
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006913-43.2013.4.03.6104
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: AGENCIA DE VAPORES GRIEG SA
Advogados do(a) APELADO: JOSEFA ELIANA CARVALHO - SP73729, NILO DIAS DE CARVALHO FILHO - SP69555-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006913-43.2013.4.03.6104 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: AGENCIA DE VAPORES GRIEG SA Advogados do(a) APELADO: JOSEFA ELIANA CARVALHO - SP73729, NILO DIAS DE CARVALHO FILHO - SP69555-A OUTROS PARTICIPANTES: [ialima] R E L A T Ó R I O Remessa oficial e apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido de anulação do débito objeto do processo administrativo n.º 11128.721.100/2011-50, ao entendimento de que, na condição de agente marítimo, a autora não pode ser responsabilizada pelo extravio e avarias nos contêineres BMOU 457.446-2 e UESU 512.155-4, respectivamente. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa (Id 97068294, p. 45/54). Aduz (Id 97068294, p. 58/68) que: a) o agente marítimo é solidariamente responsável com o transportador na satisfação do crédito tributário, nos termos dos artigos 32, parágrafo único, alínea “b”, do Decreto-Lei n.º 37/66, com a redação alterada pelo artigo 1º do Decreto-Lei n.º 2.472/88, 124 e 128 do Código Tributário Nacional; b) é descabida a aplicação do artigo 135, inciso II, do Código Tributário Nacional, ante a sua excepcionalidade, pois a responsabilidade do agente marítimo é solidária, na forma do artigo 124, inciso II; c) a perda dos contêineres não decorreu de força maior, pois não obstante a tempestade ocorrida, foi constatado pela autoridade alfandegária que a peação (maneira de prender ou atar as unidades de carga) foi feita de maneira equivocada no navio. Em contrarrazões (Id 97068294, p. 72/101), a apelada requer o desprovimento do recurso. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006913-43.2013.4.03.6104 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: AGENCIA DE VAPORES GRIEG SA Advogados do(a) APELADO: JOSEFA ELIANA CARVALHO - SP73729, NILO DIAS DE CARVALHO FILHO - SP69555-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O I - Dos fatos Ação proposta por Agência de Vapores Grieg S/A contra a União, com vista à anulação do débito objeto do processo administrativo n.º 11128.721.100/2011-50. Para melhor compreensão da questão, faço uma breve exposição dos fatos, tais como apresentados no feito: a) em 01.03.2011, a autora, na condição de mandatária local da transportadora marítima internacional da empresa Evergreen Marine Corporation (Taiwan) Ltd., operou em uma escala do navio Ital Festosa no Porto de Santos na qual se verificou a perda em alto mar do contêiner BMOU 457.446-2 e avarias na unidade de carga UESU 512.155-4, causadas por uma tempestade; b) em vistoria realizada pela autoridade aduaneira, em 28.04.2011, foi lavrado o auto de infração com o lançamento dos tributos incidentes na importação das mercadorias contidas nos dois contêineres, na forma dos artigos 1º, 32, inciso II, do Decreto-Lei n.º 37/66, 72,§1º, 73, 75,90, 94,97, parágrafo único, 649, inciso I a III, 660, 662 , 665, §§1º a 3º, 791 e 792 do Decreto n.º 6.759/2009, ao entendimento de que não foram adotados os procedimentos necessários para que as unidades de carga fossem transportadas com segurança. II – Da aplicação da lei processual Inicialmente, ressalta-se que sentença recorrida foi proferida em 15.05.2015 (Id 97068294, p. 45/54), razão pela qual, aplicada a regra do tempus regit actum, segundo a qual os atos jurídicos se regem pela lei vigente à época em que ocorreram, o recurso será analisado à luz do Diploma Processual Civil de 1973 (Enunciados Administrativos n.º 01 e 03/2016, do STJ). III – Do extravio e da avaria das mercadorias Cinge-se a questão à responsabilidade tributária do agente marítimo na hipótese de extravio e avaria de mercadorias. De acordo com o artigo 32, parágrafo único, alínea “b”, do Decreto-Lei n.º 37/66, alterado pelo Decreto-Lei n.º 2.472/88, o agente é solidariamente responsável com o transportador pelo recolhimento dos tributos: Art. 32. É responsável pelo imposto: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988) I - o transportador, quando transportar mercadoria procedente do exterior ou sob controle aduaneiro, inclusive em percurso interno; (...) Parágrafo único. É responsável solidário: (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988) (...) b) o representante, no País, do transportador estrangeiro. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988) [destaquei]. Relativamente às hipóteses de extravio e/ou avaria, previa o artigo 660 do Decreto n.º 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), vigentes à época dos fatos: Art. 660. A responsabilidade pelo extravio ou pela avaria de mercadoria será de quem lhe deu causa, cabendo ao responsável, assim reconhecido pela autoridade aduaneira, indenizar a Fazenda Nacional do valor do imposto de importação que, em consequência, deixar de ser recolhido, ressalvado o disposto no art. 655 (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 60, parágrafo único). [destaquei]. Não obstante a apelante afirme a existência de responsabilidade da recorrida, observa-se que, na condição de agente marítimo, a empresa não concorreu para o fato que ocasionou o extravio/avaria das mercadorias, ocorridos no transporte entre a China e o Brasil, conforme o Pedido de Ratificação de Protesto n.