
MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) Nº 5001561-17.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
IMPETRANTE: EZIO RAHAL MELILLO
Advogado do(a) IMPETRANTE: GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N
IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BOTUCATU/SP - 1ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) Nº 5001561-17.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS IMPETRANTE: EZIO RAHAL MELILLO Advogado do(a) IMPETRANTE: GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BOTUCATU/SP - 1ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo impetrante EZIO RAHAL MELILLO (ID 157246127) em face do v. acórdão proferido pela 11ª Turma deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (ID’s 156555081, 156851650, 154358238, 154358250 e 154358257) que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Regimental interposto pelo embargante, mantendo, por consequência, o declínio de competência em favor do Eminente Desembargador Federal Peixoto Junior (2ª Turma deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, integrante da 1ª Seção desta C. Corte). Argumenta a necessidade de integração do julgado em razão da existência de contradição / obscuridade nos seguintes termos: (...) o v. acórdão proferido no âmbito deste processado, vez que nela há uma contradição, ou, no mínimo, uma obscuridade que necessita ser sanada, o que, por conseguinte, dá ensejo à interposição dos presentes aclaratórios. (...) o ponto a ser declarado repousa sobre a alegação contida no v. aresto embargado, no que diz respeito à impossibilidade de análise da matéria (e via de consequência, da própria prevenção em si), pelo fato da r. decisão de origem haver sido proferida por magistrado de competência cível. (...) o fato é que a despeito do r. ato coator haver sido proferido na Ação Ex Delicto, tal decisão se deu a partir dos Embargos de Declaração opostos na Medida Cautelar (id. 41970694 insertos no id. 152076317 destes autos), os quais foram trasladados para aquele feito (...) conquanto se tenha uma decisão criminal proferida em processo cível (e isso, d.v., se deve à própria teratologia defendida no presente writ), o fato é que o r. Juízo Coator estava imbuído da necessária jurisdição e sobretudo competência para tanto, o que resulta na notória extensão e alcance criminal dos seus efeitos. (...) visando evitar conclusões distorcidas e equivocadas que possam advir da interpretação do fundamento constante do v. acórdão embargado, roga seja o presente recurso conhecido e provido com a estrita finalidade de declarar tal contradição/obscuridade, nos termos da argumentação antecedente (...). É o relatório. Em mesa.
MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) Nº 5001561-17.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS IMPETRANTE: EZIO RAHAL MELILLO Advogado do(a) IMPETRANTE: GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BOTUCATU/SP - 1ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: De início, imperioso destacar que a impetração de Mandado de Segurança, ainda que na seara criminal, avoca a aplicação das regras atinentes ao Direito Processual Civil na justa medida em que referido remédio constitucional guarda em si a natureza jurídica de ação constitucional de cunho processual civil, o que tem o condão de impor a conclusão de que as hipóteses de cabimento do recurso de Embargos de Declaração são aquelas elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, supressão de omissão de ponto ou de questão sobre o qual devia ter se manifestado o juiz de ofício ou a requerimento e correção de erro material. Nesse contexto, de regra, não se admite a oposição de Embargos Declaratórios com o objetivo de modificar o julgado, exceto em decorrência da sanação de algum dos vícios anteriormente mencionados, não servindo, portanto, o expediente para alterar o que foi decidido pelo órgão judicial em razão de simples inconformismo acerca de como o tema foi apreciado (o que doutrina e jurisprudência nominam como efeito infringente dos aclaratórios). Nesse sentido é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. DIÁRIO DE JUSTIÇA NÃO É REPOSITÓRIO OFICIAL DE JURISPRUDÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O magistrado não é obrigado a responder a todas as teses apresentadas pelas partes para fielmente cumprir seu encargo constitucional de prestar a jurisdição, mas, tão somente, decidir fundamentadamente as questões postas sob seu julgamento. 2. Na hipótese, inexistente omissão no acórdão embargado, porquanto explícitos os fundamentos onde se concluiu pela não comprovação da divergência nos termos do artigo 266, §1º c/c o artigo 255, § 1º, do RISTJ. 3. O Diário da Justiça não é repositório oficial, sendo insuficiente para a comprovação do dissídio pretoriano. Precedentes da Corte Especial. 4. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo julgado embargado. 5. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgRg nos EREsp 1230609/PR, Rel. Min. JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 29/06/2016) – destaque nosso. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ARTIGO 535 DO CPC/1973 INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, ‘[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça’ (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC/1973, bem como para sanar a ocorrência de erro material, o que não se verifica na espécie. 3. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgRg nos EREsp 1512119/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 17/05/2016) – destaque nosso. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. DEMORA NA PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO. DESINFLUÊNCIA NA VALIDADE DO JULGADO. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DAS DECISÕES. 1. ‘Não é possível, em sede de embargos de declaração, adaptar o entendimento do acórdão embargado em razão de posterior mudança jurisprudencial. Orientação que somente tem sido mitigada, excepcionalmente, a fim de adequar o julgamento da matéria ao que ficou definido pela Corte, no âmbito dos recursos repetitivos’ (EDcl no AgRg nos EREsp 924.992/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 15/05/2013, DJe 29/05/2013). 2. No mesmo sentido: EDcl no REsp 1.255.462/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 31/10/2014; EDcl na AR 4.302/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, DJe 19/09/2013; EDcl na AR 3.701/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 04/05/2011. 3. A demora na publicação do acórdão embargado não tem a virtude de justificar a alteração do julgamento, plenamente válido, sobretudo quando os julgados afetados à Corte Especial foram apreciados em assentadas posteriores ao julgamento da Primeira Seção. Embargos de declaração rejeitados (EDcl nos EREsp 1036329/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 09/03/2015) – destaque nosso. Ademais, cumpre salientar que o Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de expressão nem impõe que o julgador se prolongue eternamente na discussão de cada uma das linhas de argumentação tecidas pelas partes, mas apenas que sejam fundamentadamente apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo julgador naquela sede processual - em outras palavras, a concisão e a precisão são qualidades, e não defeitos, do provimento jurisdicional exarado. A propósito, o C. Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de assentar: Esta Egrégia Corte não responde a questionário e não é obrigada a examinar todas as normas legais citadas e todos os argumentos utilizados pelas partes e sim somente aqueles que julgar pertinentes para lastrear sua decisão (EDRESP nº 92.0027261, 1ª Turma, rel. Min. Garcia Vieira, DJ 22.03.93, p. 4515) – destaque nosso. PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 386, IV E V, DO CPP. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De acordo com o entendimento jurisprudencial remansoso neste Superior Tribunal de Justiça, os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão. Incidência do enunciado 83 da Súmula deste STJ. (...) (AgRg no AREsp 462735/MG 2014/0013029-6, T6 - SEXTA TURMA, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgamento: 18.11.2014, DJe: 04.12.2014) – destaque nosso. Ressalte-se, outrossim, que, mesmo tendo os Aclaratórios finalidade de prequestionar a matéria decidida objetivando a apresentação de recursos excepcionais, imperioso que haja no julgado recorrido qualquer um dos vícios constantes do art. 1.022, anteriormente mencionado – sobre o tema, vide o julgado que segue: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. (...) II - Esta c. Corte já tem entendimento pacífico de que os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo (omissão, obscuridade ou contradição). Embargos declaratórios rejeitados (STJ, EDcl no AgRg no REsp 723962/DF, Relator Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, v. u., DJ 02.10.2006, p. 300) – destaque nosso. Dentro desse contexto, analisando o v. acórdão embargado, nota-se a ausência dos vícios apontados pelo embargante (contradição e/ou obscuridade). Firma-se tal convicção à luz de que a argumentação ora apresentada reflete o que já constou de seu Agravo Regimental outrora interposto (refutado pelo colegiado à unanimidade), razão pela qual não procedem as alegações de que a autoridade judicial acoimada de coatora teria exercido jurisdição criminal (a avocar a competência deste Desembargador Federal), refletindo dos autos, na realidade, que a r. decisão