Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000834-75.2019.4.03.6128

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

PARTE AUTORA: A & D C S - GESTAO DE NEGOCIOS, IMPORTACAO, EXPORTACAO E REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA - ME

Advogado do(a) PARTE AUTORA: CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DEL PRA - SP163176-A

PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000834-75.2019.4.03.6128

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

PARTE AUTORA: A & D C S - GESTAO DE NEGOCIOS, IMPORTACAO, EXPORTACAO E REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA - ME
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JUNDIAÍ/SP - 1ª VARA FEDERAL

Advogado do(a) PARTE AUTORA: CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DEL PRA - SP163176-A

PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

  

 

R E L A T Ó R I O

A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal Marli Ferreira (Relatora):

Trata-se de reexame necessário de sentença que concedeu a segurança, para determinar que a autoridade impetrada (Delegado  da  Receita Federal do Brasil em Jundiaí, SP) se abstivesse de exigir a retenção/repasse do IR pela Boston Scientific do Brasil Ltda. do valor a ser pago à impetrante, em virtude do encerramento do contrato de representação entre as partes, bem como para reconhecer a exclusão de tal pagamento da base de cálculo da CSLL, PIS e COFINS (ID 61350284).

O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito (ID 73158427).

É o relatório.

 

 


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000834-75.2019.4.03.6128

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

PARTE AUTORA: A & D C S - GESTAO DE NEGOCIOS, IMPORTACAO, EXPORTACAO E REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA - ME
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JUNDIAÍ/SP - 1ª VARA FEDERAL

Advogado do(a) PARTE AUTORA: CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DEL PRA - SP163176-A

PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

 

 

 

V O T O

A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal Marli Ferreira (Relatora):

Trata-se de mandado de segurança impetrado contra Delegado  da  Receita Federal do Brasil em Jundiaí, SP, em que a impetrante pretende a concessão da ordem para determinar que a  autoridade coatora se abstenha de exigir a retenção e/ou repasse pela Boston Scientific do Brasil Ltda. do IR, e de exigir da impetrante, ou de lançar o IR, a CSLL e a Pis/Cofins sobre os valores a serem pagos pela Boston Scientific do Brasil Ltda. à impetrante, a título de indenização por rompimento do contrato de representação comercial.

A Lei nº 4.886, de 9/12/1965 (DOU 10/12/65), que regula a atividade dos representantes comerciais autônomos, dispõe no art. 27, "j", sobre a indenização devida ao representante pela rescisão contratual, e no art. 34 sobre a obrigatoriedade de concessão de aviso prévio, em caso de denúncia do contrato de representação, sem causa justificada:

"Art. 27. Do contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e outros a juízo dos interessados, constarão obrigatoriamente: (...)

j) indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação. (Redação dada pela Lei 8.420, de 8/5/1992)"

"Art. 34. A denúncia, por qualquer das partes, sem causa justificada, do contrato de representação, ajustado por tempo indeterminado e que haja vigorado por mais de seis meses, obriga o denunciante, salvo outra garantia prevista no contrato, à concessão de pré-aviso, com antecedência mínima de trinta dias, ou ao pagamento de importância igual a um têrço (1/3) das comissões auferidas pelo representante, nos três meses anteriores."

À luz da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, não incide imposto de renda sobre verba recebida, em virtude de rescisão sem justa causa de contrato de representação comercial, disciplinado pela Lei nº 4.886/65, porquanto a sua natureza indenizatória decorre da própria lei que a instituiu:

"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. IMPOSTO SOBRE A RENDA. VERBA ORIUNDA DE RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. LEI N. 4.886/65. NATUREZA INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA AFASTADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido está em confronto com entendimento desta Corte, segundo o qual não incide Imposto de Renda sobre verba recebida em virtude de rescisão sem justa causa de contrato de representação comercial disciplinado pela Lei n. 4.886/65, porquanto a sua natureza indenizatória decorre da própria lei que a instituiu.
III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido."
(AgInt no REsp 1629534/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017)

