APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019924-98.2006.4.03.6100
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: OPUS PRODUTOS DE HIGIENE E DESCARTAVEIS LTDA.
Advogado do(a) APELANTE: EDIVALDO TAVARES DOS SANTOS - SP104134-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019924-98.2006.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: OPUS PRODUTOS DE HIGIENE E DESCARTAVEIS LTDA. Advogado do(a) APELANTE: EDIVALDO TAVARES DOS SANTOS - SP104134-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Apelação interposta por OPUS PRODUTOS DE HIGIENE E DESCARTAVEIS LTDA. (Id. 98245131 - fls. 04/26) contra sentença que, em sede de ação cautelar, julgou improcedente o pedido e a condenou ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa (Id. 101830772 - fls. 140/145). Alega, em síntese, que: a) o periculum in mora restou demonstrado, pois tem débitos inscritos em dívida ativa sob n° 80 6 06 153689-02 e 80 3 06 003907-35 perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e foi beneficiada com a possibilidade de seu parcelamento pelo artigo 8° da Medida Provisória n. 303/2006 e o prazo final para adesão é 15/09/2006; b) a ação foi proposta dia 14/09/2006, antes do final do referido prazo; c) o fumus boni iuris também foi comprovado, uma vez que pretende unicamente a autorização para oferecimento de garantia real, ex vi do disposto nos artigos 11, § 1°, da Lei n° 10.522/2002 e 827 do Código de Processo Civil, apta a possibilitar o parcelamento de débitos junto a apelada no valor de R$ 892.777,37, provenientes de debêntures, decorrentes de obrigações ao portador n° 0094182 e n° 0094376, emitidas pelas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. e não convertidas em ações; d) foram apresentados laudos de atualização monetária e pericial de exame documental e grafotécnico de cada debênture; e) citadas obrigações são atualizadas monetariamente (Lei n° 5.073/66, art. 2°, § único), incidentes juros de 6% (seis por cento) ao ano sobre o valor atualizado, conforme disposto na legislação instituidora do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica; f) não se configurou a prescrição quinquenal, porquanto o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o prazo se iniciaria 20 (vinte) anos após a aquisição das obrigações (Lei n° 4.156/62, art. 4°); g) as obrigações constam dos balanços anuais da companhia, que configura interrupção e renúncia da prescrição (arts. 161, 171, 176, § 1°, do Código Civil); h) deve ser admitida a caução (CTN, art. 151, LICC, arts. 4° e 5°, CPC, art. 131); i) os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, nos termos do artigo 20, § 4°, do Código de Processo Civil, por se tratar de medida cautelar inominada, sem pedido de condenação da fazenda. Contrarrazões apresentadas no Id. 98245131 (fls. 31/46), nas quais a União requer seja desprovido o apelo. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019924-98.2006.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: OPUS PRODUTOS DE HIGIENE E DESCARTAVEIS LTDA. Advogado do(a) APELANTE: EDIVALDO TAVARES DOS SANTOS - SP104134-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Apelação interposta por OPUS PRODUTOS DE HIGIENE E DESCARTAVEIS LTDA. (Id. 98245131 - fls. 04/26) contra sentença que, em sede de ação cautelar, julgou improcedente o pedido e a condenou ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa (Id. 101830772 - fls. 140/145). I - Da Preliminar de Mérito: Prescrição Os artigos 60 da Lei nº 4.069/62 e 1º do Decreto nº 20.910/1932 estabelecem: Lei nº 4.069/62. Art. 60. Incidem em prescrição legal as dívidas correspondentes ao resgate de títulos federais, estaduais e municipais, cujo pagamento não fôr reclamado decorrido o prazo de 5 (cinco) anos a partir da data em que se público o resgate das respectivas dívidas. Decreto nº 20.910/1932. Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Vê-se que o prazo prescricional para resgate de títulos federais, estaduais e municipais é de 05 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem ou do resgate, considerado o prazo vintenal. No caso dos autos, trata-se de pedido de apresentação de caução consubstanciada nas obrigações ao portador nº 0094182 e nº 0094376 para adesão a programa de parcelamento fiscal, emitidas em 20/06/1973 (Id. 101830771 - fls. 45/46 e 95/96). De acordo com as normas colacionadas e com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, após o decurso do prazo para resgate de 20 (vinte anos) começou a fluir o lustro prescricional. Precedentes: REsp 1003955/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 27/11/2009; REsp 1028592/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 