APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007121-25.2002.4.03.6100
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: ENGEMET METALURGIA E COMERCIO LTDA
Advogados do(a) APELANTE: MARCOS SEIITI ABE - SP110750, GUSTAVO BARROSO TAPARELLI - SP234419-A, FELLIPE GUIMARAES FREITAS - SP207541-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007121-25.2002.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: ENGEMET METALURGIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a) APELANTE: MARCOS SEIITI ABE - SP110750, GUSTAVO BARROSO TAPARELLI - SP234419-A, FELLIPE GUIMARAES FREITAS - SP207541-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Apelação interposta por ENGEMET METALÚRGIA E COMÉRCIO LTDA. contra sentença que acolheu os cálculos elaborados pelo contador judicial e julgou parcialmente procedentes os embargos à execução de sentença contra a fazenda pública (Id. 100532513 - fls. 158/170). Sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada pelas seguintes razões: 1) foi demonstrada a correção do seu cálculo e a necessidade de aplicação das disposições do Provimento nº 24 do TRF3. 2) foi determinado pelo magistrado que somente os documentos colacionados aos autos até a prolação da sentença poderiam ser considerados para fins de cálculo do montante devido. Entretanto, em momento algum a abrangência do feito ficou restrita a um determinado período por se tratar de pedido de cunho declaratório. 3) o ponto controvertido do feito principal é o direito à correção monetária de créditos de IPI e não somente dos existentes à época da propositura da demanda. 4) como a ação tem um cunho declaratório, todos os créditos escriturais de IPI registrados durante o curso da demanda devem ser considerados para a realização do cálculo e apuração do "quantum debeatur". 5) o entendimento adotado pressupõe que a apelante não adquiriu nenhum novo crédito no curso da demanda, o que não se sustenta, posto se tratar de pessoa jurídica em plena atividade, que adquire insumos diariamente e gera créditos que inexistiam à época da propositura da ação. 6) não havia necessidade de comprovação de todos os livros contábeis de apuração do IPI na exordial, visto que a relevância dos documentos, na referida fase, estão ligados à comprovação do direito alegado e não do valor a ser ressarcido. 7) devem ser considerados, para fins de liquidação, todas as cópias do livro de apuração do IPI juntadas aos autos, inclusive após a sentença, sob pena de excluir-se do âmbito do julgado todos os recolhimentos indevidos realizados no curso do trâmite processual. 8) é equivocada a homologação dos cálculos da contadoria por ter utilizado base de cálculo diversa da constante dos documentos anexados aos autos. 9) para a correta apuração do montante acumulado, o crédito apurado na quinzena anterior deve, necessariamente, ser somado ao valor da entrada do período imediatamente subsequente. 10) diferentemente do alegado pelo setor de cálculos, não há apuração do crédito em duplicidade, mas tão somente o lançamento escritural da importância apurada no período subsequente e acúmulo de valores decorrentes de diferentes períodos, que perfazem um único montante total. 11) o perito deixou de levar em consideração que o saldo credor, nominalmente escriturado e apurado em determinado período, deve sofrer atualização, em razão da perda do valor da moeda, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da apelante, visto que o direito à correção monetária é exatamente o direito garantido à apelante na ação principal. 12) não obstante o Juízo tenha determinado a aplicação do Provimento n° 24, substituído posteriormente pelo Provimento n° 26 (o qual prevê a incidência da taxa de juros SELIC), no cálculo homologado foram acrescidos juros de apenas 1% ao mês, sem o emprego do índice oficial aplicado ao próprio fisco na exigência de seus créditos. 13) embora a sentença tenha mencionado que os cálculos haviam sido realizados com base no Provimento 24/97, alterado pelo Provimento 26/01, fato é que não ocorreu a aplicação da normativa e, nesse sentido, o contador judicial afirmou, em manifestação, que aplicou apenas juros de 1% ao mês. 14) como não foi aplicada SELIC a partir de janeiro de 1996, o Provimento nº 26/01 não foi observado, tal como determinado em sede de liquidação de sentença. 15) não prospera a alegação de que devem ser aplicados juros mensais de 1%, como determinado na sentença, visto que proferida em 24/01/1995, ao passo que a Lei n° 9.250/95 foi publicada no diário oficial da União somente em dezembro daquele ano e surtiu efeitos em janeiro do ano seguinte, fato que impossibilitaria a sua aplicação, como sustenta a contadoria. 16) o sistema de juros aplica-se em qualquer caso de liquidação de sentença, após 1° de janeiro de 1996, como já decidiu este Tribunal Regional Federal. 17) os expurgos inflacionários mencionados no Provimento n.° 26/01, assim como a taxa SELIC, não foram efetivamente levados em consideração no momento da realização do cálculo homologado. A não aplicação de tais índices acarreta enriquecimento ilícito da apelada, que se apropriará indevidamente de quantia monetária que pertence ao apelante. Nas contrarrazões apresentadas, a apelada requer seja negado provimento ao recurso (Id. 100532513 - fls. 177/179). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007121-25.2002.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: ENGEMET METALURGIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a) APELANTE: MARCOS SEIITI ABE - SP110750, GUSTAVO BARROSO TAPARELLI - SP234419-A, FELLIPE GUIMARAES FREITAS - SP207541-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O I – Do título executivo A ação principal foi ajuizada com o objetivo de obter provimento judicial para que fosse declarado o “direito da Autora a corrigir monetariamente os seus créditos do IPI, utilizando os mesmos critérios da correção dos créditos da requerida, a que está obrigada, condenando a União Federal, via de consequência, a devolver autora os valores indevidamente recolhidos, a serem apurados em liquidação de sentença, nas custas e despesas processuais, verba honorária e demais cominações legais” (Id. 100534883 – fls. 03/09). Processado o feito, o pedido foi julgado procedente (Id. 100534883 – fls. 61/68), nos seguintes termos: “Por todo o exposto, julgo a ação procedente, declarando o direito de o(a)(s) promovente(s) corriqir(em). monetariamente, seus créditos do IPI, segundo os mesmos critérios aplicados à correção dos créditos tributários e condenando a União a restituir os valores indevidamente recolhidos, apuráveis em liquidação, acrescidos de correção, na forma da Lei n. 6899/81 e de juros, de 1%. ao ano, a contar do trânsito. Imputo à ré as custas e verba