APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005901-72.2010.4.03.6112
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, CLAUDIO GARCIA FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE TRANCHO - SP87900-A
APELADO: CLAUDIO GARCIA FERREIRA, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE TRANCHO - SP87900-A
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005901-72.2010.4.03.6112 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, CLAUDIO GARCIA FERREIRA Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE TRANCHO - SP87900-A APELADO: CLAUDIO GARCIA FERREIRA, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE TRANCHO - SP87900-A RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de remessa necessária e recursos de apelação interpostos por Cláudio Garcia Ferreira e Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, em face de sentença proferida nos autos da ação de desapropriação por utilidade pública, que julgou parcialmente procedente o pedido, para adjudicar ao DNIT uma área de 6,1478 hectares (ha), correspondente a uma fração do imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis de Tupi Paulista/SP sob nº. 13.845, destinada às obras de implantação da BR 158/SP, mediante indenização no valor de R$ 224.099,23, posicionado para setembro de 2016, correspondente ao valor da terra nua, benfeitorias e indenização pela depreciação do remanescente, acrescida de: 1) correção monetária, a partir da entrega do laudo pericial, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal; 2) juros compensatórios de 12% ao ano no período de vigência da medida liminar concedida na ADI nº. 2.332, e 6% nos demais períodos, a partir da imissão na posse, incidentes sobre a diferença entre os 80% da oferta inicial e o valor fixado na sentença; 3) juros de mora a contar de 1º de janeiro do ano subsequente ao vencimento do prazo de pagamento via precatório, à taxa de 6% ao ano. O DNIT foi condenado ainda ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% sobre a diferença entre a oferta inicial e o efetivo valor da desapropriação, além de honorários devidos ao assistente técnico indicado pelo expropriado, equivalentes a 1/5 dos honorários do perito judicial. Em suas razões, a parte expropriada sustenta que remanesceram duas áreas isoladas da propriedade principal, sem possibilidade de utilização, ou mesmo de escrituração, por serem inferiores a um módulo rural, pugnando pela inclusão de ambas na área desapropriada, com a fixação da indenização correspondente. Requer ainda que os juros compensatórios incidam sobre a totalidade da oferta inicial, e não apenas sobre os 20% que não poderiam ser levantados, ou então, que haja a compensação, a título de lucros cessantes, na hipótese de os juros compensatórios não alcançarem a parcela de 80% da oferta inicial. Por fim, pede que o valor da indenização seja revisto, uma vez que a avaliação acolhida pela sentença não considerou se tratar de área de comércio e indústria. De outro lado, alega a expropriante, em suas razões, que o valor da indenização está amparado em pesquisas de mercado realizadas depois de concluídas as obras da rodovia BR-158/SP, impondo ao DNIT o ônus de pagar pela valorização imobiliária da área desapropriada. Desse modo, requer que seja acolhido o valor do imóvel apurado na época da avaliação administrativa. Pede ainda que o termo inicial dos juros moratórios seja o definido pelo art. 15-B, do Decreto-Lei nº. 3.365/1941, e que os honorários do advogado da expropriante, e de seu assistente técnico, sejam reduzidos, dado o baixo grau de complexidade que envolve a demanda. Foram apresentadas contrarrazões apenas pela parte expropriada. É o breve relatório. Passo a decidir.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005901-72.2010.4.03.6112 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, CLAUDIO GARCIA FERREIRA Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE TRANCHO - SP87900-A APELADO: CLAUDIO GARCIA FERREIRA, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE TRANCHO - SP87900-A V O T O O Exmo. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator): Nos moldes do art. 5º, XXII e XXIII, da ordem de 1988, é garantido o direito de propriedade privada, que deve atender a sua função social, razão pela qual se trata de direito fundamental de exercício limitado por diretrizes estabelecidas no sistema jurídico, cabendo ao Estado estabelecer critérios específicos, bem como fiscalizar e intervir para atender aos propósitos superiores do Estado de Direito. As intervenções estatais diretas no exercício do direito fundamental de propriedade privada podem se dar de duas formas básicas: a) restritivas, que sem retirar a propriedade de seu titular, impõem condições ao seu uso (servidão administrativa, requisição, ocupação temporária, limitações administrativas e tombamento); b) supressivas, que transferem compulsoriamente, para ente estatal, a propriedade até então pertencente a terceiro, por meio da modalidade única da desapropriação. A desapropriação tem amparo no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, decorre de procedimento regido pelo direito público, e legitima a transferência compulsória da propriedade privada (de terceiros ao Poder Público) por necessidade pública ou utilidade pública, e também por interesse social, sempre mediante justa e prévia indenização em moeda corrente nacional. Nesses casos, o bem desapropriado pode ser produtivo ou não, mas razões sociais e públicas superiores justificam que o Estado tome para si a propriedade privada, reparando seu titular (já que o ônus do benefício geral não pode recair sobre