Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0015235-56.2006.4.03.6182

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: CONFETTI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.

Advogados do(a) APELADO: FABIO CAON PEREIRA - SP234643-A, HANDERSON ARAUJO CASTRO - SP234660-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0015235-56.2006.4.03.6182

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: CONFETTI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.

Advogados do(a) APELADO: FABIO CAON PEREIRA - SP234643-A, HANDERSON ARAUJO CASTRO - SP234660-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de Embargos, interpostos por Confetti Indústria e Comércio Ltda. contra a Execução Fiscal 2004.61.82.059253-0, ajuidada pela União Federal para a cobrança de créditos tributários. Alegou a embargante serem inexigíveis os créditos, seja por ter formulado pedido de compensação, seja pela prescrição.

 

Na sentença (fls. 127 a 135), o MM Juízo a quo julgou procedentes os pedidos para reconhecer a prescrição dos créditos inscritos sob o nº 80.2.04.045120-52 e a inexigibilidade daqueles inscritos sob o nº 80.7.04.015380-90, haja vista a existência de discussão administrativa pendente de julgamento. Condenada a União em honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa. Determinada a Remessa Oficial.

 

Em suas razões de Apelação (fls. 145 a 155), a União Federal argumentou não ocorrer a prescrição, pois sujeitos os créditos ao prazo decenal para sua constituição definitiva; quanto aos demais, que a “manifestação de inconformidade” em relação a decisão que indeferiu pedido de compensação de débitos com créditos de terceiro não suspende a exigibilidade do crédito tributário. Alternativamente, requer a redução do montante arbitrado a título de honorários.

 

Contrarrazões pela embargante (fls. 162 a 173).

 

É o relatório.

 

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0015235-56.2006.4.03.6182

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: CONFETTI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.

Advogados do(a) APELADO: FABIO CAON PEREIRA - SP234643-A, HANDERSON ARAUJO CASTRO - SP234660-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

 

 

Pacífica a jurisprudência quanto à superação da tese dos “cinco mais cinco”, em que o prazo para a cobrança do crédito tributário se estenderia por dez anos, no caso dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, somando o prazo previsto pelo art. 150, §4º, ao do art. 173, I, ambos do CTN; assim ocorre tanto pela inadmissibilidade da cumulação quanto por se tratar a superada tese de prazo para cobrança, não para a constituição do crédito.

 

Nesse sentido:

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISSQN. LEASING. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. PRAZO DECADENCIAL. ART. 173, I, DO CTN: CINCO ANOS A CONTAR DE PRIMEIRO DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O LANÇAMENTO DE OFÍCIO PODERIA TER SIDO EFETUADO. PRECEDENTES DO STJ. AFASTAMENTO DA TESE DOS "CINCO MAIS CINCO". DISCUSSÃO SOBRE MARCO INICIAL OU FINAL DA PRESCRIÇÃO. DESIMPORTÂNCIA, PARA CARACTERIZAR, OU NÃO, A OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA ANTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Nos casos de tributos sujeitos à sistemática do lançamento por homologação, cujo pagamento antecipado não tenha sido realizado pelo contribuinte, pacífica a jurisprudência deste STJ no sentido de que o prazo decadencial, para a constituição do crédito, é de cinco anos, contado a partir de primeiro de janeiro do exercício seguinte àquele em que o lançamento de ofício poderia ter sido efetuado. Aplicação do art. 173, I, do CTN. Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1.441.083/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/05/2014; AgRg no AREsp 616.398/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/02/2015).

II. A antiga interpretação jurisprudencial, que validava o prazo prescricional decenal (tese dos "cinco mais cinco"), para a cobrança de créditos tributários, além de estar superada, no âmbito deste STJ, nenhuma relevância teria se fosse adotada, no caso concreto. É que, na presente hipótese, não se controverte sobre a ocorrência de prescrição, mas, sim, de decadência.

