AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021274-12.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: FUNDACAO INSTITUTO DE ENSINO PARA OSASCO
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIA APARECIDA SILVEIRA OLIVEIRA - SP186947-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021274-12.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: FUNDACAO INSTITUTO DE ENSINO PARA OSASCO Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIA APARECIDA SILVEIRA OLIVEIRA - SP186947-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator) Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão de fls. 24/25 dos autos principais que, em sede de execução fiscal movida em face de FUNDACAO INSTITUTO DE ENSINO PARA OSASCO, indeferiu da exequente de arresto de valores no rosto dos autos de processo trabalhista, ao fundamento de que a executada ainda não tinha citada no processo executivo. Agravante: requer a reforma da decisão, para que seja determinado arresto no rosto dos autos dos processos trabalhistas até o montante da execução fiscal, já que a situação posta nos autos indica a probabilidade de seu direito, sendo que o risco ao resultado útil do processo e flagrante. Com contraminuta. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021274-12.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: FUNDACAO INSTITUTO DE ENSINO PARA OSASCO Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIA APARECIDA SILVEIRA OLIVEIRA - SP186947-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Sobre o arresto em execução fiscal, o art. 7º, III da Lei 6.830/90, dispões o seguinte: “Art. 7º - O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para: (...) III - arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar; A documentação anexada aos autos não demonstra que o executado não tem domicílio ou dele se oculta para não ser citado. Dessa forma, o agravante não se desincumbiu do ônus que lhe impõe o artigo 373, I do atual Código de Processo Civil in verbis: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.” A ratificar o disposto no dispositivo legal supra, o Superior Tribunal de Justiça exarou o seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, II, DO CPC. INCUMBÊNCIA DO RÉU. RECONHECIMENTO DO DIREITO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. LEI ESTADUAL 10.961/1992. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Nos termos do art. 333 do Código de Processo Civil, cabe ao autor demonstrar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e ao réu invocar circunstância capaz de alterar ou eliminar as conseqüências jurídicas do fato aduzido pelo demandante (inciso II). 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com apoio no conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu que a autora preenche os requisitos legais para a progressão funcional. Rever tal entendimento implica, como regra, reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inviável analisar suposto direito amparado em legislação estadual, porquanto defeso ao STJ reexaminar Direito local. Aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário." 4. Agravo Regimental não provido”. ( STJ, AGA nº 1313849, 2ª Turma, rel. Herman Benjamin, DJE 02-02-2011) Da mesma forma, a exequente não demonstrou que os requisitos tanto previsto no art. 2º , I a IX da Lei 8.398/92, a justificar a medida. No sentido acima é a jurisprudencia do Superior Tribunal de Justiça: “TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. BACENJUD. POSSIBILIDADE. APÓS OU CONCOMITANTE À CITAÇÃO. ( STJ, Resp. nº 1832857, 2ª Turma, rel. OG Fernandes, DJE 20-09-2019) Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra. É voto.
1. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que o arresto executivo deve ser precedido de prévia tentativa de citação do executado ou, no mínimo, que a citação seja com ele concomitante.
2. Mesmo após a entrada em vigor do art. 854 do CPC/2015, a medida
de bloqueio de dinheiro, via BacenJud, não perdeu a natureza
acautelatória e, assim, para ser efetivada, antes da citação do
executado, exige a demonstração dos requisitos que autorizam a sua
concessão.
3. Recurso especial a que se nega provimento.”
E M E N T A
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CIVIL – EXECUTIVO FISCAL – ARRESTO FISCAL – CITAÇÃO PRÉVIA – NECESSIDADE.
I – O arresto executivo exige o preenchimento dos requisitos legais para tanto e citação prévia do executado.
II - Precedentes jurisprudenciais.
III – Agravo de instrumento improvido.