Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009987-20.2013.4.03.6100

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR

Advogado do(a) APELANTE: ANDREA FILPI MARTELLO - SP130777

APELADO: NOTRE DAME SEGURADORA SOCIEDADE ANONIMA

Advogado do(a) APELADO: DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA - SP17513-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009987-20.2013.4.03.6100

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR

Advogado do(a) APELANTE: ANDREA FILPI MARTELLO - SP130777

APELADO: NOTRE DAME SEGURADORA SOCIEDADE ANONIMA

Advogado do(a) APELADO: DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA - SP17513-A

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R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação, sob o rito ordinário, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por NOTRE DAME SEGURADORA S/A em face da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS, objetivando o reconhecimento da ocorrência de prescrição, bem como da existência de excesso de cobrança praticado pela Tabela TUNEP e, ainda, a consideração quanto aos efeitos e o alcance do julgamento da medida cautelar na ADIN nº 1.931-8/DF.

A parte efetuou o depósito judicial dos valores questionados na presente ação.

Deferida a antecipação da tutela para suspender a exigibilidade dos débitos até o limite do valor depositado.

A parte autora desistiu da produção da prova pericial anteriormente requerida.

Pedido julgado parcialmente procedente, apenas para excluir da GRU os valores referentes às AIHs nºs 350611926779 (R$ 329,73) e 2406100907199 (R$ 1.578,87), com condenação da parte autora ao pagamento integral dos honorários advocatícios, em face da sucumbência mínima da ré, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa.

Opostos embargos de declaração pela autora, alegando omissão na sentença embargada em relação aos seguintes pontos: descumprimento do prazo de duração do processo administrativo, disciplinado pela Resolução RE nº 06, de 26.03.2001; precariedade da decisão liminar prolatada pelo E. STF nos autos da ADIn nº 1.931-8/DF no debate da constitucionalidade do ressarcimento ao SUS; cobrança do ressarcimento à luz do voto do ex-Ministro Relator da referida ADIn e sobre o excesso de cobrança praticado pela TUNEP em relação à Tabela do SUS para os mesmos procedimentos; e sobre o impedimento contratual aduzido para a AIH nº 3506116650531, os quais foram acolhidos apenas para sanar a omissão relativa à análise da AIH 3506116650531, ficando o julgado relativo aos embargos de declaração integrado à parte dispositiva da sentença de mérito anteriormente proferida, para todos os efeitos legais, mantidos os demais termos da sentença embargada.

Interposto recurso de apelação pela autora, aduzindo: nulidade da sentença, por não ter emitido juízo sobre todos os pedidos deduzidos na inicial (descumprimento do prazo de duração do processo administrativo, disciplinado pela Resolução RE nº 06, de 26.03.2001; precariedade da decisão liminar prolatada pelo E. STF nos autos da ADIn nº 1.931-8/DF no debate da constitucionalidade do ressarcimento ao SUS; cobrança do ressarcimento à luz do voto do ex-Ministro Relator da referida ADIn; o excesso de cobrança praticado pela TUNEP em relação à Tabela do SUS para os mesmos procedimentos; e sobre o impedimento contratual aduzido para a AIH nº 3506116650531); conquanto tenham sido acolhidos parcialmente os embargos de declaração, para sanar a omissão relativa à análise da referida AIH, não foi promovida a alteração do julgado; prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil; prescrição intercorrente dos processos administrativos que originaram as GRUs ora exigidas, porquanto ultrapassado o prazo para conclusão dos mesmos previsto na Resolução RE nº 06, editada em 26.03.2001 pela ANS e no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.874/99; não merece prevalecer a fundamentação adotada pelo MM. Juízo a quo em relação às AIHs que abrangem “Diária de Acompanhante”, “Plástica Mamária”, “Pré-Natal”, “Curetagem pós aborto” e “Vasectomia e Laqueadura”, por serem procedimentos não previstos no rol da ANS e/ou não estarem previstos contratualmente; abusividade praticada pela Tabela TUNEP na fixação dos valores dos procedimentos, devendo os eventuais ressarcimentos serem efetuados com base na Tabela do SUS; inconstitucionalidade do ressarcimento ao SUS; violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que as Resoluções RDC nº 17 e todas as suas alterações posteriores e 18, da Diretoria Colegiada da ANS, e das Resoluções RE nºs 1, 2, 3, 4, 5 e 6 e Instruções Normativas nºs 01e 02, tolhem das operadoras de planos de assistência à saúde, em processos administrativos, esse direito constitucionalmente previsto, porquanto, indevidamente, regulamentam dispositivo legal, além do fato de que, em razão da dificuldade de acessar o site da ANS no último dia útil de cada mês, as operadoras somente conseguem ser avisadas quatro, cinco ou até seis dias após o início de fluência de seu prazo para impugnação, sem considerar que as empresas que não dispõem da referida tecnologia (Internet), ficam absolutamente impossibilitadas de qualquer acesso a tais avisos e, consequentemente, à defesa; impossibilidade de se exigir o ressarcimento de atendimentos prestados a beneficiários de planos privados de assistência à saúde firmados anteriormente ao início de vigência da Lei nº 9.656/98.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009987-20.2013.4.03.6100

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V O T O

 

Preliminarmente, alega a apelante nulidade da sentença, sob o argumento de que na sentença recorrida não foi emitido juízo sobre todos os pedidos deduzidos na inicial (descumprimento do prazo de duração do processo administrativo, disciplinado pela Resolução RE nº 06, de 26.03.2001; precariedade da decisão liminar prolatada pelo E. STF nos autos da ADIn nº 1.931-8/DF no debate da constitucionalidade do ressarcimento ao SUS; cobrança do ressarcimento à luz do voto do ex-Ministro Relator da referida ADIn; o excesso de cobrança praticado pela TUNEP em relação à Tabela do SUS para os mesmos procedimentos; e sobre o impedimento contratual aduzido para a AIH nº 3506116650531).

Da leitura da fundamentação da sentença recorrida, verifica-se que houve fundamentação acerca da constitucionalidade do ressarcimento ao SUS, o que abarca as alegações da autora de precariedade da decisão liminar prolatada nos autos da ADIn nº 1.931-8/DF, bem como a cobrança do ressarcimento à luz do voto do ex-Ministro Relator na referida ação de inconstitucionalidade. Por sua vez, acerca da AIH nº 3506116650531, houve pronunciamento do MM. Juízo a quo quando da apreciação dos embargos declaratórios opostos pela autora.

Todavia, efetivamente, não houve fundamentação na sentença recorrida acerca da ocorrência de prescrição intercorrente dos processos administrativos, à luz da RE nº 06, de 26.03.2001.

Desse modo, passo a apreciar a matéria, nos termos do art. 1.013, § 3º, inciso III, do CPC/15.

A previsão de prazos prescritivos no âmbito do processo administrativo, desde que relativo a dívida ativa não tributária, deu-se por força da entrada em vigor da Lei nº 9.873/99, sendo trienal o prazo relativo à prescrição intercorrente, nos termos de seu art. 1º, § 1º, sujeito à interrupção quando verificadas as hipóteses elencadas pelo art. 2º.

Eis os dispositivos:

"Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

§ 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.

Art. 1º-A. Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco anos) a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor.

Art. 2º. Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

I - pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;

II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;

III - pela decisão condenatória recorrível;

IV - por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal."

Desse modo, após o início do procedimento administrativo, qualquer manifestação, desde que impulsione o processo na direção da apuração do fato, é suficiente para afastar a ocorrência da prescrição intercorrente.

No caso dos autos, em relação ao Processo Administrativo nº 33902280534/2005-18, os atendimentos foram realizados nos meses de outubro e novembro de 2003, tendo sido a autora notificada em 05.12.2005, por meio do Ofício ABI nº 8872/2005/DIDES/ANS. Em 04.02.2006, foi proferida decisão, após a apresentação de impugnação pela operadora, acolhendo na íntegra o parecer administrativo (ID 90632727, p. 57), com ciência à recorrente em 20.03.2006. Posteriormente, em 20.04.2008, a operadora apresentou recurso administrativo (ID 90632727, p. 75), ao qual foi negado provimento por decisão proferida em 08.01.2013, sendo a apelante notificada em 08.02.2013, quando lhe foi encaminhada a GRU nº 45.504.037.239-4, com vencimento em 08.03.2013.

