Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002738-23.2001.4.03.6105

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: JOSE BITTAR FILHO, JOSE CARLOS DONATO, JOSE CERQUEIRA DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: PAULO FORTUNATO PULHERINI - SP392125
Advogado do(a) APELANTE: PAULO FORTUNATO PULHERINI - SP392125
Advogado do(a) APELANTE: PAULO FORTUNATO PULHERINI - SP392125

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002738-23.2001.4.03.6105

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: JOSE BITTAR FILHO, JOSE CARLOS DONATO, JOSE CERQUEIRA DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: PAULO FORTUNATO PULHERINI - SP392125
Advogado do(a) APELANTE: PAULO FORTUNATO PULHERINI - SP392125
Advogado do(a) APELANTE: PAULO FORTUNATO PULHERINI - SP392125

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Apelação interposta por JOSÉ BITTAR FILHO e OUTROS contra sentença que declarou extinto o processo, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do CPC/73 (Id. 97541168 - fls. 97/107).

 

Trata-se na origem de execução contra a fazenda pública em que se objetiva o recebimento de valores indevidamente retidos a título de imposto de renda sobre parcelas do beneficio de aposentadoria complementar, formado pelas contribuições vertidas sob a égide da Lei nº 7.713/88 (Id. 97537073 – fls. 04/05).

 

A execução foi extinta, à vista do reconhecimento da falta de interesse de agir (Id 97541168 - fls. 77/79), nos seguintes termos:

 “Assim, nos termos do Acórdão de fls. 169/174, transitado em julgado (fl. 176), somente restou afastada a tributação, pelo IR, unicamente, sobre o resgate das contribuições, eventualmente, realizadas pelos autores.

Os conceitos de resgate e complementação são obtidos na Lei n 11.053/2004, que dispõe:

Art. 1o É facultada aos participantes que ingressarem a partir de 1o de janeiro de 2005 em planos de benefícios de caráter previdenciário, estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, das entidades de previdência complementar e das sociedades seguradoras, a opção por regime de tributação no qual os valores pagos aos próprios participantes ou aos assistidos, a título de benefícios ou resgates de valores acumulados, sujeitam-se à incidência de imposto de renda na fonte às seguintes alíquotas: (grifei);

(...) 3o Para fins do disposto neste artigo, prazo de acumulação é o tempo decorrido entre o aporte de recursos no plano de benefícios mantido por entidade de previdência complementar, por sociedade seguradora ou em FAPI e o pagamento relativo ao resgate ou ao benefício, calculado na forma a ser disciplinada em ato conjunto da Secretaria da Receita Federal e do respectivo órgão fiscalizador das entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras e FAPI, considerando-se o tempo de permanência, a forma e o prazo de recebimento e os valores aportados.

Art. 2o É facultada aos participantes que ingressarem até 1o de janeiro de 2005 em planos de benefícios de caráter previdenciário estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, a opção pelo regime de tributação de que trata o art. 1o desta Lei.

§ 5o Os valores pagos aos próprios participantes ou aos assistidos, a título de benefícios ou resgates de valores acumulados, antes da formalização da opção referida no 2o deste artigo, sujeitam-se à incidência de imposto de renda com base na legislação vigente antes da edição desta Lei. (grifei);

No presente caso, em respeito ao princípio da fidelidade ao título exequendo, não vejo como prosperar a execução levada a efeito na presente ação.

Isto porque, não há pedido em relação a eventuais resgates realizados pelos autores e a execução está sendo realizada sobre os valores que os autores recebem a título de benefício (complementação), o que viola, além do principio da fidelidade ao título exequendo, o da coisa julgada.