III. Agravo Regimental improvido.

(STJ, AgRG no AREsp 86542/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, DJe 08.05.2015)

 

Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o termo inicial do prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data da entrega da declaração ou a data do vencimento, o quer for posterior, em conformidade com o princípio da actio nata, tema já pacificado no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, equivocada a sentença ao expressar o entendimento de que os créditos não estariam constituídos se, declarados e não pagos, necessária se faria a atuação do Fisco.

 

Deveras, nos casos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, como aquele da situação dos autos, o e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a constituição definitiva do crédito ocorre com a entrega da declaração de contribuições e tributos federais – DCTF, conforme o disposto na Súmula nº 436: a entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco. Uma vez constituído o crédito tributário, coube, ainda àquela c. Corte, nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, fixar o termo a quo do prazo prescricional no dia seguinte ao vencimento da obrigação tributária declarada e não paga ou na data da entrega da declaração, o que for posterior (REsp 1.120.295/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/05/2010, DJe 21/5/2010).

 

Súmula 436/STJ: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.”

 

O art. 174 do CTN prevê o prazo de cinco anos para a prescrição dos créditos tributários, período iniciado da constituição definitiva do crédito; acrescente-se que o reconhecimento do débito por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial – caso da identificação do débito em pedido de compensação, por exemplo – interrompe a prescrição, conforme segue:

 

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

(...)

IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

 

Ainda:

 

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ENTREGA DAS DCTF'S. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ORIENTAÇÃO ADOTADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DO DÉBITO PELO CONTRIBUINTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SISTEMÁTICA DIVERSA DAQUELA APLICADA NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AFERIÇÃO DA OCORRÊNCIA DE COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA IMPOSTA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.

(...)

2. O protocolo de pedido administrativo de compensação de débito por parte do contribuinte devedor configura ato inequívoco extrajudicial de reconhecimento do seu débito que pretende compensar, ensejando a interrupção da prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário ? execução fiscal, na forma do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN.

(...)

(STJ, REsp 1047176/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 28.09.2010)

 

Por sua vez, a exigibilidade do crédito permanece suspensa enquanto não houver decisão definitiva na esfera administrativa, pois até então não há que se falar em certeza e liquidez quanto ao crédito tributário.

 

Nesse sentido:

 

TRIBUTÁRIO. INSCRIÇÃO NO CADIN. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOTRIBUTO. 

1. Hipótese  em  que  o Tribunal local consignou: "não se mostra  correta  a  inscrição do nome do Agravante no CADIN enquanto pendente  de  julgamento o pedido administrativo para a compensação, consoante entendimento do STJ: (...)" (fl. 238, e-STJ).

2.  O STJ possui jurisprudência firme e consolidada de que o próprio pedido  de compensação tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito  tributário,  porquanto afastada  a certeza e a liquidez da dívida.  Nesse  sentido:  AgRg  no  REsp 1.382.379/PR, Rel. Ministro Benedito  Gonçalves,  Primeira  Turma,  DJe 28.10.2015; AgRg no REsp 1.313.094/RS,  Rel.  Ministro  Sérgio  Kukina,  Primeira  Turma, DJe 25.11.2014;   AgRg  no AREsp  563.742/SP,  Rel.  Ministro  Humberto Martins,  Segunda  Turma, DJe 24.10.2014; AgRg no REsp 1.359.862/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 7.5.2013.

3. Recurso Especial não provido.

(STJ, REsp 1655017/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 08.05.2017)

 

TRIBUTÁRIO.  PROCESSUAL  CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO   POR  HOMOLOGAÇÃO.  PEDIDO  DE  COMPENSAÇÃO.  PIS/PASEP. SUSPENSÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

(…)

3.   O   Tribunal   regional  reconheceu  erroneamente  que  existiu prescrição  na  hipótese  sub  judice,  pois  teria  havido o lustro prescricional  entre  a  constituição  do  crédito  tributário  e  o ajuizamento  da  Ação  de  Execução  Fiscal. No entanto, consoante a jurisprudência  do  STJ,  o  pedido  de  compensação tem o condão de suspender/interromper  a  exigibilidade  do  crédito tributário, com fulcro no art. 174, parágrafo único, IV, do CTN.