Por sua vez, no tocante ao Processo Administrativo nº 33902028035/2006-01, os atendimentos foram realizados nos meses de novembro de 2004 a março de 2005, tendo sido a autora notificada em 01.02.2006, por meio do Ofício ABI nº 957/2006/DIDES/ANS. Ofertada impugnação pela operadora, tendo sido mantida a cobrança das AIHs, por decisão proferida em 25.05.2006, com ciência à recorrente em 20.06.2006. Posteriormente, em 08.10.2009, foi encaminhada à operadora complementação da decisão acerca da impugnação apresentada, recebida pela Notre Dame em 28.12.2009. Em 14.08.2012 foi expedido o Ofício nº 11.755/2012/DIDES/ANS, reenviando a documentação relativa à complementação da referida decisão, com notificação da operadora do prazo de 10 dias corridos para a interposição de recurso administrativo, o qual foi recebido pela Notre Dame em 27.08.2012. Em 23.11.2012 foi proferida decisão pela Diretoria Colegiada da ANS, negando provimento ao recurso administrativo interposto pela operadora de plano de saúde, com notificação à operadora em 30.01.2013, quando lhe foi encaminhada a GRU nº 45.504.037.095-2, com vencimento em 08.03.2013.

Ainda, quanto ao Processo Administrativo nº 33902177413/2010-57, os atendimentos foram efetuados entre março e agosto de 2006, tendo sido a autora notificada em 06.09.2010, por meio do Ofício ABI nº 6637/2010/DIDES/ANS. Após a operadora ter apresentado impugnação, foi proferida decisão, em 29.10.2010, tendo sido notificada a autora em 16.11.2010. Interposto recurso administrativo pela operadora, em 19.10.2011 foi proferida decisão pela Diretoria Colegiada da ANS, negando-lhe provimento, com notificação da autora em 16.01.2013, quando lhe foi encaminhada a GRU nº 45.504.036.800-1, com vencimento em 19.02.2013.

Assim, observa-se que não ocorreu a prescrição intercorrente, porquanto não foi ultrapassado o prazo de três anos entre a apresentação dos recursos pela Operadora e as decisões de manutenção do indeferimento e dessas datas até o julgamento final dos recursos interpostos.

Nessa linha:

“ADMINISTRATIVO. AUTUAÇÃO. ANP. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 1º DA LEI Nº 9.873/99. NÃO OCORRÊNCIA.

1. A questão devolvida à apreciação deste Tribunal diz respeito, unicamente, à ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente prevista no § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.873/99.

2. Na espécie, conforme se constata da cópia do procedimento administrativo colacionado às fls. 40 e ss., o demandante foi autuado em 03/12/2003, tendo sido notificado nesta mesma data e apresentado defesa administrativa em 22/12/2003, sendo que, em 29/07/2006, sobreveio despacho determinando a intimação do autuado para, querendo, apresentar alegações finais, tendo o demandante/autuado, apresentado alegações finais em 19/09/2006.

3. Proferida decisão administrativa em 12/02/2008 da qual o demandante/autuado restou notificada em 18/04/2008, foi interposto recurso administrativo em 22/04/2008, tendo sido proferido despacho de admissibilidade do aludido recurso em 27/05/2008. Em 28/07/2009, foi proferido novo despacho, determinando a intimação do autuado para manifestação, considerando o possível reenquadramento da infração com o agravamento da pena aplicada.

3. Acerca da prescrição intercorrente no âmbito administrativo, prevê a Lei nº 9.873/99, no § 1º do seu artigo 1º, que "incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso".

4. Veja que a norma de regência é clara quanto à incidência da prescrição intercorrente, que somente ocorre quando o procedimento administrativo ficar paralisado por mais de três anos, pendentes de julgamento ou despacho.

5. Na espécie, do breve escorço acima, verifica-se que em nenhum momento o procedimento ficou paralisado por mais de 3 (três) anos, sem que tenha sido proferida uma decisão ou um despacho. Decerto o demandante, apesar da clareza do dispositivo em comento, equivocou-se quanto à forma de contagem do prazo prescricional trienal. Com efeito, nas razões de apelação que apresentou, verifica-se a alegação de que "da autuação realizada junto ao posto até a decisão proferida no processo administrativo, o mesmo ficou paralisado por mais de três anos...".

6. Conforme demonstrado, entre a autuação, em 03/12/2003, e a prolação de decisão no âmbito administrativo, em 12/02/2008, houve despacho determinando a intimação da parte para apresentação de alegações finais em 29/07/2006. Fácil se ver, portanto, que entre os aludidos termos não houve o decurso do prazo de 3 (três) anos. Prosseguindo, constata-se, ainda, que tendo o demandante/autuado recorrido da aludida decisão com a interposição de recurso administrativo, sobreveio decisão de admissibilidade da aludida irresignação em 27/05/2008, sendo que, em 28/07/2009 foi proferido novo despacho, determinando o demandante/autuado, para manifestação. Mais uma vez constata-se que o feito não ficou paralisado pelo prazo de 3 (três) anos.

7. Apelação improvida.”

(TRF3, Quarta Turma, ApCiv 1612708/SP, Relatora Desembargadora Federal Marli Ferreira, j. 03.05.2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 29/05/2018)

“PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – MULTA ADMINISTRATIVA – ANS - PLANO DE SAÚDE – PROCESSO ADMINISTRATIVO – LEI FEDERAL Nº. 9.873/99 – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: INOCORRÊNCIA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: INOCORRÊNCIA - AUTO DE INFRAÇÃO – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE - REGULARIDADE DA AUTUAÇÃO.

1. Trata-se de execução fiscal de multa administrativa aplicada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), em decorrência de ilegalidade do reajuste anual de mensalidade de beneficiária, aplicado no mês de agosto de 2003, nos termos do artigo 25, da Lei Federal nº. 9.656/1998, 4º, inciso XVII, da Lei Federal nº. 9.961/2000 e 5º, inciso VII, da Resolução da Diretoria Colegiada RDC nº. 24, de 2000.

2. O processo administrativo nº. 25789.008357/2008-11 para apuração da infração foi instaurado em 8 de maio de 2008 e a apelante foi intimada para apresentar documentos em 14 de maio de 2008, dentro do prazo prescricional quinquenal. Não ocorreu a prescrição.

3. Há prescrição intercorrente quando o processo administrativo fica paralisado por mais de três anos.

4. A prática de qualquer ato de instrução obsta a consumação da prescrição.

5. Não ocorreu a prescrição intercorrente.

6. A RDC nº. 24/2000 está amparada pela Lei Federal nº. 9.961/2000. Não há violação à legalidade ou tipicidade.

7. Não há prova apta a afastar a presunção de veracidade e legitimidade do auto de infração.

8. A atuação administrativa é regular.

10. Apelação improvida.”

(TRF3, Sexta Turma, ApCiv 5000749-71.2018.4.03.6113, Relatora Juíza Federal Convocada Leila Paiva Morrison, j. em 24.01.2020, intimação via sistema em 03.02.2020)

Outrossim, a não observância dos prazos constantes na RE nº 06, de 26.03.2001 não implica em nulidade dos processos administrativos, mas sim, em mera irregularidade formal, passível de sanção administrativa disciplinar aos servidores que não observaram os dispositivos legais. Ainda, há se ressaltar que se trata da cobrança de várias AIHs, com diversas alegações, sendo necessário a análise detida de cada contrato de prestação de serviços de saúde pela operadora em tela.

O ato do processo administrativo, assim como no processo judicial, somente deve ser declarado nulo se restar comprovado o prejuízo para uma das partes, o que não ocorreu no presente caso.

Passo a apreciar a questão relativa à ocorrência da prescrição do crédito.

A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte é pacífica no sentido de que a cobrança do ressarcimento ao SUS, pelas operadoras de planos ou segurados de saúde, previsto no art. 32 da Lei n.º 9.656/1998, pelo uso dos serviços de saúde pública, prescreve em 05 anos, na forma do Decreto n.º 20.910/1932, aplicando-se as normas de suspensão e interrupção na forma da Lei n.º 6.830/80, sendo inaplicável o prazo prescricional estabelecido no Código Civil.

