
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5819145-11.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JAIR BAGNARA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA MARTINEZ FONSECA - SP198054-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JAIR BAGNARA
Advogado do(a) APELADO: LUCIANA MARTINEZ FONSECA - SP198054-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5819145-11.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: JAIR BAGNARA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA MARTINEZ FONSECA - SP198054-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JAIR BAGNARA Advogado do(a) APELADO: LUCIANA MARTINEZ FONSECA - SP198054-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de novo agravo interno interposto em face da decisão monocrática que não conheceu do agravo interno anteriormente apresentado. Requer a parte autora a reforma da decisão agravada ou a submissão deste agravo à Turma. Alega, em síntese, fazer jus ao benefício previdenciário. Contraminuta não apresentada. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5819145-11.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: JAIR BAGNARA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA MARTINEZ FONSECA - SP198054-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JAIR BAGNARA Advogado do(a) APELADO: LUCIANA MARTINEZ FONSECA - SP198054-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade, segundo os termos do artigo 1.021 e parágrafos do Código de Processo Civil (CPC). Analisados os autos, constata-se que não deve ser conhecido o agravo interno, por ter sido interposto em face de acórdão. Com efeito, eis os termos do artigo. 1.021 e §§, do CPC (g.n.): Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. Da mesma forma, o artigo 250, do Regimento Interno desta Corte, assim prevê: Art. 250 - A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente do Tribunal, de Seção, de Turma ou de Relator, poderá requerer, no prazo de 5 (cinco) dias, a apresentação do feito em mesa, para que o Plenário, a Seção ou a Turma sobre ele se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. Assim, a decisão agravada está suficientemente fundamentada e abordou todas as questões suscitadas, demonstrando que os agravos interno e regimental são recursos cabíveis em face de decisão monocrática. Cumpre salientar que, in casu, não se aplica o princípio da fungibilidade recursal, na medida em que a conversão do recurso pressupõe, ao menos, de acordo com entendimento jurisprudencial dominante, a escusabilidade do erro, o que não ocorre na hipótese vertente. A esse respeito, confira-se o precedente: PROCESSUAL CIVIL E FGTS: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. I - De acordo com a jurisprudência de nossos Tribunais, o agravo regimental é o recurso adequado somente para insurgências contra decisões monocráticas. II - Configura-se erro grosseiro a interposição de Agravo Regimental para atacar decisão colegiada (acórdão), afastando a fungibilidade recursal. III - Agravo Regimental não conhecido. (TRF da 3ª Região; AC 925032/SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Cecília Mello; Dec. 07.10.2008; DJF3 de 23.10.2008). No mesmo sentido: STJ; AARESP 10207404/RS; 3ª Turma; Relator Ministro Massami Uyeda; DJE de 16.09.2008 e TRF da 3ª Região; APELREE 1171778/SP; Décima Turma; Rel. Des. Fed. Anna Maria Pimentel; Dec. 27.01.2009; DJF3 de 04.02.2009. Pretende o agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida, de modo que não padece de nenhum vício formal que justifique sua reforma. Outrossim, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/2001, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/2004, p. 279. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 E §§ DO CPC. AGRAVO INTERNO EM FACE DE ACÓRDÃO. NÃO CONHECIDO.
- O agravo interno, por ter sido interposto em face de acórdão, não pode ser conhecido, nos termos do artigo. 1.021 e §§, do CPC e artigo 250, do Regimento Interno desta Corte.
- A decisão agravada está suficientemente fundamentada e abordou todas as questões suscitadas, demonstrando que os agravos interno e regimental são recursos cabíveis em face de decisão monocrática.
- Não se aplica o princípio da fungibilidade recursal, na medida em que a conversão do recurso pressupõe, ao menos, de acordo com entendimento jurisprudencial dominante, a escusabilidade do erro, o que não ocorre na hipótese vertente.
- Pretende o agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida, de modo que não padece de nenhum vício formal que justifique sua reforma.
- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
- Agravo interno desprovido.