
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5025608-60.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AUTOR: SIDNEI BATISTA DA SILVA
Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANO HENRIQUE PEREIRA - SP221167-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5025608-60.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA AUTOR: SIDNEI BATISTA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANO HENRIQUE PEREIRA - SP221167-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação rescisória ajuizada por Sidnei Batista da Silva com fulcro no art. 966, VIII, do CPC, visando à desconstituição de r. decisão que, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, homologou a transação e julgou o processo extinto com resolução do mérito. Sustenta a parte autora, em suma, que a decisão que homologou a transação efetuada entre as partes e, consequentemente, extinguiu o feito com resolução do mérito incorreu em erro de fato, tendo em vista que teria sido ressalvado expressamente o interesse quanto ao regular processamento do recurso especial por ela interposto, manifestando-se aquiescência somente em relação aos índices de atualização financeira. No mais, aduz que o labor rural exercido anteriormente aos 12 (doze) anos de idade, no período compreendido entre 01/01/1971 a 23/05/1973, deve ser considerado para fins previdenciários, consoante diversos precedentes exarados pelo C. Superior Tribunal de Justiça, razão por que, configurado o vício constante do nos termos do art. 966, VIII, do CPC, requer a procedência do pedido rescindendo para que seja dado o devido trânsito ao seu recurso especial. Houve o deferimento da gratuidade da justiça à parte autora (ID 8278823). Em contestação, o INSS suscita, preliminarmente, (i) o não cabimento da presente ação rescisória, porquanto a pretensão do autor se consubstancia no reconhecimento da nulidade do trânsito em julgado da decisão homologatória, bem como (ii) a ausência de pressuposto processual, já que a procuração outorgada pela parte autora não atribui poderes específicos para a propositura de ação rescisória. No mais, pugna pela improcedência do pedido, à míngua de qualquer erro de fato. Apresentada a réplica. Diante da desnecessidade de oportunizar às partes a produção de outras provas, por se tratar de matéria exclusiva de direito, sendo, da mesma maneira, dispensada a apresentação de razões finais, porquanto todos os argumentos já teriam sido deduzidos pelas partes, os autos foram remetidos ao Ministério Público Federal, o qual opina pela procedência do pedido rescindendo (ID 128708248 e ID 129774386). É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5025608-60.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA AUTOR: SIDNEI BATISTA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANO HENRIQUE PEREIRA - SP221167-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, cumpre salientar que, consoante reiterados precedentes desta E. Terceira Seção, à ação rescisória se aplica a legislação vigente à época em que ocorrido o trânsito em julgado da decisão rescindenda. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. PROVA NOVA. HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS. I - A apreciação da presente ação rescisória dar-se-á em conformidade com as disposições do atual Código de Processo Civil, porquanto ajuizada sob sua égide. II - Segundo a jurisprudência da C. 3ª Seção desta Corte, na análise da ação rescisória, aplica-se a legislação vigente à época em que ocorreu o trânsito em julgado da decisão rescindenda. E diferentemente não poderia ser, pois, como o direito à rescisão surge com o trânsito em julgado, na análise da rescisória deve-se considerar o ordenamento jurídico então vigente. III - O julgado rescindendo transitou em julgado em 29/04/2016 e a presente ação foi ajuizada em 02/11/2017, ou seja, dentro do prazo previsto no artigo 975 do CPC/2015. (...) - Ação rescisória improcedente. (TRF3 - AR 5021144-27.2017.4.03.0000. RELATOR: Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, 3ª Seção, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020) Assim, a presente ação rescisória será apreciada de acordo com as disposições constantes do CPC/15, vigente quando do trânsito em julgado do acórdão rescindendo, datado de 10/10/2017 (ID 7016207 - Pág. 76). Do juízo rescindente De início, cumpre salientar que a parte autora trouxe aos autos da presente ação rescisória, ajuizada em 11/10/2018, procuração datada de 04/10/2018, devendo ser considerada devidamente atualizada (ID 7016197). Isto porque, considerando-se que o referido instrumento de mandato é diverso daquele firmado no âmbito do feito subjacente, datado de 22/06/2010, é possível concluir que a parte autora, ciente da adoção de medida judicial diversa, com esta aquiesceu, razão por que não se observa qualquer vício na representação processual, ficando desde já afastada a preliminar suscitada pela parte ré (ID 7016205 - Pág. 33). No mesmo sentido: TRF3 - AR 5005198-78.2018.4.03.0000. RELATOR: Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, 3ª Seção, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/02/2021; TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5020157-88.