Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017370-16.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

APELANTE: OSMAR SALVADOR CAMERA, JOAO LUIZ DA SILVA CAMARA, JULIANO DA SILVA CAMERA, JULIANA DA SILVA CAMERA, RODRIGO DA SILVA CAMERA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: BENEDITO MACHADO FERREIRA - SP68133-N
Advogado do(a) APELANTE: BENEDITO MACHADO FERREIRA - SP68133-N
Advogado do(a) APELANTE: BENEDITO MACHADO FERREIRA - SP68133-N
Advogado do(a) APELANTE: BENEDITO MACHADO FERREIRA - SP68133-N
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APELADO: OSMAR SALVADOR CAMERA, JOAO LUIZ DA SILVA CAMARA, JULIANO DA SILVA CAMERA, JULIANA DA SILVA CAMERA, RODRIGO DA SILVA CAMERA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: BENEDITO MACHADO FERREIRA - SP68133-N
Advogado do(a) APELADO: BENEDITO MACHADO FERREIRA - SP68133-N
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OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017370-16.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

APELANTE: OSMAR SALVADOR CAMERA, JOAO LUIZ DA SILVA CAMARA, JULIANO DA SILVA CAMERA, JULIANA DA SILVA CAMERA, RODRIGO DA SILVA CAMERA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: BENEDITO MACHADO FERREIRA - SP68133-N
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APELADO: OSMAR SALVADOR CAMERA, JOAO LUIZ DA SILVA CAMARA, JULIANO DA SILVA CAMERA, JULIANA DA SILVA CAMERA, RODRIGO DA SILVA CAMERA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: BENEDITO MACHADO FERREIRA - SP68133-N
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OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em 24/7/13 face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de pensão por morte em decorrência de falecimento de esposa e genitora trabalhadora rural, ocorrido em 2/7/89.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e a tutela antecipada.

O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo o benefício a partir do óbito, “sendo que o benefício retrocederá à data do óbito da segurada e será devido aos autores homens até a data em que completaram 18 (dezoito) anos de idade e, à autora mulher, até quando ela completou os 21 (vinte e um), não sendo devidas as prestações atrasadas em razão da consumação da prescrição quinquenal de todas, que resta reconhecida”. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor da causa.

Os autores opuseram embargos de declaração, os quais foram rejeitados.

Inconformados, apelaram os autores, requerendo em síntese:

- o reconhecimento da prescrição quinquenal do benefício ao coautor Osmar (cônjuge da autora);

- o afastamento da prescrição aos coautores Rodrigo e que o mesmo faça jus ao benefício até os 21 anos de idade;

- a incidência da correção monetária pelo INPC e

-a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação até a data da prolação do acórdão.

Por sua vez, o INSS também recorreu, alegando em síntese:

- a não comprovação de dependência do coautor Osmar, cônjuge da falecida e

- a não comprovação da condição de rurícola da falecida.

- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, requer que o termo inicial do benefício seja fixado a partir da citação, a incidência da correção monetária e dos juros moratórios nos termos da Lei nº 11.960/09 e a redução dos honorários advocatícios.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017370-16.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

APELANTE: OSMAR SALVADOR CAMERA, JOAO LUIZ DA SILVA CAMARA, JULIANO DA SILVA CAMERA, JULIANA DA SILVA CAMERA, RODRIGO DA SILVA CAMERA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: BENEDITO MACHADO FERREIRA - SP68133-N
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APELADO: OSMAR SALVADOR CAMERA, JOAO LUIZ DA SILVA CAMARA, JULIANO DA SILVA CAMERA, JULIANA DA SILVA CAMERA, RODRIGO DA SILVA CAMERA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte em decorrência de falecimento de esposa e genitora. Tendo o óbito ocorrido em 2/7/89, seriam aplicáveis as disposições anteriores à Lei nº 8.213/91, notadamente o Decreto nº 89.312/84.

Depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.