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (CPC, ART. 557, 1º). EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIDELIDADE AO TÍTULO EXEQUENDO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Na execução por título judicial, cumpre observar o princípio geral da fidelidade ao título exeqüendo, segundo o qual o que se busca é o cumprimento daquilo que o magistrado haja determinado na sentença. 2. Ressalte-se que a liquidação deverá sempre se ater aos termos e limites estabelecidos na sentença e no v. acórdão. Mesmo que as partes tivessem assentido com a liquidação, não estaria o juiz obrigado a acolhê-la nos termos em que apresentada se em desacordo com a coisa julgada, com o que se impede "que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR 162/37). Veja-se também: RT 160/138; STJ-RF 315/132. 3. A conta acolhida atendeu às determinações do julgado, e observou os critérios adotados no âmbito desta E.Corte. 4. Agravo (CPC, art. 557, 1º) interposto pelo INSS improvido.(AC 00042105320004036183, JUIZ CONVOCADO FERNANDO GONÇALVES, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Isto posto, diante do que consta no julgado e na inicial, anulo todos os atos praticados a partir de fls. 184 e declaro extinta a execução, por absoluta falta de interesse de agir (art. 267, VI).

Oficie-se, com urgência, ao Tribunal Regional Federal para suspender a tramitação das Requisições de Pequeno Valor (RPV) já expedidas nestes autos até ulterior decisão, ou, caso já tenha superado a fase que o permita, deposite o valor requerido à ordem deste juízo.

Decorrido o prazo, sem interposição de recurso, volvam os autos para novas deliberações.

Int”.

 

Sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada pelas seguintes razões:

1) o acórdão reconheceu o direito à restituição dos valores pagos em duplicidade sobre a complementação de aposentadoria, nos exatos termos da execução.

2) o Juízo "a quo" faz confusão quanto ao termo resgate, porquanto a análise atenta do acórdão não deixa duvidas de que não podem ser tributadas as complementações de aposentadoria recebidas pelos autores, que já foram tributadas na vigência da Lei 7713/88.

3) o julgado trouxe o termo resgate como os valores que são resgatados, ou seja, recebidos a título de complementação de aposentadoria e deixou claro que parte do beneficio de complementação de aposentadoria não está sujeito ao IR.

4) o resgate de valor acumulado, nos termos da Lei 11.053/2004, que o Juízo entendeu ser devido para a execução do julgado, nem sequer estava previsto em lei quando os autores ingressaram com a ação.

5) não há qualquer incorreção na execução, tanto que a própria União apresentou os cálculos, que foram objeto de expedição de RPV, mas o pagamento foi suspenso por determinação do Juízo "a quo”.

6) a ação foi proposta para que a ré fosse condenada a restituir os valores pagos indevidamente pelos autores, desde a concessão de suas suplementação de aposentadoria pela Petros.

7) a leitura do acórdão não deixa dúvidas de que a restituição deverá ocorrer com relação ao imposto de renda sobre parte do benefício recebido após a aposentadoria, que se formou com base nas contribuições vertidas sob a égide da lei 7.713/88.

9) visto que parte da suplementação/complementação da aposentadoria paga aos apelantes já foi tributada no momento em que contribuíram à entidade de previdência privada, no período de 01/01/89 a 31/12/95, é certo que não há razão para nova tributação quando do retorno ao seu patrimônio na forma de aposentadoria complementar.

10) o tribunal determinou a restituição do imposto de renda incidente sobre a suplementação/complementação da aposentadoria recebida, porém equivalente à parcela formada pelas contribuições realizadas apenas durante a vigência da Lei 7.713/88.

11) o pleito dos autores sempre foi no sentido de que a Petros deixasse de proceder à retenção do imposto de renda sobre parte do benefício atualmente recebido, por já ter sido tributada, como consta no acórdão.

12) caso este tribunal tivesse entendido pela não procedência da ação, conforme o posicionamento manifestado pelo Juízo a quo, certamente não teria dado provimento à apelação para reformar decisão de improcedência, mas teria declarado de plano a extinção do feito com julgamento de mérito, o que não ocorreu.