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 13/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/11/2020. Do cabimento da ação rescisória Consoante se depreende dos termos do art. 966, §4º, do CPC, os atos de disposição de direito praticados pelas partes, ou por outros participantes do processo, quando homologados pelo juízo, estarão sujeitos à anulação, in verbis: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei. Sob tal perspectiva, na forma dos precedentes firmados no âmbito do C. STJ, a sentença que, conquanto homologatória, exerce verdadeiro juízo de valor acerca dos termos pactuados, apreciando o mérito do acordo, deve ser desconstituída por meio do ajuizamento de ação rescisória. Por outro lado, quando o ato judicial ostentar caráter meramente homologatório, não exercendo qualquer juízo de delibação, afigura-se cabível a propositura de ação anulatória visando à correspondente desconstituição. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DO PERITO JUDICIAL EM ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE E TRANSITADO EM JULGADO, COM PACTO DE ACEITAÇÃO DO LAUDO. COISA JULGADA. DESCONSTITUIÇÃO. VIA PRÓPRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não prospera a alegada ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. O recorrente confunde inconformismo com o resultado do julgado, com negativa da prestação jurisdicional. 2. No caso, as instâncias ordinárias asseveraram que o laudo pericial não pode ser discutido, diante de acordo homologado pelas partes já transitado em julgado com cláusula expressa de submissão ao laudo. Asseveraram que nada mais fizeram do que cumprir a coisa julgada, que exige ação própria para sua desconstituição. 3. "Esta Corte entende que se o juiz adentra no mérito do acordo, resta configurado verdadeiro juízo de delibação na sentença homologatória, motivo pelo qual eventual desconstituição enseja o ajuizamento da ação rescisória"(AgRg no AREsp 205.635/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 12/03/2018). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1292279 2018.01.10683-8, LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, DJE DATA:27/09/2018) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DESTINADA A ANULAR SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. 1. Na forma da jurisprudência do STJ, "é cabível a ação anulatória nos termos da lei civil, diversa da rescisória, contra ato judicial que não dependa de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, conforme o art. 486 do CPC" (AgRg na Pet 9.274/BA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe 13/08/2013). 2. No entanto, se o juiz adentra no mérito do acordo, resta configurado verdadeiro juízo de delibação na sentença homologatória, motivo pelo qual eventual desconstituição enseja o ajuizamento da ação rescisória. Em outros termos, se houve juízo de valor realizado pelo magistrado para dirimir a lide, houve análise do mérito e, portanto, deverá ser utilizada a ação rescisória para desconstituição dessa decisão. Precedente: REsp 1.295.181/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2016. (...) 5. Agravo regimental improvido. (STJ - AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 205635 2012.01.49567-8, Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:12/03/2018) No caso dos autos, a parte autora pugna pela rescisão de decisão que, homologando o acordo firmado entre as partes, extinguiu o feito com resolução do mérito, a teor do art. 487, II, “b”, do CPC (ID 7016207 - Pág. 75). Por sua vez, o pedido vertido na presente ação rescisória está consubstanciado na desconstituição do referido provimento jurisdicional a fim de que seja dado o devido prosseguimento ao feito subjacente, porquanto ressalvado o interesse no processamento do recurso especial interposto pela parte autora, observados os termos do acordo estritamente em relação aos consectários legais (ID 7016189 - Págs. 12/14). Desta feita, não sendo discutidos nestes autos os termos do acordo homologado, visando-lhe a desconstituição, mas, contrariamente, a rescisão da correspondente decisão extintiva diante do alegado erro de fato em que incorrera, de rigor o afastamento da preliminar arguida pelo INSS, porquanto a ação rescisória se afigura o meio adequado para veicular a presente pretensão. Quanto ao mérito, cumpre salientar que a rescindibilidade por erro de fato, prevista no art. 966, VIII, do CPC, correspondente ao art. 485, IX, do CPC/73 (fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa), somente se consubstancia na hipótese em que a decisão impugnada houver, de forma essencial e definitiva para o seu resultado, (i) reconhecido determinado fato inexistente ou, contrariamente, (ii) considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, cujas hipóteses não tenham sido objeto de qualquer controvérsia ou pronunciamento judicial. Tem-se, então, que: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203, CAPUT, DA CR/88, E LEI Nº 8.742/1993. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IX, DO CPC/1973. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. - Perfaz-se a hipótese de erro de fato quando o decisório impugnado haja admitido fato inexistente, ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo de mister, em qualquer das hipóteses, a ausência de controvérsia e/ou pronunciamento específico a respeito da apontada erronia, e ainda, que o indicado equívoco haja sido resoluto à sorte confiada à demanda. (...) - Pedido de rescisão julgado improcedente. (TRF3 - AR 0022003-36.2014.4.03.0000/201403000220033. RELATOR: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. INCABÍVEL REANÁLISE DE PROVAS. DOCUMENTO NOVO. INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INCABÍVEL REABERTURA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SUPRIR DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO DECORRENTE DE DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE RELATIVA À OBSERVÂNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS VULNERABILIZANTES VIVENCIADAS POR TRABALHADORES RURAIS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO. 1. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido. 2. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo. (...) 9. Rejeitada a matéria preliminar. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015. (TRF3 - AR 0020293-83.2011.4.03.0000/201103000202935. RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018) Oportuno frisar, ainda, que o erro de fato deve ser passível de aferição pelo exame dos elementos constantes do processo originário, sendo incabível a produção de provas no âmbito da ação rescisória a fim de demonstrá-lo. Acerca do tema: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CARÊNCIA DA AÇÃO. RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ERRO DE FATO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. REVALORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente ação rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, as regras de interposição da presente ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC. 2. A preliminar confunde-se com o mérito e com ele será analisada. 3. Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso IX do art. 485 do CPC/1973, atualizado para o art. 966, inciso VIII, do CPC/2015, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário. 4. Convém lembrar que a rescisória não se presta ao rejulgamento do feito, como ocorre na apreciação dos recursos. (...) 8. Matéria preliminar rejeitada. Rescisória improcedente. (TRF3 - AR 0006175-68.2012.4.03.0000. RELATOR: DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/10/2018). Do caso concreto Afere-se dos autos que a parte ajuizou a demanda subjacente visando à percepção de benefício por tempo de contribuição a partir da DER, em 29/04/2009, computando-se o período de labor rural, de 01/01/1971 a 25/03/1977, bem como do período de atividade especial, entre 01/07/1986 e 28/01/2008, de forma não contínua (ID 7016205 - Pág. 29). O pedido foi julgado parcialmente procedente a fim de conceder o benefício postulado a partir do requerimento administrativo, tendo sido reconhecido o período de atividade rural apenas de 24/05/1973 a 25/03/1977 (ID 7016206 - Págs. 152/170). Interpostos recursos por ambas as partes, houve (i) o provimento da apelação do autor para o fim de reconhecer o caráter especial dos períodos de 04/01/1988 a 07/02/1988 e de 25/03/2005 a 28/01/2008, mantendo-se o período de labor rural