o individual). O Decreto-Lei nº 3.365/1941 dispõe sobre a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, e a Lei nº 4.132/1962 trata da desapropriação por interesse social. Há outras modalidades de desapropriação previstas na Constituição, tais como as realizadas em razão de descumprimento da função social pertinente a bem imóvel urbano (art. 182) e rural (art. 184 a 186), além da expropriação em razão de ilícito (art. 243), com seus correspondentes atos legislativos (p. ex., art. 8º, da Lei nº 10.257/2001; Lei nº 8.629/1993; e Lei Complementar nº 76/1993), que não dizem respeito ao problema posto nos autos. São competentes para declarar a necessidade/utilidade pública de determinado bem o chefe do Poder Executivo (mediante decreto), e o Poder Legislativo (por lei ou decreto legislativo). Embora a administração indireta (autarquias, empresas estatais e fundações públicas) não possa, em regra, declarar a desapropriação de um bem, essa atribuição pode ser delegada, a exemplo do que ocorre com o DNIT (art. 82, IX, da Lei nº 10.233/2001), ou com a ANEEL (art. 10, da Lei nº 9.074/1995). Estão autorizados para executar a desapropriação (legitimatio ad causam) a administração direta, a administração indireta (se a lei assim autorizar) e ainda concessionárias e permissionárias de serviços públicos (desde que autorizadas por lei ou pelo respectivo contrato, conforme o art. 3º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941). A efetivação da desapropriação por necessidade ou utilidade pública exige procedimento administrativo prévio, no qual o poder público declara que determinado bem será desapropriado (fase declaratória), e chama o proprietário na busca de um acordo a respeito do valor da indenização (fase executória). Não havendo consenso a respeito do montante indenizatório, cumpre ao Poder Público dar início à fase judicial, com a propositura da ação de desapropriação, cabendo ao expropriado, em contestação, tão somente a discussão sobre eventuais vícios do processo judicial, ou a impugnação do valor oferecido (art. 20, do Decreto-lei nº 3.365/1941), sendo vedada a reconvenção em razão da limitação da matéria impugnável. Ainda que objeto de controvérsia, o art. 9º, do Decreto-lei nº 3.365/1941 veda ao Poder Judiciário decidir, na própria ação de desapropriação, sobre a existência ou não da necessidade/utilidade pública invocada pelo Estado, embora essa verificação possa ser submetida em ação autônoma. É certo que a transferência da propriedade terá lugar mediante o pagamento da indenização, mas admite-se a imissão provisória na posse pelo expropriante, que será deferida, independentemente da citação do réu, se atendidos os seguintes requisitos previstos no art. 15, do Decreto-Lei nº 3.365/1941: a) alegação de urgência; b) depósito do preço oferecido. Para desapropriações de prédios residenciais urbanos, a imissão provisória na posse do bem observará as disposições do Decreto-lei nº 1.075/1970. A indenização em razão de desapropriação por necessidade/utilidade público deve ser: a) prévia, isto é, paga antes da transferência do bem; b) justa, ou seja, equivalente ao valor do bem desapropriado, devendo compreender o valor venal do imóvel e a reparação por eventuais danos, além dos consectários previstos em lei; c) em moeda corrente no país quanto ao montante ofertado, embora o pagamento de eventual diferença acolhida em sentença judicial deva necessariamente ser mediante requisição de precatório. Diante do art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, a indenização deverá corresponder ao valor do imóvel apurado na data da realização da avaliação judicial (mesmo critério do art. 12, §2º, da Lei Complementar 76/1993), não importando a data na imissão na posse, a da vistoria do expropriante, ou mesmo a da avaliação administrativa. Nesse sentido, no E.STJ, AgRg no Resp 1.459.124/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 10/10/2014) e AgRg no Resp 1395872/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 25/10/2013. Estabelecida a controvérsia judicial sobre o valor da indenização, impõe-se a realização de prova pericial por expert de confiança do Juízo, conforme o art. 23, do Decreto-Lei nº 3.365/1941: Art. 23. Findo o prazo para a contestação e não havendo concordância expressa quanto ao preço, o perito apresentará o laudo em cartório até cinco dias, pelo menos, antes da audiência de instrução e julgamento. § 1º O perito poderá requisitar das autoridades públicas os esclarecimentos ou documentos que se tornarem necessários à elaboração do laudo, e deverá indicar nele, entre outras circunstâncias atendiveis para a fixação da indenização, as enumeradas no art. 27. Ser-lhe-ão abonadas, como custas, as despesas com certidões e, a arbítrio do juiz, as de outros documentos que juntar ao laudo. (...) Assim, havendo controvérsia sobre o valor devido a título de indenização pela desapropriação da propriedade, a prova técnica ganha especial relevância, representando um dos elementos (não o único) pelos quais o Juiz competente definirá o montante a ser pago pelo Estado ao desapropriado. Em razão da livre convicção motivada, o Magistrado não é obrigado a acolher o resultado do laudo pericial, mas, via de regra, o trabalho elaborado pelo expert (auxiliar de confiança do Juízo) desfruta da equidistância necessária para aferir, por padrões e métodos técnicos (notadamente pelas regras da Associação Brasileira de Normas Técnicas-ABNT), o valor de mercado do bem ao tempo da desapropriação, considerando aspectos específicos do imóvel, tais como região em que se localiza, vias de acesso, recursos hídricos, clima, vegetação, relevo, qualidade