honorária, fixada, com moderação, em um por cento do valor da condenação. Sentença sujeita a reexame necessário. P. R. e I”. Em sessão realizada em 18/08/1999, a Quarta Turma rejeitou a preliminar e, quanto ao mérito, negou provimento à apelação da União Federal e à remessa oficial. O acórdão está assim ementado (Id. 100534883 – fls. 88/99): DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. Ação declaratória cumulada com repetição de indébito. Imposto sobre produtos industrializados. Art. 166 do Código Tributário Nacional. Sua inaplicabilidade. Inicial que vem acompanhada de documentos não impugnados. Sua validade. Instituição de índices de atualização de valores alusivos ao IPI. Aplicação do que dispõe a Lei n° 7.799/89. Constitucionalidade. - Nos feitos em que se pretenda o reconhecimento do direito à correção monetária dos valores recolhidos e registrados em livros próprios relativos ao lPl, com a utilização de índices que refletem a real inflação do período, não há que se falar na aplicação do art. 166 do Código Tributário Nacional, em face de não se cuidar na espécie de repetição de valores eventualmente recolhidos a maior pelo consumidor, mas tão somente à repetição do "quantum" repassado indevidamente à Fazenda. II -Descabe a preliminar de ausência de documentos essenciais, os quais acompanharam a inicial e não foram validamente impugnados pela ré. sendo suficientes para o deslinde da questão posta em juízo. III - A atualização monetária de valores alusivos ao Imposto sobre Produtos lndustrializados (IPI). nos lermos preconizados pela Lei nº 7.799. de 10 de junho de 1989. é inteiramente cabível, uma vez que não ofende qualquer principio constitucional. IV - Matéria preliminar a que se rejeita, improvendo-se a apelação. quanto ao mérito, e a remessa oficial.” Com o trânsito em julgado do acórdão em 13/12/1999 (Id. 100534883 – fl. 101), foi iniciado o cumprimento de sentença contra a fazenda pública, com a apresentação de outros documentos pela credora, para fins de liquidação do julgado, e memória de cálculo no valor de R$ 176.268,27, relativo ao crédito, e de R$ 1.762,68, a título de honorários, atualizada até 04/2001 (Id. 100534883 – 132/180; Id. 100534884; Id. 100534885; Id. 100532511; Id. 100532512 – fls. 01/85 e fls. 90/100). Foi determinada a citação da União, nos termos do artigo 730 do CPC, acerca dos cálculos apresentados (Id. 100532512 – fl. 101), que opôs os presentes embargos à execução. II - Dos embargos à execução Nos embargos à execução de sentença contra a contra a fazenda pública a União objetivou, em preliminar, a declaração de nulidade da execução e, no mérito, o reconhecimento do excesso de execução no importe de R$ 142.472,95 e acolhimento dos cálculos por ela apresentados, com a fixação da execução no valor de R$ 35.558,00 (Id. 100532513 – fls. 05/40). O juiz determinou a remessa dos autos ao Setor de Cálculos e Liquidações para elaboração de novos cálculos, nos parâmetros do processo de conhecimento e de acordo com o Provimento nº 26/01 da Corregedoria da 3ª Região. A contadoria consultou o magistrado acerca dos documentos juntados aos autos após a sentença, se deveriam ou não ser incluídos nos cálculos. Em resposta, foi esclarecido que “somente os documentos juntados até a prolação da sentença devem ser considerados no momento da elaboração da conta de liquidação, sob pena de desconsiderar o ponto controvertido fixado nos autos, ou seja, correção monetária dos créditos de IPI existentes até a data do ajuizamento da ação, com a restituição dos valores apurados” (Id. 100532513 – fls. 58; 60 e 65). Contra referida decisão, a embargada interpôs agravo de instrumento (2003.03.005244-8) e o pedido de efeito suspensivo foi indeferido. Posteriormente, o recurso foi declarado prejudicado (Id. 100532513 – fls.. 71/77 e 81). A Seção de Cálculos e Liquidações apresentou cálculos no valor de R$ 45.540,84, atualizado até 04/2001, e R$ 72.124,41, corrigido até 08/2003 (Id. 100532513 – fls.. 84/90). A credora refutou os valores apresentados e a União manifestou a sua concordância (100532513 - fls. 84/99 e 108/109). Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para acolher os cálculos da contadoria e determinar a compensação dos honorários advocatícios, dada a sucumbência recíproca (Id. 100532513 - fls. 111/116), nos seguintes termos: “Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os embargos para acolher os cálculos elaborados pelo Contador às fls.. 77/83 e determinar, como valor da condenação, a importância neles consignada, atualizando-se a mesma até o seu efetivo pagamento. Os honorários advocatícios ficam compensados entre as partes proporcionalmente, tendo em vista que a embargante venceu apenas em parte, o mesmo se dando com o(s) embargado(s), conforme previsto no artigo 21 do Código de Processo Civil. Anote-se nos autos da ação principal. Prossiga-se na execução, oportunamente. PRI” Os embargos de declaração opostos pela autora (Id. 100532513 - fls. 123/125) foram rejeitados (Id. 149/151). III - Dos cálculos de liquidação Deve ser rechaçada a alegação da autora de que o crédito apurado na quinzena anterior deve ser somado ao valor da entrada do período subsequente, para a correta apuração dos créditos. Relativamente à apuração ordinária do IPI, estabelecem os artigos 13 e 24 da Lei nº 4.502/1964 que o valor imposto é calculado mediante aplicação de alíquotas, legalmente previstas, sobre o valor tributável dos produtos e recolhido ao órgão arrecadador competente, como estabelecido em lei e regulamento: Art . 13. O impôsto será calculado mediante aplicação das alíquotas constantes da Tabela anexa sôbre o valor tributável dos produtos na forma estabelecida neste Capítulo. Art . 24. O impôsto será recolhido por guia, ao órgão arrecadador competente, na forma estabelecida nesta lei e em regulamento. O artigo 27 da mesma norma jurídica garante o aproveitamento do saldo credor, eventualmente apurado, por meio de compensação, mediante a transferência para o período subsequente: Art. 27. Quando ocorrer saldo credor de impôsto num mês, será êle transportado para o mês seguinte, sem prejuízo da obrigação de o contribuinte apresentar ao órgão arrecadador, dentro do prazo legal previsto para o recolhimento, a guia demonstrativa dêsse saldo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966) Assim, os débitos de IPI são compensados com os créditos do mesmo período e saldos credores de períodos anteriores. Se no confronto de valores for apurado saldo devedor, o valor é pago nos prazos determinados e, se credor, é transportado para o seguinte, para viabilizar a compensação. Essa é a essência do princípio da não cumulatividade, própria do tributo em questão. No caso concreto, o título executivo assegurou