que se pretende combater decorreu do exercício de efetiva competência cível (no bojo da Ação Civil “Ex Delicto” movida contra o embargante). Aliás, o que se acaba de sustentar restou até mesmo confessado pelo impetrante em suas razões de Embargos de Declaração: (...) o fato é que a despeito do r. ato coator haver sido proferido na Ação Ex Delicto, tal decisão se deu a partir dos Embargos de Declaração opostos na Medida Cautelar (...) – destaque em negrito nosso (ID 157246127 – pág. 03). Portanto, denota-se deste feito que o r. provimento judicial apontado como coator foi proferido por um MM. Juízo Cível e, nessa medida, não desafia revisão por meio da impetração de Mandado de Segurança na seara criminal, donde se conclui a pertinência do declínio de competência sufragado pela 11ª Turma deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sendo imperioso destacar, outrossim, que o impetrante, na realidade, busca manifestar seu inconformismo com o que restou decidido pelo colegiado em razão de ter sido contrário aos seus interesses, pretensão impossível de ser admitida nesta via recursal estreita. Refutam-se, assim, os Aclaratórios. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por REJEITAR os Embargos de Declaração opostos pelo impetrante EZIO RAHAL MELILLO, tendo em vista a inexistência de quaisquer das hipóteses taxativas que permitem seu manejo.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA NO ÂMBITO CRIMINAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, DE CONTRADIÇÃO E DE OMISSÃO. PROPÓSITO MANIFESTO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ APRECIADA PELO V. ACÓRDÃO RECORRIDO. INADMISSIBILIDADE DO EXPEDIENTE.
- A impetração de Mandado de Segurança, ainda que na seara criminal, avoca a aplicação das regras atinentes ao Direito Processual Civil na justa medida em que referido remédio constitucional guarda em si a natureza jurídica de ação constitucional de cunho processual civil, o que tem o condão de impor a conclusão de que as hipóteses de cabimento do recurso de Embargos de Declaração são aquelas elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, supressão de omissão de ponto ou de questão sobre o qual devia ter se manifestado o juiz de ofício ou a requerimento e correção de erro material. De regra, não se admite a oposição de Embargos Declaratórios com o objetivo de modificar o julgado, exceto em decorrência da sanação de algum dos vícios anteriormente mencionados, não servindo, portanto, o expediente para alterar o que foi decidido pelo órgão judicial em razão de simples inconformismo acerca de como o tema foi apreciado (o que doutrina e jurisprudência nominam como efeito infringente dos aclaratórios). Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça.
- O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de expressão nem impõe que o julgador se prolongue eternamente na discussão de cada uma das linhas de argumentação tecidas pelas partes, mas apenas que sejam fundamentadamente apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo julgador naquela sede processual. Concisão e precisão são qualidades, e não defeitos, do provimento jurisdicional exarado.
- Mesmo tendo os Aclaratórios finalidade de prequestionar a matéria decidida objetivando a apresentação de recursos excepcionais, imperioso que haja no julgado recorrido qualquer um dos vícios constantes do art. 1.022 do Diploma Processual Civil.
- Analisando o v. acórdão embargado, nota-se a ausência dos vícios apontados pelo embargante (contradição e/ou obscuridade). Firma-se tal convicção à luz de que a argumentação ora apresentada reflete o que já constou de seu Agravo Regimental outrora interposto (refutado pelo colegiado à unanimidade), razão pela qual não procedem as alegações de que a autoridade judicial acoimada de coatora teria exercido jurisdição criminal (a avocar a competência deste Desembargador Federal), refletindo dos autos, na realidade, que a r. decisão que se pretende combater decorreu do exercício de efetiva competência cível (no bojo da Ação Civil “Ex Delicto” movida contra o embargante).
- Denota-se deste feito que o r. provimento judicial apontado como coator foi proferido por um MM. Juízo Cível e, nessa medida, não desafia revisão por meio da impetração de Mandado de Segurança na seara criminal, donde se conclui a pertinência do declínio de competência sufragado pela 11ª Turma deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sendo imperioso destacar, outrossim, que o impetrante, na realidade, busca manifestar seu inconformismo com o que restou decidido pelo colegiado em razão de ter sido contrário aos seus interesses, pretensão impossível de ser admitida nesta via recursal estreita.
- Embargos de declaração opostos pelo impetrante EZIO RAHAL MELILLO rejeitados.