do solo e existência de benfeitorias (seus correspondentes estados de uso e de conservação). Imóveis similares são referências para que o perito determine o valor do bem desapropriado, mas o laudo pericial deve ter o foco específico no bem avaliado. É certo que o expropriado poderá requerer ao juiz que a desapropriação parcial alcance a área remanescente (ou parte dela) quando ficar demonstrado o esvaziamento de sua expressão econômica. Trata-se do denominado “direito de extensão”, ínsito aos regramentos que garantem o direito fundamental à propriedade privada (notadamente o art. 27, do Decreto-Lei nº 3.365/1941) e aos que dispõem sobre desapropriações, além de ter expressa previsão no art. 4º, da Lei Complementar nº 76/1993 (pertinente à desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária): Art. 4º Intentada a desapropriação parcial, o proprietário poderá requerer, na contestação, a desapropriação de todo o imóvel, quando a área remanescente ficar: I - reduzida a superfície inferior à da pequena propriedade rural; ou II - prejudicada substancialmente em suas condições de exploração econômica, caso seja o seu valor inferior ao da parte desapropriada. Portanto, o direito de extensão depende de a desapropriação causar ao menos um dos seguintes efeitos: a) reduzir a superfície inferior à da pequena propriedade rural; b) prejudicar substancialmente suas condições de exploração econômica (caso seja o seu valor inferior ao da parte desapropriada). É verdade que a impossibilidade de redução da superfície remanescente a área inferior a um módulo rural não alcança os desmembramentos decorrentes de desapropriações por utilidade pública. Nesse sentido, o art. 2º, do Decreto nº 62.504/1968: Art 2º Os desmembramentos de imóvel rural que visem a constituir unidades com destinação diversa daquela referida no Inciso I do Artigo 4º da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, não estão sujeitos às disposições do Art. 65 da mesma lei e do Art. 11 do Decreto-lei nº 57, de 18 de novembro de 1966, desde que, comprovadamente, se destinem a um dos seguintes fins: I - Desmembramentos decorrentes de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, na forma prevista no Artigo 390, do Código Civil Brasileiro, e legislação complementar. (...) Contudo, a possibilidade de o imóvel rural ser divisível em áreas de dimensão inferior à constitutiva do módulo de propriedade rural não prejudica o direito de extensão que o expropriado tem a faculdade de exercer nos moldes do art. 4º, I, da Lei Complementar nº 76/1993, além do que é presumível menor escala de produção em diminuta área rural. Caso não estejam presentes os requisitos alternativos para o exercício do direito de extensão, será possível ainda a indenização pela depreciação do restante da propriedade, fator que deverá ser considerado no momento da sentença, conforme estabelece o art. 27, do Decreto-Lei nº 3.365/1941: Art. 27. O juiz indicará na sentença os fatos que motivaram o seu convencimento e deverá atender, especialmente, à estimação dos bens para efeitos fiscais; ao preço de aquisição e interesse que deles aufere o proprietário; à sua situação, estado de conservação e segurança; ao valor venal dos da mesma espécie, nos últimos cinco anos, e à valorização ou depreciação de área remanescente, pertencente ao réu. No que concerne à correção monetária, vejo superado o art. 26, §2º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, pelo qual as perdas inflacionárias somente eram repostas se decorrido prazo superior a um ano a partir da avaliação. Em vista da justa indenização, o termo inicial para a correção monetária do montante a ser pago ao expropriado é a data da avaliação acolhida na sentença, cessando somente na data do efetivo pagamento. Nesse sentido, no E.STF, há a Súmula 561 (“Em desapropriação, é devida a correção monetária até a data do efetivo pagamento da indenização, devendo proceder-se à atualização do cálculo, ainda que por mais de uma vez”) e, no E.STJ, consta a Súmula 67 (“Na desapropriação, cabe a atualização monetária, ainda que por mais de uma vez, independente do decurso de prazo superiora um ano entre o cálculo e o efetivo pagamento da indenização”). Já os juros moratórios se destinam a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e serão devidos à razão de 6% ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição e do art. 15-B, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 (acrescentado pela MP nº 2.183/2001, cujos efeitos se prolongam por força do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32/2001). Sua base de cálculo será a diferença entre os 80% do valor da oferta inicial depositada e o valor total da indenização fixado na sentença (vale dizer, o montante que ficou indisponível ao expropriado, e cujo recebimento se dá após o trânsito em julgado). Essa é a orientação do E.STJ, como se nota no seguinte julgados que trago à colação: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. DIFERENÇA ENTRE 80% DO VALOR DA OFERTA INICIAL E O DA INDENIZAÇÃO FIXADO NA SENTENÇA. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. (...) 3. Esta Corte possui o entendimento de que os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal e devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada por causa dessa inclusão. É o caso. 4. A base de cálculo dos juros moratórios e compensatórios é a diferença entre os 80% do valor da oferta inicial depositada e o que foi fixado em sentença para a indenização, ou seja, os valores que ficaram indisponíveis ao expropriado, que somente serão recebidos após o trânsito em julgado. Precedente: REsp 1.272.487/SE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20/4/2015). (...) 