a correção monetária dos saldos credores do IPI. Portanto, diferentemente da apuração ordinária do IPI, somente esses saldos podem ser objeto de correção. Assim, para fins de apuração do saldo do imposto a corrigir, devem ser desprezados os saldos apurados em períodos anteriores e levado em consideração apenas o saldo credor de cada período, de forma isolada, de modo a não gerar distorções. A título exemplificativo, relacionamos a seguir, alguns saldos apurados com base nos documentos colacionados aos autos (Id. 100534883 – fls. 18/34): Verifica-se que os cálculos apresentados pela autora (Id. 100532512 – fls. 90/100) utilizaram saldos credores de períodos anteriores (a exemplo do que ocorreu nas 1ª e 2ª quinzenas de 10/1992), o que acarretou, como observado pela contadoria, o cômputo em duplicidade em determinados períodos de apuração. Nesse sentido, cabe destacar trecho dos esclarecimentos prestados pelo setor de cálculos (Id. 100532513 – fls. 129/130): "3. Quanto a planilha do autor, de fls. 90/92, a mesma está incorreta porque acumula(conforme a coluna Nominal 1) em cada saldo credor quinzenal em apuração, o saldo credor da quinzena anterior, gerando assim, o cômputo em duplicidade em cada quinzena, do saldo credor anterior. Este procedimento é correto no Livro de Apuração do IPI em si. Para fins dos cálculos em questão, a sistemática do autor é incorreta. 4. A título ilustrativo, apresentamos a seguinte demonstração. Na 2ª quinzena de abr/89(fls.134) as entradas foram de $6.331,67 e as saídas(fls.135) foram de $3.557,07, resultando no saldo credor(do autor) de $2.774,60. Nos cálculos, estes $2.774,60 estão sendo devolvidos ao autor, quitando assim seu crédito referente a 2ª quinzena de abr/89. Ocorre que a planilha do autor, para a 1ª quinzena de mai/89, apura saldo de $. 1.470,19 porque considera : 4.398,86(entradas) mais 2.774,60(saldo anterior) menos 5.703,27(saídas) igual a 1.470,19. Cálculo errado porque os 2.774,60 não são mais devidos nesta 1ª quinzena de mai/89 e portanto não devem ser somados aos 4.398,86 para fins destes cálculos. Para a 2ª quinzena de mai/89 a planilha do autor apura saldo credor de $1.421,08, no qual está embutido o saldo anterior de 1.470, 19(incorreto) e assim sucessivamente, procedeu incorretamente o autor até o final do período em questão". Os valores calculados pela contadoria (Id. 100532513 – fls.. 84/90), por sua vez, contemplam apenas os saldos credores nominais apurados em cada quinzena, como acima observado, e tomou, para fins de cálculo do valor a restituir, apenas a correção monetária dos saldos credores do IPI, visto que os valores nominais foram compensados na escrita fiscal. IV – Dos documentos No caso concreto, foram juntados à inicial da ação principal cópias do DARF, referente ao mês de 02/1993, e dos registros de apuração do IPI, relativos aos períodos de apuração 09/1992, 10/1992, 11/1992, 01/1993, 02/1993 e 03/1993 (Id. 100534883 – fls. 18/34). Após o trânsito em julgado e início da fase de execução, foram colacionadas cópias dos demais registros de apuração do imposto (Id. 100534883 – 132/180, Id. 100534884, Id. 100534885, Id. 100532511, Id. 100532512 – fls. 01/85). O juiz a quo determinou que, para fins de elaboração da conta de liquidação, apenas os documentos constantes dos autos até a prolação da sentença no feito principal deveriam ser considerados (Id. 100532513 – fl. 65). A jurisprudência tem admitido “a juntada de documento em outras fases do processo, até mesmo na via recursal, desde que respeitado o princípio do contraditório e inexistente a má-fé” (STJ, AgInt no AREsp 1420323/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 04/05/2020), entendimento que se aplica, inclusive, à fase de liquidação de sentença. Confira-se: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - IPI - CRÉDITO PRÊMIO - JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - POSSIBILIDADE - NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO - SÚMULA 284/STF - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, a verificação do quantum debeatur pode ser postergada para a liquidação, permitindo-se a juntada de novos documentos que comprovem as operações de exportação realizadas pela exequente. Precedentes: REsp 1.048.624/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18.2.2009; REsp 685.170/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 10.8.2006, p. 201. 2. No que se refere à alíquota aplicável, a recorrente não demonstrou, no recurso especial, a ofensa à Lei Federal no que se refere ao tema da revogação da resolução CIEX 2/79. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. Quanto à fixação de honorários advocatícios, está Corte Superior, via de regra, mantém o valor estabelecido na origem, por força do óbice da Súmula 7/STJ; todavia, em situações excepcionais, quais sejam, condenação em patamares ínfimos ou exorbitantes, a jurisprudência deste Tribunal autoriza a revisão do quantum fixado no acórdão a quo, o que é o caso dos autos. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1067126/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 07/06/2010) O Superior Tribunal de Justiça STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1111003/PR, em caráter repetitivo, firmou o entendimento de que na ação ordinária que tenha por escopo a repetição do indébito tributário é suficiente a comprovação da legitimidade ativa ad causam do contribuinte e desnecessária a juntada de todos os comprovantes de recolhimento no momento da propositura da ação. Foi fixado a seguinte tese jurídica: “Mostra-se suficiente para autorizar o pleito repetitório a juntada de apenas um comprovante de pagamento da taxa de iluminação pública, pois isso demonstra que era suportada pelo contribuinte uma exação que veio a ser declarada inconstitucional. A definição dos valores exatos objeto de devolução será feita por liquidação de sentença, na qual obrigatoriamente deverá ocorrer a demonstração do quantum recolhido indevidamente". Confira-se: PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - MUNICÍPIO DE LONDRINA - DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE TODOS OS COMPROVANTES DE PAGAMENTO COM A INICIAL - APURAÇÃO DO "QUANTUM DEBEATUR" NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, em ação de repetição de indébito, no Município de Londrina, os documentos indispensáveis mencionados pelo art. 283 do CPC são aqueles hábeis a comprovar a legitimidade ativa ad causam do contribuinte que arcou com o pagamento indevido da exação. Dessa forma, conclui-se desnecessária, para fins de reconhecer o direito alegado pelo autor, a juntada de todos os comprovantes de recolhimento do tributo, providência que deverá ser levada a termo, quando da apuração do montante que se pretende restituir, em sede de liquidação do título executivo judicial. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. Recurso especial improvido. (REsp 1111003/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 25/05/2009) O mesmo entendimento tem sido aplicado às ações que objetivam o ressarcimento de créditos de IPI, como decido pela Corte Superior, na apreciação do Recurso Especial nº 959338/SP, julgado em caráter repetitivo, no qual foi fixada a seguinte tese jurídica: “Na oportunidade da liquidação da sentença, por se tratar de reconhecimento de crédito-prêmio de IPI, a parte deverá apresentar toda a documentação suficientes à comprovação da efetiva operação de exportação, bem como do ingresso de divisas no País, sem o que não se habilita à fruição do benefício, mesmo estando ele reconhecido na sentença". Confira-se: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO A APROVEITAMENTO DE CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI SUSPENSO ILEGALMENTE COM PEDIDO DE RESSARCIMENTO (ART. 1o. DO DL 491/69). SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR A EXISTÊNCIA DO DIREITO DA AUTORA DE USUFRUIR DO DENOMINADO CRÉDITO-PRÊMIO DO IPI NO PERÍODO DE 07.12.79 A 31.03.81, BEM COMO CONDENOU A FAZENDA NACIONAL AO RESSARCIMENTO DO BENEFÍCIO COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO, EM REMESSA OFICIAL, ÀS GUIAS DE IMPORTAÇÃO JUNTADAS COM A INICIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO SOBRE A QUESTÃO OU DE DECISÃO DO JUIZ SINGULAR A RESPEITO DA SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO. EFEITO TRANSLATIVO DA REMESSA NECESSÁRIA QUE ENCONTRA LIMITES NO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE AD CAUSAM. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DO RESTANTE DA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DO QUANTUM DEBEATUR POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA, QUE DEVERÁ SER FEITA POR ARTIGOS, NOS TERMOS DA PACÍFICA ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. JUROS DE MORA DEVIDOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. APLICAÇÃO, IN CASU, TÃO-SOMENTE, DA TAXA SELIC. PRECEDENTES. SUCUMBÊNCIA TOTAL DA FAZENDA NACIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO SUJEITO AO REGIME DO ART. 543-C E DA RES. 08/STJ. 1. Afasta-se a aventada ofensa ao art. 535, II e III do CPC, pois, da simples leitura do acórdão recorrido, complementado por aquele proferido em Embargos de Declaração, ressai que todas as questões suscitadas pela ora recorrente foram devidamente analisadas, apenas que de forma contrária ao seu interesse, o que, como tem reiteradamente afirmado esta Corte, não autoriza a interposição do Recurso Especial pelo malferimento da referida legislação processual. 2. Verifica-se dos autos que a recorrente, empresa exportadora de produtos manufaturados, propôs ação declaratória c/c com pedido condenatório, objetivando a declaração de seu direito ao incentivo fiscal previsto no art. 1o. do Decreto-Lei 491/69 e o ressarcimento de créditos-prêmio de IPI indevidamente suprimidos pela Portaria 960 do Ministério da Fazenda, com os consectários legais, inclusive juros de mora de 1% ao mês a partir do dia seguinte de cada exportação, sobre o montante daquelas realizadas entre 07.12.1979 a 31.03.1981. Em contestação, a FAZENDA NACIONAL sustentou tão- somente a constitucionalidade da supressão do referido incentivo fiscal pela Portaria Ministerial. Julgado procedente o pedido, com juros de mora fixados a partir do trânsito em julgado, em sua apelação, a recorrida limitou-se a reiterar os termos da contestação. 3. A remessa necessária, expressão do poder inquisitivo que ainda ecoa no ordenamento jurídico brasileiro, porque de recurso não se trata objetivamente, mas de condição de eficácia da sentença, como se dessume da Súmula 423 do STF e ficou claro a partir da alteração do art. 475 do CPC pela Lei 10.352/2001, é instituto que visa a proteger o interesse público; dentro desse contexto, é possível alargar as hipóteses de seu conhecimento, atribuindo-lhe mais do que o efeito devolutivo em sua concepção clássica (delimitado pela impugnação do recorrente), mas também o chamado efeito translativo, quando se permite ao órgão judicial revisor pronunciar-se de ofício, independentemente de pedido ou requerimento da parte ou interessado, em determinadas situações, como, por exemplo, para dirimir questões de ordem pública. 4. Esse efeito translativo amplo admitido pela doutrina e pela jurisprudência não autoriza a conclusão de que toda e qualquer questão passível de ofender, em tese, o interesse público deva ou possa ser examinada, de ofício, pelo Tribunal ad quem. O reexame necessário nada mais é do que a permissão para um duplo exame da decisão proferida pelo Juiz Singular em detrimento do ente público, a partir das teses efetivamente objeto de contraditório ou de pronunciamento judicial anterior, sendo que o Tribunal somente pode conhecer de ofício daquelas matérias que também poderiam sê-lo pelo Julgador solitário. 5. A questão da suficiência da documentação acostada com a inicial para fins de deferimento do pedido deveria ter sido objeto de contraditório, uma vez que envolve a exegese dos arts. 283 e 284 do CPC. 6. É dispensável que na inicial da ação de conhecimento se exiba toda a documentação alusiva ao crédito prêmio de IPI, das operações realizadas no período cujo ressarcimento é pleiteado, uma vez que essa prova não diz respeito, propriamente, ao direito da parte, que, nesse momento, deve comprovar, apenas a sua legitimidade ad causam e o seu interesse. 7. A jurisprudência desta Corte Superior já se manifestou pela possibilidade de juntada da prova demonstrativa do quantum debeatur em liquidação de sentença: REsp. 685.170/DF, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 10.08.2006; REsp. 894.858/DF, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 01.09.2008; REsp. 980.831/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 29/06/2009; AgRg no REsp. 1.067.126/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 07.06.2010; REsp. 1.185.202/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 13.09.2011; REsp. 1.111.003/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 25.05.2009. 8. Na oportunidade da liquidação da sentença, por se tratar de reconhecimento de crédito-prêmio de IPI, a parte deverá apresentar toda a documentação suficientes à comprovação da efetiva operação de exportação, bem como do ingresso de divisas no País, sem o que não se habilita à fruição do benefício, mesmo estando ele reconhecido na sentença. 