27/11/2009. Assim, segundo orientação da corte superior, ocorreu a prescrição dos títulos da dívida pública, emitidos no início do Século XX, decorrente da inação dos credores que não exerceram o resgate em tempo oportuno. Confira-se: REsp 1310478/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 03/09/2012; REsp 725.101/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2009, DJe 02/10/2009; EDcl no Ag 853.138/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 02/10/2008; AgRg no Ag 813.486/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2007, DJ 24/10/2007, p. 204; REsp 655512/PR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 01/08/2005; REsp 678.110/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2004, DJ 21/03/2005, p. 288). Também nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes desta corte regional e do TRF da 4ª Região: TRF3, 6ª Turma, AC nº 1999.61.06.007326-0, Rel. Des. Fed. Mairan Maia, j. 05.12.01, DJU 15.01.02, p. 852; TRF4, 3ª Turma, AC nº 200104010286322, Rel. Juiz Francisco Donizete Gomes, j. 29.10.02, DJU 20.11.02, p. 796. Dessa forma, considerados os precedentes anteriormente colacionados, o disposto nos artigos 60 da Lei nº 4.069/62 e 1º do Decreto nº 20.910/1932 e a data da propositura da ação em 12/09/2006, verifica-se que o crédito está prescrito, de modo que a sentença deve ser mantida na íntegra, sob tal aspecto. Prejudicada a análise dos temas da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, bem como da incidência de correção monetária. Por fim, a legislação invocada (Lei n° 10.522/2002, art. 11, § 1°, CPC, arts. 131 e 827, Lei n° 5.073/66, art. 2°, § único, Lei n° 4.156/62, art. 4°, CTN, art. 151, CC, arts. 161, 171, 176, § 1°, LICC, arts. 4° e 5°) não tem o condão de afastar o reconhecimento da prescrição. II - Dos Honorários Advocatícios No tocante à fixação de honorários advocatícios, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, vencido ou vencedor o ente público, o seu arbitramento não está adstrito aos limites percentuais de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), de maneira que se adota como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade (AGARESP 201600086951, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:16/03/2016). Por outro lado, a verba honorária não pode ser fixada em montante inferior a 1% (hum por cento), sob pena de ser considerado irrisório (STJ, AgRg nos EDcl no Ag n.° 1.181.142/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julg.: 22/08/2011, DJe: 31/08/2011). In casu, considerados os precedentes jurisprudenciais, o valor da causa (R$ 892.777,37), a atuação e o zelo profissional, a natureza, o trabalho e o tempo exigido, bem como o disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil/1973, reduzo a verba honorária e a arbitro em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. III - Do Dispositivo Ante o exposto, voto para dar parcial provimento à apelação a fim de reformar em parte a sentença e reduzir os honorários advocatícios para 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR. APELAÇÃO. APRESENTAÇÃO CAUÇÃO. TÍTULOS AO PORTADOR. PRESCRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
- O prazo prescricional para resgate de títulos federais, estaduais e municipais é de 05 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem ou do resgate (artigos 60 da Lei nº 4.069/62 e 1º do Decreto nº 20.910/1932). Dessa forma, considerada a data da propositura da ação em 12/09/2006, verifica-se que o crédito está prescrito, de modo que a sentença deve ser mantida na íntegra, sob tal aspecto.
- No tocante à fixação de honorários advocatícios, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, vencido ou vencedor o ente público, o seu arbitramento não está adstrito aos limites percentuais de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), de maneira que se adota como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade (AGARESP 201600086951, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:16/03/2016). Por outro lado, a verba honorária não pode ser fixada em montante inferior a 1% (hum por cento), sob pena de ser considerado irrisório (STJ, AgRg nos EDcl no Ag n.° 1.181.142/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julg.: 22/08/2011, DJe: 31/08/2011). In casu, considerados os precedentes jurisprudenciais, o valor da causa R$ 892.777,37), a atuação e o zelo profissional, a natureza, o trabalho e o tempo exigido, bem como o disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil/1973, a verba honorária deve ser reduzida para 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
- Apelação provida em parte.