Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002381-59.2018.4.03.6105

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: TERMINAL 2 B.V.

Advogado do(a) APELANTE: RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS - SP183736-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002381-59.2018.4.03.6105

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: TERMINAL 2 B.V.

Advogado do(a) APELANTE: RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS - SP183736-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de embargos de declaração contra acórdão assim ementado:

 

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADUANEIRO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO DE REEXPORTAÇÃO. IRREGULARIDADE. DESPACHO ADUANEIRO. INTERRUPÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO.

1. No caso, verificada irregularidade no procedimento de reexportação, o despacho aduaneiro deve ser interrompido para devida regularização. Não se trata, em tais casos, de apreensão de bens como forma coercitiva de pagamento de tributos, como vedado pela Súmula 323/STF, pois o enunciado cuida das hipóteses em que a autoridade age sem previsão legal, adotando solução que repute, arbitrariamente, devida, substituindo o processo regular de cobrança pela apreensão de mercadorias. 

2. Se, contudo, a verificação da regularidade fiscal da operação, que abrange apuração e recolhimento de tributos e outros encargos aduaneiros, integra o próprio processo legal de exportação e desembaraço de bens, como assente, não cabe cogitar de restrição ilícita, mas de etapa legal prevista para a conclusão do despacho aduaneiro.

3. O caso cuida de despacho de reexportação, em que consta da legislação, expressamente, nos termos do artigo 71, § 6º, do Decreto-lei 37/1966, que "Não será desembaraçada para reexportação a mercadoria sujeita à multa, enquanto não for efetuado o pagamento desta.". Trata-se de norma vigente, cuja eficácia não pode ser afastada, mesmo em sede judicial, sem a declaração de sua inconstitucionalidade, com observância do rito próprio, inclusive a cláusula de reserva de plenário, nos termos da Súmula Vinculante 10 da Suprema Corte.

4. Existe, portanto, previsão legal de cumprimento de requisito para a reexportação, que não sendo observada autoriza a interrupção do despacho aduaneiro, sem que caiba cogitar, portanto, de violação a direito líquido e certo.

5. Apelação desprovida."

 

Alegou-se omissão, inclusive em prequestionamento, pois: (1) o ato coator de retenção de mercadorias configura confisco, incompatível com os direitos de propriedade e de livre exercício de atividade empresarial, e com os princípios da livre concorrência, da razoabilidade, da proporcionalidade, e da individualização da pena; (2) desconsiderou as convenções de Quioto e de Berna, quanto à proteção das obras literárias e artísticas, cuja destinação é direito assegurado exclusivamente a seu autor e/ou representante; (3) in casu, a reexportação dos bens  é a única providência possível, tendo em vista (i) a inexistência de configuração de dano ao erário a autorizar aplicação de pena de perdimento, (ii) a inaplicabilidade de pena de perdimento em face de quem não tem a propriedade dos bens, e (iii) a legitimidade da reexportação como forma de extinção do regime de admissão temporária; e (4) há necessidade de menção expressa aos artigos 367, 644, §4º, 645 e 689 do Regulamento Aduaneiro; 29 e 49 da Lei 9.610/1998; 2º da Lei 9.784/1999; 5º, XXII, XLV, XLVI, 170, IV e parágrafo único, da CF; e aos Decretos 75.699/1975 e 10.276/2020.

Apresento o feito em mesa para julgamento (artigo 1.024, § 1º, CPC). 

É o relatório.

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002381-59.2018.4.03.6105

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: TERMINAL 2 B.V.

Advogado do(a) APELANTE: RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS - SP183736-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO

 

 

  

 

V O T O

 

 

Senhores Desembargadores, são manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado.

Neste sentido, cabe pontuar que as alegações não envolvem omissão, contradição ou obscuridade sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 

Com efeito, não se cogita de omissão no julgado, vício que nem de longe se evidencia na espécie, dado que registrou o acórdão, expressa e cristalinamente, que:

 

"[...] verificada irregularidade no procedimento de reexportação, o despacho aduaneiro deve ser interrompido para devida regularização.

Não se trata, em tais casos, de apreensão de bens como forma coercitiva de pagamento de tributos, como vedado pela Súmula 323/STF, pois o enunciado cuida das hipóteses em que a autoridade age sem previsão legal, adotando solução que repute, arbitrariamente, devida, substituindo o processo regular de cobrança pela apreensão de mercadorias."

