Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5029932-29.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

APELANTE: PAULO ROGERIO MARCHI, SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS

Advogados do(a) APELANTE: DIOGO RICARDO PROCOPIO DA SILVA - SP287969-A, PEDRO ROBERTO ROMAO - SP209551-A

APELADO: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS, PAULO ROGERIO MARCHI

Advogados do(a) APELADO: DIOGO RICARDO PROCOPIO DA SILVA - SP287969-A, PEDRO ROBERTO ROMAO - SP209551-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5029932-29.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

APELANTE: PAULO ROGERIO MARCHI, SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS

Advogados do(a) APELANTE: DIOGO RICARDO PROCOPIO DA SILVA - SP287969-A, PEDRO ROBERTO ROMAO - SP209551-A

APELADO: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS, PAULO ROGERIO MARCHI

Advogados do(a) APELADO: DIOGO RICARDO PROCOPIO DA SILVA - SP287969-A, PEDRO ROBERTO ROMAO - SP209551-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de recursos de apelação interpostos pelas partes em face de sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de convolação da liquidação extrajudicial em ordinária da Companhia Mutual de Seguros (em liquidação extrajudicial). Condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$10.000,00, nos termos do art. 85, §8º do CPC.

 

Razões de apelação de PAULO ROGÉRIO MARCHI (ID 148390204), mediante a qual requer: a) preliminarmente, a suspensão da liquidação extrajudicial para que os dispêndios sejam interrompidos, evitando-se o esvaziamento dos ativos financeiros, bem como obstar a remessa da presente liquidação ao regime da falência; no mérito sustenta: b) a declaração de nulidade da sentença em razão da insuficiência da sua fundamentação, nos termos do art. 489, §1º, inciso IV do CPC; c) que seja acolhido o pedido de realização da Assembleia de Credores, nos termos do art. 19, inciso I, alínea “d” e §§3º e 4º da Lei 6.024/74, a fim de pautar a deliberação sobre aprovação ou rejeição do plano de liquidação ordinária apresentado; d) a ilegalidade das condições impostas pela Resolução n. 335/2015, visto que desatende ao disposto na Lei 6.024/74, além disso a própria Procuradoria da SUSEP recomendou que o plano apresentado pelo apelante fosse submetido à aprovação da Assembleia de Credores, nos termos do art. 19, §§3º e 4º da Lei 6.024/74; e) a necessidade da convolação da liquidação extrajudicial em ordinária diante da ocorrência de inúmeras irregularidades e ilegalidades cometidas pela SUSEP na direção do regime da liquidação extrajudicial.

 

Razões de apelação da SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOSSUSEP (ID 148390209), na qual sustenta: a) a reforma parcial da sentença apelada, tendo em vista que servidor da ativa do quadro de carreira da SUSEP que exerce a função de liquidante não viola o disposto art. 37, XVII da CRFB/88, de modo que a prerrogativa da SUSEP para decretar a liquidação extrajudicial, supervisionar e conduzir o regime é ato administrativo que não enseja intervenção jurisdicional; b) o conceito de parcela única, do artigo 37, XVII da CRFB/88, afasta apenas os acréscimos remuneratórios, não impedindo que o liquidante aufira outras verbas, como se afigura no caso da atuação do servidor da SUSEP como liquidante.

 

Em seu parecer, a Procuradoria Regional da República manifestou-se no sentido do desprovimento dos recursos (ID 152057964).

 

Manifestação (ID 159439706) da parte autora comunicando a recusa no fornecimento de informações requeridas a respeito da liquidação e formulando pedido de tutela de urgência para acesso de documentos e destituição do atual liquidante.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5029932-29.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

APELANTE: PAULO ROGERIO MARCHI, SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS

Advogados do(a) APELANTE: DIOGO RICARDO PROCOPIO DA SILVA - SP287969-A, PEDRO ROBERTO ROMAO - SP209551-A

APELADO: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS, PAULO ROGERIO MARCHI

Advogados do(a) APELADO: DIOGO RICARDO PROCOPIO DA SILVA - SP287969-A, PEDRO ROBERTO ROMAO - SP209551-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Anoto, de início, que a questão preliminar suscitada encontra-se superada, tendo em vista que a remessa ao regime da falência foi suspensa por decisão proferida nos autos nº 5031467-86.2020.403.0000 (Pedido de Efeito Suspensivo em Apelação), até o presente julgamento.

