Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001365-36.2006.4.03.6119

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

APELANTE: INDUSTRIAL LEVORIN S A, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: RICARDO GOMES LOURENCO - SP48852-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INDUSTRIAL LEVORIN S A

Advogado do(a) APELADO: RICARDO GOMES LOURENCO - SP48852-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001365-36.2006.4.03.6119

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

APELANTE: INDUSTRIAL LEVORIN S A, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO LUIS COSTA NAPOLEAO - SP171790-A, RICARDO GOMES LOURENCO - SP48852-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INDUSTRIAL LEVORIN S A

Advogados do(a) APELADO: RICARDO GOMES LOURENCO - SP48852-A, FERNANDO LUIS COSTA NAPOLEAO - SP171790-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):

Trata-se de embargos de declaração interpostos por INDUSTRIAL LEVORIN S/A e pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) do v. acórdão id 135669207 lavrado nos seguintes termos:

“TRIBUTÁRIO. VENDAS REALIZADAS À ZONA FRANCA DE MANAUS, AMAZONIA OCIDENTAL E ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO. LEI N 9.363/96. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. DL Nº 288/69. ARTIGO 40 DOS ADCT. PRESSUPOSTO LEGAL. EMPRESA PRODUTORA E EXPORTADORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SELIC. LEI Nº 9.069, ARTIGO 60. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.

O artigo 40 dos ADCT preservou as características da Zona Franca de Manaus de área de livre comércio, de importação, exportação e de incentivos fiscais, mantendo a vigência do artigo 4º do Decreto nº 288/67, que a regulou.

Havendo um benefício fiscal instituído com o objetivo de incentivar as exportações de mercadorias nacionais, o mesmo deve ser estendido às vendas de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus, isto é, as mesmas regras jurídicas determinadas aos tributos que atingem exportações de mercadorias foram estendidas às operações realizadas com a Zona Franca de Manaus. Inteligência do artigo 40 dos ADCT.

Portanto, as vendas de mercadorias enviadas à Zona Franca gozam dos mesmos benefícios fiscais emprestados às exportações de mercadorias nacionais para o estrangeiro. Assim, possível o creditamento do IPI previsto na Lei nº 9.363/96.

Não se que pode entender que DL 288/67, ao referir ‘constantes da legislação em vigor’, restringiu a equivalência das exportações aos benefícios que vigiam à época de sua edição. Na verdade, a referência à ‘legislação em vigor’ alcança os enunciados normativos vigentes na publicação do decreto-lei e também aqueles vigentes no próprio período de vigência da indigitada norma.

Contudo, se quanto à Zona Franca da Manaus, preocupou-se o legislador constituinte em preservar a condição de área de livre comércio, assemelhando-a, quanto aos efeitos fiscais, à zona de exportação, não o fez quanto à Amazônia Ocidental e às Áreas de Livre Comércio (ALC), ex vi do artigo 111 do CTN.

A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça admite a incidência de correção monetária ao creditamento do IPI nas situações em que o Fisco, mediante ato administrativo ou normativo, opõe resistência indevida ao creditamento (Súmula 411/STJ).

No caso dos autos, o aproveitamento dos créditos de IPI era obstado pela Fazenda Nacional, encontrando suporte apenas em sede judicial, razão pela qual se justifica a incidência de correção monetária, pela taxa SELIC, instituída pelo artigo 39, parágrafo 4º, da Lei 9.250/95, a qual já engloba juros e correção monetária.

No que concerne ao termo inicial da correção monetária, o e. Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, decidiu, em 12/02/2020, que o termo inicial da incidência da correção monetária no ressarcimento de créditos escriturais deve ser o dia seguinte ao escoamento do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007 (Tema n. 1003).

Em relação à aplicação do art. 170-A do CTN, introduzido pela LC n.º 104/2001, adota-se o entendimento dessa mesma Corte Superior, exarado à luz de precedentes sujeitos à sistemática dos recursos representativos da controvérsia, no sentido de sua não aplicação somente às ações ajuizadas anteriormente à vigência do referido dispositivo (REsp nº 1.167.039/DF, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe de 02.09.10). No caso vertente, como a ação foi ajuizada posteriormente à vigência da LC n.º 104/01 (24/02/2006), aplicável, na espécie, a limitação imposta pelo art. 170-A do CTN.

Considerando que reconheceu-se a prescrição de parte do período postulado, bem como a procedência do pedido tão somente em relação à Zona Franca de Manaus, tenho que houve sucumbência recíproca e proporcional, compensando-se os honorários, nos termos do art. 21, caput, do CPC/73, aplicável à hipótese dos autos.