A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de análise de recurso repetitivo, no REsp nº 1.112.577/SP, firmou entendimento de que o prazo prescricional se inicia após o encerramento do processo administrativo, verbis:

"ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. PRESCRIÇÃO. SUCESSÃO LEGISLATIVA. LEI 9.873/99. PRAZO DECADENCIAL. OBSERVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E À RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008.

1. A Companhia de Tecnologia e Saneamento Ambiental de São Paulo-CETESB aplicou multa à ora recorrente pelo fato de ter promovido a "queima da palha de cana-de-açúcar ao ar livre, no sítio São José, Município de Itapuí, em área localizada a menos de 1 Km do perímetro urbano, causando inconvenientes ao bem-estar público, por emissão de fumaça e fuligem" (fl. 28).

2. A jurisprudência desta Corte tem reconhecido que é de cinco anos o prazo para a cobrança da multa aplicada ante infração administrativa ao meio ambiente, nos termos do Decreto n.º 20.910/32, o qual que deve ser aplicado por isonomia, à falta de regra específica para regular esse prazo prescricional.

3. Não obstante seja aplicável a prescrição quinquenal, com base no Decreto 20.910/32, há um segundo ponto a ser examinado no recurso especial - termo inicial da prescrição - que torna correta a tese acolhida no acórdão recorrido.

4. A Corte de origem considerou como termo inicial do prazo a data do encerramento do processo administrativo que culminou com a aplicação da multa por infração à legislação do meio ambiente. A recorrente defende que o termo a quo é a data do ato infracional, ou seja, data da ocorrência da infração.

5. O termo inicial da prescrição coincide com o momento da ocorrência da lesão ao direito, consagração do princípio universal da actio nata. Nesses termos, em se tratando de multa administrativa, a prescrição da ação de cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado infrator. Antes disso, e enquanto não se encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não corre prazo prescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente não pode ser cobrado.

6. No caso, o procedimento administrativo encerrou-se apenas em 24 de março de 1999, nada obstante tenha ocorrido a infração em 08 de agosto de 1997. A execução fiscal foi proposta em 31 de julho de 2002, portanto, pouco mais de três anos a contar da constituição definitiva do crédito.

7. Nesses termos, embora esteja incorreto o acórdão recorrido quanto à aplicação do art. 205 do novo Código Civil para reger o prazo de prescrição de crédito de natureza pública, deve ser mantido por seu segundo fundamento, pois o termo inicial da prescrição quinquenal deve ser o dia imediato ao vencimento do crédito decorrente da multa aplicada e não a data da própria infração, quando ainda não era exigível a dívida.

8. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º 08/2008."

(REsp 1.112.577/SP, Primeira Seção, Relator Ministro Castro Meira, DJe 08/02/2010)

Ainda, por se tratar de cobrança de dívida não tributária, deve ser observado o rito previsto no artigo 32, § 1º ao 4º da Lei nº 9.656/98.

Na fase administrativa não há se falar em prescrição, pois o prazo prescricional só tem início após o encerramento do processo administrativo, haja vista que durante o seu processamento, o crédito carece de constituição definitiva.

No caso dos autos, os processos administrativos em tela foram encerrados em 19.10.211, 23.11.2012 e 08.01.2013. Por sua vez, os vencimentos das GRUs estavam previstos, respectivamente, para 19.02.2013, 08.03.2013 e 08.03.2013, não se verificando, assim, a ocorrência da prescrição.

Afastada a prescrição, passo à análise do mérito.

Acerca do ressarcimento ao SUS, o C. STF, ao apreciar o RE nº 597.064/RJ, submetido à sistemática da repercussão geral, assim decidiu:

"É constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei nº 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 4.6.1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos."

(STF, Plenário, RE 597.064/RJ, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. 07.02.2018, DJe 16.05.2018)

Referida Corte Suprema, ao apreciar a ADI n.º 1.931-8, que questionava os dispositivos da Lei n.º 9.656/98 e suas sucessivas Medidas Provisórias, assim decidiu:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ORDINÁRIA 9656/98. PLANOS DE SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. MEDIDA PROVISÓRIA 1730/98. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CONHECIDA. INCONSTITUCIONALIDADES FORMAIS E OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO E AO ATO JURÍDICO PERFEITO. 1. Propositura da ação. Legitimidade. Não depende de autorização específica dos filiados a propositura de ação direta de inconstitucionalidade. Preenchimento dos requisitos necessários. 2. Alegação genérica de existência de vício formal das normas impugnadas. Conhecimento. Impossibilidade. 3. Inconstitucionalidade formal quanto à autorização, ao funcionamento e ao órgão fiscalizador das empresas operadoras de planos de saúde. Alterações introduzidas pela última edição da Medida Provisória 1908-18/99. Modificação da natureza jurídica das empresas. Lei regulamentadora. Possibilidade. Observância do disposto no artigo 197 da Constituição Federal. 4. Prestação de serviço médico pela rede do SUS e instituições conveniadas, em virtude da impossibilidade de atendimento pela operadora de Plano de Saúde. Ressarcimento à Administração Pública mediante condições preestabelecidas em resoluções internas da Câmara de Saúde Complementar. Ofensa ao devido processo legal. Alegação improcedente. Norma programática pertinente à realização de políticas públicas. Conveniência da manutenção da vigência da norma impugnada. 5. Violação ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito. Pedido de inconstitucionalidade do artigo 35, caput e parágrafos 1o e 2o, da Medida Provisória 1730-7/98. Ação não conhecida tendo em vista as substanciais alterações neles promovida pela medida provisória superveniente. 6. Artigo 35-G, caput, incisos I a IV, parágrafos 1o, incisos I a V, e 2o, com a nova versão dada pela Medida Provisória 1908-18/99. Incidência da norma sobre cláusulas contratuais preexistentes, firmadas sob a égide do regime legal anterior. Ofensa aos princípios do direito adquirido e do ato jurídico perfeito. Ação conhecida, para suspender-lhes a eficácia até decisão final da ação. 7. Medida cautelar deferida, em parte, no que tange à suscitada violação ao artigo 5o, XXXVI, da Constituição, quanto ao artigo 35-G, hoje, renumerado como artigo 35-E pela Medida Provisória 1908-18, de 24 de setembro de 1999; ação conhecida, em parte, quanto ao pedido de inconstitucionalidade do § 2o do artigo 10 da Lei 9656/1998, com a redação dada pela Medida Provisória 1908-18/1999, para suspender a eficácia apenas da expressão "atuais e". Suspensão da eficácia do artigo 35-E (redação dada pela MP 2177-44/2001) e da expressão "artigo 35-E", contida no artigo 3o da Medida Provisória 1908-18/99.”

(STF, ADI n.º 1.931-MC/DF, Tribunal Pleno, v.u, Rel. Maurício Corrêa, DJ 28/05/2004)

No mesmo sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESSARCIMENTO AO SUS. ARTIGO 32 DA LEI N. 9.656/98. CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI n. 1.931-MC, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 28.5.04, decidiu pela constitucionalidade do ressarcimento ao SUS instituído pela Lei n. 9.656/98. Agravo regimental a que se nega provimento.”

(REAgR nº 488.026, Rel. Min. EROS GRAU, DJE 06.06.2008)

Com efeito, o ressarcimento permite que o SUS receba de volta os valores despendidos com internações de pessoas que deveriam ter sido atendidas na rede hospitalar privada em virtude de previsão contratual, mas que acabaram sendo atendidas pela rede pública de saúde. Tal ressarcimento possui caráter restituitório, não se revestindo de natureza tributária, e por esse motivo não tem por objeto a instituição de nova receita a ingressar nos cofres públicos.

Desta feita, não se faz necessária a edição de Lei Complementar para dispor sobre a matéria, razão pela qual não há se falar em ofensa aos princípios constitucionais tributários.

Além disso, resta evidente que a garantia de acesso universal à saúde pública não obsta o contratante de plano privado de ser atendido na rede pública de saúde, o que, porém, não significa que a seguradora possa locupletar-se com a cobrança por um serviço que não prestou através de sua rede particular credenciada, em detrimento do Estado, como se pretende.

A existência do ressarcimento pelas operadoras de planos de assistência médica também não descaracteriza a saúde como "direito de todos e dever do Estado", uma vez que a cobrança não é realizada diretamente à pessoa atendida pelos serviços do SUS.