 

Trata-se na origem de ação ordinária ajuizada por PAULO ROGÉRIO MARCHI em face da SUSEP, objetivando a declaração de convolação da liquidação extrajudicial em ordinária da Companhia Mutual de Seguros, em observância às medidas previstas no plano proposto para condução da liquidação ordinária em favor do acionista controlador, ora autor.

 

Narra o autor PAULO ROGÉRIO MARCHI ser acionista controlador da Companhia Mutual de Seguros, constituída em 30/01/1981, e que, em 19/12/2014, a SUSEP decretou a instituição de Regime de Direção Fiscal na Mutual, espécie do gênero Regime Especial de Fiscalização, com o objetivo de equalizar a situação da seguradora, que, no seu entender, visava conduzi-la à ruína.

 

Em 05/11/2015, conforme Portaria SUSEP nº 6.382, houve a decretação de Regime de Liquidação Extrajudicial, decorrente do Procedimento Administrativo SUSEP nº 15414.100061/2015-76, com fundamento nas alíneas "a", "b" e "d" do art. 96 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, c/c art. 15, I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 6.024/74 c/c o art. 3º da Lei nº 10.190/01.

 

Em 15/12/2020, no curso da presente demanda, a SUSEP autorizou o ingresso do pedido de falência da Companhia Mutual de Seguros diante da ausência de perspectiva para o pagamento integral dos credores. Contudo, o TRF3, nos autos nº 5031467-86.2020.403.0000, deferiu parcialmente o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação obstando a remessa para o regime falimentar até o julgamento da apelação.

 

Sustenta que, diante do cenário narrado, torna-se necessária a convolação da Liquidação Extraordinária em Liquidação Ordinária, proporcionando a adoção de medidas urgentes para a conservação dos ativos, estimulando a adoção de melhores práticas de gestão, tendo como escopo a efetiva satisfação dos créditos.

 

O Juízo a quo julgou o pedido improcedente, com base nos seguintes  fundamentos: a) que estão ausentes os pressupostos legais que autorizam a pretendida convolação em liquidação ordinária,  notadamente à vista do quadro de insolvência econômica presente desde que iniciado o procedimento fiscalizatório; b) que as alegações de malversação e dilapidação de patrimônio aduzidas na exordial não teriam o condão de autorizar a convolação, mas tão somente afastar o liquidante com a nomeação de um substituto, suspendendo os pagamentos da massa liquidanda e determinando a prestação de contas.

 

A decisão proferida por este Relator nos autos do pedido de efeito suspensivo à apelação nº 5031467-86.2020.403.0000 (ID 149097488), concedeu em parte a antecipação dos efeitos da tutela recursal a fim de tornar sem efeito o ato que encaminhou a liquidação para o regime falimentar até o julgamento do recurso do presente recurso.

 

Feito esse brevíssimo resumo dos fatos, passo a analisar o mérito.

 

DA CONVOLAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL EM ORDINÁRIA

 

A pretensão do apelante PAULO ROGÉRIO MARCHI está amparada, em síntese, na alegação de malversação e dilapidação dos recursos da Liquidanda, empreendida pela SUSEP, sem que tivesse realizado o pagamento de qualquer valor aos credores da massa, bem como no preenchimento dos requisitos normativos para a convolação da liquidação extrajudicial em ordinária.

 

Como se sabe, a liquidação extrajudicial se constitui em um regime especial de intervenção econômica estatal em empresas que operam em mercado supervisionado (art. 78 do Decreto-Lei nº 73/66), como é o caso das seguradoras, no intuito de proporcionar o equilíbrio do mercado de seguros no País e das finanças das empresas que se encontram próximas da falência.

 

O artigo 15 da Lei 6.024/74 c/c o art. 96 do DL nº 73/66 disciplinam a Liquidação Extrajudicialin verbis:   

 

Art. 15. Decretar-se-á a liquidação extrajudicial da instituição financeira:

I - ex officio:

a) em razão de ocorrências que comprometam sua situação econômica ou financeira especialmente quando deixar de satisfazer, com pontualidade, seus compromissos ou quando se caracterizar qualquer dos motivos que autorizem a declararão de falência;

b) quando a administração violar gravemente as normas legais e estatutárias que disciplinam a atividade da instituição bem como as determinações do Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central do Brasil, no uso de suas atribuições legais;

c) quando a instituição sofrer prejuízo que sujeite a risco anormal seus credores quirografários;

d) quando, cassada a autorização para funcionar, a instituição não iniciar, nos 90 (noventa) dias seguintes, sua liquidação ordinária, ou quando, iniciada esta, verificar o Banco Central do Brasil que a morosidade de sua administração pode acarretar prejuízos para os credores;

II - a requerimento dos administradores da instituição - se o respectivo estatuto social lhes conferir esta competência - ou por proposta do interventor, expostos circunstanciadamente os motivos justificadores da medida.”