7. Recurso Especial não provido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1685862 2017.01.62569-1, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:26/02/2019) Por sua vez, conforme se extrai do art. 15-A, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 (incluído pela mesma MP nº 2.183/2001), no caso de imissão prévia na posse, os juros compensatórios têm por finalidade compensar a perda antecipada da posse do imóvel, de modo que a justificativa para sua incidência é o reconhecimento, pela sentença, de que o valor inicialmente ofertado se mostrou insuficiente para a indenização. Se a sentença constatar a adequação da indenização inicialmente ofertada, ainda sim serão devidos juros compensatórios, porém, apenas sobre o percentual (20%) não disponível para levantamento imediato, por força do art. 33, §2º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 (salvo no caso de levantamento integral autorizado pelo art. 34-A, do mesmo ato normativo). Antes mesmo da atual conformação normativa, a incidência de juros compensatórios já era acolhida pela jurisprudência, conforme se observa na Súmula 164, de 1963, do E.STF (“No processo de desapropriação, são devidos juros compensatórios desde a antecipada imissão de posse, ordenada pelo juiz, por motivo de urgência”), na proporção de 6% ao ano, em referência aos juros previstos no art. 1.062, do Código Civil/1916. Em razão dos índices inflacionários dos anos 1980, o E.STF entendeu por aumentar os juros compensatórios para 12% ao ano, conforme a Súmula 618, de 1984 (“Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano”). Em 11/06/1997, com o art. 3º da Medida Provisória nº 1.577, os juros compensatórios voltaram a ser de 6% ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada entre o depósito ofertado e o valor total da indenização, a contar da imissão na posse, o que foi mantido pelo art. 15-A, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 (observadas as disposições da MP nº 1.774-22/1999, depois alteradas pela MP 1.901-30/1999, com sucessivas reedições, até a MP nº 2.183/2001), com a seguinte redação atual: Art. 15-A No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de § 1o Os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) (Vide ADIN Nº 2332) § 2o Não serão devidos juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) (Vide ADIN Nº 2332) § 3o O disposto no caput deste artigo aplica-se também às ações ordinárias de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem assim às ações que visem a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público, em especial aqueles destinados à proteção ambiental, incidindo os juros sobre o valor fixado na sentença. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) Note-se que na ADI 2.332/DF, o E.STF deferiu liminar (em 13/09/2001) para suspender a eficácia da expressão “de até seis por cento ao ano”, contida no caput do art. 15-A, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, dando ainda interpretação conforme a Constituição ao dispositivo para estipular, como base de cálculo da incidência dos juros compensatórios, a diferença entre os 80% do preço ofertado (valor cujo levantamento, pelo expropriado, está autorizado pelo art. 33, §2º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941) e o montante fixado na sentença. Na mesma oportunidade, o E.STF suspendeu a eficácia dos referidos §§ 1º e 2º do art. 15-A, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, já na redação conferida pela MP nº 2.207-43/2000, reeditada até a MP nº 2.183-56/2001. Tratando-se de decisão com efeitos ex nunc, foram preservados os juros de 6% no período compreendido entre 11/06/1997 (MP 1.577/1997) e 13/09/2001 (publicação da liminar na ADI n2.332/DF), voltando a incidir, a partir de então, à taxa de 12% ao ano. Ocorre que o E.STF mudou seu entendimento no julgamento definitivo dessa ADI 2.332/DF, como se nota nesta transcrição: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REGIME JURÍDICO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA DESAPROPRIAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. (...) 2. É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem, na medida em que consiste em ponderação legislativa proporcional entre o direito constitucional do proprietário à justa indenização (art. 5º, XXIV, CF/88) e os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade (art. 37, caput, CF/88). 3. Declaração da inconstitucionalidade do termo “até” e interpretação conforme a Constituição do caput do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença. 4. Constitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 4º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/1941, ao determinarem a não incidência dos juros compensatórios nas hipóteses em que (i) não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (§ 1º), (ii) o imóvel tenha “graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero” (§ 2º), e (iii) sobre o período anterior “à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação”. Voto reajustado para expressar o entendimento da maioria. 5. É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios, previstos no § 1º, do art. 27, do Decreto-lei nº 3.365/1941. 6. Declaração da inconstitucionalidade da expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)” por inobservância ao princípio da proporcionalidade e por possibilitar violação reflexa ao justo preço na indenização do expropriado (art. 5º, XXIV, CF/88). 