Desse modo, o que busca o Estado é a reparação pelo atendimento prestado, evitando-se o enriquecimento sem causa do privado à custa da prestação pública do serviço à saúde, tem natureza ressarcitória (compensatória), busca também a concretização de outros princípios de fonte constitucional, como o da solidariedade e do Estado Democrático, revelando-se um instrumento para o exercício da função regulatória do Estado sobre o mercado de Saúde Suplementar.

Nessa linha:

“ADMINISTRATIVO. AGRAVO LEGAL. RESSARCIMENTO AO SUS. LEI 9.656/98. EXIGIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. Conforme sustentou a própria autora, ora apelada, em sua peça inicial, os atendimentos na rede pública de saúde ocorreram no primeiro trimestre de 2005, tendo sido a parte autora notificada da existência do débito em fevereiro de 2006 (fl. 51).

2. Por sua vez, muito embora a apelada tenha sido notificada para que realizasse o ressarcimento dos valores em questão tão somente em outubro de 2011, não se pode olvidar que, durante o interregno de julho de 2006 a junho de 2011, no qual a questão foi discutida no âmbito administrativo (Processo n.º 33902027597200629), não houve fluência do prazo prescricional, razão pela qual se conclui que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no Decreto n.º 20.910/32 está longe de chegar a termo, merecendo ser inteiramente rechaçada tal alegação.

3. Os valores exigidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) visam o ressarcimento dos serviços de atendimento à saúde prestados aos usuários de planos de saúde pelas instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, que integram o Sistema Único de Saúde (SUS).

4. Tal ressarcimento consiste em mecanismo de recuperação de valores antes despendidos pelo Estado na assistência à saúde, de sorte a possibilitar o emprego de tais recursos em favor do próprio sistema de saúde, seja no aprimoramento ou na expansão dos serviços, em consonância aos preceitos e diretrizes traçados nos arts. 196 a 198 da Carta Magna.

5. A cobrança possui caráter restituitório, não se revestindo de natureza tributária, porquanto não objetiva a norma em questão a instituição de nova receita a ingressar nos cofres públicos.

6. É desnecessária a edição de lei complementar para dispor sobre a matéria, inexistindo, por conseguinte, qualquer ofensa aos princípios constitucionais tributários.

7. O ressarcimento pelas operadoras de planos de assistência médica não descaracteriza a saúde como "direito de todos e dever do Estado", pois não há cobrança direta à pessoa atendida pelos serviços do SUS, nada impedindo que o Estado busque a reparação pelo atendimento prestado, evitando-se o enriquecimento sem causa do privado às custas da prestação pública do serviço à saúde.

8. De outra parte, os valores constantes da Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos (TUNEP) foram fixados a partir de processo participativo, que contou inclusive com o envolvimento das operadoras de planos de saúde, encontrando-se dentro dos parâmetros fixados no art. 32, § 8º da Lei nº 9.656/98, portanto, não se revelando desarrazoados ou arbitrários.

9. Precedentes: TRF 3ª Região, AG nº 2002.03.00.050544-0, j. 01/12/2004, DJ 07/01/2005, STF, ADI 1.931-MC/DF, Tribunal Pleno, v.u, Rel. Maurício Corrêa, DJ 28/05/2004; STF, 2ª Turma, RE 488026 AgR/RJ, Min. Eros Grau, j. 13/05/2008, DJe-102 06/06/2008.

10. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática.

11. Agravo legal improvido.”

(TRF3, AC n.º 0008948-32.2011.4.03.6108, Rel. JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, SEXTA TURMA, j. 16/01/2014, e-DJF3 24/01/2014 - grifei)

“ADMINISTRATIVO - OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE - ART. 32 DA LEI Nº 9.656/98 - RESSARCIMENTO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS - CONSTITUCIONALIDADE - RESOLUÇÕES E TABELA TUNEP - LEGALIDADE.

1. A Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, autarquia federal criada pela Lei nº 9.961/2000 e vinculada ao Ministério da Saúde, recebeu a missão de atuar como órgão destinado a regular, normatizar, controlar e fiscalizar as atividades de assistência suplementar à saúde.

2. A Lei nº 9.656/98, destinada à regulamentação dos planos e seguros privados de assistência à saúde, atribuiu à ANS competência para operacionalizar a restituição dos valores despendidos pelo SUS com o atendimento de beneficiários de planos de assistência à saúde gerenciados por instituições privadas.

3. Ao promover ações de cobrança, em face das operadoras de planos privados de saúde, a ANS age sob o amparo do princípio da legalidade, bem assim, do poder-dever de controle e fiscalização do setor econômico de saúde.

4. A lei não eximiu o Estado da obrigação consubstanciada no universal e igualitário acesso às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, porquanto o pilar de sustentação da obrigação contida no art. 32 da Lei nº 9.656 fora construído sob o ideário da vedação ao enriquecimento ilícito. Devida a indenização ao Poder Público em razão de valores despendidos pelos cofres com serviços para cuja execução as instituições privadas já se mostravam prévia e contratualmente obrigadas.

5. Não há qualquer ilegalidade no poder regulamentar exercido pela ANS, à luz da autorização contida no caput do art. 32 da Lei nº 9.656, que autoriza a expedição de atos normativos destinados a conferir operatividade às suas funções institucionais.

6. Presume-se a legalidade e a veracidade da TUNEP, cujos montantes devem suportar todas as ações necessárias ao pronto atendimento e recuperação do paciente, militando em favor da ans qualquer dúvida levantada acerca da consistência dos valores discriminados pela referida tabela (art. 32, § 8º, Lei nº 9.656 e Resolução-CONSU nº 23/199).

7. Inexistência de mácula ao princípio da irretroatividade, em razão da cobrança de atendimentos prestados a consumidores cujos contratos tenham sido firmados anteriormente à vigência da Lei nº 9.656/98, visto independer o ressarcimento da data de adesão ao plano de saúde por parte do beneficiário atendido na rede do SUS.”

(TRF3, AC nº 0002076-30.2008.4.03.6100, Rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA, SEXTA TURMA, j. 25/03/2010, e-DJF3 19/04/2010, p. 427)

Por sua vez, à vista da presunção da legitimidade dos atos administrativos, cabia à autora provar que os atendimentos referentes às AIHs em questão não se enquadram nas situações previstas em lei, ônus do qual não se desincumbiu.

Com efeito, a Lei nº 9.656/98, em seus arts. 12, V e VI, e 35-C, assegura a obrigatoriedade da cobertura contratual, in verbis:

"Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência de planos ou seguro privados de assistência à saúde que contenham redução ou extensão da cobertura assistencial e do padrão de conforto de internação hospitalar, em relação ao plano referência definido no art. 10, desde que observadas as seguintes exigências mínimas:

[...]

V - quando fixar períodos de carência:

c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

[...]

Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos:

I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)"

Desse modo, caberia à autora o ônus de comprovar, tendo em conta a presunção de legalidade dos atos administrativos, não ser o caso de atendimento emergencial ou urgencial, hipótese em que se torna obrigatória a cobertura.

A propósito, colaciono precedentes desta E. Turma e Corte, bem como do C. STJ:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. PLANO DE SAÚDE. PERÍODO DE CARÊNCIA. COBERTURA DE PROCEDIMENTOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. SÚMULA 597/STJ. DEMONSTRAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. SOBRESTAMENTO. NÃO OBRIGATORIEDADE. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

(...)

IV - De outro lado, a jurisprudência desta Corte tem entendimento consolidado, segundo o qual a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação, a teor da Súmula n. 597 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, o direito ao ressarcimento encontra-se presente, por princípio, nas situações em que haveria cobertura, incluindo procedimentos de urgência e emergência durante o prazo de carência. O ônus da prova incumbe ao autor, ora recorrente, quanto ao fato constitutivo do seu direito, isto é, a ausência de débito referente ao ressarcimento ao SUS.

(...)"

(STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp 1.711.812/RJ, Relatora Ministra Regina Helena Costa, j. 14.08.2018, DJe 20.08.2018)

"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO SUS. LEI Nº 9.656/98. CONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÕES DA ANS. TABELAS DA TUNEP. LEGALIDADE.

(...)

Quanto à alegação de que o procedimento foi realizado dentro do período de carência contratual, ressalte-se que o art. 12, V, da Lei 9.656/98 prevê que, em casos de urgência ou emergência, o prazo máximo de carência é de 24 horas.