 

Art 96. Além dos casos previstos neste Decreto-lei ou em outras leis, ocorrerá a cessação compulsória das operações da Sociedade Seguradora que:

 

a) praticar atos nocivos à política de seguros determinada pelo CNSP;

 

b) não formar as reservas, fundos e provisões a que esteja obrigada ou deixar de aplicá-las pela forma prescrita neste Decreto-lei;

 

c) acumular obrigações vultosas devidas aos resseguradores, a juízo do órgão fiscalizador de seguros, observadas as determinações do órgão regulador de seguros;

 

d) configurar a insolvência econômico-financeira.”

 

A decretação da liquidação extrajudicial da Companhia Mutual de Seguros foi amparada nas alíneas "a", "b" e "d" do art. 96 do Decreto-Lei nº 73/66 c/c art. 15, I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 6.024/74 c/c o art. 3º da Lei nº 10.190/01.

 

Ressalte-se que a previsão de convolação da liquidação extrajudicial em ordinária por deliberação da assembleia de credores, como hipótese para o encerramento da liquidação, foi introduzida na Lei nº 6.024/74 por intermédio da Lei nº 13.506, de 2017, e, portanto, anterior ao ajuizamento da presente ação. Antes desta alteração não havia previsão dos requisitos ou do procedimento para a efetivação da convolação, de modo que, esta tarefa foi delegada ao administrador.

 

A SUSEP, por sua vez, regulamentou o procedimento conforme se observa da redação dos artigos 73 e 74 da Resolução CNSP nº 335/2015:

 

"Art. 73. Para que haja a homologação pelo Conselho Diretor da Susep de convolação do Regime Especial de Liquidação Extrajudicial em Ordinária, a requerente deverá atender às seguintes condições:

I - não representar risco de interrupção ou de prejuízo aos trabalhos desenvolvidos;

II - não mais se incluir nas hipóteses de decretação de Liquidação Extrajudicial;

III - ausência de indícios de condutas definidas como crimes por parte dos acionistas controladores da supervisionada no relatório final da Comissão de Inquérito de que trata o art. 70;

IV - possuir o quadro geral de credores definitivo;

V - apresentação de declaração de concordância dos acionistas controladores com os créditos habilitados no quadro geral de credores definitivo elaborado pela gestão da Liquidação Extrajudicial;

VI - apresentação à gestão da Liquidação Extrajudicial de relação detalhada de todos os ativos a serem utilizados como recursos para a quitação de todos os créditos da supervisionada; e

VII - apresentação de cronograma minucioso de pagamento dos credores dentro do prazo máximo de um ano, prorrogável uma única vez por até um ano, a critério da Susep, após manifestação da área técnica responsável pelo acompanhamento do Regime Especial.

 

§1º Em caso de aporte de recursos pelos acionistas, somente serão admitidos recursos financeiros de liquidez imediata como ativos para fins do disposto no inciso V do caput, sendo vedados bens imóveis.

 

§ 2º Configurar-se-á como ausência de indícios de condutas definidas como crimes nos termos do inciso III do caput, o não oferecimento de denúncia pelo Ministério Público por inexistência de indícios suficientes para a medida.

 

Art. 74. A convolação do Regime Especial de Liquidação Extrajudicial em Ordinária somente se dará após o pagamento dos credores, cujo direito de recebimento tenha origem em contratos relacionados às operações relativas ao mercado regulado pela Susep, sem prejuízo do estabelecido na classificação de créditos, nos termos do art. 83 da Lei nº 11.101 de 09 de fevereiro de 2005, e suas alterações.

 

§1º O Liquidante Extrajudicial fará publicar edital em jornal de grande circulação no local da sede da supervisionada e no seu sítio eletrônico, por duas vezes, sendo a segunda publicação trinta dias após a primeira, indicando o titular do crédito a ser recebido, o local para a retirada do numerário que lhe for devido e o prazo para recebimento, que não poderá ser superior a sessenta dias.

