Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5311852-13.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: GESUINA APARECIDA JOAQUIM

Advogado do(a) APELANTE: LUIZ WILSON FITTIPALDI JUNIOR - SP276817-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5311852-13.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: GESUINA APARECIDA JOAQUIM

Advogado do(a) APELANTE: LUIZ WILSON FITTIPALDI JUNIOR - SP276817-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por GESUINA APARECIDA JOAQUIM contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, o qual negou provimento à sua apelação, mantendo a improcedência do pedido, com o indeferimento do benefício de pensão por morte, ao fundamento de não ter sido comprovada a união estável havida com o falecido segurado.

Em razões recursais, sustenta a embargante a existência de omissão na r. decisão. Aduz ter carreado aos autos início de prova material acerca da união estável e que as testemunhas inquiridas em juízo foram unânimes em corroborar o convívio marital duradouro, havido com o propósito de constituir família e sem que tivesse havido separação até a data do óbito (id 154083918 – p. 1/11).

A parte embargada absteve-se de se manifestar (artigo 1.023, §2º do CPC).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5311852-13.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: GESUINA APARECIDA JOAQUIM

Advogado do(a) APELANTE: LUIZ WILSON FITTIPALDI JUNIOR - SP276817-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.

Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.

Conforme restou consignado no acórdão impugnado, a controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do falecimento. Os autos foram instruídos com fotografias que estariam a retratar a parte autora e o falecido segurado em ambiente familiar (id. 140347577 – p. 1/18).

No entanto, na Certidão de Óbito constou que o de cujus contava 57 anos e era solteiro, sem remissão à suposta união estável mantida com a parte autora. Verifica-se ter constado como declarante do óbito o irmão do segurado (José Roberto Eiras), ou seja, pessoa que, em princípio, tinha conhecimento de seu estado civil.

No mesmo documento constou como endereço do segurado a Rua Batista Martins, nº 647, Centro, em São Manuel – SP, vale dizer, distinto daquele informado pela parte autora na exordial (Rua Humberto Paschoal, nº 1, Cohab I, em São Manuel – SP.

A divergência de endereços exsurge de documento emitido ao tempo do falecimento, conforme consta da declaração de óbito apresentada perante o serviço funerário da Prefeitura de São Manuel – SP (140347589 – p. 1 e 140347595 – p. 1).

No contrato de seguro funerário celebrado em 31 de março de 2016, a parte autora fizera constar o nome do segurado no rol de dependentes. No mesmo documento, no entanto, consta o nome de filho da parte autora, nascido em novembro de 2015, ou seja, cerca de oito meses anteriormente ao falecimento, qualificado com o sobrenome de pessoa estranha aos autos (id. 140347607 – p. 1 e id. 140347616 – p. 1).

Na Certidão de Óbito constou que o segurado não tinha filhos e que deixava bens a inventariar, sem a notícia nos autos de que a postulante houvesse sido habilitada em processo de inventário e partilha.

A declaração de união estável, lavrada perante o 2º Tabelião de Notas e de Protestos e Títulos de Lençóis Paulistas – SP, não se presta ao fim colimado, por ter sido firmada em 27 de dezembro de 2017, vale dizer, mais de um ano após o falecimento e, obviamente, à revelia do segurado (id. 140347584 – p. 1).

Os depoimentos colhidos nos autos, em audiência realizada em 05 de setembro de 2019, se reportaram, sobretudo, ao convívio marital havido em época remota, inclusive com o relato minucioso de que, por volta de 1997, o segurado era funcionário do Banespa e a parte autora trabalhava na municipalidade local. No tocante à suposta união estável mantida até a data do óbito, os depoimentos se revelaram genéricos, inconsistentes e contraditórios. As testemunhas Sofia Pereira Benevides, Vanessa Fernanda Maria Versini e Gerson Luis Geronutti se limitaram a afirmar que “ainda estavam juntos”, sem passar desta breve explanação, sem tecer qualquer relato relevante que pudesse caracterizar a união estável.

