Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0030292-45.2001.4.03.6100

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: WILL BEBIDAS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogados do(a) APELANTE: WALDEMAR DECCACHE - SP140500-A, AGENOR LUZ MOREIRA - SP12376

APELADO: WILL BEBIDAS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogados do(a) APELADO: WALDEMAR DECCACHE - SP140500-A, AGENOR LUZ MOREIRA - SP12376

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0030292-45.2001.4.03.6100

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: WILL BEBIDAS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: AGENOR LUZ MOREIRA - SP12376

APELADO: WILL BEBIDAS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELADO: AGENOR LUZ MOREIRA - SP12376

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de embargos de declaração (ID 130906538) opostos pela União Federal (Fazenda Nacional) e embargos de declaração (ID 129335646) opostos por Will Bebidas Ltda. (nova denominação de Cervejaria Krill Ltda.), em face de v. acórdão de fls. 311/312v dos autos físicos (ID 107695161, Vol. 2) que, por maioria, negou provimento às apelações da União Federal e do contribuinte, bem como à remessa oficial, tida por interposta.

O v. acórdão foi proferido em sede de ação de rito ordinário, na qual se objetivou o provimento jurisdicional que declare a inexistência de relação jurídico-tributária relativamente ao cálculo do Imposto sobre os Produtos Industrializados-IPI nas saídas das cervejas que vierem a ser produzidas pela autora a partir do ajuizamento da ação, sob a alegação de ilegalidade da exação calculada na forma das Leis n°s 7.798/89 e 8.218/91; artigo 128 do Decreto 1.637/68 e Ato Declaratório SRF n° 74/97, e da impossibilidade de a autoridade fiscal renovar o lançamento tributário ilegal, ex vi do artigo 146 do CTN.

Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão embargado:

TRIBIUTÁRIO. IPI. ALÍQUOTA. CERVEJAS E REFRIGERANTES. PAUTAS FISCAIS. LEIS N°S 7.798/89 E 8.218/91. ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DA EXAÇÀO DE ACORDO COM AS PAUTAS FISCAIS DE VALORES PRÉ -FIXADOS.

1. Cumpre observar que o IPI é um tributo de natureza indireta. cabendo ao contribuinte de direito o dever legal de recolhê-lo. O C. STJ, na análise de Recurso Representativo de Controvérsia, reconheceu que. em se tratando de tributos indiretos, é o contribuinte de direito quem detém a legitimidade ativa para a restituição dos valores recolhidos indevidamente. (Esp n.° 903.394/AL. Rel. Min. Luiz Fux. Primeira Seção. j. 24/03/l0, v.u., DJE de 26/04/l0).

2. A presente ação foi ajuizada pelo contribuinte de direito, ou seja. aquele que tem obrigação legal de recolher o tributo, por se tratar a parte autora de sociedade exploradora da atividade de "indústria e comércio de bebidas em geral, alcoólicas ou não, a importação de insumos, máquinas, equipamentos, e de todo e qualquer produto, industrializado ou não, necessário ao processo de industrialização e comercialização de seus produtos, bem como a exploração de bebidas em geral" (fl. 44).

3. A questão relativa à inconstitucionalidade ou não da vedação da dedução dos descontos incondicionais da base de cálculo do IPI, não restou apreciado por ocasião do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade na AMS no 1999.03.99.042081-9. pelo C. Órgão Especial desta Corte, em 11.01.2007.

4. O CTN, Lei n.° 5.172/66, foi recepcionado pelo atual sistema constitucional como lei complementar por força do que dispõe o inciso III, alínea "a”, da Magna Carta.