 

§2º O prazo de sessenta dias previsto no caput correrá a partir da data da última publicação do edital."

 

Foi editada pela SUSEP a Resolução nº 395 de 11 de dezembro de 2020, que assim dispõe sobre a convolação do regime especial de liquidação extrajudicial em ordinária, com a seguinte redação:

 

Art. 97. Para que haja a homologação pelo Conselho Diretor da Susep de convolação do Regime Especial de Liquidação Extrajudicial em Ordinária, a proposta de que trata o §3º do art. 76, deverá atender às seguintes condições e requisitos:

I - não representar risco de interrupção ou de prejuízo aos trabalhos desenvolvidos;

II - não mais se incluir nas hipóteses de decretação de Liquidação Extrajudicial;

III - ausência de indícios de condutas definidas como crimes por parte dos acionistas controladores da supervisionada no relatório final da Comissão de Inquérito de que trata o art. 93 ou na representação penal de que trata o art.79;

IV - possuir o quadro geral de credores definitivo;

V - apresentação de declaração de concordância dos acionistas controladores com os créditos habilitados no quadro geral de credores definitivo elaborado pela gestão da Liquidação Extrajudicial;

VI - apresentação à gestão da Liquidação Extrajudicial de relação detalhada de todos os ativos a serem utilizados como recursos para a quitação de todos os créditos da supervisionada;

VII - apresentação detalhada das estimativas de despesas necessárias para a condução da Liquidação Ordinária;

VIII - possuir ativo suficiente para pagamento integral de todos os créditos da massa liquidanda, conforme deliberado na assembleia geral de credores, e das despesas necessárias para a condução da Liquidação Ordinária; e

IX - apresentação de cronograma minucioso de pagamento dos credores dentro do prazo máximo de 2 (dois) anos, prorrogável uma única vez por até 1 (um) ano, a critério da Susep, após manifestação da Área Técnica de Supervisão dos Regimes Especiais.

§ 1º Em caso de aporte de recursos pelos acionistas, somente serão admitidos recursos financeiros de liquidez imediata para fins do disposto nos incisos II e VIII do caput.

§ 2º Os acionistas deverão comprovar a origem dos recursos de que trata o §1º.

§ 3º Configurar-se-á como ausência de indícios de condutas definidas como crimes nos termos do inciso III do caput, o não oferecimento de denúncia pelo Ministério Público por inexistência de indícios suficientes para a medida.

 

Art. 98. A convolação do Regime Especial de Liquidação Extrajudicial em Ordinária somente se dará após o pagamento dos credores, cujo direito de recebimento tenha origem em contratos relacionados às operações relativas ao mercado regulado pela Susep, sem prejuízo do estabelecido na classificação de créditos, nos termos do art. 83 da Lei nº 11.101, de 2005, e suas alterações.”

 

Do quadro normativo delineado verifica-se que não houve alteração substancial quanto ao regime de convolação com a edição da Resolução nº 395/2020 em relação à Resolução nº 335/2015, alterada pela Lei nº 13.506, de 2017.

 

Quanto ao preenchimento dos requisitos para a convolação da liquidação extrajudicial em ordinária, um dos seus requisitos é que a Liquidanda não se inclua nas hipóteses de decretação da liquidação extrajudicial.

 

Não se desconhece a possibilidade de encerramento da liquidação extrajudicial mediante convolação em ordinária, nos termos do art. 76, I, alínea “d” e §3º da Resolução nº 395/2020. Contudo, essa hipótese tem de ser conjugada com os artigos 95, 97 e 98 da Resolução nº 395/2020, sendo que a Liquidanda ainda se encontra dentro das hipóteses de liquidação extrajudicial, como se verificará a seguir.

 

Insta salientar que tal questão já foi abordada por este juízo quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 5002691-13.2019.403.0000, nos seguintes termos:

 

Tido por ausentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, essa situação se espraia à discussão relativa ao preenchimento dos requisitos para a convolação da liquidação extrajudicial em ordinária, uma vez que um dos seus requisitos é, como visto, a ausência de risco de interrupção ou de prejuízo aos trabalhos desenvolvidos, sendo descabida a adoção de tal medida como provimento final, máxime considerando-se que Massa Liquidanda apresenta um patrimônio líquido negativo superior a R$ 300.000.000,00, hipótese configuradora de insolvência econômica apta a ensejar a liquidação extrajudicial, nos termos do disposto no Decreto-Lei nº 73/1966, artigo 96, alínea “d”.