Por sua vez, o art. 10 do referido Decreto enumera os dependentes do segurado:

 

"Art. 10. Consideram-se dependentes do segurado:

I - a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, o filho de qualquer condição menor de 18 (dezoito) anos ou inválido e a filha solteira de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválida;

II - a pessoa designada, que, se do sexo masculino, só pode ser menor de 18 (dezoito) anos ou maior de 60 (sessenta) anos, ou inválida;

III - o pai inválido e a mãe;

IV - o irmão de qualquer condição menor de 18 (dezoito) anos ou inválido e a irmã solteira de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválida.

§ 1º A existência de dependente das classes dos itens I e II exclui do direito às prestações os das classes seguintes."

No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 10, inciso I, do Decreto nº 89.312/84, era beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado, entre outros, o marido inválido, o filho menor de 18 anos e a filha menor de 21 anos, cujas dependências eram presumidas, nos termos do art. 12 do mesmo ato normativo.

A questão atinente à comprovação da invalidez do marido à época do óbito merece algumas considerações.

A jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal reconhece ser incompatível o dispositivo legal em comento com o princípio da isonomia entre homens e mulheres (AgRE nº 385.397, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 29/6/07, v.u., DJe 6/9/07; AgRE nº 352.744, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 1º/3/11, v.u., Dje 18/4/11). Isso porque o Pretório Excelso entende que, nas situações em que o óbito do instituidor ocorreu entre a promulgação da Constituição Federal de 1988 e a edição da Lei nº 8.213/91, deverá ser observado o disposto no art. 201, inc. V, da Constituição Federal de 1988, que equiparou homens e mulheres para efeito de percepção de pensão por morte.

Nesse mesmo sentido, colaciono precedentes da Terceira Seção desta E. Corte, in verbis:

 

"EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ÓBITO DA ESPOSA EM 06.12.1990, NA VIGÊNCIA DO DECRETO N.º 89.312/84. DEPENDÊNCIA DO MARIDO, MESMO NÃO SENDO INVÁLIDO. PRECEDENTES DO STF. AUTOAPLICABILIDADE DO ARTIGO 201, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1 - O artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973 não excepciona qualquer recurso do seu âmbito de aplicação. Nesse sentido, o Regimento Interno desta Corte, depois da Emenda Regimental n.º 12, de 18 de dezembro de 2012, sufragou o procedimento de julgamento dessa norma ao dispor no artigo 260, § 3º, incisos I e II, a possibilidade de julgamento monocrático de Embargos Infringentes.

2 - Desnecessidade de jurisprudência unânime para julgamento monocrático utilizando-se da sistemática prevista no artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973.

3 - O provimento dos Embargos Infringentes teve como supedâneo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, de modo que restou obedecido o requisito legal previsto no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil de 1973.

4 - O Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico de que o princípio da isonomia resta violado por lei que exige do marido, para fins de recebimento de pensão por morte da segurada, a comprovação do estado de invalidez.

5 - A Suprema Corte entende que as situações em que os óbitos ocorreram entre a data do advento da Constituição Federal de 1988 e a data da edição da Lei n.º 8.213/1991, deverão ser reguladas direta e imediatamente pelo disposto no artigo 201, inciso V, da Carta Magna, que equiparou homens e mulheres para efeito de pensão por morte.

6 - Nega provimento ao agravo legal. "

(EI nº 0005137-46.2002.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Fausto De Sanctis, j. 28/7/16, v.u., e-DJF3 9/8/16, grifos meus)

 

"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. EX-MARIDO. ÓBITO POSTERIOR À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE DEPENDENTE. INCOMPATIBILIDADE DA EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INVALIDEZ PREVISTA NA LOPS EM VIGOR NA DATA DO ÓBITO COM A ISONOMIA ESTABELECIDA NO ART. 201, V DA C.F. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS.

1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.

2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito, sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.

3. Nos termos da Súmula nº 340 do STJ a lei aplicável à concessão da pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.

4. À época do óbito da instituidora do benefício, ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988 e antes da vigência da Lei nº 8.213/91 estava em vigor a Lei nº 3.807/60, a qual, em seu art. 11, arrolava o marido como dependente para o recebimento do benefício de pensão por morte apenas na hipótese em que fosse inválido.