 

Consignou o julgado, ademais, que: 

 

"Se, contudo, a verificação da regularidade fiscal da operação, que abrange apuração e recolhimento de tributos e outros encargos aduaneiros, integra o próprio processo legal de exportação e desembaraço de bens, como assente, não cabe cogitar de restrição ilícita, mas de etapa legal prevista para a conclusão do despacho aduaneiro.

Neste sentido a jurisprudência, em casos análogos:

 

 RESP 1.728.921, Rel. Min. REGINA COSTA, DJE 24/10/2018: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. TRIBUTÁRIO. DESPACHO ADUANEIRO. DIREITO ANTIDUMPING. SÚMULA 323/STF. NÃO INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Não se pode conhecer a apontada violação ao art. 1.022, do Código de Processo Civil, porquanto o recurso cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte. III - A quitação dos direitos antidumping é requisito para perfectibilização do processo de importação. A retenção de mercadorias e a exigência do recolhimento de tributos e multa ou prestação de garantia integram a operação aduaneira. Inaplicabilidade da Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal. IV - Honorários. Não cabimento. V - Recurso Especial provido." 

 


ApCiv 5002051-96.2017.4.03.6105, Rel. Des. Fed. NELTON DOS SANTOS, publicação 08/02/2020: "TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE ADUANEIRO. SÚMULA 323 STF. INAPLICAÇÃO. PARALISAÇÃO DE DESPACHO ADUANEIRO. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A interrupção do despacho aduaneiro está expressamente respaldada no mencionado art. 571, § 1º, I, do Decreto 6.759/2009, uma vez que a impetrante descumpriu a exigência de apresentação de documentos no curso da conferência aduaneira.2. Impertinente, pois, a invocação da Súmula nº 323 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que não se trata de "apreensão" de mercadoria, e sim de paralisação de despacho aduaneiro. Precedentes do STJ. 3. Tampouco merece prosperar o pedido subsidiário formulado, porquanto a liberação da mercadoria somente poderia ser realizada mediante a prestação de garantia se tivesse sido instaurado procedimento especial de controle aduaneiro em razão das irregularidades constantes dos incisos IV e V do art. 2º da IN RFB 1.169/2011, inaplicáveis ao caso. Precedentes desta Turma. 4. Em relação à própria autuação, não se vislumbram, por ora, elementos suficientes a afastar a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo. Precedentes.5. Apelação não provida."

 

O caso cuida de despacho de reexportação, em que consta da legislação, expressamente, nos termos do artigo 71, § 6º, do Decreto-lei 37/1966, que "Não será desembaraçada para reexportação a mercadoria sujeita à multa, enquanto não for efetuado o pagamento desta.".

Trata-se de norma vigente, cuja eficácia não pode ser afastada, mesmo em sede judicial, sem a declaração de sua inconstitucionalidade, com observância do rito próprio, inclusive a cláusula de reserva de plenário, nos termos da Súmula Vinculante 10 da Suprema Corte.

Para cabalmente afastar a inconstitucionalidade de que se cogita, cabe registrar o paradigma da Suprema Corte no RE 1.091.591, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, referente ao Tema 1.042, conforme acórdão assim ementado: 

 

'IMPORTAÇÃO – TRIBUTO E MULTA – MERCADORIA – DESPACHO ADUANEIRO – ARBITRAMENTO – DIFERENÇA – CONSTITUCIONALIDADE. Surge compatível com a Constituição Federal o condicionamento, do desembaraço aduaneiro de bem importado, ao pagamento de diferença tributária apurada por arbitramento da autoridade fiscal.'"

 

 

Concluiu o acórdão, assim, que: "Existe, portanto, previsão legal de cumprimento de requisito para a reexportação, que não sendo observada autoriza a interrupção do despacho aduaneiro, sem que caiba cogitar, portanto, de violação a direito líquido e certo".

Evidenciado, pois, que o acórdão embargado tratou expressa e motivadamente dos pontos reputados omissos no recurso que, em verdade, pretende não suprir vício pertinente à via eleita, mas rediscutir a causa, formulando pretensão que, além de ser imprópria, sugere o intento meramente protelatório da atuação processual. 

Neste sentido é que, ignorando fundamentação do julgado, a embargante reiterou tese e narrativa de ofensa a princípios e direitos (propriedade, livre exercício empresarial, vedação ao confisco, razoabilidade, proporcionalidade e individualização da pena), aduzindo que a aplicação do direto pátrio viola as convenções de Quioto e de Berna, quanto à proteção das obras literárias e artísticas, e que a reexportação deve ser garantida como forma de extinção do regime de admissão temporária, imputando ao aresto recorrido o vício de inconstitucionalidade e ilegalidade, a demonstrar, pois, o verdadeiro intento inerente à pretensão deduzida. 