 

 

A propósito, constam dos autos diversos pareceres da SUSEP que não deixam dúvidas quanto à precariedade da situação econômico-financeira da Companhia Mutual, desde meados de 2009. Nesse contexto, cabe transcrever trecho do Parecer SUSEP/DITEC/CGSOA/COARI/DIMAT/No. 235/13 que corrobora a insuficiência econômico-financeira da Seguradora:

 

 

Desta revisão, fica claro que a COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS apresenta-se numa situação de insolvência econômico-financeira, pois constantemente é apontado pela COASO insuficiência de PLA, em relação ao CMR, acima de 70%. Também não restam dúvidas quanto ao vício de não constituir provisões técnicas de forma adequada às normas da SUSEP, apontado inúmeras vezes pela DISEC. A COASO atesta também várias incoerências e omissões contábeis, como registro incorreto de provisões judiciais, ausência de registros decorrentes de perda estimada com créditos de liquidação duvidosa junto a segurados e resseguradores, entre outros. Da mesma forma, para cobertura das provisões técnicas, a DIMAT aponta 27 meses (de 29) de insuficiência de ativos garantidores de março/2011 (quando se iniciou esse processo) a julho/2013 (último FIP consolidado). Além dos aspectos de solvência, a própria supervisionada confirma a prática de atos nocivos à política de seguros nacional, como a omissão de passivo.

(...)”

 

 

Diante do farto conjunto probatório constante nos autos, verifica-se que a Liquidanda não cumpre os requisitos para o acolhimento do pedido de convolação em liquidação ordinária, pois não preenche os requisitos legais para tanto. Além disso, é patente a manutenção do quadro de insolvência econômico-financeira na qual se encontra a Companhia Mutual.

 

 

O instituto da liquidação ordinária é disciplinado pelos artigos 206 a 208 da Lei nº 6.404/76 (lei das Sociedades Anônimas - LSA). Senão vejamos sua redação:

 

“Art. 206. Dissolve-se a companhia:

I - de pleno direito:

a) pelo término do prazo de duração;

b) nos casos previstos no estatuto;

c) por deliberação da assembléia-geral (art. 136, X);

d) pela existência de 1 (um) único acionista, verificada em assembléia-geral ordinária, se o mínimo de 2 (dois) não for reconstituído até à do ano seguinte, ressalvado o disposto no artigo 251;

e) pela extinção, na forma da lei, da autorização para funcionar.

II - por decisão judicial:

a) quando anulada a sua constituição, em ação proposta por qualquer acionista;

b) quando provado que não pode preencher o seu fim, em ação proposta por acionistas que representem 5% (cinco por cento) ou mais do capital social;

c) em caso de falência, na forma prevista na respectiva lei;

III - por decisão de autoridade administrativa competente, nos casos e na forma previstos em lei especial.

 

Liquidação pelos Órgãos da Companhia

 

Art. 208. Silenciando o estatuto, compete à assembléia-geral, nos casos do número I do artigo 206, determinar o modo de liquidação e nomear o liquidante e o conselho fiscal que devam funcionar durante o período de liquidação.

 

§ 1º A companhia que tiver conselho de administração poderá mantê-lo, competindo-lhe nomear o liquidante; o funcionamento do conselho fiscal será permanente ou a pedido de acionistas, conforme dispuser o estatuto.

 

§ 2º O liquidante poderá ser destituído, a qualquer tempo, pelo órgão que o tiver nomeado.”

 

Tal regramento pode ser aplicado subsidiariamente às liquidações extrajudiciais por força do disposto no art. 72 do Decreto-Lei nº 73/66, que dispõe o seguinte: “As Sociedades Seguradoras serão reguladas pela legislação geral no que lhes fôr aplicável e, em especial, pelas disposições do presente decreto-lei.” 

 

A liquidação ordinária é desencadeada por força de deliberação assemblear dos acionistas, oportunidade em que se determinará o procedimento de liquidação e será nomeado um liquidante com a principal incumbência de apurar o ativo e, mediante a sua realização, pagar o passivo, partilhando o remanescente, se houver, entre os acionistas. Feito isso, extingue-se a sociedade.