5. Orientação da E. 3ª Seção firmada no julgamento do Agravo Legal em Embargos Infringentes nº 0005137-46.2002.4.03.6119/SP, no sentido de perfilhar a orientação jurisprudencial consolidada no C. Supremo Tribunal Federal acerca do tema, passando a reconhecer a incompatibilidade do discrimen previsto no artigo 11 da Lei 3.807/60 com o primado da isonomia entre homens e mulheres para efeito de percepção do benefício de pensão por morte inscrito no artigo 201, V da Constituição Federal.

6 - Embargos infringentes providos."

(EI nº 0018507-43.2012.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, j. 27/10/16, v.u., DJe 16/11/16, grifos meus)

A fls. 45, o autor juntou aos autos a cópia da sua certidão de óbito da falecida, ocorrido em 30/5/89, comprovando ser cônjuge do coautor Osmar.

Dessa forma, alterando o meu posicionamento acerca do tema diante dos precedentes jurisprudenciais acima destacados, verifico não ser necessária a demonstração da invalidez do marido para comprovação da dependência econômica.

No que tange à condição de rurícola da falecida, encontram-se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos:

- CTPS do coautor Osmar (cônjuge da falecida), com registros de atividades rurais de 6/6/83 a 28/11/83, 10/2/85 a 18/4/85, 22/6/86 a 3/12/91, 1º/5/92 a 26/5/92, 1º/12/96 a 10/5/97, 2/9/97 a 19/12/97, 12/1/99 a 31/7/99, 10/7/00 a 8/7/00, 1º/7/00 a 27/11/07, 1º/8/08 a 12/11/09, 16/11/09 a 4/3/10, 1º/4/10 a 19/5/11, 20/5/11, sem data de saída;

- CTPS da falecida, com registros de atividades rurais de 5/8/75 a 20/12/75, 1º/6/83 a 28/11/83 e

- Certidão de nascimento do coautor Rodrigo, ocorrido em 31/3/89, qualificando o seu genitor e coautor Osmar como lavrador.

 

Referidas provas, corroboradas pelos depoimentos testemunhais (fls. 109/110), constituem um conjunto harmônico, hábil a colmatar a convicção no sentido de que a falecida era trabalhadora rural até a data do óbito.

Dessa forma, deve ser concedida a pensão por morte aos autores.

O termo inicial do coautor Osmar (cônjuge da falecida) deve ser fixado a partir da citação, tendo em vista a ausência de requerimento administrativo e tendo sido a ação ajuizada em 24/7/13, ou seja, após o prazo previsto no art. 76 da Lei de Benefícios.

Com relação ao termo inicial de concessão do benefício dos filhos da falecida, nos termos do art. 74, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, a pensão por morte é devida a contar da data do óbito, quando requerida no prazo de 30 (trinta) dias. Após o referido prazo, o benefício é devido somente a partir do requerimento. Dessa forma, configura-se inequívoca a natureza prescricional do prazo previsto no referido artigo, ao postergar a concessão do benefício pela inércia do titular do direito. No presente caso, o falecimento ocorreu em 2/7/89.

Consoante jurisprudência pacífica sobre o tema, o menor absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, não havendo que se falar, portanto, em prescrição.

No entanto, in casu, os coautores João, Juliano, Juliana e Rodrigo, nascidos em 11/10/78, 27/7/81, 21/3/86 e 31/3/89, completaram 16 anos em 11/10/94, 27/7/97, 21/3/02 e 31/3/05, momento em que deixaram de ser absolutamente incapazes, passando a fluir o prazo prescricional.

Considerando que não houve requerimento administrativo e a ação foi ajuizada somente em 24/7/13, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da citação, vez que a ação ajuizada após o prazo de 30 (trinta) dias acima mencionado.

Tendo em vista que o termo inicial do benefício foi fixado a partir da citação, fica prejudicada a discussão acerca da prescrição quinquenal.