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VERBAS PAGAS NO ÂMBITO DE RESCISÃO IMOTIVADA DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. NATUREZA INDENIZATÓRIA EX LEGE. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DAS QUESTÕES PREJUDICADAS.
1. Afastada a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, tendo em vista que o acórdão recorrido decidiu a lide de forma clara e fundamentada na medida exata para o deslinde da controvérsia, abordando os pontos essenciais à solução do caso concreto.
2. O art. 27, "j", da Lei nº 4.886/1965 definiu de antemão a natureza indenizatória das verbas recebidas no âmbito de rescisão unilateral imotivada do contrato de representação. Impende registrar que a lei não diferençou qual proporção da referida verba indenizatória teria característica de dano emergente ou lucros cessantes para fins de incidência do imposto de renda na segunda hipótese, se fosse o caso, de forma que diante da impossibilidade de o fazê-lo no caso concreto deve ser reconhecida a não incidência do imposto de renda, na forma do § 5º do art. 70 da Lei nº 9.430/1996, sobre a totalidade da verba recebida, haja vista sua natureza indenizatória ex lege. Precedentes.
3. A conclusão pela violação ao art. 27, "j", da Lei nº 4.886/1965 trata de matéria eminentemente jurídica, cuja análise não demandou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, mas apenas qualificação jurídica diversa àquela dada pelo acórdão recorrido diante das afirmações constantes do próprio julgado.
4. O fato de ter constado do acordo celebrado entre as parte a previsão expressa da incidência do imposto de renda sobre as parcelas não impede a repetição de valores indevidamente pagos, tendo em vista que as convenções particulares não são oponíveis ao Fisco, consoante o disposto no art. 123 do CTN. Nem mesmo a homologação judicial do acordo celebrado poderia alterar essa premissa, tendo em vista que a discussão travada no processo originário, a teor do acórdão recorrido, era a rescisão imotivada do contrato de representação comercial, e não a incidência ou não de imposto de renda sobre os valores dela decorrentes.
5. Retorno dos autos à origem para análise das questões prejudicadas e necessárias à repetição do indébito pleiteada, tais como a prescrição, comprovação do pagamento indevido, dentre outras sobre as quais não pode esta Corte se manifestar, sob pena de supressão de estância, além da ausência de prequestionamento e da impossibilidade de análise de questões de ordem fático-probatória no âmbito do recurso especial.
6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido."
(REsp 1526059/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 18/12/2015)

Citem-se os precedentes:

"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INDENIZAÇÃO. IR E CSLL. NÃO INCIDÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO.
1. A via eleita pela impetrante é adequada à pretensão deduzida nos autos, nos termos da Súmula 213 do C. Superior Tribunal de Justiça.
2. A natureza indenizatória dos valores recebidos em  decorrência da rescisão unilateral do contrato de representação comercial afasta a incidência de Imposto de Renda e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.  Precedentes do C. STJ e desta E. Corte.
3. Reexame necessário não provido."
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0005866-60.2016.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 05/03/2020, Intimação via sistema DATA: 09/03/2020)

"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS PAGAS POR RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. NÃO INCIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO. ARTS. 27, "J" E 34, da LEI º 4.886/65. PRECEDENTES. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
1. O cerne da questão diz respeito à natureza da verba recebida pela apelante em razão de rescisão de contrato de representação comercial, para se determinar acerca da incidência ou não do imposto de renda.
2. Os art. 27, "j", e 34, da Lei nº 4.886/65 tratam da indenização recebida em razão de rescisão do contrato de representação comercial e do pré-aviso.
3. Conforme se verifica do termo de Aviso Prévio, as verbas recebidas pela impetrante são justamente as descritas nos artigos 27, "j', e 34, ambos da Lei nº 4.886/65.
4. A jurisprudência é assente no sentido de que os valores recebidos em decorrência de rescisão sem justa causa de contrato de representação comercial, possuem natureza de dano emergente, não representando acréscimo patrimonial e, por isso, não constitui fato gerador do imposto de renda. Precedentes.
4. Remessa oficial improvida."
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL - 5005111-24.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 02/02/2021, Intimação via sistema DATA: 08/03/2021)