4. Recurso Especial  parcialmente provido.

(STJ, REsp 1650828/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 19.04.2017)

 

Em síntese, a empresa Compo do Brasil Indústria e Comércio Ltda., detinha créditos de IPI decorrente de incentivos, vindo a formular pedidos de ressarcimento (fls. 34 a 36, 42 a 44), originando os processos administrativos 13811.000565/98-44 e 13811.002116/98-21 (fls. 33 e 41). Em ambos os casos houve reconhecimento preliminar do quanto pleiteado nas datas de 28.05.1998 e 11.03.1999, respectivamente (fls. 38 a 40; 45 e 46).

 

Não utilizados todos os seus créditos, foram formalizados pedidos de compensação de débitos com créditos de terceiro, constando a Compo do Brasil como contribuinte detentor do crédito e a ora embargante como contribuinte devedor (fls. 37, 47 a 52). O pedido de compensação para o débito de IRPJ incidente no período de janeiro/1998 foi formalizado junto ao processo administrativo 13811.002116/98-21 (fls. 37), ao passo que os pedidos referentes aos débitos de PIS incidente nos períodos de julho/1999 a dezembro/1999 foram formalizados junto ao processo administrativo 13811.000565/98-44 (fls. 47 a 52).

 

Ocorre que todos os pedidos se encontravam pendentes de decisão definitiva. Conforme consta da decisão proferida em 18.03.2004 nos autos do processo administrativo 13811.000565/98-44 (fl.s 54 a 61), cujo exame também atingiu o processo administrativo 13811.002116/98-21 (fls. 57), foram identificadas “incongruências” na apuração dos créditos de IPI da empresa Compo do Brasil, vindo a ser indeferidos os pedidos de ressarcimento de IPI e, consequentemente, as compensações que beneficiariam a ora embargante.

 

Não consta dos autos em qual data foi realizada a notificação, o que cabia à embargante demonstrar; não obstante, ainda que fosse considerada a própria data da decisão, 18.03.2004, o prazo prescricional apenas viria a se esgotar em 18.03.2009, muito após a incrição dos débitos em Dívida Ativa, ocorrida em 30.07.2004 (fls. 23, 26), o ajuizamento da Execução Fiscal, em 26.10.2004 (fls. 21), e mesmo a interposição dos próprios Embargos, em 15.03.2006 (fls. 2). Em resumo, inocorrente a prescrição.

 

Igualmente não merece prosperar o argumento de que teria havido homologação tácita, consoante disposto pelo art. 74, §5º, da Lei 9.430/96, que prevê o prazo de 5 anos para a homologação, a contar da data da entrega da declaração de compensação. O parágrafo em questão foi introduzido somente quando da nova redação do art. 74, por força da Lei 10.833/03, não se aplicando aos pedidos de compensação formulados no período anterior, em obediência à regra geral de que a lei aplicável à compensação é a vigente na data do encontro entre os débitos e créditos.

 

Nesse sentido:

 

PROCESSUAL  CIVIL  E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  ENUNCIADO  ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.  APLICAÇÃO  DA LEGISLAÇÃO VIGENTE NO MOMENTO DO ENCONTRO DE CONTAS. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1.  O  entendimento  deste  Superior Tribunal é de que, nos casos de compensação  tributária, a legislação a ser observada é a vigente ao tempo do encontro de contas.

2. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no AREsp 1328709/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 27.06.2019)

 

Por fim, dispõe o art. 151, III, do CTN, que as reclamações e os recursos suspendem a exigibilidade do crédito tributário, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, instaurando-se a “fase litigiosa do procedimento” quando da impugnação do lançamento, a teor do art. 14 do Decreto 70.235/72, sendo definitivas as decisões apenas quando das hipóteses previstas pelo art. 42 do mesmo Decreto. Nesse sentido, a manifestação de inconformidade constitui causa suspensiva da exigibilidade.

 

Confira-se:

 

TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. "MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE". APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE NO MOMENTO DO ENCONTRO DE CONTAS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. PRECEDENTES.

1. O processamento da compensação subordina-se à legislação vigente no momento do encontro de contas, sendo vedada a apreciação de eventual "pedido de compensação" ou "declaração de compensação" com fundamento em legislação superveniente. Precedente: EREsp 488.992/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJU de 07.06.04

2. Em consequência, o marco a ser considerado na definição das normas aplicáveis na regência do "recurso de inconformidade" é a data em que protocolizado o pedido de compensação de crédito com débito de terceiros, o que, na hipótese, deu-se em 15 de fevereiro de 2001 e 14 de março de 2001.

3. A "manifestação de inconformidade" foi prevista, pela primeira vez, como meio impugnativo da decisão que não homologa a compensação, na Instrução Normativa SRF 210, de 30 de setembro de 2002, passando a ser normatizada legalmente a partir da Lei 10.833/03 - conversão da MP 135/03 (cf. REsp 781.990/RJ, Rel. Min. Denise Arruda).

4. A Primeira Seção, ao julgar o EREsp 850.332/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, examinando a matéria à luz da redação original do art. 74 da Lei 9.430/96, portanto, sem as alterações estabelecidas pelas Leis 10.637/02, 10.833/03 e 11.051/04, concluiu que o pedido de compensação e o recurso interposto contra o seu indeferimento suspendem a exigibilidade do crédito tributário, já que a situação enquadra-se na hipótese do art. 151, III, do CTN. Precedentes.

5. Ressalte-se que, neste âmbito judicial, não há emissão de juízo de valor quanto à própria validade da compensação efetuada, mas, tão somente, no que tange à aplicação da jurisprudência do Tribunal em relação aos efeitos em que devem ser recebidas as impugnações apresentadas na esfera administrativa anteriormente à Lei 10.833/03 (conversão da MP 135/03).

6. Embargos de divergência providos.

(STJ, EREsp 977083/RJ, Rel. Min. Castro Meira, 1ª Seção, DJe 10.05.2010)

 

No caso em tela, porém, observa-se que o recurso foi apresentado somente em 24.01.2006 (fls. 63), muito após o ajuizamento da Execução Fiscal. Não se trata de verificar se a manifestação foi apresentada extemporaneamente, mas de constatar que a documentação carreada aos presentes autos não demonstra que a exigibilidade do crédito estava suspensa quando do ajuizamento da ação executiva.

 

Pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que "na execução fiscal, com o título revestido de presunção de liquidez e certeza, a exequente nada tem que provar. Opondo embargos, o devedor terá que desconstituir o título. Se nada provar, a pretensão resistida será desmerecida e, com o prosseguimento da execução, será agasalhada a pretensão satisfeita. Não é a embargada que irá robustecer o seu título, mas o embargante que terá que enfraquecê-lo..." (v. Acórdão da 5ª T. do extinto E. Tribunal Federal de Recursos, na Apel.Cív.nº 114.803-SC; rel. Min. Sebastião Reis- 'Boletim AASP nº 1465/11').

 

Em suma, incabível a extinção da Execução Fiscal.

 

Invertida a sucumbência, impõe-se ainda o afastamento da condenação da União Federal em honorários advocatícios.

 

Face ao exposto, dou provimento à Remessa Oficial e à Apelação, reformando a sentença para afastar o reconhecimento da prescrição e da inexigibilidade quando do ajuizamento da Execução Fiscal, nos termos da fundamentação.

 

É o voto.



