr. Corte Especial, na sessão de 02.08.2010, passou a adotar a tese já consagrada STF, segundo a qual é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, mostrando-se irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente. Precedente: EREsp nº 603.137/MG, Corte Especial, de minha relatoria, DJe 23.08.10." (AgRg nos EREsp 1.103.391/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJE 23/11/2010) 2. - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 126381/RS, Relator Min. SIDNEI BENETI, DJE 08/05/2012) SINDICATO. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE PROVA DA MISERABILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE POBREZA. I - As pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de pobreza. Precedentes: EREsp nº 1.185.828/RS, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 01/07/2011 e AgRg no AgRg no REsp nº 1.153.751/RS, Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 07/04/2011. II - Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 130622/MG, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJE 08/05/2012) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SINDICATO. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE PROVA DA MISERABILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE POBREZA. - Na linha da jurisprudência da Corte Especial, as pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de pobreza. Embargos de divergência providos." (EREsp 1185828/RS, Relator Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJE 01/07/2011) Tal entendimento, inclusive, restou consolidado no enunciado da Súmula 481 daquele Tribunal: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". O pedido de concessão de assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica é possível desde que se comprove, de maneira inequívoca, situação de precariedade financeira que impossibilite o pagamento das custas judiciais. No caso dos autos, não restou plenamente demonstrada a necessidade da recorrente de litigar ao amparo da justiça gratuita. Sendo assim, indefiro a concessão da justiça gratuita à apelante. Do pedido de substituição da penhora e nulidade da penhora A apelante requer a substituição do bem imóvel penhorado por “01 (um) Lote de peças, denominadas de SUPORTE CENTRAL DO AXOR TRAÇADO (264412831/3344 Nº Original A 947.325), de uso universal, fabricada em ferro fundido nodular - GGG40 - Norma DIN, utilizada como suporte traseiro do caminhão 2644 da montadora Mercedes Benz, Modelo MB 139, dimensões externas 900 x 750 x 400 mm - (comprimento x largura x altura), pesando aproximadamente 93 (noventa e três) quilos cada uma, revestidas com tinta na cor preta, disponíveis a granel - sem embalagem”. Pois bem. Não obstante a execução seja pautada no princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), deve-se levar em conta a todo o momento que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC), o que significa dizer que o menor gravame ao devedor não pode ocasionar a ineficiência da execução. Em suma, a execução não pode ser indolor ou inócua, posto que não é esse o sentido do art. 805 do CPC. Cuidou o artigo 835 do CPC de estabelecer, portanto, uma ordem preferencial para a realização da penhora, visando permitir a eficiência do procedimento de cobrança. Também a Lei 6.830/80 (art. 9º e art. 11) estabelece uma ordem para a nomeação de bens à penhora. Impende salientar que o Código de Processo Civil estabeleceu no parágrafo 1º do aludido art. 835 que: "É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto". Depreende-se, portanto, que somente os itens dos incisos II a XIII podem ser penhorados sem obediência da ordem prevista. Logo, o princípio da menor onerosidade ao devedor deve ser aplicado quando existirem alternativas igualmente úteis à satisfação do direito do credor. Por sua vez, não está o credor obrigado a aceitar bens nomeados à penhora em desobediência à ordem legal. A substituição da penhora, independentemente de anuência do exequente, somente é possível quando se der por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, nos termos do artigo 15, inciso I, da Lei nº 6.830/1980. Em sendo requerida a substituição da penhora por outros bens que não dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, a medida somente é de ser deferida em havendo expressa anuência do exequente. Nesse sentido situa-se o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça e da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO. BEM DIVERSO DE DINHEIRO OU FIANÇA BANCÁRIA. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO EXEQUENTE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A substituição da penhora somente pode ser realizada sem anuência da parte exequente quando oferecido em substituição dinheiro ou fiança bancária, segundo o disposto no art. 15, I, da Lei 6.830/80. Oferecido bem imóvel pela parte executada, a substituição da penhora depende de anuência da Fazenda Pública, não obtida no caso. 2. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 12394/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 15/10/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO POR BENS MÓVEIS. IMPRESCINDIBILIDADE DA ANUÊNCIA DO CREDOR. 