Da análise da documentação acostada aos autos não é possível verificar se os procedimentos realizados seriam, ou não, casos de urgência ou emergência, razão pela qual mantém-se a obrigatoriedade de ressarcimento ao SUS.

Apelação improvida."

(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1518435 - 0023982-13.2007.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, julgado em 19/01/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/02/2012)

"ADMINISTRATIVO. OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE PRIVADOS. ATENDIMENTO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. RESSARCIMENTO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE-SUS. LEI N.º 9.656/98. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA IRRETROATIVIDADE. TABELA TUNEP. LEGALIDADE. OPÇÃO DO BENEFICIÁRIO.

(...)

11. As alegações obstativas de cobrança como atendimento fora da área de abrangência geográfica ou da rede credenciada, carência, não prosperam em casos de emergência e urgência, já que a Lei n.º 9.656/1998, em seus artigos 12, incisos V e VI, e 35-C, assegura a obrigatoriedade da cobertura contratual.

12. À autora caberia o ônus de comprovar, tendo em conta a presunção de legalidade dos atos administrativos, não ser o caso de atendimento emergencial ou urgencial, hipótese em que se torna obrigatória a cobertura.

(...)"

(TRF3, AC 00239038720144036100 SP, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, j. 19.04.2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2017)

Outrossim, as AIHs impugnadas referem-se a fatos ocorridos posteriormente à Lei nº 9.656/98, posto que são cobranças relativas a atendimentos realizados entre outubro de 2003 e agosto de 2006, estando o ressarcimento ao SUS vinculado ao atendimento realizado pelo SUS e não ao contrato firmado entre a operadora do plano de saúde e o usuário.

Passo a examinar as questões mais específicas em relação às AIHs.

Conforme consignado pelo MM. Juízo a quo, as AIHs nºs 3004182225, 3004150743, 3306104739993, 3506117797083, 2906108249540, 3106108588055, 3506119431200, 3506118523864, 1506106010112, 3506119463572, 2406101205409,2406101207191, 2706100318603, 2806)00945747, 2906108373212, 4306105739045, 4306105414754, 4306104306614, 3506117792397, 3506119708531, 3506117792386, se referem a diárias referentes ao acompanhamento de menores, conforme previsto no art. 12 da Lei nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente.

Já a AIH nº 2406100907199 se refere a diária para acompanhamento de parturiente, sendo que na sentença recorrida foi determinado a exclusão do valor relativo a essa AIH, por estar a beneficiária em período de carência para parto.

Por sua vez, quanto à impugnação em relação à cobrança de “incentivo ao registro civil de nascimento, melhor sorte não assiste à apelante.

Com efeito, a Lei nº 9.534/97 deu nova redação ao art. 30 da Lei nº 6.015/73, estabelecendo que não será cobrado emolumento pelo registro civil e respectiva certidão às pessoas comprovadamente pobres, bem como ao art. 1º da Lei nº 9.265/96, estabelecendo no inciso VI de seu art. 1º, a gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania, dentre os quais, o registro civil de nascimento e o assento de óbito, bem como a primeira certidão respectiva.

Assim, o Ministério da Saúde, pela Portaria nº 938/02, incluiu na Tabela TUNEP o Código 99.085.01-1 – Incentivo ao Registro Civil de Nascimento, estabelecendo, em seu art. 2º, que o referido incentivo será pago aos hospitais integrantes do SIH/SUS que propiciarem o registro de nascimento, antes da alta hospitalar.

Desse modo, conquanto não haja expressa previsão para que os hospitais particulares adotem idêntico procedimento, passando esse benefício a integrar o protocolo de atendimento à parturiente e ao recém-nascido no âmbito do SUS, deve haver ressarcimento desse valor pelas operadoras privadas de plano de saúde.

No tocante ao atendimento realizado para cirurgia de plástica mamária, conforme consignado pelo MM. Juízo a quo, conquanto a AIH nº 3506119630530 mencione a realização de plástica mamária feminina, sem haver indicação nos autos das circunstâncias ou motivos que levaram à realização do procedimento, tendo sido efetuada em hospital público, de renome (UNIFESP – EPM Hospital São Paulo), que não realiza cirurgias de condão meramente estético, mas sim, reparadoras e em situações bastante delicadas para os pacientes, há se presumir que esse procedimento foi realizado por integrar o rol mínimo de cobertura de qualquer plano de saúde, previsto na Lei nº 9.656/98, mostrando-se devido o ressarcimento em tela, ainda que a cláusula 6ª, em seu item 6.3, exclua a cobertura para plástica mamária para fins estéticos.

Outrossim, o atendimento prioritário à gestante, para o acompanhamento da gestação integra a cobertura obrigatória dos planos de saúde que abrangem a obstetrícia, devendo ser incentivado como forma de prevenção à saúde da gestante e do bebê, sendo razoável, portanto, a exigência da ANS quanto ao ressarcimento ao SUS, considerando que a beneficiária do plano de saúde teria direito ao mesmo atendimento na rede credenciada de seu plano. Desse modo, mesmo nos casos em que as beneficiárias estavam em período de carência para o parto, as consultas de pré-natal seriam cobertas pelo plano de saúde e, consequentemente, se realizadas em entidade hospitalar pelo SUS, devem ser ressarcidas.

Em relação às AIHs nºs 2940771944, 3506121042930, 3306105306560 e 3106108495952, a apelante as impugna por se referirem a curetagem pós aborto, sustentando que nossa legislação tipifica o aborto como crime contra a vida nos arts. 124 a 128 do Código Penal, razão pela qual não poderia a operadora ser responsável pelo ressarcimento de um tratamento decorrente de uma possível ação ilícita, cometida pela beneficiária ou por terceiro, nos termos das cláusulas específicas em seus contratos (cláusula 6.9 e cláusula 3.2.9).

O atendimento médico na rede pública de saúde é garantido a todos, independentemente de qualquer contrapartida, ou mesmo de qualquer questionamento quanto à origem da enfermidade, entendimento a ser aplicado também às operadoras de planos de saúde, na medida em que o contrato firmado entre o beneficiário e as empresas de assistência à saúde garante ao primeiro o direito ao atendimento médico na rede credenciada, seja a origem ou causa da doença ou ferimento ilícita ou não.

Conforme consignado pelo MM. Juízo a quo, quando o beneficiário do plano de saúde se apresenta para atendimento na rede credenciada, não pode haver recusa fundada na suspeita de ocorrência de crime ou mesmo de qualquer ato ilícito, podendo o profissional de saúde responsável pelo atendimento, tão somente, acionar as autoridades policiais competentes, para averiguarem os fatos.

Ainda, não restou comprovado nos autos que os abortos a que se referem a curetagens ora cobradas tenham ocorrido por abortos realizados ao arrepio da lei, uma vez que muitas mulheres sofrem abortos naturais, decorrentes de má formação do feto ou de problemas ocorridos na própria gestação. As cláusulas dos contratos entre as partes em tela se referem à não cobertura de procedimentos decorrentes de atos ilícitos, não tendo a apelante comprovado em sede administrativa ou nestes autos que os abortos foram realizados sem respaldo legal ou por causas não naturais, devendo a operadora, assim, ressarcir os valores referentes aos procedimentos de curetagem pós-aborto ora em cobrança.

Quanto às AIHs nºs 3506119467785 e 3506121982935, referentes a atendimentos para cirurgia de Vasectomia, procedimento relativo ao Planejamento Familiar, conforme disposto na Lei nº 9.263/96, verifica-se que não constam relacionadas nos contratos celebrados entre as partes entre as cláusulas que dispõem sobre as coberturas excluídas. Assim, deve ser mantido o ressarcimento ao SUS também em relação a essas AIHs.

Ainda da sentença recorrida, consta que na AIH nº 3506121982935 aparece o código de beneficiário nº 9554000136018, identificado como Gilberto Santos da Silva, vinculado à Prefeitura do Município de Diadema. Por sua vez, quando de sua defesa administrativa em relação a essa AIH, a operadora apresentou o contrato celebrado entre ela e a Fundação Parque Zoológico de São Paulo. Em se tratando de empregadores diferentes, não há como vincular a AIH mencionada ao contrato acostado aos autos a fim de se aferir a existência ou não de cobertura para o procedimento realizado.