 

No presente caso, não se verifica nos autos notícia de que a Companhia Mutual de Seguros tenha deliberado, por intermédio de sua assembleia geral, a instauração da liquidação ordinária com fulcro nos artigos 206 a 208 da Lei 6.404/76.

 

Por fim, cumpre salientar que as aduzidas ilegalidades e/ou irregularidades perpetradas pela SUSEP na gestão da liquidação extrajudicial não consubstanciam fundamento para o acolhimento do pedido de convolação em liquidação ordinária.

 

Com efeito, caso constatadas ilegalidade ou irregularidade praticadas pelo liquidante, este deverá ser substituído, nomeando-se um novo liquidante para dar continuidade à liquidação extrajudicial, o que inclusive foi realizado no presente caso (conforme se verifica no ID 32450394 nos autos de origem).

 

Diante do exposto, o pedido de convolação da liquidação extrajudicial em ordinária não merece prosperar, pois a Liquidanda não preenche os pressupostos legais para tanto.

 

O apelante também sustenta a ilegalidade da Resolução CNSP nº 335/2015, pois esta teria perdido sua força normativa à vista da alteração introduzida na Lei nº 6.024/74.

 

Contudo, tal alegação não merece acolhimento.

 

O artigo 19 da Lei 6.024/74, antes da alteração, dispunha que:

 

Art . 19. A liquidação extrajudicial cessará:

a) se os interessados, apresentando as necessárias condições de garantia, julgadas a critério do Banco Central do Brasil, tomarem a si o prosseguimento das atividades econômicas da empresa;

b) por transformação em liquidação ordinária;

c) com a aprovação das contas finais do liquidante e baixa no registro público competente;

d) se decretada a falência da entidade.”

 

A Resolução CNSP nº 335/2015 prevê hipóteses de encerramento da liquidação extrajudicial semelhantes aos casos previstos no art. 19 da Lei nº 6.024/74.  

 

Vejamos a redação do artigo 64, in verbis:

 

Art. 64. A Liquidação Extrajudicial se encerrará por decisão do Conselho Diretor da Susep, nas seguintes hipóteses, observando assim o disposto no artigo 19 da Lei n.º 6.024, de 13 de março de 1974, e suas alterações:

I – pagamento dos credores, até o limite do ativo, e baixa no registro público competente;

II – convolação em Liquidação Ordinária;

III – se os interessados, apresentadas as necessárias condições de garantias, julgadas a critério da Susep, tomarem a si o prosseguimento das atividades econômicas da supervisionada;

IV – se decretada a falência da supervisionada.

 

Com a publicação da Lei nº 13.506/17, o art. 19 da Lei nº 6.024/74 passou a ter a seguinte redação:

 

Art. 19. A liquidação extrajudicial será encerrada:

I - por decisão do Banco Central do Brasil, nas seguintes hipóteses:

a) pagamento integral dos credores quirografários;

b) mudança de objeto social da instituição para atividade econômica não integrante do Sistema Financeiro Nacional;

c) transferência do controle societário da instituição;

d) convolação em liquidação ordinária; 

e) exaustão do ativo da instituição, mediante a sua realização total e a distribuição do produto entre os credores, ainda que não ocorra o pagamento integral dos créditos; ou

f) iliquidez ou difícil realização do ativo remanescente na instituição, reconhecidas pelo Banco Central do Brasil;

II - pela decretação da falência da instituição.”

 

 

Verifica-se que as alterações promovidas pela Lei nº 13.506/17 ampliaram as hipóteses de encerramento da liquidação extrajudicial, de modo que não trouxeram qualquer prejuízo aos direitos do apelante.

 

 

Além disso, as disposições presentes na Resolução CNSP nº 355/2015 já estavam previstas na legislação específica como o Decreto-Lei nº 73/66 e a Lei nº 6.024/74, com exceção do inciso III do art. 64 da Resolução em questão, que não se amolda ao caso concreto.

 

 

Ressalte-se que, como expressão do Poder Normativo, as resoluções, regulamentos, instruções e portarias não possuem o condão de inovar a ordem jurídica, mas se limitam em complementar, regular ou esclarecer as disposições contidas na lei, sendo esta sim fonte primária de direitos e obrigações.

 

Ainda aduz a apelante que a própria Procuradoria junto à SUSEP recomendou que o plano apresentado pelo apelante fosse submetido à aprovação da Assembleia de Credores, nos termos do art. 19, §§3º e 4º da Lei 6.024/74, de modo que a negativa da autarquia foi tomada sem amparo legal.