 

Devidamente intimada (Id 97541168 – fl. 108), a UNIÃO deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002738-23.2001.4.03.6105

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APELANTE: JOSE BITTAR FILHO, JOSE CARLOS DONATO, JOSE CERQUEIRA DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: PAULO FORTUNATO PULHERINI - SP392125
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APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

I - Dos Fatos

 

A presente ação foi ajuizada com o objetivo de obter provimento judicial para que fosse declarada a invalidade da “COBRANÇA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS VALORES PAGOS MENSALMENTE PELA PETROS COMO SUPLEMENTAÇÃO/COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA”, bem como a “RÉ CONDENADA A RESTITUIR OS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELOS AUTORES DESDE A CONCESSÃO DE SUAS SUPLEMENTA ÇÕES DE APOSENTADORL4 PELA PETROS EM VALORES QUE SERÃO INDIVIDUALIZADOSAO FINAL” (Id. 97537072 – fls. 08/13).

 

Processado o feito, o pedido foi julgado improcedente (Id. 97537072 – fls. 116/124).

 

Na apelação interposta (Id. 97537072 – fls. 138/141), os autores pleitearam a reforma da sentença, para que fossem reconhecidos a ocorrência de bitributação, com relação aos valores aos valores recolhidos na vigência da Lei nº 7.713/88, e o direito à devolução dos valores indevidamente retidos, bem como afastada a prescrição quinquenal e aplicada a decenal. Confira-se:

“Por todo o exposto e demonstrado, requerem os apelantes o provimento do presente recurso, determinando-se a reforma da r. sentença prolatada, a fim de ser a presente ação julgada procedente, reconhecendo-se a ocorrência de bitributação quanto aos valores recolhidos na vigência da Lei 7.713/88, condenando-se a apelada a proceder à sua devolução, nos termos da inicial, afastando-se a prescrição qüinqüenal, para ser reconhecida a decenal”.

 

O acórdão deu parcial provimento à apelação, para reconhecer a não incidência do IR sobre o resgate das contribuições realizadas pelos próprios contribuintes, durante a vigência da Lei n. 7.713/88 e rejeitar a aplicação da prescrição decenal, nos seguintes termos (Id. 97537072 – fls. 165/175):

“Consoante sólida jurisprudência do E. STJ, é indevida a incidência de IR unicamente quanto ao resgate das contribuições realizadas pelos próprios contribuintes, e durante a vigência da Lei n. 7.713/88 (janeiro/89 a dezembro/95), impossível a extensão da isenção tributária em vista do disposto no art. 111, inc. II, do CTN. A propósito:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CENTRUS. LIQUIDAÇÃO PARCIAL. LEI 9.650/98. CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS VERTIDAS NA VIGÊNCIA DA LEI 7.713/88. TRIBUTAÇÃO NA FONTE. RESGATE. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. RENDIMENTOS E GANHOS DE CAPITAL. INCIDÊNCIA DO IR.

I - As eventuais omissões do julgado deveriam ter sido argüidas por meio de embargos de declaração.

II - É indevida a cobrança de imposto de renda sobre o resgate das contribuições pessoais vertidas pelos participantes aos fundos de previdência privada durante a vigência da Lei nº 7.713/88 (janeiro de 1989 a dezembro de 1995), porquanto, naquele período, não havia autorização para que o contribuinte deduzisse tais contribuições da base de cálculo do tributo.

III - Na sistemática da Lei nº 9.250/95, autorizada a dedução das contribuições, tornou-se exigível o imposto de renda em face da eventual devolução ou resgate.

IV - O art. 6.º, VII, b, da Lei 7.713/88, estabelecia isenção (rectius, não-incidência) do imposto de renda sobre rendimentos e ganhos de capital correspondentes às contribuições dos participantes ao fundo de pensão, desde que já tributados na fonte. Exceptiva não configurada na hipótese. Precedentes: EDcl no REsp nº 1.035.493/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 26.06.2008; REsp nº 437.227/DF, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 25.05.2006.

V - Agravo regimental improvido".

(STJ, AgRg no REsp 1038948/DF, 1ª Turma, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 10/11/2008).

 

"TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. CONTRIBUIÇÕES COM ÔNUS DO PARTICIPANTE, EFETUADAS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.713/88. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES DO EMPREGADOR. INCIDÊNCIA. ART. 6º, INCISO VII, "B", DA LEI N.º 7.713/88.