Também em relação à AIH nº 3506118871046 não há como se verificar a correção da alegação da operadora, porquanto impossível relacioná-la com os documentos apontados pela autora.

Por sua vez, a tabela TUNEP foi criada e aprovada pela Resolução do Conselho de Saúde Complementar nº 23/99 e foi concebida a partir de um processo participativo e consensual, desenvolvido no âmbito da Câmara da Saúde Suplementar, no qual foram envolvidos gestores estaduais e municipais do SUS, representantes das operadoras e das unidades prestadoras de serviços integrantes do SUS.

Com efeito, a Tabela TUNEP não possui qualquer ilegalidade e foi implementada pela Agência Nacional de Saúde (ANS) a partir de seu poder regulador do mercado de saúde suplementar, §§1º e 8º do artigo 32 da Lei n.º 9.656/98, portanto, não se revelando desarrazoados ou arbitrários. Confira-se julgado sobre o tema:

"DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO FINANCEIRO. RESSARCIMENTO AO SUS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. LEI Nº 9.656/98. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA. LIMITAÇÃO RESTRITA AO CONTRATO PRIVADO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. TUNEP. DEFESA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA.

1. A Lei nº 9.656/98, no seu artigo 32, obriga o ressarcimento, por parte de operadoras de planos de saúde, dos valores despendidos para a prestação de serviços aos seus consumidores e respectivos dependentes, em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do Sistema Único de Saúde.

2. O objetivo da norma é o de evitar o enriquecimento sem causa das operadoras de planos de saúde que decorreria do atendimento de seus conveniados por meio da rede pública de atendimento, onerando sobremaneira esta, quando aqueles deveriam ser atendidos por meio dos hospitais próprios da operadora ou através de instituições credenciadas.

3. Todavia, de fato o limite desta responsabilidade diz respeito aos serviços contratados, não tendo a parte autora obrigação de ressarcir serviços para os quais não contratou a respectiva cobertura. Nessa hipótese, não há como exigir o ressarcimento, até porque se trata de responsabilidade do Estado a prestação do serviço público de saúde à população.

4. No caso dos autos, em que pese a autora ter colacionado aos autos diversos papéis e defesas administrativas, nas quais impugna as cobranças posta em deslinde, tais documentos, porém, não são suficientes para comprovar as afirmações ali exaradas, tendo em vista a ausência de outros elementos de prova ali mencionados e que poderiam corroborar com tais assertivas, porém, restaram não colacionados.

5. Ora, a apelante alega, em sede de defesa administrativa, o fato de a prestação dos serviços médicos ter ocorrido fora da área de abrangência geográfica estipulada no contrato da beneficiária atendida pelo SUS, porém, cinge-se a trazer um Contrato de Assistência Médico Hospitalar padrão, e um termo de adesão individual da usuária do atendimento médico em questão, que não a vincula, porém, ao contrato anteriormente colacionado, impossibilitando, pois, a confirmação desses fatos por parte do Juízo.

6. Dessa forma, não é possível verificar, em sede desta ação, a plausibilidade das referidas alegações, decorrentes de previsões contratuais, e, assim, delinear os consequentes limites da cobrança em questão, isso, não obstante a discussão ser feita nos autos.

7. Outrossim, não restou comprovada a alegação da apelante de que os preços cobrados com base na chamada tabela TUNEP - Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos, não refletem o real valor de mercado dos serviços. Além disso, limitou-se a alegar a vultosa diferença de valores que teria identificado, contudo, não trouxe qualquer documento que comprove a plausibilidade das alegações, limitando-se apenas a transcrever nas razões de sua apelação parte da referida tabela. No entanto, o procedimento realizado pela beneficiária não se encontra descrito na parte transcrita da referida tabela.

8. Ademais, deve-se registrar que a aprovação da TUNEP é resultado de um processo administrativo, amplamente discutido no âmbito do Conselho de Saúde Complementar, de que participam os gestores responsáveis pelo processamento do ressarcimento, os representantes das operadoras e das unidades prestadoras de serviços integrantes do Sistema Único de Saúde, conforme pode se depreender da Resolução CONSU nº. 23/1999. Assim, remanescendo qualquer dúvida sobre a razoabilidade dos preços, esta milita em favor da apelada, no sentido da regularidade dos valores discriminados na referida tabela.

9. Quanto à assertiva de que houve violação ao contraditório e a ampla defesa na esfera administrativa, não merece prosperar as alegações da apelante. Ora, a apelante juntou aos autos a impugnação ao pedido de ressarcimento do serviço de atendimento à saúde prestado na rede do SUS, posto em deslinde no presente caso, bem como a reiteração de sua impugnação administrativa, dirigida à Câmara de Julgamento, não havendo, pois, que se falar em ofensa ao princípio do contraditório e à ampla defesa.

10. Apelação a que se nega provimento."

(AC nº 1419554, Rel. Juiz Fed. Conv. VALDECI DOS SANTOS, DJF3 19/07/2010)

Por fim, não prospera a alegação da apelante de violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sob o argumento de que as “Resoluções RDC nº 17 e todas as suas alterações posteriores e 18, da Diretoria Colegiada da ANS, e das Resoluções RE nºs 1, 2, 3, 4, 5 e 6 e Instruções Normativas nºs 01e 02, tolhem das operadoras de planos de assistência à saúde, em processos administrativos, esse direito constitucionalmente previsto, porquanto, indevidamente, regulamentam dispositivo legal, além do fato de que, em razão da dificuldade de acessar o site da ANS no último dia útil de cada mês, as operadoras somente conseguem ser avisadas quatro, cinco ou até seis dias após o início de fluência de seu prazo para impugnação, sem considerar que as empresas que não dispõem da referida tecnologia (Internet), ficam absolutamente impossibilitadas de qualquer acesso a tais avisos e, consequentemente, à defesa”.

Referidas Resoluções foram editadas dentro da competência legal da ANS, não tendo a autora demonstrado, efetivamente, que teria ocorrido qualquer prejuízo à sua defesa o alegado prazo exíguo para apresentar os recursos cabíveis (impugnação e recurso administrativo), tanto que apresentou ambos os recursos em todos os processos administrativos ora analisados.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da autora, nos termos da fundamentação supra.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANS. RESSARCIMENTO AO SUS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI Nº 9.784/99. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. INOCORRÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA. JULGAMENTO DO RE 597.064/RJ, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. CARÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TABELA TUNEP. LEGALIDADE.

I – Não prospera a alegação da apelante de nulidade da sentença, sob o argumento de que, apesar da oposição de embargos declaratórios, ainda há omissão sobre alguns pedidos deduzidos na inicial: precariedade da decisão liminar prolatada pelo E. STF nos autos da ADIn nº 1.931-8/DF no debate da constitucionalidade do ressarcimento ao SUS; cobrança do ressarcimento à luz do voto do ex-Ministro Relator da referida ADIn; o excesso de cobrança praticado pela TUNEP em relação à Tabela do SUS para os mesmos procedimentos; e sobre o impedimento contratual aduzido para a AIH nº 3506116650531.

Da leitura da fundamentação da sentença recorrida, verifica-se que houve fundamentação acerca da constitucionalidade do ressarcimento ao SUS, o que abarca as alegações da autora de precariedade da decisão liminar prolatada nos autos da ADIn nº 1.931-8/DF, bem como a cobrança do ressarcimento à luz do voto do ex-Ministro Relator na referida ação de inconstitucionalidade. Por sua vez, acerca da AIH nº 3506116650531, houve pronunciamento do MM. Juízo a quo quando da apreciação dos embargos declaratórios opostos pela autora.

II - Todavia, efetivamente, não houve fundamentação na sentença recorrida acerca da ocorrência de prescrição intercorrente dos processos administrativos, à luz da RE nº 06, de 26.03.2001. Desse modo, impõe-se a apreciação da matéria, nos termos do art. 1.013, § 3º, inciso III, do CPC/15.

III - A previsão de prazos prescritivos no âmbito do processo administrativo, desde que relativo a dívida ativa não tributária, deu-se por força da entrada em vigor da Lei nº 9.873/99, sendo trienal o prazo relativo à prescrição intercorrente, nos termos de seu art. 1º, § 1º, sujeito à interrupção quando verificadas as hipóteses elencadas pelo art. 2º.