Aplica-se o entendimento da Corte Superior, no tocante à incidência da CSLL, do Pis e da Cofins, porquanto a verba de natureza indenizatória não se enquadra no conceito de lucro tampouco no conceito de faturamento ou receita bruta. Confiram-se as ementas:

"TRIBUTÁRIO. INDENIZAÇÃO POR EXTINÇÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. LEI 4.886/65, ALTERADA PELA LEI 8.420/92. CARÁTER DE DANO EMREGENTE. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA, CSLL, PIS E COFINS. NÃO INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. RESTRIÇÃO PREVISTA NO ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 11.457/07.
1. Trata-se de contrato de representação comercial celebrado entre duas pessoas jurídicas cujo rompimento, ocorrido unilateralmente, ensejou o pagamento de vantagem pecuniária (indenização e aviso prévio), conforme previsto na Lei 4.886/65, alterada pela Lei 8.420/92.
2. Tais verbas representam indenização por dano patrimonial, isentas ao pagamento de IR nos termos do art. 70, § 5º, da Lei n.º 9.430/96. Precedentes jurisprudenciais do C.STJ.
3. Tendo em vista que os valores em questão não podem ser classificados como lucro, diante da natureza indenizatória de dano emergente, afigura-se ilegítima, igualmente, a cobrança da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
4. Assim também, a receita tributável para a incidência de PIS e COFINS deve incorporar positivamente o patrimônio da empresa, sendo certo que o valor recebido a título de indenização por dano emergente, não se enquadra no conceito jurídico de faturamento ou receita bruta. Precedentes.
5. Impetrado o mandamus após as alterações introduzidas pela Lei nº 10.637/02 e 11.457/07, os valores indevidamente retidos podem ser compensados com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, exceto com as contribuições sociais de natureza previdenciária, previstas nas alíneas a, b e c, do parágrafo único da Lei 8.212/90, observando-se o disposto no art. 170-A do CTN.
6. Remessa necessária parcialmente provida e Apelação improvida."
(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 364023 - 0002816-54.2015.4.03.6128, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 22/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/10/2016 )

                                       

"TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO PERCEBIDA EM DECORRÊNCIA DE RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. IRPJ. CSLL. PIS E COFINS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. PRELIMINAR AFASTADA E APELO DA UNIÃO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA IMPETRANTE PROVIDO.
- Preliminar quanto à não apresentação de cópia do contrato. Afasta-se a alegação da fazenda no que se refere à inadequação do mandado de segurança em razão da ausência de comprovação do direito líquido e certo da autora, considerado ser suficiente a existência de cópia nos autos do instrumento particular de distrato, cujo teor confirma a consubstanciação do principal argumento da contribuinte (Nortec Comércio e Representações Ltda), qual seja, o pagamento de indenização decorrente da rescisão de seu contrato de representação com a empresa Metso Minerals (Brasil) Ltda.
- Imposto de renda. O STJ já se pronunciou e, ao julgar o REsp 1317641/RS, reiterou que os valores pagos em decorrência de rescisão de contrato de representação comercial (nos moldes do acima mencionado - artigo 27, alínea "j", da Lei n. 4.886/65), têm natureza indenizatória e, portanto, não se sujeitam à tributação pelo IR. Assim, sem que haja evidência no sentido de que a quantia em debate seja remuneratória, conclui-se que o caso dos autos se subsume no paradigma mencionado, razão pela qual deve ser considerada como indenização, a afastar a incidência da exação e permitir a concessão da segurança quanto a esse ponto, nos termos do artigo 1º da Lei n. 12.016/09 e artigo 5º, inciso LXIX, da CF/88. Igualmente se afasta a incidência da CSLL sobre o montante em debate, uma vez que, conforme explicitado anteriormente, não se trata de lucro tributável por essa contribuição.
- PIS e COFINS. No que se refere à base de cálculo dessas contribuições, qual seja, o faturamento (artigo 3º, § 1º, da Lei n. 9.718/98), tem-se que, no julgamento do RE nº 585.235, o Ministro Cezar Peluso relacionou-o à soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, de forma que o conceito envolve riqueza própria, auferida com a atividade econômica desenvolvida pela pessoa jurídica, conforme seu objeto social. Destarte, também afasta-se a tributação por essas exações (PIS e COFINS) da quantia percebida pela impetrante a título de indenização decorrente de rescisão de seu contrato de representação comercial.
- Saliente-se que as questões relativas ao artigo 1º da Lei n. 1.533/51, artigo 267, inciso IV, do CPC, artigos 2º, 97, 102, § 3º, 103, § 3º, e 195, inciso I, alínea "b", artigos 2º e 3º da Lei n. 9.718/98 e artigo 402 do Código Civil, alegados pela União em seu apelo, não têm o condão de alterar tal entendimento pelas razões já indicadas.
- Sem honorários, ex vi do disposto no artigo 25 da Lei n. 12.016/09.
- Afastada a preliminar alegada pela fazenda no que se refere à inadequação do mandado de segurança, bem como dado provimento ao recurso adesivo da impetrante para reformar a sentença a fim de declarar a não incidência de imposto de renda e da CSLL sobre a indenização recebida em decorrência da rescisão de seu contrato de representação comercial, assim como negado provimento ao apelo da União e à remessa oficial.
(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 324528 - 0000616-18.2002.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, julgado em 03/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/05/2017 )

                                       

"AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RECURSO DESPROVIDO.
A jurisprudência do STJ está sedimentada no sentido de que “o pagamento feito com base no art. 27, "j", da Lei 4.886/1965, a título de indenização, multa ou cláusula penal, pela rescisão antecipada do contrato de representação comercial, é isento, nos termos do art. 70, § 5º, da Lei 9.430/1996, do Imposto de Renda” (nesse sentido: AgRg no REsp 1556693/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 20/05/2016; REsp 1737954/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 28/11/2018).
 A observância da indenização prevista no art. 27, “j”, da Lei 4.886/1965 se impõe ainda que inexista expressa previsão contratual, uma vez que se destina à reparação patrimonial (indenizatória) em decorrência da rescisão do pacto.
Portanto, não deve haver incidência de IR, CSLL, PIS e COFINS sobre as verbas a serem recebidas pela impetrante nos termos do artigo 27, alínea “j”, da Lei nº 4.886/1965, a título de rescisão imotivada do contrato de representação comercial, em virtude do caráter indenizatório."
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5006400-96.2019.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 04/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/12/2020)
                                   

A impetrante firmara contrato de representação comercial com a Boston Scientific do Brasil Ltda., em 2/8/2018, com início de vigência em 1º de agosto de 2018 e término em 31 de julho de 2019 (ID 61350268, págs. 33, 34).

Registre-se a existência de cláusulas acerca da rescisão sem justa causa e da indenização por rescisão:

"7.2. Rescisão Sem Justa Causa - Este Contrato poderá ser rescindido sem justa causa, independentemente de qualquer justificativa, por qualquer das partes, mediante notificação escrita com antecedência de 30 (trinta) dias corridos."

"7.3. Indenização por rescisão - A Parte que der causa à rescisão deste Contrato antes do termo final ora pactuado pagará à outra Parte indenização correspondente à média mensal das comissões até então pagas ao Representante, multiplicada pela metade dos meses restantes do prazo contratual." (ID 61350268, pág. 23)

Em 25 de outubro de 2018, a Boston Scientific do Brasil Ltda., informou não possuir mais interesse em continuar a relação contratual, e, nos termos da cláusula de rescisão 7.2 do contrato, formalizou a não renovação e a sua rescisão a partir de 21/12/2018 (ID 61350269).