9. Os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva e, a partir de 01.01.96, início da vigência da Lei 9.250/95, aplica-se somente a taxa SELIC, que compreende correção monetária e juros de mora; assim, para as demandas ainda em curso, aplica-se tão-somente a SELIC. Precedentes: EDcl no REsp. 465.097/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 08/09/2009; REsp. 931.741/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 18/04/2008. 10. Honorários advocatícios fixados em favor da recorrente em 10% do valor da condenação (art. 20, § 4o. do CPC). 11. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Res. 8/STJ. (REsp 959.338/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 08/03/2012) Dessa forma, a decisão merece reforma, para que sejam considerados no cálculo de liquidação os documentos juntados aos autos no trâmite do feito principal, bem como na fase de cumprimento de sentença. V – Dos consectários legais No que toca à correção monetária, cabe frisar que se trata de mecanismo de recomposição da desvalorização da moeda que visa a preservar o poder aquisitivo original, que não constitui um plus ou acréscimo indevido ao valor original. Nesse sentido: “a jurisprudência desta Corte, há muito, assenta o entendimento de que "a correção monetária plena é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita (...”) (REsp 1340199/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 06/11/2017). Foi determinada pela sentença a aplicação aos créditos de titularidade do apelante dos mesmos critérios empregados pela União na correção dos seus débitos tributários. O acórdão, por sua vez, reconheceu que “a atualização monetária de valores alusivos ao Imposto sobre Produtos lndustrializados (IPI). nos termos preconizados pela Lei nº 7.799, de 10 de junho de 1989, é inteiramente cabível”. A mencionada norma instituiu o BTN Fiscal, como indexador referencial de tributos e contribuições de competência da União. A decisão proferida, na fase de cumprimento de sentença, determinou à contadoria a elaboração dos cálculos, de acordo com o Provimento nº 26/01 da Corregedoria da 3ª Região. Por meio da referida normativa, foi adotado, no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 242, de 03 de julho de 2001, do Conselho da Justiça Federal. Nesse aspecto, a decisão não merece reparos. A jurisprudência tem reconhecido a aplicação dos expurgos inflacionários, inclusive nos casos de ressarcimento de créditos do IPI: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA SOBRE O RESSARCIMENTO DE CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. INCIDÊNCIA. 1. A Primeira Seção do STJ firmou entendimento de que, em se tratando de crédito-prêmio do IPI, deve-se efetuar a conversão da moeda estrangeira em nacional, com base na taxa cambial oficial referente à data da exportação dos produtos, de acordo com o art. 2º do Decreto-lei 491/69 (EREsp 38.953/DF, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 23.8.2006). 2. Efetuada a conversão, os valores transformam-se em débito judicial e, como tal, merecem o tratamento dispensado pelo STJ, que permite a aplicação dos expurgos inflacionários (REsp. n. 931.741/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 8.4.2008). 3. A Tabela Única aprovada pela Primeira Seção desta Corte (que agrega o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a jurisprudência do STJ) indica os indexadores e os expurgos inflacionários a serem aplicados em liquidação de sentenças proferidas em ações de compensação/repetição de indébito tributário: (i) ORTN, de 1964 a janeiro de 1986; (ii) expurgo inflacionário em substituição à ORTN do mês de fevereiro de 1986; (iii) OTN, de março de 1986 a dezembro de 1988, substituído por expurgo inflacionário no mês de junho de 1987; (iv) IPC/IBGE em janeiro de 1989 (expurgo inflacionário em substituição à OTN do mês); (v) IPC/IBGE em fevereiro de 1989 (expurgo inflacionário em substituição à BTN do mês); (vi) BTN, de março de 1989 a fevereiro de 1990; (vii) IPC/IBGE, de março de 1990 a fevereiro de 1991 (expurgo inflacionário em substituição ao BTN, de março de 1990 a janeiro de 1991, e ao INPC, de fevereiro de 1991); (viii) INPC, de março de 1991 a novembro de 1991; (ix) IPCA série especial, em dezembro de 1991; (x) UFIR, de janeiro de 1992 a dezembro de 1995; e (xi) SELIC, a partir de janeiro de 1996. 4. Consequentemente, os percentuais a serem observados, consoante a aludida tabela, são: (i) de 14,36 % em fevereiro de 1986 (expurgo inflacionário, em substituição à ORTN do mês); (ii) de 26,06% em junho de 1987 (expurgo inflacionário, em substituição à OTN do mês); (iii) de 42,72% em janeiro de 1989 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à OTN do mês); (iv) de 10,14% em fevereiro de 1989 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à BTN do mês); (v) de 84,32% em março de 1990 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à BTN do mês); (vi) de 44,80% em abril de 1990 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à BTN do mês); (vii) de 7, 87% em maio de 1990 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à BTN do mês); (viii) de 9,55% em junho de 1990 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à BTN do mês); (ix) de 12, 92% em julho de 1990 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à BTN do mês); (x) de 12,03% em agosto de 1990 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à BTN do mês); (xi) de 12, 76% em setembro de 1990 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à BTN do mês); (xii) de 14,20% em outubro de 1990 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à BTN do mês); (xiii) de 15,58% em novembro de 1990 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à BTN do mês); (xiv) de 18,30% em dezembro de 1990 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à BTN do mês); (xv) de 19,91% em janeiro de 1991 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à BTN do mês); e (xvi) de 21,87% em fevereiro de 1991 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à INPC do mês). (EDcl no AgRg nos EREsp. Nº 517.209 - PB, Primeira Seção, Julgado em 26.11.2008). Tais índices também devem ser aplicados no ressarcimento dos valores relativos ao crédito-prêmio de IPI, conforme REsp 893.242/DF, 1ª T., Relator Min. Teori Zavascki, DJ 07.05.2008; REsp 931.741/SP, 2ª T., Min. Eliana Calmon, DJ 18.04.2008; e EDcl nos EDcl no REsp 950.914/SP, 1ª T., Min. José Delgado, DJ 23.06.2008. 5. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1108396/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 21/05/2010) Desse modo, a atualização deve se dar na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, atualmente em vigor, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal, com a adoção da tabela relativa às ações de repetição de indébito tributário, que inclui os seguintes indexadores: OTN de 03/1986 a 01/1989; IPC (IBGE) de 01/1989 a 02/1989; BTN de 03/1989 a 03/1990; IPC (IBGE) de 03/1990 a 02/1991; INPC de 03/1991 a 11/1991, IPCA (série especial) em 12/1991; UFIR de 01/1992 a 01/1996 e SELIC a partir de 01/1996. Cabe destacar que a aplicação do último índice exclui a de qualquer outro, seja de atualização monetária, seja de juros, porque inclui, a um só tempo, a inflação do período e a taxa de juros real (STJ, REsp 952.809/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2007, DJ 01/10/2007, p. 252). Vale destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1112524/DF, em caráter repetitivo, reconheceu a validade dos índices oficiais e expurgos inflacionários previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal por representarem a verdadeira inflação de período, verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DO AUTOR DA DEMANDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. APLICAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TRIBUTÁRIO. ARTIGO 3º, DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO INDEVIDO. ARTIGO 4º, DA LC 118/2005. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE DIFUSO. CORTE ESPECIAL. RESERVA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP 1.002.932/SP). (...) 4. A Tabela Única aprovada pela Primeira Seção desta Corte (que agrega o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a jurisprudência do STJ) enumera os índices oficiais e os expurgos inflacionários a serem aplicados em ações de compensação/repetição de indébito, quais sejam: (i) ORTN, de 1964 a janeiro de 1986; (ii) expurgo inflacionário em substituição à ORTN do mês de fevereiro de 1986; (iii) OTN, de março de 1986 a dezembro de 1988, substituído por expurgo inflacionário no mês de junho de 1987; (iv) IPC/IBGE em janeiro de 1989 (expurgo inflacionário em substituição à OTN do mês); (v) IPC/IBGE em fevereiro de 1989 (expurgo inflacionário em substituição à BTN do mês); (vi) BTN, de março de 1989 a fevereiro de 1990; (vii) IPC/IBGE, de março de 1990 a fevereiro de 1991 (expurgo inflacionário em substituição ao BTN, de março de 1990 a janeiro de 1991, e ao INPC, de fevereiro de 1991); (viii) INPC, de março de 1991 a novembro de 1991; (ix) IPCA série especial, em dezembro de 1991; (x) UFIR, de janeiro de 1992 a dezembro de 1995; e (xi) SELIC (índice não acumulável com qualquer outro a título de correção monetária ou de juros moratórios), a partir de janeiro de 1996 (Precedentes da Primeira Seção: REsp 1.012.903/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 08.10.2008, DJe 13.10.2008; e EDcl no AgRg nos EREsp 517.209/PB, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 26.11.2008, DJe 15.12.2008). 5. Deveras, "os índices que representam a verdadeira inflação de período aplicam-se, independentemente, do querer da Fazenda Nacional que, por liberalidade, diz não incluir em seus crédito s" (REsp 66733/DF, Rel. Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, julgado em 02.08.1995, DJ 04.09.1995). (...) 8. Recurso especial fazendário desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1112524/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/09/2010, DJe 30/09/2010) No que se refere aos juros de mora, foi ordenada a aplicação de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. O artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995 prevê que, a partir de 01/01/1996, a atualização dos créditos passíveis de compensação ou restituição devem ser atualizados pela taxa SELIC, verbis: Art. 39. A compensação de que trata o art. 66 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 58 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, somente poderá ser efetuada com o recolhimento de importância correspondente a imposto, taxa, contribuição federal ou receitas patrimoniais de mesma espécie e destinação constitucional, apurado em períodos subseqüentes. § 1º (VETADO) § 2° (VETADO) § 3° (VETADO) § 4º A partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada. (Vide Lei nº 9.532, de 1997) Por conseguinte, os juros de mora são contados a partir do trânsito em julgado, como consignado na sentença exequenda, e devidos à taxa mensal de 1% até 31/12/1995 e equivalentes à taxa SELIC a partir 1º de janeiro de 1996, inicio da vigência da Lei nº 9.250/1995. Cabe ressaltar que a correção monetária devida a partir de 01/01/1996 é calculada pela mesma taxa SELIC, índice que, por abranger também os juros moratórios, afasta a aplicação de qualquer outro, seja de juros ou atualização monetária, como acima mencionado. Nesse sentido, destaco: “Os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva e, a partir de 01.01.96, início da vigência da Lei 9.250/95, aplica-se somente a taxa SELIC, que compreende correção monetária e juros de mora; assim, para as demandas ainda em curso, aplica-se tão-somente a SELIC. Precedentes: EDcl no REsp. 465.097/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 08/09/2009; REsp. 931.741/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 18/04/2008” (STJ, REsp 959.338/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 08/03/2012) Assim, a sentença deve ser reformada, para que no cálculo dos créditos de IPI sejam considerados os documentos colacionados aos autos no trâmite do feito principal e durante a fase de cumprimento de sentença e computados os juros equivalentes à taxa SELIC, exclusivamente, a partir de 01/1996. VI – Dos honorários advocatícios Segundo a embargada, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação. Primeiramente, com base no que restou decidido pelo Plenário do STJ na sessão realizada no dia 09.03.2016, a sucumbência rege-se pela lei em vigor à data da sentença. Assim, no presente caso, deve-se aplicar o Código de Processo Civil de 1973. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MARCO TEMPORAL PARA A INCIDÊNCIA DO CPC/2015. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a regra processual aplicável, no que tange à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, é aquela vigente na data da prolatação da sentença. Tal entendimento deve ser adotado até o trânsito em julgado, ainda que a sentença tenha sido reformada. 2. Na hipótese, a sentença de primeiro grau foi publicada quando ainda vigente o CPC/1973. Assim, correto o entendimento do Tribunal de origem que, ao reformar a sentença, aplicou o regramento disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73 para fixar os honorários advocatícios em favor da ora agravante. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1789749/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 27/08/2020) No que se refere ao valor da verba honorária, nos casos de ação declaratória, como no presente caso, o montante deve ser arbitrado com base no artigo 20, § 4º, do CPC/73, consoante apreciação equitativa do juiz, respeitados os limites previstos no § 3º, que prevê o percentual mínimo de 10% e máximo de 20% sobre o valor da condenação, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Nesse sentido: “Tratando-se de ação declaratória, verifica-se aplicável o art. 20, § 4º, do CPC, que determina a fixação da verba honorária por equidade, devendo-se, no entanto, respeito aos parâmetros fixados nas alíneas do art. 20, § 3º, do CPC” (REsp 1419077/PB, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 19/08/2016). O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que nas ações em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados à luz do § 4º do artigo 20 do CPC de 1.973, não estão limitados aos percentuais previstos no § 3º e podem ter como base de cálculo o valor atribuído à causa, da condenação ou mesmo um valor fixo. Confira-se: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. SUCESSIVAS MODIFICAÇÕES LEGISLATIVAS. LEI 8.383/91. LEI 9.430/96. LEI 10.637/02. REGIME JURÍDICO VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. INAPLICABILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ART. 170-A DO CTN. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. HONORÁRIOS. VALOR DA CAUSA OU DA CONDENAÇÃO. MAJORAÇÃO. SÚMULA 07 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. (...) 13. Os honorários advocatícios, nas ações condenatórias em que for vencida a Fazenda Pública, devem ser fixados à luz do § 4º do CPC que dispõe, verbis: "Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior." 14. Consequentemente, vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. (Precedentes da Corte: AgRg no REsp 858.035/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/03/2008, DJe 17/03/2008; REsp 935.311/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/08/2008, DJe 18/09/2008; REsp 764.526/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 07/05/2008; REsp 416154, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 25/02/2004; REsp 575.051, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 28/06/2004). 15. A revisão do critério adotado pela Corte de origem, por equidade, para a fixação dos honorários, encontra óbice na Súmula 07 do STJ. No mesmo sentido, o entendimento sumulado do Pretório Excelso: "Salvo limite legal, a fixação de honorários de advogado, em complemento da condenação, depende das circunstâncias da causa, não dando lugar a recurso extraordinário." (Súmula 389/STF). (Precedentes da Corte: EDcl no AgRg no REsp 707.795/RS, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe 16/11/2009; REsp 1000106/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 11/11/2009; REsp 857.942/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2009, DJe 28/10/2009; AgRg no Ag 1050032/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 20/05/2009) 16. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 17. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido, apenas para reconhecer o direito da recorrente à compensação tributária, nos termos da Lei 9.430/96. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, REsp 1137738/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DE MILITAR, EM SERVIÇO. PRETENSÃO DE PENSIONAMENTO CIVIL. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ART. 105, III, C, DA CF/88, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOI CONDENADA EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, FIXADOS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SOB A ÉGIDE DO CPC/73, SEM DEIXAR DELINEADAS CONCRETAMENTE, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS A QUE SE REFEREM AS ALÍNEAS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC/73. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73, EM FACE DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 389/STF. AGRAVO IMPROVIDO. (...) V. A Corte Especial do STJ, ao julgar os EREsp 637.905/RS (Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJU de 21/08/2006), proclamou que, nas hipóteses do § 4º do art. 20 do CPC/73 - dentre as quais estão compreendidas as causas em que for vencida a Fazenda Pública, como no caso -, a verba honorária deve ser fixada mediante apreciação equitativa do magistrado, sendo que, nessas hipóteses, a fixação de honorários de advogado não está adstrita aos percentuais constantes do § 3º do art. 20 do CPC/73. Ou seja, no juízo de equidade, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto, em face das circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC/73, podendo adotar, como base de cálculo, o valor da causa, o valor da condenação ou arbitrar valor fixo. VI. Em situações excepcionalíssimas, o STJ afasta a Súmula 7, para exercer juízo de valor sobre o quantum fixado a título de honorários advocatícios, com vistas a decidir se são eles irrisórios ou exorbitantes. Para isso, indispensável, todavia, que tenham sido delineadas concretamente, no acórdão recorrido, as circunstâncias a que se referem as alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/73. Precedentes do STJ. VII. Para as situações anteriores ao início de vigência do CPC/2015, a Segunda Turma do STJ proclamou que "não há, à luz do art. 20, § 4º, do CPC e da legislação processual em vigor, norma que: a) estabeleça piso para o arbitramento da verba honorária devida pela Fazenda Pública, e b) autorize a exegese segundo a qual a estipulação abaixo de determinado parâmetro (percentual ou expressão monetária fixa) automaticamente qualifique os honorários advocatícios como irrisórios, em comparação exclusivamente com o valor da causa" (STJ, REsp 1.417.906/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015). VIII. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem não deixou delineadas, no acórdão recorrido, especificamente em relação ao caso concreto, todas as circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC/73, ou seja, a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Por outro lado, apesar da oposição de Embargos Declaratórios, perante o Tribunal de origem, não foi ele instado a se pronunciar sobre as circunstâncias fáticas previstas nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/73. Nesse contexto, incidem, na espécie, as Súmulas 7/STJ e 389/STF. IX. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1354214/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 19/06/2020) Assim, à vista da possibilidade de fixação dos honorários com base no valor atribuído à causa ou em valor fixo e da ausência de pedido e causa de pedir quanto à majoração da verba, deve ser mantida a compensação dos honorários advocatícios. VII - Do dispositivo Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, nos termos da fundamentação. É como voto.
