Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021274-12.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: FUNDACAO INSTITUTO DE ENSINO PARA OSASCO

Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIA APARECIDA SILVEIRA OLIVEIRA - SP186947-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021274-12.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

AGRAVADO: FUNDACAO INSTITUTO DE ENSINO PARA OSASCO

Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIA APARECIDA SILVEIRA OLIVEIRA - SP186947-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator) Trata-se de agravo de instrumento interposto  pela União Federal contra decisão de fls.  24/25 dos autos principais que,  em sede de execução fiscal  movida em face de   FUNDACAO INSTITUTO DE ENSINO PARA OSASCO,   indeferiu  da exequente de arresto de valores no rosto dos autos de processo  trabalhista, ao fundamento de que  a executada ainda não tinha citada no processo executivo.

 

Agravante:   requer a reforma da decisão, para que  seja determinado  arresto no rosto dos autos dos processos trabalhistas até o montante da execução fiscal, já que  a situação posta nos autos indica a probabilidade de seu direito, sendo  que o  risco  ao resultado útil do processo e flagrante.

 

Com contraminuta.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021274-12.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

AGRAVADO: FUNDACAO INSTITUTO DE ENSINO PARA OSASCO

Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIA APARECIDA SILVEIRA OLIVEIRA - SP186947-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):  Sobre o  arresto  em  execução  fiscal, o   art. 7º, III da Lei 6.830/90, dispões o seguinte:  

 

“Art. 7º - O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para:

(...)

III - arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar;

A documentação anexada aos autos  não demonstra que o executado  não tem domicílio  ou dele  se oculta para não ser citado.

Dessa forma, o agravante não  se desincumbiu do ônus que lhe impõe o artigo 373, I  do atual  Código de Processo Civil  in verbis:

“Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.”

A ratificar o disposto  no dispositivo legal supra, o Superior Tribunal de Justiça exarou o seguinte julgado:

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, II, DO CPC. INCUMBÊNCIA DO RÉU. RECONHECIMENTO DO DIREITO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. LEI ESTADUAL 10.961/1992. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Nos termos do art. 333 do Código de Processo Civil, cabe ao autor demonstrar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e ao réu invocar circunstância capaz de alterar ou eliminar as conseqüências jurídicas do fato aduzido pelo demandante (inciso II). 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com apoio no conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu que a autora preenche os requisitos legais para a progressão funcional. Rever tal entendimento implica, como regra, reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inviável analisar suposto direito amparado em legislação estadual, porquanto defeso ao STJ reexaminar Direito local. Aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário." 4. Agravo Regimental não provido”.

 ( STJ,  AGA  nº 1313849,  2ª Turma,  rel. Herman Benjamin, DJE 02-02-2011)

Da mesma forma,   a exequente não   demonstrou  que  os requisitos  tanto previsto no  art.  2º , I a IX da Lei 8.398/92,  a justificar a medida. 

No sentido acima é  a jurisprudencia do  Superior Tribunal  de Justiça:

TRIBUTÁRIO.  RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BLOQUEIO DE ATIVOS  FINANCEIROS. BACENJUD. POSSIBILIDADE. APÓS OU CONCOMITANTE À CITAÇÃO.
1.  A  jurisprudência  deste  Tribunal firmou-se no sentido de que o arresto  executivo deve ser precedido de prévia tentativa de citação do executado ou, no mínimo, que a citação seja com ele concomitante.

2.  Mesmo  após a entrada em vigor do art. 854 do CPC/2015, a medida
de  bloqueio  de  dinheiro,  via  BacenJud,  não  perdeu  a natureza
acautelatória  e,  assim,  para  ser  efetivada, antes da citação do
executado,  exige  a demonstração dos requisitos que autorizam a sua
concessão.
3. Recurso especial a que se nega provimento
.”

( STJ, Resp. nº 1832857, 2ª Turma, rel. OG Fernandes, DJE 20-09-2019)

 

Ante o exposto, nego provimento ao agravo  de instrumento,  nos termos da fundamentação supra.

É voto.



E M E N T A

 

 

PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CIVIL – EXECUTIVO FISCAL – ARRESTO  FISCAL – CITAÇÃO PRÉVIA – NECESSIDADE.

I – O arresto executivo exige o preenchimento  dos  requisitos  legais para tanto  e  citação prévia do executado.     

II -  Precedentes jurisprudenciais. 

III –  Agravo de instrumento   improvido. 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.