Os depoentes nada esclareceram acerca da divergência de endereços de ambos, a existência ou não de filhos em comum e a respeito de processo de inventário e partilha dos bens deixados pelo segurado, vale dizer, omitindo deliberadamente acerca de ponto relevante à solução da lide.

Por outras palavras, não se verificam dos depoimentos informações que seriam facilmente constatáveis para quem tivesse presenciado o suposto convívio marital até a data do óbito. 

A relação afetiva que ostente somente contornos de namoro, ainda que duradouro, como no caso em apreço, em que o relacionamento do casal não atendeu aos requisitos doa rt. 1.723 do Código Civil, não caracteriza união estável. Precedentes: STJ, 3ª Turma, RESP nº 1263015/RN, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 26/06/2012, p. 155; ApCiv 0017685-44.2018.4.03.9999, Desembargador Federal David Dantas, TRF3 – Oitava Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/09/2018.

Ressalto, por fim, que as informações veiculadas no presente recurso, no sentido de a embargante ter constituído prole com pessoa estranha aos autos, de que não coabitava no mesmo endereço do segurado e de ter sido excluída de processo de inventário e partilha, parecem, prima facie, apenas confirmar os fundamentos do acórdão impugnado.

Nesse contexto, ausente a comprovação da união estável, se torna inviável o acolhimento do pedido, porquanto não preenchido o requisito da dependência econômica da autora em relação ao falecido segurado.

Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.

Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. FRAGILIDADE DA PROVA DOCUMENTAL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.

- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

- Conforme restou consignado no acórdão impugnado, a controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do falecimento.

- Na Certidão de Óbito constou que o de cujus contava 57 anos e era solteiro, sem remissão à suposta união estável mantida com a parte autora. Verifica-se ter constado como declarante do óbito o irmão do segurado (José Roberto Eiras), ou seja, pessoa que, em princípio, tinha conhecimento de seu estado civil.

- No mesmo documento constou como endereço do segurado a Rua Batista Martins, nº 647, Centro, em São Manuel – SP, vale dizer, distinto daquele informado pela parte autora na exordial (Rua Humberto Paschoal, nº 1, Cohab I, em São Manuel – SP).

- A divergência de endereços exsurge de documento emitido ao tempo do falecimento, conforme consta da declaração de óbito apresentada perante o serviço funerário da Prefeitura de São Manuel – SP.

- Na Certidão de Óbito constou que o segurado não tinha filhos e que deixava bens a inventariar, sem a notícia nos autos de que a postulante houvesse sido habilitada em processo de inventário e partilha.

- Os depoimentos colhidos nos autos, em audiência realizada em 05 de setembro de 2019, se reportaram, sobretudo, ao convívio marital havido em época remota, inclusive com o relato minucioso de que, por volta de 1997, o segurado era funcionário do Banespa e a parte autora trabalhava na municipalidade local. No tocante à suposta união estável mantida até a data do óbito, os depoimentos se revelaram genéricos, inconsistentes e contraditórios.

- Os depoentes nada esclareceram acerca da divergência de endereços de ambos, a existência ou não de filhos em comum e a respeito de processo de inventário e partilha dos bens deixados pelo segurado, vale dizer, omitindo deliberadamente acerca de ponto relevante à solução da lide.

- A relação afetiva que ostente somente contornos de namoro, ainda que duradouro, como no caso em apreço, em que o relacionamento do casal não atendeu aos requisitos doa rt. 1.723 do Código Civil, não caracteriza união estável. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte.

- As informações veiculadas no presente recurso, no sentido de a embargante ter constituído prole com pessoa estranha aos autos, de que não coabitava no mesmo endereço do segurado e de ter sido excluída de processo de inventário e partilha, parecem, prima facie, apenas confirmar os fundamentos do acórdão impugnado.

- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.

- Embargos de declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.