estabelecido na instância de origem, bem como (ii) o não provimento da apelação autárquica e do reexame necessário (ID 7016206 - Pág. 246/257). Visando ao reconhecimento do período de atividade campestre no período compreendido entre 01/01/1971 e 23/05/1973, a parte autora apresentou recurso especial, sob o fundamento de que os menores de 12 (doze) anos não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciários (ID 7016207 - Pág. 2/26). Apresentados embargos de declaração pelo INSS, houve, na mesma oportunidade, o oferecimento de proposta de acordo, com o qual a parte autora aquiesceu parcialmente, ressalvando expressamente o interesse no prosseguimento do feito visando ao julgamento do referido recurso especial (ID 7016207 - Págs. 62/71e 73/74). A despeito de ter sido externado o interesse no processamento de seu recurso especial, houve a prolação da decisão rescindenda, a qual tratou de homologar o acordo tido por firmado entre as partes, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, a teor do art. 487, II, “b”, do CPC (ID 7016207 - Pág. 75). Nestes termos, depreende-se, de fato, que o pronunciamento rescindendo, ao desconsiderar a ressalva formulada pela parte autora e extinguir o processo, sobre a qual não foi sequer oportunizada manifestação pelo INSS, incorreu em erro de fato, a teor do art. 966, VIII, do CPC, tendo sido considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, a ensejar, portanto, a procedência do pedido rescindendo formulado. No mesmo sentido, manifesta-se o r. Ministério Público Federal (ID 129774386): “Trata-se de caso em que se deve aplicar o princípio da instrumentalidade das formas. A despeito de se tratar de decisão judicial que homologa acordo, tem-se que restou eivada de vício já que presumiu-se que o autor desistiria do recurso especial interposto. Ocorre que em sua manifestação, por meio da qual aderiu ao acordo proposto, o autor deixou claro que pretendia a regular tramitação do seu recurso especial. Neste passo, há evidente erro de fato, razão pela qual afigura-se medida de rigor a rescisão da decisão judicial homologatória, a fim de que o recurso especial pendente de apreciação tenha seu regular prosseguimento, submetendo-se ao juízo de admissibilidade perante este Egrégio Tribunal” Desta feita, de rigor a rescisão da decisão rescindenda para que, afastado o decreto extintivo, seja dado regular processamento ao recurso especial interposto pela parte autora. Por fim, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, julgo procedente o pedido rescindendo a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito subjacente. É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. ERRO DE FATO. AFERIÇÃO PELOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS SUBJACENTES. CARACTERIZAÇÃO.
1. Consoante se depreende dos termos do art. 966, §4º, do CPC, os atos de disposição de direito praticados pelas partes, ou por outros participantes do processo, quando homologados pelo juízo, estarão sujeitos à anulação.
2. Na forma dos precedentes firmados no âmbito do C. STJ, a sentença que, conquanto homologatória, exerce verdadeiro juízo de valor acerca dos termos pactuados, apreciando o mérito do acordo, deve ser desconstituída por meio do ajuizamento de ação rescisória. Por outro lado, quando o ato judicial ostentar caráter meramente homologatório, não exercendo qualquer juízo de delibação, afigura-se cabível a propositura de ação anulatória visando a correspondente desconstituição.
3. A rescindibilidade por erro de fato, prevista no art. 966, VIII, do CPC, correspondente ao art. 485, IX, do CPC/73, somente se consubstancia na hipótese em que a decisão impugnada houver, de forma essencial e definitiva para o seu resultado, (i) reconhecido determinado fato inexistente ou, contrariamente, (ii) considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, cujas hipóteses não tenham sido objeto de qualquer controvérsia ou pronunciamento judicial.
4. O erro de fato deve ser passível de aferição pelo exame dos elementos constantes do processo originário, sendo incabível a produção de provas no âmbito da ação rescisória a fim de demonstrá-lo.
5. Depreende-se, de fato, que o pronunciamento rescindendo, ao desconsiderar a ressalva formulada pela parte autora e extinguir o processo, sobre a qual não foi sequer oportunizada manifestação pelo INSS, incorreu em erro de fato, a teor do art. 966, VIII, do CPC, tendo sido considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, a ensejar, portanto, a procedência do pedido rescindendo formulado.
6. Ação rescisória procedente.