7. Ação direta julgada parcialmente procedente. Fixação das seguintes teses: “(i)É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii)A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii)São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv)É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários.” ADI 2332, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 15-04-2019 PUBLIC 16-04-2019) Portanto, em vista das teses vinculantes fixadas nessa ADI 2332, o C.STF reafirmou o conteúdo da Súmula 164, mas reviu a Súmulas 618 (acima transcritas), sobrepondo-se à Súmula 408 do E.STJ (“Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória 1.577 de 11.06.1997 devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula 618 do Supremo Tribunal Federal”). A propósito, a Tese fixada no Tema 126 do E.STJ, que refletia o enunciado da Súmula 408 da mesma corte extrema, foi readequada, por ocasião do julgamento da Pet. 12.344/DF, em 28/10/2020, passando a figurar com a seguinte redação: “O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97”. Reconheço que houve divergência sobre a possibilidade de cumulação de juros compensatórios com lucro cessante, todavia, já superada em razão do contido no art. 15-A, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 (com a redação da MP nº 2.183/2001), de modo que os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário (aí incluídos o lucro cessante). Vários aspectos desse art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941 já tiveram a constitucionalidade aferida pelo E.STF na ADI 2332, além do que o E.STJ consolidou entendimento no sentido de não serem cumuláveis juros compensatórios com lucros cessantes, sob pena de bis in idem, como se nota nos EREsp 1.190.684/RJ (Rel. Min. Benedito Gonçalves, Rel. p/ acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 09/05/2012, DJe 02/08/2012), e no REsp 1689308 2017.01.88382-0, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/10/2017. Traçadas essas linhas gerais a respeito do procedimento expropriatório, verifico que, no caso dos autos, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, ajuizou a presente ação de desapropriação, com o objetivo de obter a incorporação, ao seu patrimônio, de uma área de 6,1478 hectares, identificada na petição inicial e declarada de utilidade pública por meio da Portaria DNIT nº 1.288/2009, publicada no DOU de 22/10/2009, correspondente a uma fração do imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis de Tupi Paulista/SP sob nº 13.845, de titularidade de Cláudio Garcia Ferreira, destinada à implantação de trecho da BR 158/SP, próximo ao acesso à ponte sobre o rio Paraná, na interligação das cidades de Paulicéia/SP e Brasilândia/MS. A expropriante realizou laudo de avaliação da área pretendida, apurando, ao final, uma indenização no valor de R$ 67.704,00, posicionado para setembro de 2009, tendo sido deferido o pedido de imissão na posse do imóvel em decisão de 10/12/2010 (id nº. 143013686 - pág. 154), após comprovação do depósito do valor ofertado, devidamente atualizado (doc. id nº 143013686, págs. 154 e 169). Nova avaliação foi determinada pelo juízo, com a participação dos assistentes técnicos das partes, sobrevindo sentença lançada nos seguintes termos: Diante destes quadros, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e do Decreto-lei n. 3.365/1941, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação de desapropriação e, assim o faço para adjudicar ao DNIT - DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, a área de terras rurais até então pertencente aos réus-expropriados, com dimensão de 6,1478 hectares, consistindo em parcela dos objetos dos registros de matrícula n. 13.845, do Cartório de Registro de Imóveis de Tupi Paulista (atualmente: Panorama), conforme anteriormente discriminado, mediante a indenização no importe total de R$ 224.099,23 (duzentos e vinte e quatro mil e noventa e nove reais e vinte e três centavos), competência setembro/2016, correspondentes ao valor da terra nua, das benfeitorias não reprodutivas, das benfeitorias reprodutivas e indenização pela depreciação do remanescente, nos termos da fundamentação, tudo acrescido da correção monetária a partir da data da entrega do laudo pericial (17/10/2016) e juros compensatórios de 12% a. a. durante a vigência da medida liminar concedida na ADI nº 2332, e pela cifra de 6% a.a. nos demais períodos, se o caso, a partir da imissão na posse (19/01/2011), descontando-se os valores já depositados pelo DNIT (encontro de contas), nos termos da fundamentação. Os juros compensatórios incidirão sobre a diferença entre os 80% da oferta inicial feita pelo expropriante e o valor efetivamente fixado na sentença. Os juros de mora sobre a indenização são devidos a contar de 1º de janeiro do ano subsequente ao vencimento do prazo do pagamento mediante precatório, estipulados nos termos do artigo 15-B, do Decreto-Lei nº. 3.365/1941 à taxa de 6% (seis por cento) ao ano. A correção monetária seguirá o quanto determinado no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal vigente, tendo em vista o decidido nas ADINs nº 4357 e 4425 e no RE 870.947, nos quais se declarou a inconstitucionalidade do § 12 do art. 100, da CF/88, bem como do art. 1º-F da Lei nº. 