IV - Desse modo, após o início do procedimento administrativo, qualquer manifestação, desde que impulsione o processo na direção da apuração do fato, é suficiente para afastar a ocorrência da prescrição intercorrente.

V - No caso dos autos, em relação ao Processo Administrativo nº 33902280534/2005-18, os atendimentos foram realizados nos meses de outubro e novembro de 2003, tendo sido a autora notificada em 05.12.2005, por meio do Ofício ABI nº 8872/2005/DIDES/ANS. Em 04.02.2006, foi proferida decisão, após a apresentação de impugnação pela operadora, acolhendo na íntegra o parecer administrativo (ID 90632727, p. 57), com ciência à recorrente em 20.03.2006. Posteriormente, em 20.04.2008, a operadora apresentou recurso administrativo (ID 90632727, p. 75), ao qual foi negado provimento por decisão proferida em 08.01.2013, sendo a apelante notificada em 08.02.2013, quando lhe foi encaminhada a GRU nº 45.504.037.239-4, com vencimento em 08.03.2013.

VI - Por sua vez, no tocante ao Processo Administrativo nº 33902028035/2006-01, os atendimentos foram realizados nos meses de novembro de 2004 a março de 2005, tendo sido a autora notificada em 01.02.2006, por meio do Ofício ABI nº 957/2006/DIDES/ANS. Ofertada impugnação pela operadora, tendo sido mantida a cobrança das AIHs, por decisão proferida em 25.05.2006, com ciência à recorrente em 20.06.2006. Posteriormente, em 08.10.2009, foi encaminhada à operadora complementação da decisão acerca da impugnação apresentada, recebida pela Notre Dame em 28.12.2009. Em 14.08.2012 foi expedido o Ofício nº 11.755/2012/DIDES/ANS, reenviando a documentação relativa à complementação da referida decisão, com notificação da operadora do prazo de 10 dias corridos para a interposição de recurso administrativo, o qual foi recebido pela Notre Dame em 27.08.2012. Em 23.11.2012 foi proferida decisão pela Diretoria Colegiada da ANS, negando provimento ao recurso administrativo interposto pela operadora de plano de saúde, com notificação à operadora em 30.01.2013, quando lhe foi encaminhada a GRU nº 45.504.037.095-2, com vencimento em 08.03.2013.

VII - Ainda, quanto ao Processo Administrativo nº 33902177413/2010-57, os atendimentos foram efetuados entre março e agosto de 2006, tendo sido a autora notificada em 06.09.2010, por meio do Ofício ABI nº 6637/2010/DIDES/ANS. Após a operadora ter apresentado impugnação, foi proferida decisão, em 29.10.2010, tendo sido notificada a autora em 16.11.2010. Interposto recurso administrativo pela operadora, em 19.10.2011 foi proferida decisão pela Diretoria Colegiada da ANS, negando-lhe provimento, com notificação da autora em 16.01.2013, quando lhe foi encaminhada a GRU nº 45.504.036.800-1, com vencimento em 19.02.2013.

VIII - Assim, observa-se que não ocorreu a prescrição intercorrente, porquanto não foi ultrapassado o prazo de três anos entre a apresentação dos recursos pela Operadora e as decisões de manutenção do indeferimento e dessas datas até o julgamento final dos recursos interpostos. Precedentes desta E. Corte.

IX - Outrossim, a não observância dos prazos constantes na RE nº 06, de 26.03.2001 não implica em nulidade dos processos administrativos, mas sim, em mera irregularidade formal, passível de sanção administrativa disciplinar aos servidores que não observaram os dispositivos legais. Ainda, há se ressaltar que se trata da cobrança de várias AIHs, com diversas alegações, sendo necessário a análise detida de cada contrato de prestação de serviços de saúde pela operadora em tela. O ato do processo administrativo, assim como no processo judicial, somente deve ser declarado nulo se restar comprovado o prejuízo para uma das partes, o que não ocorreu no presente caso.

X - A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de análise de recurso repetitivo, no REsp nº 1.112.577/SP, firmou entendimento de que o prazo prescricional se inicia após o encerramento do processo administrativo.

XI - Ainda, por se tratar de cobrança de dívida não tributária, deve ser observado o rito previsto no artigo 32, §1º ao 4º da Lei nº 9.656/98.

XII - Na fase administrativa não há se falar em prescrição, pois o prazo prescricional só tem início após o encerramento do processo administrativo, haja vista que durante o seu processamento, o crédito carece de constituição definitiva.

XIII - No caso dos autos, os processos administrativos em tela foram encerrados em 19.10.211, 23.11.2012 e 08.01.2013. Por sua vez, os vencimentos das GRUs estavam previstos, respectivamente, para 19.02.2013, 08.03.2013 e 08.03.2013, não se verificando, assim, a ocorrência da prescrição.

XIV - O C. STF ao apreciar o RE n° 597064/RJ, submetido à sistemática da repercussão geral, decidiu pela constitucionalidade do ressarcimento previsto no art. 32 da Lei nº 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 04.06.1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos.

XV – O ressarcimento permite que o SUS receba de volta os valores despendidos com internações de pessoas que deveriam ter sido atendidas na rede hospitalar privada em virtude de previsão contratual, mas que acabaram sendo atendidas pela rede pública de saúde. Tal ressarcimento possui caráter restituitório, não se revestindo de natureza tributária, e por esse motivo não tem por objeto a instituição de nova receita a ingressar nos cofres públicos. Desta feita, não se faz necessária a edição de Lei Complementar para dispor sobre a matéria, razão pela qual não há que se falar em ofensa aos princípios constitucionais tributários.

XVI - Além disso, resta evidente que a garantia de acesso universal à saúde pública não obsta o contratante de plano privado de ser atendido na rede pública de saúde, o que, porém, não significa que a seguradora possa locupletar-se com a cobrança por um serviço que não prestou através de sua rede particular credenciada, em detrimento do Estado, como se pretende.

XVII - A existência do ressarcimento pelas operadoras de planos de assistência médica também não descaracteriza a saúde como "direito de todos e dever do Estado", uma vez que a cobrança não é realizada diretamente à pessoa atendida pelos serviços do SUS.

XVIII - Desse modo, o que busca o Estado é a reparação pelo atendimento prestado, evitando-se o enriquecimento sem causa do privado à custa da prestação pública do serviço à saúde, tem natureza ressarcitória (compensatória), busca também a concretização de outros princípios de fonte constitucional, como o da solidariedade e do Estado Democrático, revelando-se um instrumento para o exercício da função regulatória do Estado sobre o mercado de Saúde Suplementar.

XIX - Por sua vez, à vista da presunção da legitimidade dos atos administrativos, cabia à autora provar que os atendimentos referentes às AIHs em questão não se enquadram nas situações previstas em lei, ônus do qual não se desincumbiu.

XX - Com efeito, a Lei nº 9.656/98, em seus arts. 12, V e VI, e 35-C, assegura a obrigatoriedade da cobertura contratual. Desse modo, caberia à autora o ônus de comprovar, tendo em conta a presunção de legalidade dos atos administrativos, não ser o caso de atendimento emergencial ou urgencial, hipótese em que se torna obrigatória a cobertura.

XXI - Outrossim, as AIHs impugnadas referem-se a fatos ocorridos posteriormente à Lei nº 9.656/98, posto que são cobranças relativas a atendimentos realizados entre outubro de 2003 e agosto de 2006, estando o ressarcimento ao SUS vinculado ao atendimento realizado pelo SUS e não ao contrato firmado entre a operadora do plano de saúde e o usuário.

XXII - Conforme consignado pelo MM. Juízo a quo, as AIHs nºs 3004182225, 3004150743, 3306104739993, 3506117797083, 2906108249540, 3106108588055, 3506119431200, 3506118523864, 1506106010112, 3506119463572, 2406101205409,2406101207191, 2706100318603, 2806)00945747, 2906108373212, 4306105739045, 4306105414754, 4306104306614, 3506117792397, 3506119708531, 3506117792386, se referem a diárias referentes ao acompanhamento de menores, conforme previsto no art. 12 da Lei nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente.

XXIII - Já a AIH nº 2406100907199 se refere a diária para acompanhamento de parturiente, sendo que na sentença recorrida foi determinado a exclusão do valor relativo a essa AIH, por estar a beneficiária em período de carência para parto.