Discutiram-se, por meio de mensagens eletrônicas: a) multa de 1/12 sobre todas as comissões pagas durante todo o período da representação (art. 27, “j”, da Lei 4.886/65), atualizadas monetariamente (art. 46); b) comissões pendentes, decorrentes de pedidos já liquidados junto aos clientes (art. 32); c) comissões sobre “pedidos em carteira ou em fase de liquidação e recebimento” (art. 32, § 5º); d) cálculo da multa e das comissões sobre “pedidos em carteira ou em fase de liquidação e recebimento”, juros moratórios de 1% ao mês pro rata die, de 21/12/2018 até a data do pagamento; e) a não retenção do IR no pagamento da multa do art. 27, “j”, da Lei 4.886/65 (ID 61350270).

Sendo os valores em questão oriundos da rescisão unilateral imotivada do contrato de representação disciplinado pela Lei nº 4.886 de 1965, afasta-se a incidência de IR, CSLL, Pis e Cofins.

Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.

É como voto.



E M E N T A

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO. INDENIZAÇÃO. IR, CSLL, PIS E COFINS. NÃO INCIDÊNCIA.

1. Mandado de segurança impetrado contra Delegado  da  Receita Federal do Brasil em Jundiaí, SP, em que a impetrante pretende a concessão da ordem para determinar que a  autoridade coatora se abstenha de exigir a retenção e/ou repasse pela Boston Scientific do Brasil Ltda. do IR, e de exigir da impetrante, ou de lançar o IR, a CSLL e a Pis/Cofins sobre os valores a serem pagos pela Boston Scientific do Brasil Ltda. à impetrante, a título de indenização por rompimento do contrato de representação comercial.

2. A Lei nº 4.886, de 9/12/1965 (DOU 10/12/65), que regula a atividade dos representantes comerciais autônomos, dispõe no art. 27, "j", sobre a indenização devida ao representante pela rescisão contratual, e no art. 34 sobre a obrigatoriedade de concessão de aviso prévio, em caso de denúncia do contrato de representação, sem causa justificada.

3. À luz da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, não incide imposto de renda sobre verba recebida, em virtude de rescisão sem justa causa de contrato de representação comercial, disciplinado pela Lei nº 4.886/65, porquanto a sua natureza indenizatória decorre da própria lei que a instituiu (AgInt no REsp 1629534/SC; REsp 1526059/RS). Aplicação do entendimento, no tocante à incidência da CSLL, do Pis e da Cofins, porquanto a verba de natureza indenizatória não se enquadra no conceito de lucro tampouco no conceito de faturamento ou receita bruta. Precedentes do TRF3.

4. A impetrante firmara contrato de representação comercial com a Boston Scientific do Brasil Ltda., em 2/8/2018, com início de vigência em 1º de agosto de 2018 e término em 31 de julho de 2019 (ID 61350268, págs. 33, 34). Registre-se a existência de cláusulas acerca da rescisão sem justa causa e da indenização por rescisão ("7.2" e "7.3", ID 61350268, pág. 23). Em 25 de outubro de 2018, a Boston Scientific do Brasil Ltda., informou não possuir mais interesse em continuar a relação contratual, e, nos termos da cláusula de rescisão 7.2 do contrato, formalizou a não renovação e a sua rescisão a partir de 21/12/2018 (ID 61350269).

5. Sendo os valores em questão oriundos da rescisão unilateral imotivada do contrato de representação disciplinado pela Lei nº 4.886 de 1965, afasta-se a incidência de IR, CSLL, Pis e Cofins.

6. Remessa oficial desprovida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), no que foi acompanhada pelos votos do Des. Fed. MARCELO SARAIVA e do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.