Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016533-38.2019.4.03.6183

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: INES ODETE DA SILVA MARQUES

Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016533-38.2019.4.03.6183

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: INES ODETE DA SILVA MARQUES

Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Inês Odete da Silva Marque em face do Gerente Executivo da Agência do INSS em São Paulo, objetivando obter provimento jurisdicional para determinar que a autoridade impetrada analise e conclua seu requerimento administrativo.

Narra o impetrante que protocolou, em 08/01/2019, pedido de concessão de auxílio-acidente, espécie –B94 e que até o momento da impetração deste mandamus, ainda não havia sido apreciado seu pedido. Alega que, conforme o artigo 49, da Lei nº 9.784/1999, o INSS tem o dever de decidir no prazo de até 30 dias sobre o requerimento protocolado, o que não foi cumprido.

A medida liminar foi deferida para determinar à autoridade impetrada dê regular andamento ao requerimento de concessão de auxílio acidente sob o protocolo nº 872074851, ou requisite os documentos indispensáveis à sua análise.

Por meio de sentença, o MM Juízo a quo julgou procedente a ação, concedendo a segurança para determinar à autoridade coatora que, não havendo pendências documentais, proceda à análise conclusiva pedido de auxílio acidente sob o protocolo nº 872074851, ou requisite os documentos indispensáveis à sua análise. Sem condenação em honorários advocatícios (Id 145083647).

Apela o INSS, requerendo a reforma da r. sentença, alegando a inaplicabilidade dos prazos definidos nos artigos 49 da Lei nº 9.784/99 e 41-A da Lei nº 8.213/91 para os fins pretendidos pelos segurados e que a imposição pelo Poder Judiciário de realização pelo INSS de análise de requerimento administrativo, fere o principio da separação dos poderes e da reserva do possível. Subsidiariamente, requer seja adotado como parâmetro temporal o prazo de 90 dias definido pelo STF na modulação dos efeitos no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG (Id 145083649).

Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte.

O Ministério Público Federal, em seu parecer nesta instância, manifesta-se pelo desprovimento do recurso (Id 145630300).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016533-38.2019.4.03.6183

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: INES ODETE DA SILVA MARQUES

Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Trata-se de Apelação apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face da sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que analise o pedido administrativo de concessão do benefício de auxílio-acidente.

O artigo 5º em seu inciso LXXVIII, da Constituição Federal, estabelece como direito fundamental a duração razoável do processo tanto administrativo como judicial com o objetivo de atender adequadamente as necessidades sociais. A omissão administrativa configura afronta à regra legal e aos princípios administrativos preconizados no artigo 37, caput, da Constituição Federal.

A demora da Administração em verificar os pedidos administrativos não pode ferir o direito líquido e certo, de modo que a análise deve se dar em tempo razoável.

A fim de concretizar o princípio da eficiência e racionalizar a atividade administrativa, foram editadas leis que prescrevem prazos para conclusão de processos administrativos.

Dispõem os artigos 48 e 49 da Lei 9.784 /99 (Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal):

“Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”

Ora, é público e notório que a Autarquia apelante tem um número deficitário de funcionários, também se sabe que cada processo administrativo possui um determinado nível de complexidade relacionado a diversos fatores, tais quais: o tipo de documento exigido para comprovação de determinadas condições; a necessidade de realização de perícia; dificuldade de produção de determinada prova, entre outros fatores.

No entanto, também não se pode permitir que o aspecto temporal da conclusão dos processos fique condicionado unicamente ao arbítrio da administração pública. Assim, legitima-se a análise casuística pelo Poder Judiciário quando houver demora injustificada no processamento dos pedidos de benefício pela autarquia previdenciária, não havendo falar em invasão à separação de funções definida na Constituição entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

Portanto, a fixação de prazo pelo Judiciário é cabível para o processamento de requerimento administrativo pelo INSS e deve se dar quando injustificada a demora na análise, observadas a complexidade e as circunstâncias do caso concreto critérios norteadores do dimensionamento do prazo.

In casu, o impetrante, em 08/01/2019, protocolou pedido de concessão de auxílio-acidente, espécie –B94 e que até o momento da impetração deste mandamus, em 29/11/2019, ainda não havia sido apreciado seu pedido, de modo que restou evidente que foi ultrapassado os limites do tempo razoável para tal, razão pela qual não há que se cogitar a reforma da r. sentença.

Não se sustenta a alegação do INSS de que a concessão da segurança, neste caso, violaria o princípio da isonomia, tendo em vista que o acesso ao Poder Judiciário é direito fundamental (art. 5º, inciso XXXV, Constituição Federal).

Ademais, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 11.665/08, dispõe que: O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.

Deste modo, não há que se falar em ofensa aos princípios da reserva do possível, da eficiência, da isonomia (arts. 5º e 37 da CF) ou princípio da separação dos poderes.

Do mesmo modo, inaplicável o entendimento fixado no RE n° 631.240/MG, eis que o julgado trata de situação diversa ao caso em tela, uma vez que não se pleiteia a manifestação sobre suposto direito a benefício previdenciário, mas sim, a determinação para a conclusão do procedimento administrativo em debate.

Ante o exposto, nego provimento ao apelo e à remessa oficial.

Sem condenação em honorários advocatícios a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. DEMORA INJUSTIFICADA DA AUTARQUIA PARA APRECIIAÇÃO DO PLEITO. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO. LEI Nº 9.784/1999.

1. O artigo 5º em seu inciso LXXVIII, da Constituição Federal, estabelece como direito fundamental a duração razoável do processo tanto administrativo como judicial com o objetivo de atender adequadamente as necessidades sociais. A omissão administrativa configura afronta à regra legal e aos princípios administrativos preconizados no artigo 37, caput, da Constituição Federal.

2. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.

3. Não se pode permitir que o aspecto temporal da conclusão dos processos fique condicionado unicamente ao arbítrio da administração pública. Assim, legitima-se a análise casuística pelo Poder Judiciário quando houver demora injustificada no processamento dos pedidos de benefício pela autarquia previdenciária, não havendo falar em invasão à separação de funções definida na Constituição entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

4. A fixação de prazo pelo Judiciário é cabível para o processamento de requerimento administrativo pelo INSS e deve se dar quando injustificada a demora na análise, observadas a complexidade e as circunstâncias do caso concreto critérios norteadores do dimensionamento do prazo.

5. In casu, o impetrante, em 08/01/2019, protocolou pedido de concessão de auxílio-acidente, espécie –B94 e que até o momento da impetração deste mandamus, em 29/11/2019, ainda não havia sido apreciado seu pedido, de modo que restou evidente que foi ultrapassado os limites do tempo razoável para tal, razão pela qual não há que se cogitar a reforma da r. sentença.

6. Inaplicável o entendimento fixado no RE n° 631.240/MG, eis que o julgado trata de situação diversa ao caso em tela, uma vez que não se pleiteia a manifestação sobre suposto direito a benefício previdenciário, mas sim, a determinação para a conclusão do procedimento administrativo em debate.

7. Apelo e remessa oficial desprovidos.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), no que foi acompanhado pelos votos do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e da Des. Fed. MARLI FERREIRA. Ausente, justificadamente, a Des. Fed.MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.