XXIV - Por sua vez, quanto à impugnação em relação à cobrança de “incentivo ao registro civil a Lei nº 9.534/97 deu nova redação ao art. 30 da Lei nº 6.015/73, estabelecendo que não será cobrado emolumento pelo registro civil e respectiva certidão às pessoas comprovadamente pobres, bem como ao art. 1º da Lei nº 9.265/96, estabelecendo no inciso VI de seu art. 1º, a gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania, dentre os quais, o registro civil de nascimento e o assento de óbito, bem como a primeira certidão respectiva. Assim, o Ministério da Saúde, pela Portaria nº 938/02, incluiu na Tabela TUNEP o Código 99.085.01-1 – Incentivo ao Registro Civil de Nascimento, estabelecendo, em seu art. 2º, que o referido incentivo será pago aos hospitais integrantes do SIH/SUS que propiciarem o registro de nascimento, antes da alta hospitalar.

XXV - Desse modo, conquanto não haja expressa previsão para que os hospitais particulares adotem idêntico procedimento, passando esse benefício a integrar o protocolo de atendimento à parturiente e ao recém-nascido no âmbito do SUS, deve haver ressarcimento desse valor pelas operadoras privadas de plano de saúde.

XXVI - No tocante ao atendimento realizado para cirurgia de plástica mamária, conforme consignado pelo MM. Juízo a quo, conquanto a AIH nº 3506119630530 mencione a realização de plástica mamária feminina, sem haver indicação nos autos das circunstâncias ou motivos que levaram à realização do procedimento, tendo sido efetuada em hospital público, de renome (UNIFESP – EPM Hospital São Paulo), que não realiza cirurgias de condão meramente estético, mas sim, reparadoras e em situações bastante delicadas para os pacientes, há se presumir que esse procedimento foi realizado por integrar o rol mínimo de cobertura de qualquer plano de saúde, previsto na Lei nº 9.656/98, mostrando-se devido o ressarcimento em tela, ainda que a cláusula 6ª, em seu item 6.3, exclua a cobertura para plástica mamária para fins estéticos.

XXVII - Outrossim, o atendimento prioritário à gestante, para o acompanhamento da gestação integra a cobertura obrigatória dos planos de saúde que abrangem a obstetrícia, devendo ser incentivado como forma de prevenção à saúde da gestante e do bebê, sendo razoável, portanto, a exigência da ANS quanto ao ressarcimento ao SUS, considerando que a beneficiária do plano de saúde teria direito ao mesmo atendimento na rede credenciada de seu plano. Desse modo, mesmo nos casos em que as beneficiárias estavam em período de carência para o parto, as consultas de pré-natal seriam cobertas pelo plano de saúde e, consequentemente, se realizadas em entidade hospitalar pelo SUS, devem ser ressarcidas.

XXVIII - Em relação às AIHs nºs 2940771944, 3506121042930, 3306105306560 e 3106108495952, a apelante as impugna por se referirem a curetagem pós aborto, sustentando que nossa legislação tipifica o aborto como crime contra a vida nos arts. 124 a 128 do Código Penal, razão pela qual não poderia a operadora ser responsável pelo ressarcimento de um tratamento decorrente de uma possível ação ilícita, cometida pela beneficiária ou por terceiro, nos termos das cláusulas específicas em seus contratos (cláusula 6.9 e cláusula 3.2.9).

XXIX - O atendimento médico na rede pública de saúde é garantido a todos, independentemente de qualquer contrapartida, ou mesmo de qualquer questionamento quanto à origem da enfermidade, entendimento a ser aplicado também às operadoras de planos de saúde, na medida em que o contrato firmado entre o beneficiário e as empresas de assistência à saúde garante ao primeiro o direito ao atendimento médico na rede credenciada, seja a origem ou causa da doença ou ferimento ilícita ou não.

XXX - Conforme consignado pelo MM. Juízo a quo, quando o beneficiário do plano de saúde se apresenta para atendimento na rede credenciada, não pode haver recusa fundada na suspeita de ocorrência de crime ou mesmo de qualquer ato ilícito, podendo o profissional de saúde responsável pelo atendimento, tão somente, acionar as autoridades policiais competentes, para averiguarem os fatos.

XXXI - Ainda, não restou comprovado nos autos que os abortos a que se referem a curetagens ora cobradas tenham ocorrido por abortos realizados ao arrepio da lei, uma vez que muitas mulheres sofrem abortos naturais, decorrentes de má formação do feto ou de problemas ocorridos na própria gestação. As cláusulas dos contratos entre as partes em tela se referem à não cobertura de procedimentos decorrentes de atos ilícitos, não tendo a apelante comprovado em sede administrativa ou nestes autos que os abortos foram realizados sem respaldo legal ou por causas não naturais, devendo a operadora, assim, ressarcir os valores referentes aos procedimentos de curetagem pós-aborto ora em cobrança.

XXXII - Quanto às AIHs nºs 3506119467785 e 3506121982935, referentes a atendimentos para cirurgia de Vasectomia, procedimento relativo ao Planejamento Familiar, conforme disposto na Lei nº 9.263/96, verifica-se que não constam relacionadas nos contratos celebrados entre as partes entre as cláusulas que dispõem sobre as coberturas excluídas. Assim, deve ser mantido o ressarcimento ao SUS também em relação a essas AIHs.

XXXIII - Ainda da sentença recorrida, consta que na AIH nº 3506121982935 aparece o código de beneficiário nº 9554000136018, identificado como Gilberto Santos da Silva, vinculado à Prefeitura do Município de Diadema. Por sua vez, quando de sua defesa administrativa em relação a essa AIH, a operadora apresentou o contrato celebrado entre ela e a Fundação Parque Zoológico de São Paulo. Em se tratando de empregadores diferentes, não há como vincular a AIH mencionada ao contrato acostado aos autos a fim de se aferir a existência ou não de cobertura para o procedimento realizado. Também em relação à AIH nº 3506118871046 não há como se verificar a correção da alegação da operadora, porquanto impossível relacioná-la com os documentos apontados pela autora.

XXXIV - A tabela TUNEP foi criada e aprovada pela Resolução o Conselho de Saúde Complementar nº 23/99, que foi concebida a partir de um processo participativo e consensual, desenvolvido no âmbito da Câmara da Saúde Suplementar, no qual foram envolvidos gestores estaduais e municipais do SUS, representantes das operadoras e das unidades prestadoras de serviços integrantes do SUS.

XXXV - A Tabela TUNEP não possui qualquer ilegalidade e foi implementada pela Agência Nacional de Saúde (ANS) a partir de seu poder regulador do mercado de saúde suplementar, §§1º e 8º do artigo 32 da Lei n.º 9.656/98, portanto, não se revelando desarrazoados ou arbitrários.

XXXVI - Não prospera a alegação da apelante de violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sob o argumento de que as “Resoluções RDC nº 17 e todas as suas alterações posteriores e 18, da Diretoria Colegiada da ANS, e das Resoluções RE nºs 1, 2, 3, 4, 5 e 6 e Instruções Normativas nºs 01e 02, tolhem das operadoras de planos de assistência à saúde, em processos administrativos, esse direito constitucionalmente previsto, porquanto, indevidamente, regulamentam dispositivo legal, além do fato de que, em razão da dificuldade de acessar o site da ANS no último dia útil de cada mês, as operadoras somente conseguem ser avisadas quatro, cinco ou até seis dias após o início de fluência de seu prazo para impugnação, sem considerar que as empresas que não dispõem da referida tecnologia (Internet), ficam absolutamente impossibilitadas de qualquer acesso a tais avisos e, consequentemente, à defesa”, uma vez que referidas resoluções foram editadas dentro da competência legal da ANS, não tendo a autora demonstrado, efetivamente, que teria ocorrido qualquer prejuízo à sua defesa o alegado prazo exíguo para apresentar os recursos cabíveis (impugnação e recurso administrativo), tanto que apresentou ambos os recursos em todos os processos administrativos ora analisados.

XXXVII – Recurso de apelação da autora improvido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação da autora, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), no que foi acompanhado pelos votos do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e da Des. Fed. MARLI FERREIRA. Ausente, justificadamente, a Des. Fed.MÔNICA NOBRE. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.