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/09 e dos parâmetros estabelecidos no REsp nº 1.492.221/PR e REsp n0 1.495.144/RS, publicados no DJe de 20/03/2018, nos termos da fundamentação. O parâmetro ali indicado também será utilizado, em sede de liquidação, para apuração do saldo devido, procedendo-se a encontro de contas. O termo final da correção monetária se dá com o efetivo pagamento. DEFIRO o levantamento dos valores depositados inicialmente pelo DNIT a título indenizatório, após comprovação do cumprimento do disposto no artigo 16 da Lei Complementar n. 76-193 e nos artigos 33 e 34 do Decreto -Lei nº 3.365/41 atinente a existência de débitos a onerar o imóvel até a data da imissão do expropriante na posse (19/01/2011). A prova da inexistência de débitos onerando o imóvel, nesta etapa processual, compete ao expropriante quando da apresentação de seus cálculos, sob pena de arcar com tal obrigação posteriormente. Indevida a estipulação de juros sobre a parcela de 80% da indenização depositada pelo expropriante, tendo em vista que seu levantamento pela expropriada não ocorreu em momento oportuno devido à falta de documentação necessária para tanto a seu encargo, não sendo tal falha atribuível ao expropriante. Sobre a cifra de 20% incidirão juros compensatórios de 12% a. a. durante a vigência da medida liminar concedida na ADI nº 2332 e pela cifra de 6% a.a. nos demais períodos, se o caso, a contar da imissão provisória na posse (19/01/2011) até a data de seu efetivo levantamento. CONDENO o DNIT ao pagamento dos honorários do assistente técnico indicado pelos expropriados, Sr. JOSÉ MARIQ JORGE, nos termos do art. 19, da Lei Complementar n. 76/1993, no art. 84 do CPC/2915, considerando o teor da Súmula nº 69 do extinto Tribunal Federal de Recursos, os quais fixo em 1/5 (um quinto) dos honorários do Perito Judicial, que serão depositados pelo DNIT, nos termos da fundamentação, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovando nos autos. Após, expeça a Secretaria o competente Alvará, com as cautelas e comunicações de praxe. Honorários advocatícios a serem pagos pelo DNIT aos patronos do réu -expropriado, fixados em 5% (cinco por cento) calculados sobre a diferença entre a oferta inicial feita pelo expropriante e o efetivo valor da desapropriação objeto de estipulação judicial, o que obedece ao disposto no §1º do art. 27 do Decreto-Lei nº 3.365/41, com a ressalva do quanto determinado na ADI-MC nº 2.332 em relação à inexistência de teto valorativo para tal cifra (STF - ADI 2332 MC, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2001, DJ 02-04-2004 PP -00008 EMENT VOL-02146- 02 PP-00366), com as considerações advindas da Súmula nº. 131, do STJ e nº. 617 do STF, nos termos da fundamentação. Autarquia, isenta de custas (art. 4º, inc. I da Lei 9.289/96). Após o trânsito em julgado, vista ao DNIT para juntada de seus cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, observando os parâmetros aqui definidos, seguindo-se de vista ao expropriado pelo mesmo praz0; em havendo anuência, expeça-se o Precatório. Também após o trânsito em julgado, paga a integralidade da verba indenizatória, EXPEÇA-SE carta de adjudicação em favor do expropriante (art. 29 do Decreto -Lei nº 3.365/41). Ciência ao Ministério Público Federal (art. 18, Lei Complementar n. 76/1993). Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 28, § lº, do Decreto-Lei n. 3.365/1941). A parte expropriada inicia suas razões recursais sustentando que a supressão da área desapropriada fez com que duas áreas menores ficassem isoladas da propriedade principal, sem possibilidade de acesso ou utilização, sendo inviável ainda sua escrituração por serem inferiores a um módulo rural. Com isso, pretende a inclusão de ambas na área desapropriada, com a fixação da indenização correspondente. A pretensão, no entanto, não merece prosperar. No presente caso, a propriedade originária compreendia uma área de 64,1300 ha, sendo que 6,1478 ha foram objeto da desapropriação. A supressão da área desapropriada, porém, fez com que a área remanescente ficasse dividida em três: a primeira, referida nos autos como “área remanescente 01”, com 2,5897 ha; a segunda, denominada “área remanescente 02”, com 0,4281 ha; e a terceira, e principal, compreendendo a maior parte da propriedade, com extensão de 54,9644 ha. As figuras de fls. 41, 97, 98, e 657 dos autos físicos, permitem uma melhor visualização da distribuição dessas áreas. Observou o juiz sentenciante que a impossibilidade de redução da superfície remanescente a uma área inferior a um módulo rural, não alcança os desmembramentos ocorridos em desapropriações por utilidade pública (art. 2º, do Decreto nº. 62.504/1968). Embora o direito de extensão, a meu ver, deva ser avaliado à luz do disposto no art. 4º, da Lei Complementar nº 76/1993, notadamente pela constatação de eventual inviabilização da exploração econômica da área remanescente, no caso dos autos consta que o expropriado formalizou Instrumento Particular de Contrato de Parceria Agrícola, por meio do qual se daria o arrendamento de uma área total de 501,2400 hectares, compreendendo os imóveis matriculados sob nºs. 17.972, 16.374, 1.536, 2.432, 281, 13.846 e 13.845, todos eles de titularidade do ora expropriado Cláudio Garcia Ferreira. Assim, estando a área do imóvel objeto desta ação (64,1300 ha ) compreendida naquela em que se daria o arrendamento, é possível supor, na falta de demonstração em sentido contrário pelo expropriado, que as áreas remanescentes “01” e “02”, com 2,5897 ha e 0,4281 ha, respectivamente, tenham como contíguas as áreas das demais propriedades do expropriado, afastando assim a alegação de inviabilidade de exploração, ou mesmo de acesso aos imóveis. De toda sorte, mesmo não estando presentes as circunstâncias que autorizariam a inclusão dessas áreas na desapropriação, é preciso ter em conta que a depreciação verificada foi levada em consideração no momento da sentença, conforme determina o art. 27, do Decreto-Lei nº. 3.365/1941, a ponto de ser fixado um incremento no valor da