APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5347771-63.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: MARIA APARECIDA MACIEL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA APARECIDA MONTEIRO GHISSARDI - SP294615-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA APARECIDA MACIEL
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA APARECIDA MONTEIRO GHISSARDI - SP294615-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5347771-63.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA APELANTE: MARIA APARECIDA MACIEL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA APARECIDA MONTEIRO GHISSARDI - SP294615-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA APARECIDA MACIEL Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA APARECIDA MONTEIRO GHISSARDI - SP294615-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS - contra acórdão proferido pela E. Nona Turma desta Egrégia Corte que, por unanimidade, deu provimento à apelação da autora e negou provimento à do INSS, quanto ao pedido de pensão por morte pleiteado por Maria Aparecida Maciel, decorrente do falecimento de seu companheiro. A ementa do acórdão embargado encontra-se redigida nos seguintes termos: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. 1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. 2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do instituidor do benefício. 3. A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º da CF) e seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil. 4. Com relação à previdência, o artigo 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91, estabelece a companheira como beneficiária do segurado, cuja dependência econômica é presumida. 5. As testemunhas ouvidas foram uníssonas e estão em sintonia com os argumentos da autora e às demais provas constantes nos autos, não deixando dúvidas quanto ao fato de o casal ter convivido por longo tempo em união estável, que perdurou até o dia do passamento, nos moldes do artigo 1.723 do Código Civil, devendo, assim, ser refutada a pretensão recursal da autarquia federal. 6. Com razão a autora quanto a data inicial do benefício ser a mesma do óbito, porquanto o requerimento foi efetuado no prazo de 30 (trinta) dias a contar do passamento, a teor do previsto no artigo 74, I, da Lei nº 8.213/91, com a redação prevista à época. 7. Dado provimento à apelação da autora e negado provimento à do INSS. Em síntese, sustenta a parte embargante omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, em relação à prescrição quinquenal a contar da propositura da ação. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes. Prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior. Intimada, a parte embargada não apresentou impugnação aos embargos. É o relatório. cf
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5347771-63.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA APELANTE: MARIA APARECIDA MACIEL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA APARECIDA MONTEIRO GHISSARDI - SP294615-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA APARECIDA MACIEL Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA APARECIDA MONTEIRO GHISSARDI - SP294615-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora): Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Assiste razão à parte embargante, pois há omissão no julgado quanto à prescrição quinquenal, já que o óbito ocorreu em 16/06/2012 e a presente demanda foi ajuizada somente em março/2018. Desse modo, a teor do previsto no artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, quanto aos valores e atraso, deve ser observada a prescrição quinquenal, a contar do ajuizamento da ação. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, nos termos da fundamentação. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OMISSÃO EXISTENTE.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
2. Assiste razão à parte embargante, pois há omissão no julgado quanto à prescrição quinquenal, já que o óbito ocorreu em 16/06/2012 e a presente demanda foi ajuizada somente em março/2018.
3. Desse modo, a teor do previsto no artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, quanto aos valores e atraso, deve ser observada a prescrição quinquenal, a contar do ajuizamento da ação.
4. Embargos de declaração acolhidos.