AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0041876-71.2004.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) INTERESSADO: RAQUEL CARRARA MIRANDA DE ALMEIDA PRADO - SP171339-N
AGRAVADO: IZIDRO MUSTACIO
INTERESSADO: JOAO RODRIGUES DE OLIVEIRA, ARLINDO BIRELO, DIRCE MARTINS BIRELO
Advogados do(a) AGRAVADO: ANTONIO CARLOS POLINI - SP91096-A, FRANCISCO ANTONIO ZEM PERALTA - SP56708-N
Advogados do(a) INTERESSADO: ANTONIO CARLOS POLINI - SP91096-A, FRANCISCO ANTONIO ZEM PERALTA - SP56708-N
Advogados do(a) INTERESSADO: ANTONIO CARLOS POLINI - SP91096-A, FRANCISCO ANTONIO ZEM PERALTA - SP56708-N
Advogados do(a) INTERESSADO: ANTONIO CARLOS POLINI - SP91096-A, FRANCISCO ANTONIO ZEM PERALTA - SP56708-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0041876-71.2004.4.03.0000 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) INTERESSADO: RAQUEL CARRARA MIRANDA DE ALMEIDA PRADO - SP171339-N AGRAVADO: IZIDRO MUSTACIO Advogados do(a) AGRAVADO: ANTONIO CARLOS POLINI - SP91096-A, FRANCISCO ANTONIO ZEM PERALTA - SP56708-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de novos embargos de declaração interpostos pela parte autora em face do acórdão proferido por esta Nona Turma, que negou provimento aos anteriores embargos de declaração. A parte embargante reafirma existir omissão no julgado, por não ter havido valoração sobre a prova contábil e a conclusão por ela adotada. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
INTERESSADO: JOAO RODRIGUES DE OLIVEIRA, ARLINDO BIRELO, DIRCE MARTINS BIRELO
Advogados do(a) INTERESSADO: ANTONIO CARLOS POLINI - SP91096-A, FRANCISCO ANTONIO ZEM PERALTA - SP56708-N
Advogados do(a) INTERESSADO: ANTONIO CARLOS POLINI - SP91096-A, FRANCISCO ANTONIO ZEM PERALTA - SP56708-N
Advogados do(a) INTERESSADO: ANTONIO CARLOS POLINI - SP91096-A, FRANCISCO ANTONIO ZEM PERALTA - SP56708-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0041876-71.2004.4.03.0000 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) INTERESSADO: RAQUEL CARRARA MIRANDA DE ALMEIDA PRADO - SP171339-N AGRAVADO: IZIDRO MUSTACIO Advogados do(a) AGRAVADO: ANTONIO CARLOS POLINI - SP91096-A, FRANCISCO ANTONIO ZEM PERALTA - SP56708-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conheço dos embargos de declaração, em virtude da sua tempestividade. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III. Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." (Instituições de Direito Processual Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686). O acórdão embargado, porém, não padece de omissão, contradição ou obscuridade, por terem sido analisadas todas as questões jurídicas necessárias ao julgamento. Evoca-se, aqui, a ainda pertinente lição do processualista Theotonio Negrão de que o órgão julgador não está obrigado a responder: (i) questionários sobre meros pontos de fato; (ii) questionários sobre matéria de direito federal exaustivamente discutida no acórdão recorrido; (iii) à consulta do embargante quanto à interpretação de dispositivos legais (nota 2ª ao art. 535, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 2003). Na mesma diretriz está a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (STJ, EDcl no MS n. 21315/DF, S1 - DJe 15/06/2016) Dessa forma, não assiste razão à parte embargante. Diferentemente do alegado pela parte, o julgado embargado valorou a prova contábil e consignou que esta mostra-se contrária ao decisum. Nesse sentido, confira-se o seguinte trecho do voto (g. n.): “Soma-se a tudo isso o fato de que a aplicação dos expurgos inflacionários tem origem na aplicação do BTN, cuja atualização estava atrelada ao IPC. Ocorre que, por força do disposto no artigo 22 da Lei n. 8.024/1990, o valor nominal do BTN passou a ser calculado segundo metodologia específica, e não mais pelo IPC; daí a busca pelos índices expurgados. Não cabe, pois, a aplicação dos expurgos inflacionários a outros indexadores que não o Bônus do Tesouro Nacional - BTN, ferindo a sistemática de reajuste, cuja ação não cuidou alterar. Dessa orientação se afastou a parte autora, a qual contou com a aquiescência do perito contábil. Assim, encontram-se prejudicados os cálculos por ela elaborados, impondo a reforma da r. decisão agravada, que os acolheu. Tem-se, pois, afastado o reajuste dos benefícios em manutenção pela incorporação dos expurgos inflacionários, pois, nesta parte, o título judicial é inexequível (execução zero). Em conclusão, na contramão desse entendimento, estão os cálculos acolhidos pela r. decisão agravada, os quais não poderão ser mantidos, por mostrarem-se contrários ao decisum, configurando evidente erro material, por ofensa à coisa julgada.” Quanto a esse aspecto, cabe acrescentar que o magistrado não está adstrito à conclusão do laudo pericial, sobretudo quando este foi elaborado em descompasso com o determinado no título executivo judicial. À vista dessas considerações, visa a parte embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Diante do exposto, nego provimento a estes embargos de declaração. É o voto.
INTERESSADO: JOAO RODRIGUES DE OLIVEIRA, ARLINDO BIRELO, DIRCE MARTINS BIRELO
Advogados do(a) INTERESSADO: ANTONIO CARLOS POLINI - SP91096-A, FRANCISCO ANTONIO ZEM PERALTA - SP56708-N
Advogados do(a) INTERESSADO: ANTONIO CARLOS POLINI - SP91096-A, FRANCISCO ANTONIO ZEM PERALTA - SP56708-N
Advogados do(a) INTERESSADO: ANTONIO CARLOS POLINI - SP91096-A, FRANCISCO ANTONIO ZEM PERALTA - SP56708-N
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO DE REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO.
- O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Analisadas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, o acórdão embargado não padece de omissão, obscuridade ou contradição.
- Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, tampouco matéria a ser prequestionada, revela-se nítido o caráter de reexame da causa, o que é vedado nesta sede.
- Embargos de declaração desprovidos.