1. O Juiz está autorizado a deferir ao executado, em qualquer fase processual, a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária (artigo 15, inciso I, da Lei nº 6.830/80). 2. O deferimento do pedido de substituição da penhora por bem diverso está atrelado à anuência do credor. Precedentes do STJ. 3. A execução é realizada no interesse do exequente e não do executado, de modo que, se os bens indicados em substituição pelo executado são de difícil comercialização, afigura-se legítima a recusa do credor. 4. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI 0020875-88.2008.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR, julgado em 31/01/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2012) No caso dos autos, a Fazenda recusou o bem móvel oferecido à penhora, de maneira fundamentada. Dessa forma, não tem a apelante direito à pretendida substituição da penhora. No tocante à alegação de nulidade da penhora, observa-se que o art. 11, §1º, da Lei nº 6.830/80, prevê a possiblidade da penhora recair sobre o estabelecimento comercial, excepcionalmente. O Superior Tribunal de Justiça já fixou tese no enunciado sumular nº 451 que: "É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial." No recurso repetitivo que precedeu essa súmula, exarou-se asserto de que possível a penhora do imóvel que constitui parcela do estabelecimento se inexistentes outros bens passíveis de constrição (REsp 1114767/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010). Nessa senda, não há como dar guarida a pretensão recursal de nulidade da penhora, visto que o imóvel penhorado foi o único bem localizado apto a garantir o juízo. Dispositivo Pelo exposto, nego provimento à apelação. Deixo, contudo, de aplicar o art. 85, §11, do CPC, porquanto pacífica a jurisprudência do STJ no sentido do descabimento da condenação em honorários recursais na hipótese em que não há em favor da parte fixação de verba honorária na instância originária. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.642.414/PI, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/09/2017). É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. ANUÊNCIA DO CREDOR. NECESSIDADE. IMÓVEL DE ESTABELECIMENTO COMERICAL. INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS CAPAZES DE GARANTIR O JUÍZO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. In casu, não restou plenamente demonstrada a necessidade da recorrente de litigar ao amparo da justiça gratuita. Sendo assim, indefiro a concessão da justiça gratuita à apelante.
2. Não obstante a execução seja pautada no princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), deve-se levar em conta a todo o momento que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC), o que significa dizer que o menor gravame ao devedor não pode ocasionar a ineficiência da execução. Em suma, a execução não pode ser indolor ou inócua, posto que não é esse o sentido do art. 805 do CPC.
3. Cuidou o artigo 835 do CPC de estabelecer, portanto, uma ordem preferencial para a realização da penhora, visando permitir a eficiência do procedimento de cobrança. Também a Lei 6.830/80 (art. 9º e art. 11) estabelece uma ordem para a nomeação de bens à penhora. Impende salientar que o Código de Processo Civil estabeleceu no parágrafo 1º do aludido art. 835 que: "É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto". Depreende-se, portanto, que somente os itens dos incisos II a XIII podem ser penhorados sem obediência da ordem prevista.
4. Logo, o princípio da menor onerosidade ao devedor deve ser aplicado quando existirem alternativas igualmente úteis à satisfação do direito do credor. Por sua vez, não está o credor obrigado a aceitar bens nomeados à penhora em desobediência à ordem legal.
5. A substituição da penhora, independentemente de anuência do exequente, somente é possível quando se der por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, nos termos do artigo 15, inciso I, da Lei nº 6.830/1980. Em sendo requerida a substituição da penhora por outros bens que não dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, a medida somente é de ser deferida em havendo expressa anuência do exequente. Precedentes.
6. No caso dos autos, a Fazenda recusou o bem móvel oferecido à penhora, de maneira fundamentada. Dessa forma, não tem a apelante direito à pretendida substituição da penhora.
7. No tocante à alegação de nulidade da penhora, observa-se que o art. 11, §1º, da Lei nº 6.830/80, prevê a possiblidade da penhora recair sobre o estabelecimento comercial, excepcionalmente. O Superior Tribunal de Justiça já fixou tese no enunciado sumular nº 451 que: "É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial." No recurso repetitivo que precedeu essa súmula, exarou-se asserto de que possível a penhora do imóvel que constitui parcela do estabelecimento se inexistentes outros bens passíveis de constrição (REsp 1114767/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010).
8. Nessa senda, não há como dar guarida a pretensão recursal de nulidade da penhora, visto que o imóvel penhorado foi o único bem localizado apto a garantir o juízo.
9. Apelação não provida.