indenização, de R$ 52.859,78, em valores de setembro de 2016. Aproveito para afastar, igualmente, o argumento trazido pela parte expropriante no sentido de que o valor do imóvel a ser observado deveria ser o da avaliação administrativa, e não o da perícia determinada pelo juízo, já que esta última se mostraria inflada pela própria valorização trazida pela obra. A análise das razões expostas pelo expropriante não oferecem fundamentos suficientes para infirmar a opção pela data da avaliação apresentada pelo perito judicial como referência para o valor da indenização. Nesses termos, entendo que deve ser mantido o valor da indenização fixado pela sentença recorrida, a partir da avaliação realizada pelo perito nomeado. Em sentido oposto, pretende o expropriado a revisão da avaliação acolhida pelo juízo, por desprezar que o imóvel atingido está localizado em área de comércio e indústria. Evidentemente, as características da região em que está inserida a área expropriada guardam total pertinência com a avaliação do bem para fins indenizatórios. Atento a isso, o perito nomeado reservou dois tópicos específicos sobre o tema, na manifestação técnica apresentada. No primeiro deles (item 6, do laudo de fls. 436), discorreu sobre as características da região, destacando dados como população e atividade econômica predominante. No segundo (item 8.1, do laudo de fls. 436),), abordou características do mercado imobiliário da região. Destaco, por oportuno, as seguintes passagens do trabalho apresentado: “Paulicéia é hoje uma cidade voltada para a produção de cana de açúcar, e para o turismo, por estar as margens do Rio Paraná. Suas terras possuem um bom valor no mercado imobiliário, pois apresentam características extremamente favoráveis para a produção de cana, como terras planas, com médio teor de argila, boa precipitação pluviométrica e bons acessos. Atualmente o mercado imobiliário tem pouco movimentação, dada a escassez de procura, proporcionando uma manutenção dos preços das terras a algum tempo.” Vale acrescentar passagem lançada na complementação apresentada às fls. 629, ao ser indagado acerca da vocação da região para o comércio e a indústria: “A área não está inserida dentro do perímetro industrial, a área está na zona rural do município (...). Assim sendo, é conclusivo que a área expropriada não está inserida dentro do perímetro urbano do Município de Paulicéia, sendo pertencente exclusiva a zona rural do município, estando certa a base da avaliação do Laudo Pericial. No laudo de Avaliação Pericial foi estabelecido um raio de 2,30 quilômetros em torno da área desapropriada para ilustrar que não existe nenhum ponto de comércio nesta área. (...)” “Analisando esta mesma imagem, verifica-se que existem neste raio 06 cerâmicas próxima da área expropriada, destas 01 está inoperante, ao menos na época da vistoria. A mais próxima situada a uma distância reta de 0,75 km e as demais entre 1,84 e 2,13 km (...). 0 importante a destacar é que estas cerâmicas estão todas elas localizadas em propriedades que são rurais, pois das 05 operantes 04 possuem CAR (Cadastro Ambiental Rural) (...). Desta forma, não há que se apurar qualquer valorização adicional para a área expropriada, pois as indústrias, cerâmicas, são na verdade áreas rurais, onde foram instaladas benfeitorias, que são a cerâmica.” A parte expropriada, por sua vez, não apresentou elementos que afastassem as conclusões a que chegou o expert, de que se conclui a adequação da avaliação nesse ponto específico. No que concerne aos juros compensatórios, a parte expropriada sustenta que deveriam incidir sobre a integralidade da oferta inicial, e não apenas sobre os 20%, como determinado na sentença. Ora, a lógica que justifica a incidência dos juros compensatórios é a imissão prematura do expropriante na posse do imóvel, mediante pagamento revelado insuficiente pela sentença. Por esse motivo, sua base de cálculo será o montante do qual o expropriado se viu privado, desde a perda da posse. Sendo possível ao expropriado o levantamento de até 80% da oferta inicial, na forma do art. 32, §2º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, não há que se falar em privação da importância equivalente a esse percentual. Assim, andou bem a sentença recorrida ao afastar a incidência do referido encargo sobre a parcela de 80% do valor ofertado. Diga-se que o único impeditivo ao levantamento dessa parcela da oferta inicial seria o não atendimento ao disposto no art. 34, da lei expropriatória, providência atribuível exclusivamente ao expropriado, não podendo, sua inércia, resultar em ônus para a parte expropriante. Na hipótese de rejeição do pedido de extensão dos juros compensatórios sobre o valor correspondente a 80% do depósito inicial, requereu, a parte expropriada, alternativamente, o deferimento da indenização a título de lucros cessantes sobre a área expropriada. Contudo, esses acréscimos não serem cumuláveis, sob pena de bis in idem. Dou por prejudicada a apreciação da parte expropriante no sentido de que o termo inicial dos juros moratórios seja fixado em conformidade com o art. 15-B, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, uma vez que esse foi o critério adotado na sentença recorrida. Nas desapropriações por utilidade pública, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 0,5% e 5,0% sobre o valor da diferença litigiosa corrigida monetariamente, regra aplicável se a sentença fixar valor de indenização superior ao preço oferecido, ou se recusar a majoração pretendida pelo expropriado. É o que prevê o art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941: Art. 27. O juiz indicará na