 

Também não merece acolhimento tal alegação.

 

Consta nos autos de origem Despacho Eletrônico SUSEP/DIORG/CGRAL/COAL1 nº. 220/2019 da área técnica da SUSEP denegando o pedido de convolação, tendo em vista que o acionista não possuía os requisitos necessários para peticionar a liquidação ordinária, bem como não foram atendidos os incisos II e IV do art. 73 e do §1º e caput do art. 74 da Resolução nº 355/2015 (ID 201670692 e 21670660 autos de origem).

 

Ademais, consta na Nota nº. 00069/2019/SCONSULT/PFE-SUSEP-SEDE/PGF/AGU, aprovada pelo Despacho nº. 00266/2019/SCONSULT/PFE-SUSEP-SEDE/PGF/AGU que a Procuradoria Federal junto à SUSEP concordou com a decisão da área técnica pelo indeferimento do pleito, ressaltando que haveria a necessidade da submissão do plano de transformação em liquidação ordinária na assembleia geral de credores, para que pudesse ser deliberada pela SUSEP (ID 21670688 autos de origem). Verifica-se, portanto, que não houve parecer favorável da Procuradoria Federal em relação ao pleito autoral.

 

 

DA CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS POR ANALISTA TÉCNICO DA SUSEP E O ART. 37, XVI E XVII DA CRFB/88

 

No caso dos autos, o juízo a quo decidiu pela destituição da liquidante anterior que era servidora pública ativa dos quadros da SUSEP (ID 148390131). Nessa decisão, o magistrado de origem salientou que, ainda que existisse autorização, com previsão na Lei 11.890/08, para que servidores ocupantes do cargo de analista técnico da autarquia assumissem a execução de atividades relacionadas a regimes especiais, tal fato encontrava óbice no art. 37, XVII da CRFB/88, de modo que a servidora não poderia acumular os vencimentos do cargo público com a remuneração que faria jus como liquidante. 

 

A sentença, ora apelada, confirmou os efeitos desta decisão.

 

Em suma, a SUSEP pugna pela reforma parcial da sentença apelada na parte em que confirmou os efeitos da decisão de destituição, sob o argumento de que servidor da ativa do quadro de carreira da SUSEP, que exerce a função de liquidante, não viola o disposto no art. 37, XVI e XVII da CRFB/88. Além disso, sustenta haver compatibilidade da percepção de subsídios por servidores com a percepção de outras vantagens financeiras. Por fim, aduz que o conceito de parcela única, do artigo 39, §4º da CRFB/88, afasta apenas os acréscimos remuneratórios, não impedindo que o liquidante aufira outras verbas, como se afigura no caso da atuação do servidor da SUSEP como liquidante.

 

Nos termos dos artigos 24 e 25 da Resolução CNSP nº 355/2015, constitui atribuição da SUSEP a nomeação dos liquidantes. Senão vejamos sua redação:

 

" Art. 24. A Liquidação Extrajudicial será executada por Liquidante, com poderes de administração, de representação e de liquidação, nomeado pelo Superintendente da Susep, após manifestação da área técnica responsável pela supervisão dos Regimes Especiais e do Diretor competente, quanto aos requisitos previstos na legislação vigente.

 

Art. 25. Os Liquidantes serão preferencialmente servidores ativos ou inativos da Susep ou, na impossibilidade, outros servidores públicos federais ativos ou inativos, empregados de Empresa Pública ou de Sociedades de Economia Mista, que possuam graduação e experiência em área afim com as atividades a serem exercidas.”

 

Percebe-se da leitura dos dispositivos que não há obrigatoriedade para que servidores da SUSEP sejam nomeados como liquidantes, mas tão somente uma preferência, de modo que se abre a possibilidade de nomeação de servidores, ativos ou inativos, de outros órgãos, desde que estes possuam graduação e experiência na área afim com as atividades exercidas pela autarquia.

 

No caso em apreço, a liquidante que conduzia a liquidação extrajudicial da Companhia Mutual, e que foi destituída, é servidora pública ativa dos quadros da SUSEP.

 

A Constituição Federal disciplina os casos em que se admite a cumulação de cargos, em seu art. 37, incisos XVI e XVII da CRFB/88:

 

“XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;              

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

 

XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;”

 

Conforme se verifica, a vedação de acumulação remunerada se estende a cargos, empregos ou funções e abrange autarquias, que é exatamente o caso da SUSEP.