E M E N T A

 

 

TRIBUTÁRIO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. “CINCO MAIS CINCO”. INCIDÊNCIA CUMULATIVA DO ART. 150, §º E ART. 173, I, DO CTN. SUPERAÇÃO DA TESE. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. PENDÊNCIA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA DEFINITIVA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. PRAZO DE CINCO ANOS. ART. 74, §5º, DA LEI 9.430/96. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ENCONTRO DE CONTAS. RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 153, III, DO CTN. ONUS PROBANDI.

1. Pacífica a jurisprudência quanto à superação da tese dos “cinco mais cinco”, em que o prazo para a cobrança do crédito tributário se estenderia por dez anos, no caso dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, somando o prazo previsto pelo art. 150, §4º, ao do art. 173, I, ambos do CTN; assim ocorre tanto pela inadmissibilidade da cumulação quanto por se tratar a superada tese de prazo para cobrança, não para a constituição do crédito.

2. A exigibilidade do crédito permanece suspensa enquanto não houver decisão definitiva na esfera administrativa, pois até então não há que se falar em certeza e liquidez quanto ao crédito tributário.

3. Os pedidos se encontravam pendentes de decisão definitiva. Conforme consta da decisão proferida em 18.03.2004 nos autos do processo administrativo 13811.000565/98-44 (fl.s 54 a 61), cujo exame também atingiu o processo administrativo 13811.002116/98-21 (fls. 57), foram identificadas “incongruências” na apuração dos créditos de IPI da empresa Compo do Brasil, vindo a ser indeferidos os pedidos de ressarcimento de IPI e, consequentemente, as compensações que beneficiariam a ora embargante.

4. Não consta dos autos em qual data foi realizada a notificação, o que cabia à embargante demonstrar; não obstante, ainda que fosse considerada a própria data da decisão, 18.03.2004, o prazo prescricional apenas viria a se esgotar em 18.03.2009, muito após a incrição dos débitos em Dívida Ativa, ocorrida em 30.07.2004 (fls. 23, 26), o ajuizamento da Execução Fiscal, em 26.10.2004 (fls. 21), e mesmo a interposição dos próprios Embargos, em 15.03.2006 (fls. 2). Em resumo, inocorrente a prescrição.

5. Não merece prosperar o argumento de que teria havido homologação tácita, consoante disposto pelo art. 74, §5º, da Lei 9.430/96, que prevê o prazo de 5 anos para a homologação, a contar da data da entrega da declaração de compensação. O parágrafo em questão foi introduzido somente quando da nova redação do art. 74, por força da Lei 10.833/03, não se aplicando aos pedidos de compensação formulados no período anterior, em obediência à regra geral de que a lei aplicável à compensação é a vigente na data do encontro entre os débitos e créditos.

6. Dispõe o art. 151, III, do CTN, que as reclamações e os recursos suspendem a exigibilidade do crédito tributário, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, instaurando-se a “fase litigiosa do procedimento” quando da impugnação do lançamento, a teor do art. 14 do Decreto 70.235/72, sendo definitivas as decisões apenas quando das hipóteses previstas pelo art. 42 do mesmo Decreto. Nesse sentido, a manifestação de inconformidade constitui causa suspensiva da exigibilidade.

7. No caso em tela, porém, observa-se que o recurso foi apresentado somente em 24.01.2006 (fls. 63), muito após o ajuizamento da Execução Fiscal. Não se trata de verificar se a manifestação foi apresentada extemporaneamente, mas de constatar que a documentação carreada aos presentes autos não demonstra que a exigibilidade do crédito estava suspensa quando do ajuizamento da ação executiva. Em suma, incabível a extinção do feito.

8. Remessa Oficial provida.

9. Apelo provido.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento à Remessa Oficial e à Apelação, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), no que foi acompanhado pelos votos do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e da Des. Fed. MARLI FERREIRA. Ausente, justificadamente, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.