sentença os fatos que motivaram o seu convencimento e deverá atender, especialmente, à estimação dos bens para efeitos fiscais; ao preço de aquisição e interesse que deles aufere o proprietário; à sua situação, estado de conservação e segurança; ao valor venal dos da mesma espécie, nos últimos cinco anos, e à valorização ou depreciação de área remanescente, pertencente ao réu. § 1º A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4o do art. 20 do Código de Processo Civil, não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais). (...) No julgamento da ADI 2.332/DF, o E.STF declarou a inconstitucionalidade da expressão da limitação máxima de R$ 151.000,00. No mais, restaram preservados os parâmetros o art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, preceito especial que prevalece em face das regras gerais do CPC/2015, motivando a manutenção da Súmula 617 do Pretório Excelso (“A base de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação é a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente”) e, do E.STJ, a Tese no Tema 184 (“O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 – qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente”, reafirmada por ocasião do julgamento da Petição nº. 12.344/DF), bem como a Súmula 141 (“Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente”). Constata-se, desse modo, que honorários advocatícios foram fixados em conformidade com as diretrizes fixadas em lei, sendo ainda compatíveis com a complexidade da causa e a atuação do patrono da parte expropriada, razão pela qual entendo que devem ser mantidos. Da mesma forma devem ser mantidos os honorários do assistente técnico do expropriado, notadamente em razão da moderação com que fixados. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa oficial e aos recursos voluntários. É como voto. até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) (Vide ADIN Nº 2332)
E M E N T A
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DIREITO DE EXTENSÃO NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. VALOR CONTEMPORÂNEO À AVALIAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. LUCROS CESSANTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS.
- Ínsito ao direito fundamental à propriedade privada e à luz do art. 27, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e do art. 4º, da Lei Complementar nº 76/1993, o expropriado poderá requerer ao juiz que a desapropriação alcance a área remanescente (ou parte dela) quando ficar demonstrado que a desapropriação causou ao menos um dos seguintes efeitos: a) reduzir a superfície inferior à da pequena propriedade rural; b) prejudicar substancialmente suas condições de exploração econômica (caso seja o seu valor inferior ao da parte desapropriada). A possibilidade de o imóvel rural ser divisível em áreas de dimensão inferior à constitutiva do módulo de propriedade rural (art. 2º, do Decreto nº 62.504/1968) não prejudica o direito de extensão que o expropriado tem a faculdade de exercer nos moldes do art. 4º, I, da Lei Complementar nº 76/1993, além do que é presumível menor escala de produção em diminuta área rural. Contudo, não caracterizado o direito de extensão, o expropriado pode pedir indenização pela depreciação do restante da propriedade.
- Os juros moratórios se destinam a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e serão devidos à razão de 6% ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito (art. 100 da Constituição e do art. 15-B, do Decreto-Lei nº 3.365/1941). Sua base de cálculo será a diferença entre os 80% do valor da oferta inicial depositada e o valor total da indenização fixado na sentença (vale dizer, o montante que ficou indisponível ao expropriado, e cujo recebimento se dá após o trânsito em julgado).
- Após longo histórico jurisprudencial (incluindo a Súmula 618, do E.STF, que estabeleceu juros compensatórios em 12% ao ano, até a edição do art. 3º da MP nº 1.577/1997, que fixou o percentual de 6% ao ano), ao analisar a constitucionalidade do art. 15-A, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, o Pretório Excelso fixou as seguintes teses no julgamento definitivo da ADI 2.332/DF: (i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade. Em vista das teses vinculantes fixadas nessa ADI 2332, o C.STF reafirmou o conteúdo da Súmula 164, mas reviu a Súmulas 618, sobrepondo-se ao entendimento do E.STJ (Súmula 408 e Tema 126, já ajustado no julgamento da Pet. 12.344/DF, em 28/10/2020, passando a figurar com a seguinte redação: “O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97”).
- Em função da finalidade dos lucros cessantes (art. 15-A, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, com a redação da MP nº 2.183/2001), os mesmos não são cumuláveis com lucros cessantes, sob pena de bis in idem. Precedentes.
- Nas desapropriações por utilidade pública, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 0,5% e 5,0% sobre o valor da diferença litigiosa corrigida monetariamente, regra aplicável se a sentença determinar valor de indenização superior ao preço oferecido, ou se recusar a majoração pretendida pelo expropriado. No julgamento da ADI 2.332/DF, o E.STF declarou a inconstitucionalidade da limitação máxima de R$ 151.000,00, do que restam preservados os demais parâmetros do art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, a Súmula 617 do E.STF e, do E.STJ, a Tese no Tema 184 e a Súmula 141.
- No caso dos autos, não foram trazidos argumentos suficientes para justificar a reforma da sentença recorrida, razão pela qual deve ser mantida em sua integralidade.
- Remessa oficial e apelos voluntários improvidos.