º 272/2011, homologado pela 1ª Vara Cível da Comarca de Santos/SP (Id 97069657, p. 144/145), verbis: 2. Durante a travessia marítima, no dia 25/2/2011, por volta das 17 horas (hora local/HL), quando se encontrava entre a posição LAT 33-04.65, LONG 018-52.9W e 3 LAT 32-04.1S, LONG 022-59.7W o navio enfrentou uma tormenta/ciclone, com ventos fortíssimos e ondas de 4 a 6 metros de altura que fizeram com que o navio arfasse e adernasse violentamente. O Requerente tentou manobrara navio pelo governo manual. 3. Estas condições climáticas extremamente adversas persistiram e perto das 20 horas (HL), quando o navio estava na posição 32-53.45/019-47.4W o vento mudou para a direção S, causando contínuos e vigorosos balanços que impactaram o navio todo o tempo. Por volta das 22 horas, na posição 32 -45.3S/020 -26.2W, o vento tornou a mudar de posição para SSW e o navio prosseguiu sempre adernando perigosamente. 4. O mau tempo continuou durante toda a madrugada até as 11 horas do dia 26/2/2011, castigando violentamente o navio e sua carga. Diante destas circunstâncias, as medidas de segurança cabíveis foram adotadas pelo Requerente e sua tripulação. 5. Em torno das 10 horas (HL) do dia 26/2/2011 foram realizadas as pertinentes inspeções no navio e a tripulação de convés notou que faltavam alguns contêineres na Bay/Cela 50 e alguns estavam danificados. O Requerente e o imediato foram imediatamente informados deste fato e, naquele momento, foi constatado que 27 contêineres estivados na Cela 50 haviam caído no mar. Outros 12 contêineres também da Cela 50 e um outro da Cela 54 se apresentavam deformados e danificados (Id 97069657, p. 138). Cuida-se, portanto, de exclusão da responsabilidade em razão da verificação da força maior, na forma do artigo 664 do Decreto n.º 6.759/2009, em sua redação original: Art. 664. A autoridade aduaneira, ao reconhecer a responsabilidade nos termos do art. 660, verificará se os elementos apresentados pelo indicado como responsável demonstram a ocorrência de caso fortuito ou de força maior que possa excluir a sua responsabilidade. § 1º Para os fins deste artigo, e no que respeita ao transportador, os protestos formados a bordo de navio ou de aeronave somente produzirão efeito se ratificados pela autoridade judiciária competente § 2º As provas excludentes de responsabilidade poderão ser produzidas por qualquer interessado, no curso da vistoria. [destaquei] Desse modo, ausente a comprovação da participação da recorrida na perda e avarias das mercadorias, bem como qualquer ingerência na evitabilidade do evento ocorrido a bordo da embarcação, é indevida a sua responsabilização pelos tributos incidentes na importação. Por fim, as questões relativas aos artigos 124, inciso II, e 135, inciso II, do Código Tributário Nacional, bem como da Súmula AGU n.º 50 não têm o condão de alterar esse entendimento pelos motivos já apontados. IV - Do dispositivo Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação. É como voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. EXTRAVIO E AVARIA DE MERCADORIAS. AGENTE MARÍTIMO. RESPONSABILIDADE NÃO VERIFICADA. FORÇA MAIOR. REEXAME E RECURSO DESPROVIDOS.
- A sentença recorrida foi proferida em antes da vigência da Lei n.º 13.105/2015 (NCPC), razão pela qual, aplicada a regra do tempus regit actum, segundo a qual os atos jurídicos se regem pela lei vigente à época em que ocorreram, o recurso será analisado à luz do Diploma Processual Civil de 1973 (Enunciados Administrativo n.º 01 e 03/2016, do STJ).
- De acordo com o artigo 32, parágrafo único, alínea “b”, do Decreto-Lei n.º 37/66, alterado pelo Decreto-Lei n.º 2.472/88, o agente é solidariamente responsável com o transportador pelo recolhimento dos tributos incidentes na importação.
- Relativamente às hipóteses de extravio e/ou avaria, a responsabilidade pelo recolhimento dos tributos será atribuída aquele a quem lhe deu causa, nos termos do artigo 660 Decreto n.º 6.759/2009, vigente à época dos fatos.
- Não obstante a apelante afirme a existência de responsabilidade da recorrida, observa-se que, na condição de agente marítimo, a empresa não concorreu para o fato que ocasionou o extravio/avaria das mercadorias, ocorridos no transporte entre China e Brasil, conforme a Ratificação de Protesto n.º 272/2011, homologada pela 1ª Vara Cível da Comarca de Santos/SP. Cuida-se, portanto, de exclusão da responsabilidade em razão da verificação da força maior, na forma do artigo 664 do Decreto n.º 6.759/2009.
- Ausente a comprovação da participação da recorrida na perda e avarias das mercadorias, bem como qualquer ingerência na evitabilidade do evento ocorrido a bordo da embarcação, é indevida a sua responsabilização pelos tributos incidentes na importação.
- Remessa oficial e apelação desprovidas.