Quanto ao disposto no art. 60 da Lei n. 9.069/1995, tem-se que a comprovação da regularidade fiscal para fins de reconhecimento de incentivos ou benefícios fiscais deve ser feita em âmbito administrativo quando da fruição do benefício.

Apelações e remessa oficial parcialmente providas.”

Sustenta a autora que o v. acórdão incorre em omissão, sob a alegação de que não observou especificamente os seus argumentos quanto à extensão dos benefícios da ZFM para a Amazônia Ocidental (AO) e Área de Livre Comércio (ALC).

Alega que sobre a matéria não há julgamento em repetitivo ou repercussão geral, o que pode ser melhor analisado para fins de prequestionamento.

Por sua vez, a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) entende que o v. acórdão deixou de enfrentar pontos cruciais para o deslinde recursal, especificamente no tocante à alegação de que a autora teria que comprovar nos autos "através de nota fiscal emitida pelo fornecedor ao produtor exportador, da aquisição, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, com a incidência das contribuições para o PIS e a COFINS, durante todo o período mencionado na inicial, conforme determina o artigo 3° da Lei n° 9.363/96"; e ainda quanto à amplitude da decisão, pois não pode significar um salvo conduto ao contribuinte que toda e qualquer venda, sem comprovação de que foi de fato feita para empresas da Zona Franca de Manaus, signifique direito ao crédito presumido de IPI previsto na Lei 9.636/96.

Instadas as partes, a União Federal (Fazenda Nacional) apresentou manifestação no id 140329581 e a autora no id 138823652.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001365-36.2006.4.03.6119

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

APELANTE: INDUSTRIAL LEVORIN S A, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO LUIS COSTA NAPOLEAO - SP171790-A, RICARDO GOMES LOURENCO - SP48852-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INDUSTRIAL LEVORIN S A

Advogados do(a) APELADO: RICARDO GOMES LOURENCO - SP48852-A, FERNANDO LUIS COSTA NAPOLEAO - SP171790-A

OUTROS PARTICIPANTES: 

 

 

V O T O

 

 

A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):

De início, ressalte-se que nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material.

E ainda que interpostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior.

Por sua vez, é firme a jurisprudência no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, de que o magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações deduzidas nos autos, nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus argumentos, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão.

Como já se pronunciou aquela Corte Superior, Tribunal não é órgão de consulta, não se prestando a responder questionamentos efetuados pela parte.

A propósito:

“PROCESSUAL  CIVIL.  ENUNCIADO  ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO.

1.  ‘Não  cabe ao Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a questionários  postos  pela  parte  sucumbente,  que  não  aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas deseja,  isto  sim,  esclarecimentos  sobre  sua  situação  futura e profliga  o que considera injustiças decorrentes do 'decisum' (...)’ (EDcl  no REsp 739/RJ, Rel. Min. ATHOS CARNEIRO, QUARTA TURMA, DJ de 11.3.1991, p. 2395).

2. Embargos de declaração rejeitados.”

(EDcl no AgInt no AREsp 1395037/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19/08/2019)

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial.

2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração.

3. No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acórdão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia.

4. Embargos de declaração rejeitados."

(EDcl no REsp 1423825/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 20/04/2018)

"TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGENTE MARÍTIMO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. O AGENTE MARÍTIMO NÃO DEVE SER RESPONSABILIZADO POR PENALIDADE COMETIDA PELA INOBSERVÂNCIA DE DEVER LEGAL IMPOSTO AO ARMADOR ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.

I - Em relação à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca dos dispositivos apresentados nos embargos de declaração, o fazendo de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula.

II - Nesse panorama, a apresentação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 atrai o comando do enunciado sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal.

III - Conforme a delimitação constante do referido art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração, além da correção de erro material, têm o desiderato de escoimar contradição, omissão ou obscuridade, de ponto ou questão sobre a qual devia o julgador se pronunciar. Não está incluída dentre as finalidades dos embargos a imposição ao magistrado de examinar todos os dispositivos legais indicados pelas partes, mesmo que para os fins de prequestionamento.

IV - Assim, a oposição dos embargos declaratórios contra acórdão que enfrentou a controvérsia de forma integral e fundamentada, caracteriza, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, se tem de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

(...)

VIII - Agravo interno improvido".

(AgInt no REsp 1653921/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 26/03/2018)

"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÕES NÃO CARACTERIZADAS. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.

I - Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, pois o Eg. Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha a examinar, uma a uma, as alegações e os fundamentos expedidos pelas partes.

II - Imprescindível seria a análise de lei local (Lei Municipal n. 4.279/90) para o deslinde da controvérsia, providência vedada em recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 280 da Súmula do STF.

III - Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o laudo pericial afirma que a embargante entende ser tributável a receita oriunda dos banheiros e WC da Rodoviária de Salvador a partir do novo CTN. Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial. Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.

IV - Agravo interno improvido."

(AgInt no AREsp 881220/BA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 26/06/2017)

Sob esse enfoque, não prospera a alegação de omissão.

No que importa para a matéria restou expressamente consignado no v. acórdão embargado:

“(...)

Outrossim, ao contrário do que defende a União Federal (Fazenda Nacional), não se que pode entender que DL 288/67, ao referir ‘constantes da legislação em vigor’, restringiu a equivalência das exportações aos benefícios que vigiam à época de sua edição. Na verdade, a referência à ‘legislação em vigor’ alcança os enunciados normativos vigentes na publicação do decreto-lei e também aqueles vigentes no próprio período de vigência da indigitada norma.

Esta, aliás, é a única interpretação razoável para que seja cumprido o desiderato do Decreto-lei, a saber: ‘criar no interior da Amazônia um centro industrial, comercial e agropecuário dotado de condições econômicas que permitam seu desenvolvimento, em face dos fatores locais e da grande distância, a que se encontram, os centros consumidores de seus produtos.’(art. 1º).

Contudo, se quanto à Zona Franca da Manaus, preocupou-se o legislador constituinte em preservar a condição de área de livre comércio, assemelhando-a, quanto aos efeitos fiscais, à zona de exportação, não o fez quanto à Amazônia Ocidental, outrora equiparada por força do Decreto-lei 356/68. Não há assim, falar-se em recepção do referido diploma pela nova ordem jurídica. Se fosse esse o intento do legislador constituinte, teria explicitado, o que inocorreu, in casu. Admitir-se o alargamento do espectro isencional na hipótese seria legislar positivamente, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.

Pelas razões mesmas, exclui-se as Áreas de Livre Comércio (ALC).

Como bem asseverou o d. Juízo a quo ‘(...) a interpretação literal que se impõe em matéria de benefício fiscal não permite estender tal benesse à Amazônia Ocidental e Área de Livre Comércio, a teor do disposto no art. 111 do CTN’.

Vê-se, portanto, que a intenção do legislador constitucional foi manter somente a Zona Franca de Manaus, com os benefícios a ela inerentes, incluindo-se, entre eles, a equiparação, para fins fiscais, da venda de mercadorias para a ZFM à exportação, sem importar em violação aos artigos 3°, III; 43, §2°, III; 151, 1 e 165, § 5° e 7° da Constituição Federal.

Isto porque, frise-se, a interpretação extensiva de benefício fiscal encontra óbice no art. 111 do CTN.

Assim, tem a autora direito de utilizar o crédito presumido de IPI previsto na Lei 9.363/96 e originado de vendas para empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus até a edição das Leis 10.637/02 e 10.833/03, excluindo as vendas efetuadas para empresas estabelecidas fora da Zona Franca de Manaus, na compensação de débitos do próprio IPI.

(...)”

Com efeito, o artigo 111 do CTN impede que se confira interpretação extensiva em matéria de exoneração fiscal. A jurisprudência é firme quanto à impossibilidade de se estender um benefício fiscal a hipótese não alcançada pela norma legal.

Portanto, quanto à equiparação de idêntico benefício fiscal às Áreas de Livre Comércio (ALC) e à Amazônia Ocidental, realmente não há como amparar a tese da autora, sob pena de se conferir desonerações tributárias ao arrepio da lei que, na hipótese, repise-se, deve ser interpretada literalmente e de forma restritiva.

No que tange ao alegado pela União Federal (Fazenda Nacional), como bem alegou a autora “....por tratar-se de declaração judicial de natureza eminente declaratória, não sendo o caso de ação de repetição de indébito, não há se falar em comprovação de todas as operações a que faz jus a Autora. Ademais, tornar-se despicienda a realização de prova de todas as referidas operações, as quais poderão ser comprovadas, caso necessário no decorrer da instrução probatória, não se tratando de elemento essencial para a propositura da ação”.

Portanto, considerando a natureza declaratória da presente ação, despicienda a juntada de todas as notas fiscais demonstrativas das operações realizadas no período questionado.