1. O imposto de renda não incide sobre a complementação de aposentadoria quanto aos resgates e benefícios decorrentes de contribuições cujo ônus tenha sido exclusivamente dos participantes do plano de previdência privada, sob o regime da Lei 7.713/88 (janeiro de 1989 a dezembro de 1995), não abrangendo, assim, as contribuições vertidas pelo empregador e os ganhos oriundos de investimentos e lucros da entidade, ex vi do artigo 6º, VII, "b", da referida lei. Precedentes desta Corte: REsp n.º 717.537/RN, Primeira Turma, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 29/08/2005; REsp n.º 584.584/DF, Segunda Turma, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 02/05/2005; RESP 885657/DF, Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ 29/11/2006; REsp 800500/CE, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, Primeira Turma, DJ 22.05.2006; REsp 636298/DF, Rel Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Segunda Turma, DJ 21.11.2005.

2. Outrossim, é cediço no STJ que o "Benefício Diferido por Desligamento" (verba que corresponde às parcelas vertidas exclusivamente pelo empregador à entidade de previdência privada), recebido pelo empregado por ocasião da rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, a título de indenização especial, configura acréscimo patrimonial passível de ser tributado pelo imposto de renda. Isto porque constitui liberalidade do empregador não prevista na legislação trabalhista (Precedentes desta Corte: REsp 924.513/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 23.10.2007, DJ 26.11.2007; REsp 969.536/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11.09.2007, DJ 25.09.2007; AgRg no REsp 947.459/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 11.09.2007, DJ 08.10.2007; AgRg no Ag 872.268/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 21.08.2007, DJ 17.09.2007; e AgRg no Ag 843.368/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 10.04.2007, DJ 10.05.2007).

3. Agravo regimental ao qual se nega provimento".

(STJ, AgRg no Ag 913248 / DF, 1ª Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 29/09/2008).

 

"TRIBUTÁRIO - PROCESSO CIVIL - IMPOSTO DE RENDA - PREVIDÊNCIA PRIVADA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL: HOMOLOGAÇÃO DO PAGAMENTO - REGIME ANTERIOR À LC 118/2005 - RECOLHIMENTOS EFETUADOS PELOS BENEFICIÁRIOS NA VIGÊNCIA DO ART. 6º, VII", "B", DA LEI 7.713/88 - NÃO INCIDÊNCIA - .ACRÉSCIMOS DECORRENTES DE INVESTIMENTOS E APLICAÇÕES FINANCEIRAS - INCIDÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC - PRECEDENTES DO STJ.

1. Ausente o debate em torno das normas jurídicas expressas nos dispositivos tidos por violados, carece o recurso do necessário prequestionamento, obstando o seu conhecimento, mostrando-se desnecessária a alusão aos artigos de lei supostamente violados.

2. Acórdão que se recusa ao enfrentamento de questões desnecessárias ao julgamento da causa mostra-se hígido e livre dos vícios expressos no art. 535 do CPC.

3. O imposto sobre a renda é tributo sujeito a lançamento por homologação, na medida em que o contribuinte acerta a dívida e recolhe independente de qualquer atitude da Fazenda Pública, razão pela qual o termo inicial para a prescrição da pretensão tributária de repetição do indébito conta-se a partir da homologação, tácita ou expressa, pela Administração tributária, no regime anterior à vigência da Lei Complementar n. 118/2005.

4. É inexigível o imposto de renda sobre os benefícios de previdência privada auferidos a título de complementação de aposentadoria até o limite do que foi recolhido pelo beneficiário sob a égide da Lei 7.713/88. Precedentes da 1ª. Seção.

5. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que há incidência de imposto de renda sobre os valores decorrentes de investimentos e aplicações financeiras realizadas pela própria entidade de previdência privada, por configurar inequívoco acréscimo patrimonial.

6. Pleiteada a isenção total dos rendimentos decorrentes de complementação de aposentadoria pagos por Fundo de Pensão e tendo o julgado deferido apenas o direito à repetição das parcelas recolhidas na vigência da Lei n. 7.713/88, mantém-se o quanto decidido sob pena de concessão de isenção não prevista em lei e destoante da jurisprudência do STJ.

7. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, parcialmente provido".

(STJ, REsp 1065797 / PR, 2ª Turma, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 01/10/2008)”.

(...)

“In casu", ajuizada a demanda em 28/03/2001, alcançados pela prescrição os recolhimentos efetuados anteriormente a 28/03/1996, sendo irrelevante que a distribuição do feito anteceda ao início da vigência da LC n. 118/05”.

 

Iniciado o cumprimento de sentença contra a fazenda pública, o processo foi extinto, à vista do reconhecimento da falta de interesse de agir, ao entendimento de que o acórdão teria afastado a tributação do IR somente sobre o resgate das contribuições realizadas pelos autores e que não há pedido em relação a eventuais resgastes realizados.

 

II – Do Título Executivo

 

A sentença extinguiu a execução contra a fazenda pública ao fundamento de que o acordão teria afastado a tributação pelo IR apenas sobre os resgastes das contribuições realizadas pelos autores, o que não incluiria o recebimento mensal do beneficio de complementação.

 

O pedido inicial se consubstanciou na declaração de invalidade da cobrança do imposto de renda sobre os valores pagos mensalmente pela PETROS, a título de suplementação/complementação de aposentadoria, nada tendo sido mencionado com relação ao resgate das contribuições.

 

Na mesma acepção, verifica-se que no relatório do acórdão está consignado que o recurso objetivava “a declaração de inexistência de relação jurídica tributária no que tange à incidência de IRRF sobre valores mensais pagos aos Autores por entidade de Previdência Privada a título de complementação de aposentadoria, determinando-se a restituição dos valores pagos indevidamente, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios a partir da citação”. Em consequência, há menção expressa de que os apelantes almejavam o reconhecimento da não incidência do IRRF sobre os valores recebidos mensalmente a título de complementação de aposentadoria, sem qualquer alusão ao resgate das contribuições.

 

O acórdão deu provimento parcial à apelação, para declarar a não incidência do IR unicamente quanto ao resgate das contribuições realizadas pelos próprios contribuintes, durante a vigência da Lei n. 7.713/88 (janeiro/89 a dezembro/95), e rejeitar a aplicação do prazo decenal.

 

Desse modo, pode-se concluir que o recurso foi parcialmente provido, porquanto reconheceu a inexigibilidade do IR sobre proventos recebidos mensalmente de entidades de previdência privada quando do resgate, mas rejeitou o pedido de aplicação do prazo decenal. Caso prevalecesse a tese adotada na sentença, ou seja, se o acórdão tivesse limitado a não incidência apenas ao resgate das contribuições, o recurso teria sido totalmente desprovido, porquanto não foi objeto do pedido inicial ou recursal.

 

O entendimento adotado pelo acórdão está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do REsp 1012903/RJ, julgado em caráter repetitivo, consolidou o entendimento relativo a não incidência do IR sobre o recebimento da complementação de aposentadoria e resgate de contribuições vertidas pelos participantes, no período de vigência da Lei nº 7.713/88. Foi fixada a seguinte tese jurídica: “"Por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995." Portanto, a não incidência alcança os valores da complementação de aposentadoria recebidos mensalmente, bem como o resgate das contribuições. Cita-se, ainda:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ACÓRDÃO CONFORME O JULGADO DESTA CORTE EM REGIME DOS REPETITIVOS (RESP 1.012.903/RJ, REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 13.10.2008). AGRAVO REGIMENTAL DOS CONTRIBUINTES A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. No julgamento do REsp. 1.012.903/RJ (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 13.10.2008), abordando o tema em discussão, qual seja, a incidência de imposto de renda sobre complementação de aposentadoria, o STJ consolidou, sob o regime dos recursos repetitivos, o entendimento de que, por força da isenção concedida pelo art. 6o., VII, b da Lei 7.713/1988, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/1995, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1o.1.1989 a 31.12.1995 (EREsp. 643.691/DF, DJ 20.3.2006; EREsp. 662.414/SC, DJ 13.8.2007; (EREsp. 500.148/SE, DJ 1o.10.2007; EREsp. 501.163/SC, DJe 7.4.2008).