5. O CTN prevê em seus arts. 46, inciso II, e 47, inciso II. que: "Art. 46. O imposto. de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador: (...) II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51: (...) Art. 47. A base de cálculo do imposto é: (...) II - no caso do inciso II do artigo anterior: a) o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria:"

6. Em conformidade com esses princípios, o art. 14 da Lei n° 4.502/64 já determinava que: "Salvo disposição em contrário, constitui valor tributável: (...) II - quanto aos de produção nacional. o preço da operação de que decorrer a saída do estabelecimento produtor. incluídas todas as despesas acessórias debitadas ao destinatário ou comprador. salvo, quando escrituradas em separado. os de transporte e seguro nas condições e limites estabelecidos em Regulamento. (...) §2°. Incluem-se no preço do produto. para efeito do cálculo do imposto. os descontos. diferenças ou abatimentos, concedidos sob condição."

7. Posteriormente, o art. 15 da Lei n° 7.798/89 alterou a redação do art. 14 supracitado. estabelecendo que: "Art. 15. O art. 14 da Lei n°4.502. com a alteração introduzida pelo art. 27 do Decreto -Lei n° 1.593. de 21 de dezembro de 1977. mantido o seu inciso 1. passa a vigorar a partir de 1° de julho de 1989 com a seguinte redação: Art. 14. Salvo disposição em contrário, constitui valor tributável: (...) II - quanto aos produtos nacionais, o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial. (...) § 2°. Não podem ser deduzidos do valor da operação os descontos, diferenças ou abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente."

8. Da leitura dos incisos dos arts. 46 e 47 do CTN, verifica-se. claramente, que a base de cálculo do IPI é o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria do estabelecimento, não existindo margem à interpretação de que, tendo havido desconto incondicional no preço. o IPI possa incidir sobre essa parcela, pois este quantum não faz parte do valor de saída da mercadoria da fábrica.

9. Ao determinar tal incidência, o art. 15 da Lei n° 7.798/89 alterou a redação do art. 14 da Lei n° 4.502/64, originando o indevido alargamento da base de cálculo do IPI, nos termos definidos pelo CTN.

10. Conforme decidido pelo C. STJ, tratou-se de modificação de lei complementar por lei ordinária, restando configurada a ofensa ao princípio da hierarquia das leis, não havendo, pois, como se manter a incidência tributária em exame.

11. A adoção de "pautas fiscais, contendo valores pré-fixados para o cálculo do IPI, instituídas por Atos Declaratórios e Instruções Normativas do Secretário da Receita Federal, estabelecendo a exação em valor fixo, ao desprezar o elemento financeiro essencial à apuração do tributo, desconsidera, na prática, o preço da operação de saída dos produtos. circunstância que afronta os arts. 146. III. "a". da CF e 47, II, "a', do CTN.

12. O art. 146 da CF estabelece que cabe à lei complementar estabelecer a definição de tributos e suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados na Constituição, a definição dos respectivos fatos geradores, base de cálculo e contribuintes. O art. 47 do CTN, repita-se, define claramente a base de cálculo do IPI. da qual a lei ordinária não pode desbordar. Referido dispositivo utiliza a expressão “valor da operação", que corresponde ao preço do produto enquanto elemento do contrato de compra e venda.

13. Incabível a utilização de pautas fiscais como parâmetro de valor das mercadorias, para efeitos de base de cálculo para pagamento do IPI.

14. Impõe-se considerar que o art. 153, IV, da CF. outorga competência para a instituição de tributo sobre produtos industrializados e que seu § 1º autoriza a alteração das alíquotas pelo Poder Executivo, nas condições e limites estabelecidos por lei.

15. Independentemente do regime utilizado para aferição da base de cálculo do IPI (ad valorem ou ad rem), há que se reconhecer a ilegalidade da exigência da exação de acordo com as pautas fiscais de valores pré-fixados, subsistindo a exação em conformidade com os aspectos quantitativos, com o reconhecimento do direito da parte autora de excluir da base de cálculo do IPI os valores referentes a descontos incondicionais.

19. Quanto aos honorários advocatícios, mantenho a r. sentença, na qual a União foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios lixados no valor de R$ 700.00 (setecentos reais), considerados o trabalho realizado pelo patrono. o tempo exigido para seu serviço e a natureza e o valor da demanda.