Como se observa, não se trata omissão, nem de qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. 

Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere normas apontadas (artigos 367, 644, §4º, 645 e 689 do Regulamento Aduaneiro; 29 e 49 da Lei 9.610/1998; 2º da Lei 9.784/1999; 5º, XXII, XLV, XLVI, 170, IV e parágrafo único, da CF; e Decretos 75.699/1975 e 10.276/2020), contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. 

Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

É como voto.

 

 

 



E M E N T A

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADUANEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO DE REEXPORTAÇÃO. IRREGULARIDADE. DESPACHO ADUANEIRO. INTERRUPÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. 

1. São manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. Neste sentido, cabe pontuar que as alegações não envolvem omissão, contradição ou obscuridade sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 

2. Com efeito, não se cogita de omissão no julgado, vício que nem de longe se evidencia na espécie, dado que registrou o acórdão, expressa e cristalinamente, que:  "[...] verificada irregularidade no procedimento de reexportação, o despacho aduaneiro deve ser interrompido para devida regularização. Não se trata, em tais casos, de apreensão de bens como forma coercitiva de pagamento de tributos, como vedado pela Súmula 323/STF, pois o enunciado cuida das hipóteses em que a autoridade age sem previsão legal, adotando solução que repute, arbitrariamente, devida, substituindo o processo regular de cobrança pela apreensão de mercadorias".

3. Consignou o julgado, ademais, que: "Se, contudo, a verificação da regularidade fiscal da operação, que abrange apuração e recolhimento de tributos e outros encargos aduaneiros, integra o próprio processo legal de exportação e desembaraço de bens, como assente, não cabe cogitar de restrição ilícita, mas de etapa legal prevista para a conclusão do despacho aduaneiro. (...). O caso cuida de despacho de reexportação, em que consta da legislação, expressamente, nos termos do artigo 71, § 6º, do Decreto-lei 37/1966, que "Não será desembaraçada para reexportação a mercadoria sujeita à multa, enquanto não for efetuado o pagamento desta.". Trata-se de norma vigente, cuja eficácia não pode ser afastada, mesmo em sede judicial, sem a declaração de sua inconstitucionalidade, com observância do rito próprio, inclusive a cláusula de reserva de plenário, nos termos da Súmula Vinculante 10 da Suprema Corte. Para cabalmente afastar a inconstitucionalidade de que se cogita, cabe registrar o paradigma da Suprema Corte no RE 1.091.591, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, referente ao Tema 1.042".

4. Concluiu o acórdão, assim, que: "Existe, portanto, previsão legal de cumprimento de requisito para a reexportação, que não sendo observada autoriza a interrupção do despacho aduaneiro, sem que caiba cogitar, portanto, de violação a direito líquido e certo".

5. Evidenciado, pois, que o acórdão embargado tratou expressa e motivadamente dos pontos reputados omissos no recurso que, em verdade, pretende não suprir vício pertinente à via eleita, mas rediscutir a causa, formulando pretensão que, além de ser imprópria, sugere o intento meramente protelatório da atuação processual. 

6.  Neste sentido é que, ignorando fundamentação do julgado, a embargante reiterou tese e narrativa de ofensa a princípios e direitos (propriedade, livre exercício empresarial, vedação ao confisco, razoabilidade, proporcionalidade e individualização da pena), aduzindo que a aplicação do direto pátrio viola as convenções de Quioto e de Berna, quanto à proteção das obras literárias e artísticas, e que a reexportação deve ser garantida como forma de extinção do regime de admissão temporária, imputando ao aresto recorrido o vício de inconstitucionalidade e ilegalidade, a demonstrar, pois, o verdadeiro intento inerente à pretensão deduzida.

7. Como se observa, não se trata omissão, nem de qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. 

8. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigos 367, 644, §4º, 645 e 689 do Regulamento Aduaneiro; 29 e 49 da Lei 9.610/1998; 2º da Lei 9.784/1999; 5º, XXII, XLV, XLVI, 170, IV e parágrafo único, da CF; e Decretos 75.699/1975 e 10.276/2020), contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. 

9. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma.

10. Embargos de declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.