Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5004038-17.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

PARTE AUTORA: F. DUARTE LODI - ME, FABIO DUARTE LODI

Advogado do(a) PARTE AUTORA: ROBERTO PINTO DE CAMPOS - SP90252-A
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ROBERTO PINTO DE CAMPOS - SP90252-A

PARTE RE: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5004038-17.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

PARTE AUTORA: F. DUARTE LODI - ME, FABIO DUARTE LODI

Advogado do(a) PARTE AUTORA: ROBERTO PINTO DE CAMPOS - SP90252-A
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ROBERTO PINTO DE CAMPOS - SP90252-A

PARTE RE: UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Remessa oficial de sentença (id 137094259) que, em sede de mandado de segurança, julgou procedente o pedido, para assegurar ao impetrante o direito de renovar a sua licença de armeiro – CR- certificado de registro, armazenamento e reparação de armas, e impedir à autoridade impetrada negar esse pedido se apenas a existência do Inquérito Policial 000.4189-56.2019.8.26.0457 fundamentar a negativa. Sem honorários advocatícios.

 O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido do regular prosseguimento do feito (id 137586114).


 

É o relatório.


 

 

 

 

 

 

 

 

 


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5004038-17.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

PARTE AUTORA: F. DUARTE LODI - ME, FABIO DUARTE LODI

Advogado do(a) PARTE AUTORA: ROBERTO PINTO DE CAMPOS - SP90252-A
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ROBERTO PINTO DE CAMPOS - SP90252-A

PARTE RE: UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

Dispõe o artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal (ressaltei):


 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

[...]


 

Evidencia-se que somente após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória é que alguém pode ser considerado culpado. É o chamado princípio da presunção da inocência.


 

Por sua vez, encontra-se assim redigida a Lei n.º 10.826/2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências:


 


 

Art. 4o Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:

 

I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos;


 

A Portaria n.º 56 - COLOG de 2007, estabelece:

 

Art. 21. A idoneidade da pessoa para fins de registro no Exército deve ser comprovada por meio de análise dos antecedentes criminais e de apresentação de certidões de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Justiça Estadual (incluindo Juizados Especiais Criminais), Justiça Militar e Justiça Eleitoral.


 

§1º A análise da idoneidade visa a verificar a inexistência de inquérito policial, processo criminal ou condenação por crime doloso, tentado ou consumado, contra a vida; contra patrimônio com violência ou grave ameaça à pessoa; de tráfico de drogas; de associação criminosa; de organização criminosa; de ação de grupos armados contra a ordem constitucional; por posse e porte ilegal de arma de fogo; inafiançável ou hediondo.


 


 

No caso concreto, o autor teve negado o seu pedido de renovação da licença de armeiro – CR- certificado de registro armazenamento e reparação de armas, ao fundamento do descumprimento do requisito da comprovação de idoneidade, por meio da apresentação de certidão negativa de antecedentes criminais, dado que reponde ao Inquérito Policial sob o n.º 0004189-56.2015.8.26.0457 (id 137093728). Constata-se, contudo, que a documentação encartada sob o id 137094256 demonstra que o referido inquérito foi arquivado, diante da ausência de elementos suficientes para embasar a formação da ação penal, após a manifestação do Ministério Público. Nesse contexto, deve prevalecer o princípio da presunção da inocência, com o que apenas pode ser considerado antecedente criminal decisum condenatório transitado em julgado. Assim, o impetrante não pode ser impedido de renovar o certificado requerido, como acertadamente assinalado na sentença. Confira-se, a respeito, a jurisprudência desta corte, aplicável ao caso, por analogia:


 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPEDIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE CURSO DE VIGILANTES DEVIDO A PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INOMINADO.

1 - A autoridade impetrada alegou agir de acordo com os artigos 16, VI, e 17 da Lei nº 7.102/1983, regulamentada pela portaria nº 387/2006-DG/2006, e artigos 4º e 7º da Lei nº 10.826/2003:

2 - Porém, é pacífica a jurisprudência de que a existência de inquérito policial ou de processo penal ainda não transitado em julgado não pode obstar o curso de reciclagem de vigilantes, sob pena de ofender o princípio da presunção da inocência:

3 - Negado provimento ao agravo inominado.

(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AMS 0002027-28.2009.4.03.6108, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 02/05/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2013) -grifei

 


 

Destarte, nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência destacados, não merece reparos a sentença.


 

Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.


 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. LICENÇA DE ARMEIRO. RENOVAÇÃO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.

- No caso concreto, o autor teve negado o seu pedido de renovação da licença de armeiro – CR- certificado de registro, armazenamento e reparação de armas, ao fundamento do descumprimento do requisito da comprovação de idoneidade, por meio da apresentação de certidão negativa de antecedentes criminais, dado que reponde ao Inquérito Policial sob o n.º 0004189-56.2015.8.26.0457 (Lei n.º 10.826/2003). Constata-se, contudo, que a documentação encartada demonstra que o referido inquérito foi arquivado, diante da ausência de elementos suficientes para embasar a formação da ação penal, após a manifestação do Ministério Público. Nesse contexto, deve prevalecer o princípio da presunção da inocência (artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal), com o que apenas pode ser considerado antecedente criminal decisum condenatório transitado em julgado. Assim, o impetrante não pode ser impedido de renovar o certificado requerido, como acertadamente assinalado na sentença. Precedentes.

- Destarte, nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência destacados, não merece reparos a sentença.

- Remessa oficial a que se nega provimento.


 


 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), no que foi acompanhado pelos votos da Des. Fed. MARLI FERREIRA e do Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente, a Des. Fed.MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.