20. Recursos de apelação da União e do contribuinte, bem como à remessa oficial, tida por interposta, improvidos.

 

A embargante União Federal, em suas razões, alega a questão referente aos descontos incondicionais, que não foi objeto do pedido formulado na inicial ou mesmo da sua fundamentação, incorreu esse E. Tribunal em julgamento extra petita. Alega, ainda, que o CTN não faz restrição a qualquer fixação prévia, mas tão somente faz alusão ao valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria. De outra parte, o art. 153, §1º, da CF, faculta ao Poder Executivo, por atos infralegais, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas do IPI. Sendo assim, não há qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade nos artigos 2º e 3º da Lei 7.798/89 e 1º da Lei nº 8.218/1991 ao estabelecerem as alíquotas do IPI mediante o regime de valor previamente fixado, de acordo com levantamentos periódicos do Ministério da Fazenda.

 

A embargante Bebidas Will Ltda., por sua vez, alega que tanto a r. sentença como o v. acórdão ao determinarem a parte autora a sujeição à incidência do IPI na forma prevista na Lei n° 4.502/64, constituíram em provimento judicial ultra petita.

Intimadas, manifestaram-se nos autos a União Federal (ID 150816400) e a parte autora (ID 154651672).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


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V O T O

 

 

Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II).

No caso, à evidência, o v. acórdão embargado não se ressente de qualquer desses vícios. Da simples leitura da ementa acima transcrita, verifica-se que o julgado abordou todas as questões debatidas pelas partes e que foram explicitadas no voto condutor.

Sem razão as embargantes.

Conforme o disposto no v. acórdão, a presente ação foi ajuizada pelo contribuinte de direito, ou seja. aquele que tem obrigação legal de recolher o tributo, por se tratar a parte autora de sociedade exploradora da atividade de "indústria e comércio de bebidas em geral, alcoólicas ou não, a importação de insumos, máquinas, equipamentos, e de todo e qualquer produto, industrializado ou não, necessário ao processo de industrialização e comercialização de seus produtos, bem como a exploração de bebidas em geral" (fl. 44).

A questão relativa à inconstitucionalidade ou não da vedação da dedução dos descontos incondicionais da base de cálculo do IPI, não restou apreciado por ocasião do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade na AMS no 1999.03.99.042081-9. pelo C. Órgão Especial desta Corte, em 11.01.2007.

O CTN, Lei n.° 5.172/66, foi recepcionado pelo atual sistema constitucional como lei complementar por força do que dispõe o inciso III, alínea "a”, da Magna Carta.

O CTN prevê em seus arts. 46, inciso II, e 47, inciso II. que: "Art. 46. O imposto. de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador: (...) II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51: (...) Art. 47. A base de cálculo do imposto é: (...) II - no caso do inciso II do artigo anterior: a) o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria:"

Em conformidade com esses princípios, o art. 14 da Lei n° 4.502/64 já determinava que: "Salvo disposição em contrário, constitui valor tributável: (...) II - quanto aos de produção nacional. o preço da operação de que decorrer a saída do estabelecimento produtor. incluídas todas as despesas acessórias debitadas ao destinatário ou comprador. salvo, quando escrituradas em separado. os de transporte e seguro nas condições e limites estabelecidos em Regulamento. (...) §2°. Incluem-se no preço do produto. para efeito do cálculo do imposto. os descontos. diferenças ou abatimentos, concedidos sob condição."

Posteriormente, o art. 15 da Lei n° 7.798/89 alterou a redação do art. 14 supracitado. estabelecendo que: "Art. 15. O art. 14 da Lei n°4.502. com a alteração introduzida pelo art. 27 do Decreto -Lei n° 1.593. de 21 de dezembro de 1977. mantido o seu inciso 1. passa a vigorar a partir de 1° de julho de 1989 com a seguinte redação: Art. 14. Salvo disposição em contrário, constitui valor tributável: (...) II - quanto aos produtos nacionais, o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial. (...) § 2°. Não podem ser deduzidos do valor da operação os descontos, diferenças ou abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente."