 Com efeito, é desnecessária a prova pré-constituída do recolhimento do tributo para obtenção do provimento declaratório do direito de compensação, uma vez que esta se dará em momento posterior, administrativamente. 

Observa-se, pois, que sob a alegação de omissão, pretendem as embargantes, simplesmente, que este Colegiado proceda à reapreciação da matéria sob sua ótica, o que não se admite em sede de embargos de declaração, que não se prestam à modificação do que foi decidido.

A propósito:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, DE OBSCURIDADE E DE CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS PARTICULARES REJEITADOS.

1. A teor do disposto no art. 1.022 do Código Fux, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não se verifica no caso dos autos, porquanto o acórdão embargado dirimiu todas as questões postas de maneira clara, suficiente e fundamentada.

2. Os Embargos de Declaração não se prestam à finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de direito material, de modo a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido.

3. Dos próprios argumentos apresentados nos Aclaratórios verifica-se não se tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base no inconformismo da parte com a solução jurídica ali aplicada; pretensão incabível nesta via recursal.

4. Com efeito, o acórdão embargado consignou claramente que, ressalvado o ponto de vista do Relator, há presunção absoluta de fraude à execução quando a alienação é efetivada após a inscrição em Dívida Ativa, sendo desnecessária, portanto, a discussão acerca da má-fé ou não do adquirente; e que, na espécie, o próprio Tribunal de origem aponta que o negócio jurídico entabulado pela parte foi aperfeiçoado após a entrada em vigor da LC 118/2005 e a inscrição em Dívida Ativa.

5. Embargos de Declaração dos Particulares rejeitados.”

(EDcl no AgInt no REsp 1861400/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 18/12/2020)

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTENTE.

I - Trata-se, na origem, de ação ordinária pleiteando indenização por danos materiais e morais em virtude de acidente automobilístico. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.

II - Os aclaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos.

III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.

IV - Embargos de declaração rejeitados."

(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1592958/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 08/10/2019)

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MATÉRIA ANALISADA PELA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração não se prestam para alteração do julgado.

2. Esclarecimentos quanto a regras aritméticas feito de ofício.

3. Embargos de declaração rejeitados."

(EDcl no AgInt na ExeMS 7386/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, DJe 18/09/2019)

Não olvide, outrossim, que no âmbito dos embargos de declaração não é possível a apreciação de erro de julgamento (error in judicando) decorrente de má apreciação de questão de fato.

Ante o exposto, rejeito ambos embargos de declaração.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. VENDAS REALIZADAS À ZONA FRANCA DE MANAUS, AMAZONIA OCIDENTAL E ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO. LEI N 9.363/96. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. DL Nº 288/69. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material.

E ainda que interpostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior.

Por sua vez, é firme a jurisprudência no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, de que o magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações deduzidas nos autos, nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus argumentos, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão.

O artigo 111 do CTN impede que se confira interpretação extensiva em matéria de exoneração fiscal. A jurisprudência é firme quanto à impossibilidade de se estender um benefício fiscal a hipótese não alcançada pela norma legal. Portanto, quanto à equiparação de idêntico benefício fiscal às Áreas de Livre Comércio (ALC) e à Amazônia Ocidental, realmente não há como amparar a tese da autora, sob pena de se conferir desonerações tributárias ao arrepio da lei que, na hipótese, repise-se, deve ser interpretada literalmente e de forma restritiva.

No que tange ao alegado pela União Federal (Fazenda Nacional), como bem alegou a autora “....por tratar-se de declaração judicial de natureza eminente declaratória, não sendo o caso de ação de repetição de indébito, não há se falar em comprovação de todas as operações a que faz jus a Autora. Ademais, tornar-se despicienda a realização de prova de todas as referidas operações, as quais poderão ser comprovadas, caso necessário no decorrer da instrução probatória, não se tratando de elemento essencial para a propositura da ação”. Com efeito, é desnecessária a prova pré-constituída do recolhimento do tributo para obtenção do provimento declaratório do direito de compensação, uma vez que esta se dará em momento posterior, administrativamente. 

Observa-se, pois, que sob a alegação de omissão, pretendem as embargantes, simplesmente, que este Colegiado proceda à reapreciação da matéria sob sua ótica, o que não se admite em sede de embargos de declaração, que não se prestam à modificação do que foi decidido.

Embargos de declaração rejeitados.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), no que foi acompanhada pelos votos do Des. Fed. MARCELO SARAIVA e do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, a Des. Fed.MÔNICA NOBRE. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.