2. Percebe-se que a orientação firmada pelo Tribunal de origem está em consonância com os julgados desta Corte Superior de que não incide o imposto de renda sobre os valores da complementação de aposentadoria referentes às contribuições efetivadas para a entidade de previdência privada, até o limite do que foi recolhido pelo beneficiário sob a égide da Lei 7.713/1988 (de janeiro de 1989 a dezembro de 1995).

3. Agravo Regimental dos Contribuintes a que se nega provimento.

(AgRg no Ag 1292434/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)

 

É indevida a incidência de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria pago por entidade de previdência privada e em relação ao resgate de contribuições recolhidas para referidas entidades patrocinadoras no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995, em razão da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei n. 7.713/1988, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei n. 9.250/1995.

(Súmula 556, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015)

 

Cabe ressaltar que o termo “resgate” foi utilizado de forma ampla, para se referir tanto ao saque das contribuições propriamente dito, como o recebimento mensal do benefício. Nota-se, nesse sentido, que as jurisprudências citadas no julgado fazem menção ao resgaste e recebimento da complementação:

“(...) O imposto de renda não incide sobre a complementação de aposentadoria quanto aos resgates e benefícios decorrentes de contribuições cujo ônus tenha sido exclusivamente dos participantes do plano de previdência privada, sob o regime da Lei 7.713/88 (janeiro de 1989 a dezembro de 1995) (...)(AgRg no Ag 913248/DF).

“(...) É inexigível o imposto de renda sobre os benefícios de previdência privada auferidos a título de complementação de aposentadoria até o limite do que foi recolhido pelo beneficiário sob a égide da Lei 7.713/88 (...) (REsp 1065797/PR)

 

Por fim, a ressalva “unicamente quanto ao resgate das contribuições realizadas pelos próprios contribuintes, e durante a vigência da Lei n. 7.713/88 (janeiro/89 a dezembro/95)” foi utilizada para fixar o período em que as contribuições foram vertidas pelo participante ao fundo, a fim de que não fosse estendido a outros que não o compreendido entre 01/1989 a 12/1995.

 

Desse modo, reconhecido que a não incidência de IR, relativo às contribuições realizadas pelos próprios contribuintes, durante a vigência da Lei n. 7.713/88 (janeiro/89 a dezembro/95), alcança o resgate e o recebimento mensal da complementação (benefício), a sentença que extinguiu a execução contra a fazenda pública deve ser reformada, para que os autos retornem ao primeiro grau para regular seguimento.

 

III - Do Dispositivo

 

Ante o exposto, dou provimento à apelação para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, nos termos da fundamentação.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INEXEGIBILIDADE IR. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES REALIZADAS PELO PARTICIPANTE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 7713/88. ALCANCE. RESGATE E RECEBIMENTO MENSAL DO BENEFÍCIO. RESP 1012903/RJ. APELAÇÃO PROVIDA.

- O recurso foi parcialmente provido, porquanto reconheceu a inexigibilidade do IR sobre proventos recebidos mensalmente de entidades de previdência privada quando do resgate, mas rejeitou o pedido de aplicação do prazo decenal.

- O entendimento adotado pelo acórdão está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do REsp 1012903/RJ, julgado em caráter repetitivo, consolidou o entendimento relativo a não incidência do IR sobre o recebimento da complementação de aposentadoria e resgate de contribuições vertidas pelos participantes, no período de vigência da Lei nº 7.713/88. Foi fixada a seguinte tese jurídica: “"Por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995." Portanto, a não incidência alcança os valores da complementação de aposentadoria recebidos mensalmente, bem como o resgate das contribuições. Precedentes.

- Apelação provida


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento à apelação para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), no que foi acompanhado pelos votos da Des. Fed. MARLI FERREIRA e do Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente, a Des. Fed.MÔNICA NOBRE. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.