Da leitura dos incisos dos arts. 46 e 47 do C'TN. verifica-se. claramente, que a base de cálculo do IPI é o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria do estabelecimento, não existindo margem à interpretação de que. tendo havido desconto incondicional no preço. o IPI possa incidir sobre essa parcela, pois este quantum não faz parte do valor de saída da mercadoria da fábrica.

Ao determinar tal incidência, o art. 15 da Lei n° 7.798/89 alterou a redação do art. 14 da Lei n° 4.502/64, originando o indevido alargamento da base de cálculo do IPI, nos termos definidos pelo CTN.

Conforme decidido pelo C. STJ, tratou-se de modificação de lei complementar por lei ordinária, restando configurada a ofensa ao princípio da hierarquia das leis, não havendo, pois, como se manter a incidência tributária em exame.

A adoção de "pautas fiscais”, contendo valores pré-fixados para o cálculo do IPI, instituídas por Atos Declaratórios e Instruções Normativas do Secretário da Receita Federal, estabelecendo a exação em valor fixo, ao desprezar o elemento financeiro essencial à apuração do tributo, desconsidera, na prática, o preço da operação de saída dos produtos, circunstância que afronta os arts. 146. III. "a". da CF e 47, II, "a', do CTN.

O art. 146 da CF estabelece que cabe à lei complementar estabelecer a definição de tributos e suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados na Constituição, a definição dos respectivos fatos geradores, base de cálculo e contribuintes. O art. 47 do CTN, repita-se, define claramente a base de cálculo do IPI. da qual a lei ordinária não pode desbordar. Referido dispositivo utiliza a expressão “valor da operação", que corresponde ao preço do produto enquanto elemento do contrato de compra e venda.

Incabível a utilização de pautas fiscais como parâmetro de valor das mercadorias, para efeitos de base de cálculo para pagamento do IPI.

Por fim, não há que se falar em julgamento ultra petita, pois o v. acórdão ao afastar a adoção de "pautas fiscais” (art. 15 da Lei n° 7.798/89), deve ser mantida a exação nos termos do art. 14 da Lei n° 4.502/64 ou, caso contrário, estaria a autora se eximindo do recolhimento do IPI.

E, no mesmo sentido, inexiste julgamento extra petita, apontado pela União Federal, pois a vedação de desconto incondicional foi incluído pelo mesmo art. 15 da Lei nº 7.789/89.

No que se refere aos dispositivos que se pretende prequestionar, quais sejam, artigos 2º e 3º da Lei 7.798/89, art. 1º da Lei nº 8.218/1991 e art. 153, §1º, da CF, tais regramentos não restaram violados, sendo inclusive despicienda a manifestação sobre todo o rol, quando a solução dada à controvérsia posta declinou precisamente o direito que se entendeu aplicável à espécie.

No mais, pretendem as embargantes ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados.

Ora, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, “in casu”, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.

A respeito, trago à colação aresto citado por Theotônio Negrão em “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, Editora Saraiva, 35ª ed., 2003, p. 593, “in verbis”:

“Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão (Bol AASP 1.536/122).”

Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207).

Ainda assim, é preciso ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pelas ora embargantes, inexistindo nele, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão.

Por fim, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil.

Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração da União Federal e da parte autora.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.

1. Não existindo no acórdão embargado omissão ou contradição a serem sanadas, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos.

2. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado.

3. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil.

4. Embargos da União Federal e da parte autora rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração da União e da parte autora, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), no que foi acompanhado pelos votos do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e da Des. Fed. MARLI FERREIRA. Ausente, justificadamente, a Des. Fed.MÔNICA NOBRE. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.