Com relação ao termo final do benefício do coautor Rodrigo, o mesmo deve perceber até a data em que completou 21 anos de idade, tendo em vista os fundamentos da isonomia entre homem e mulher trazidos pela Constituição Federal de 1988, anteriormente delineados no presente voto.

A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.

Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).

A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).

A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma.

No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para fixar o termo inicial do benefício a partir da citação, devendo os juros moratórios ser fixados nos termos do voto e dou parcial provimento à apelação dos autores para fixar o termo final do benefício do coautor Rodrigo na idade em que completar 21 anos de idade e para fixar a correção monetária e os honorários advocatícios na forma acima indicada.

É o meu voto.

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE ESPOSA E GENITORA ANTES DA LEI Nº 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ DO MARIDO. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

I- O Pretório Excelso entende que, nas situações em que o óbito do instituidor ocorreu entre a promulgação da Constituição Federal de 1988 e a edição da Lei nº 8.213/91, deverá ser observado o disposto no art. 201, inc. V, da Constituição Federal de 1988, que equiparou homens e mulheres para efeito de percepção de pensão por morte (AgRE nº 385.397, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 29/6/07, v.u., DJe 6/9/07; AgRE nº 352.744, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 1º/3/11, v.u., Dje 18/4/11). Precedentes da Terceira Seção desta Corte.

II- As provas exibidas, corroboradas pelos depoimentos testemunhais, constituem um conjunto harmônico, hábil a colmatar a convicção no sentido de que a falecida era trabalhadora rural até a data do óbito.

IV- Não obstante o entendimento de que o termo inicial do benefício deveria ser fixado a partir do óbito, o mesmo deve ser fixado a partir do requerimento administrativo (17/10/91), em observância aos limites do pedido da parte autora no recurso adesivo. No entanto, deverá ser observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação (26/4/16).

V- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.

VI- Apelação do INSS parcialmente conhecida. Na parte conhecida, matéria preliminar rejeitada. No mérito, recurso parcialmente provido. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.

VII- O termo inicial do coautor Osmar (cônjuge da falecida) deve ser fixado a partir da citação, tendo em vista a ausência de requerimento administrativo e tendo sido a ação ajuizada em 24/7/13, ou seja, após o prazo previsto no art. 76 da Lei de Benefícios.

VIII- Com relação ao termo inicial de concessão do benefício dos filhos da falecida, nos termos do art. 74, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, a pensão por morte é devida a contar da data do óbito, quando requerida no prazo de 30 (trinta) dias. Após o referido prazo, o benefício é devido somente a partir do requerimento. Dessa forma, configura-se inequívoca a natureza prescricional do prazo previsto no referido artigo, ao postergar a concessão do benefício pela inércia do titular do direito. No presente caso, o falecimento ocorreu em 2/7/89. Consoante jurisprudência pacífica sobre o tema, o menor absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, não havendo que se falar, portanto, em prescrição. No entanto, in casu, os coautores João, Juliano, Juliana e Rodrigo, nascidos em 11/10/78, 27/7/81, 21/3/86 e 31/3/89, completaram 16 anos em 11/10/94, 27/7/97, 21/3/02 e 31/3/05, momento em que deixaram de ser absolutamente incapazes, passando a fluir o prazo prescricional.  Considerando que não houve requerimento administrativo e a ação foi ajuizada somente em 24/7/13, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da citação, vez que a ação ajuizada após o prazo de 30 (trinta) dias acima mencionado. Tendo em vista que o termo inicial do benefício foi fixado a partir da citação, fica prejudicada a discussão acerca da prescrição quinquenal.

IX- Com relação ao termo final do benefício do coautor Rodrigo, o mesmo deve perceber até a data em que completou 21 anos de idade, tendo em vista os fundamentos da isonomia entre homem e mulher trazidos pela Constituição Federal de 1988, anteriormente delineados no presente voto.

X- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).

XI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.

XII- Apelações do INSS e dos autores parcialmente providas.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento às apelações do INSS e dos autores, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.