 

Resta, portanto, configurada a situação de cumulação de vencimentos de servidor público com a de remuneração do encargo de liquidante, o que é vedado pelo art. 37, XVI e XVII da CRFB/88.

 

A Lei nº 11.890/2008, dentre outras providências, criou o plano de carreiras e cargos da SUSEP e dispõe sobre as atribuições do cargo de analista técnico em seu art. 38, abaixo transcrito:

 

"Art. 38. Incumbe aos titulares dos cargos de Analista Técnico da Susep o desenvolvimento de atividades ligadas a controle econômico, financeiro e contábil das entidades supervisionadas; fiscalização, controle e orientação às entidades supervisionadas; execução das atividades relacionadas a regimes especiais; realização de estudos atuariais e de normas técnicas no âmbito das operações realizadas pelas entidades supervisionadas; análise da autorização de produtos; implantação, administração e gerenciamento de sistemas informatizados; prestação de suporte técnico e operacional aos usuários; execução de outras atividades compatíveis com o nível de complexidade das atribuições do cargo e o exercício das atribuições previstas em leis e regulamentos específicos, em especial o disposto no art. 1º da Lei nº 9.015, de 30 de março de 1995. (g.n.)”

 

 

Nesse cenário, importa destacar também o art. 46 da Lei nº 11.890/2008 que dispõe que: “Os titulares dos cargos integrantes da Carreira a que se refere o inciso I do caput do art. 34 desta Lei passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.”

 

Verbas remuneratórias, em suma, são os valores auferidos pelo empregado como forma de retribuição pelo serviço prestado, seja ele intelectual ou que dependa de força física.

 

Vencimento, nos termos do artigo 40 da Lei nº 8.0112/90 “é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.” O artigo 41 do mesmo dispositivo aduz que “Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.”

 

Nesse contexto, caso fosse adotado o entendimento de que a atuação de servidor da ativa como liquidante estaria inserida nas atribuições do cargo de analista técnico da SUSEP, não haveria razão para o recebimento de remuneração complementar, além do subsídio fixado em parcela única, nos termos do que dispõe os artigos 38 e 46 da Lei 11.980/08 c/c artigos 40 e 41 da Lei 8.112/90.

 

Isto posto, não merece reforma a sentença apelada neste ponto, em razão da indevida acumulação de cargo e função públicos, consoante disposto no art. 37, XVI e XVII da CRFB/88.

 

Por fim, nos termos do § 11º do art. 85 do CPC/15, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do § 2º do art. 85 do CPC.

 

À luz do disposto nos §§2º e 11 do art. 85 do CPC, devem ser majorados em 1% os honorários fixados anteriormente, ressalvando-se que, quanto aos beneficiários da justiça gratuita, a cobrança fica condicionada à comprovação de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, conforme dispõe o art. 98, §3º do CPC/15.

 

Diante do exposto, nego provimento aos recursos de apelação.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

DIREITO EMPRESARIAL E ADMINISTRATIVO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONVOLAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS E REGULAMENTARES. LIQUIDANTE. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE CARGO E FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS.

I – Ação proposta por acionista controlador de seguradora objetivando a conversão de liquidação extrajudicial em liquidação ordinária.

II – Pedido que não preenche os requisitos legais e regulamentares necessários para a liquidação ordinária.

III – A liquidação ordinária é desencadeada por força de deliberação assemblear dos acionistas, oportunidade em que se determinará o procedimento de liquidação e será nomeado um liquidante com a principal incumbência de apurar o ativo e, mediante a sua realização, pagar o passivo, partilhando o remanescente, se houver, entre os acionistas. Feito isso, extingue-se a sociedade.

IV – Além da precariedade econômico-financeira, não se verifica nos autos notícia de que a Companhia Mutual de Seguros tenha deliberado, por intermédio de sua assembleia geral, a instauração da liquidação ordinária com fulcro nos artigos 206 a 208 da Lei 6.404/76.

V – As aduzidas ilegalidades e/ou irregularidades perpetradas pela SUSEP na gestão da liquidação extrajudicial não consubstanciam fundamento para o acolhimento do pedido de convolação em liquidação ordinária.

VI – Analista técnico da SUSEP não pode cumular o cargo na autarquia com a função de liquidante.

VII – Recursos desprovidos.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.