Valores Apurados no livro fiscal Períodos Créditos de IPI Débitos de IPI Saldo credor Saldo devedor Observação 2ª Quinzena 09/1992 67.756.655,33 53.656.433,05 14.100.222,28 Valor a corrigir 1ª Quinzena 10/1992 40.999.372,03 54.309.690,06 13.310.318,03 desconsiderar 2ª Quinzena 10/1992 34.102.893,55 28.259.889,12 5.843.004,43 Valor a corrigir 1ª Quinzena 11/1992 33.621.693,03 42.913.430,65 9.291.737,62 desconsiderar 2ª Quinzena 01/1993 78.614.284,66 66.495.190,39 12.119.094,27 Valor a corrigir 1ª Quinzena 02/1993 109.326.311,71 213.713.800,93 104.387.489,22 desconsiderar 2ª Quinzena 02/1993 179.472.254,71 116.208.637,85 63.263.616,86 Valor a corrigir 1ª Quinzena 03/1993 145.624.533,06 363.080.456,79 217.455.923,73 desconsiderar
E M E N T A
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITOS IPI. CÁLCULOS. MESMOS CRITÉRIOS CORREÇÃO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. RESOLUÇÃO Nº 267/2013 DO CJF. EXPURGOS INFLACIONÁIOS. RESP 1112524/DF. JUROS DE MORA. ARTIGO 39, § 4º, DA LEI Nº 9.250/1995. APLICAÇÃO TAXA SELIC A PARTIR DE 01/01/96. FIXAÇÃO VERBA HONORÁRIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ARTIGO 20, §4º, DO CPC/73. AÇÕES DECLARATÓRIAS. VENCIDA FAZENDA PÚBLICA. BASE DE CÁLCULO. NÃO LIMITADO AOS PERCENTUAIS PREVISTOS NO § 3º. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, DA CONDENAÇÃO OU VALOR FIXO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
- Relativamente à apuração ordinária do IPI, estabelecem os artigos 13 e 24 da Lei nº 4.502/1964 que o valor imposto é calculado mediante aplicação de alíquotas, legalmente previstas, sobre o valor tributável dos produtos e recolhido ao órgão arrecadador competente, como estabelecido em lei e regulamento. O artigo 27 garante o aproveitamento do saldo credor, eventualmente apurado, por meio de compensação, mediante a transferência para o período subsequente.
- No caso concreto, o título executivo assegurou a correção monetária dos saldos credores do IPI. Portanto, diferentemente da apuração ordinária do IPI, somente esses saldos podem ser objeto de correção. Assim, para fins de apuração do saldo do imposto a corrigir, devem ser desprezados os saldos apurados em períodos anteriores e levado em consideração apenas o saldo credor de cada período, de forma isolada, de modo a não gerar distorções.
- A jurisprudência tem admitido “a juntada de documento em outras fases do processo, até mesmo na via recursal, desde que respeitado o princípio do contraditório e inexistente a má-fé” (STJ, AgInt no AREsp 1420323/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 04/05/2020), entendimento que se aplica, inclusive, à fase de liquidação de sentença. Precedente.
- O Superior Tribunal de Justiça STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1111003/PR, em caráter repetitivo, firmou o entendimento de que na ação ordinária que tenha por escopo a repetição do indébito tributário é suficiente a comprovação da legitimidade ativa ad causam do contribuinte e desnecessária a juntada de todos os comprovantes de recolhimento no momento da propositura da ação. O mesmo entendimento tem sido aplicado às ações que objetivam o ressarcimento de créditos de IPI, como decido pela Corte Superior, na apreciação do Recurso Especial nº 959338/SP, julgado em caráter repetitivo, no qual foi fixada a seguinte tese jurídica: “Na oportunidade da liquidação da sentença, por se tratar de reconhecimento de crédito-prêmio de IPI, a parte deverá apresentar toda a documentação suficientes à comprovação da efetiva operação de exportação, bem como do ingresso de divisas no País, sem o que não se habilita à fruição do benefício, mesmo estando ele reconhecido na sentença".
- No que toca à correção monetária, cabe frisar que se trata de mecanismo de recomposição da desvalorização da moeda que visa a preservar o poder aquisitivo original, que não constitui um plus ou acréscimo indevido ao valor original. Nesse sentido: “a jurisprudência desta Corte, há muito, assenta o entendimento de que "a correção monetária plena é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita (...”) (REsp 1340199/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 06/11/2017).
- A jurisprudência tem reconhecido a aplicação dos expurgos inflacionários, inclusive nos casos de ressarcimento de créditos do IPI. Precedente.
- A atualização deve se dar na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, atualmente em vigor, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal, com a adoção da tabela relativa às ações de repetição de indébito tributário, que inclui os seguintes indexadores: OTN de 03/1986 a 01/1989; IPC (IBGE) de 01/1989 a 02/1989; BTN de 03/1989 a 03/1990; IPC (IBGE) de 03/1990 a 02/1991; INPC de 03/1991 a 11/1991, IPCA (série especial) em 12/1991; UFIR de 01/1992 a 01/1996 e SELIC a partir de 01/1996. Cabe destacar que a aplicação do último índice exclui a de qualquer outro, seja de atualização monetária, seja de juros, porque inclui, a um só tempo, a inflação do período e a taxa de juros real (STJ, REsp 952.809/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2007, DJ 01/10/2007, p. 252).
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1112524/DF, em caráter repetitivo, reconheceu a validade dos índices oficiais e expurgos inflacionários previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal por representarem a verdadeira inflação de período.
- No que se refere aos juros de mora, foi ordenada a aplicação de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. O artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995 prevê que, a partir de 01/01/1996, a atualização dos créditos passíveis de compensação ou restituição devem ser atualizados pela taxa SELIC.
- Os juros de mora são contados a partir do trânsito em julgado, como consignado na sentença exequenda, e devidos à taxa mensal de 1% até 31/12/1995 e equivalentes à taxa SELIC a partir 1º de janeiro de 1996, inicio da vigência da Lei nº 9.250/1995. Cabe ressaltar que a correção monetária devida a partir de 01/01/1996 é calculada pela mesma taxa SELIC, índice que, por abranger também os juros moratórios, afasta a aplicação de qualquer outro, seja de juros ou atualização monetária, como acima mencionado. Precedente.
- Com base no que restou decidido pelo Plenário do STJ na sessão realizada no dia 09.03.2016, a sucumbência rege-se pela lei em vigor à data da sentença. Assim, no presente caso, deve-se aplicar o Código de Processo Civil de 1973. Precedente.
- No que se refere ao valor da verba honorária, nos casos de ação declaratória, como no presente caso, o montante deve ser arbitrado com base no artigo 20, § 4º, do CPC/73, consoante apreciação equitativa do juiz, respeitados os limites previstos no § 3º, que prevê o percentual mínimo de 10% e máximo de 20% sobre o valor da condenação, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Precedente.
- O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que nas ações em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados à luz do § 4º do artigo 20 do CPC de 1.973, não estão limitados aos percentuais previstos no § 3º e podem ter como base de cálculo o valor atribuído à causa, da condenação ou mesmo um valor fixo. Precedentes.
- Apelação parcialmente provida.