
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005323-51.2020.4.03.6119
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: NEIDE BRONETTI DE AGUIAR
Advogado do(a) APELANTE: SILVANA DIAS BATISTA - SP233077-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005323-51.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA APELANTE: NEIDE BRONETTI DE AGUIAR Advogado do(a) APELANTE: SILVANA DIAS BATISTA - SP233077-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada Leila Paiva (Relatora): Trata-se de apelação interposta por Neide Bronetti de Aguiar contra sentença proferida em mandado de segurança que extinguiu o feito sem resolução do mérito, denegando-se a segurança pleiteada, diante da ausência do interesse agir. A parte autora sustenta, em síntese, que a presente medida visa à demonstração do caráter abusivo manifestado pelo ato de indeferimento do requerimento de aposentadoria por idade, formulado em 03/02/2020, conquanto tivesse cumprido os correspondentes requisitos. Assim, “comprovado o direito da Apelante em gozar de sua aposentadoria por idade urbana desde o requerimento administrativo realizado em 03/02/2020, como corrobora a narrativa acima, restou demonstrado a atitude de má-fé partida por parte da Apelada, quando concedeu o benefício diante do pedido administrativo com DER mais recente, com o objetivo de diminuir o montante de encargos por ela assumido”, a amparar, portanto, o pedido de alteração da DIB. Sem contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte Regional. Instado a se manifestar, opina o Ministério Público Federal pelo prosseguimento do feito (ID 148062926). É o relatório. ms
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005323-51.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA APELANTE: NEIDE BRONETTI DE AGUIAR Advogado do(a) APELANTE: SILVANA DIAS BATISTA - SP233077-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada Leila Paiva (Relatora): O artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição da República reserva o mandado de segurança à proteção do direito líquido e certo. Nessa senda, dispõe o artigo 1º da Lei nº 12.016, de 07/08/2009, in verbis: “Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” Entretanto, cumpre consignar que o mandado de segurança não constitui medida substitutiva à ação de cobrança, não se prestando à satisfação de parcelas pretéritas eventualmente devidas, as quais devem ser vindicadas na seara administrativa ou por meio da via judicial própria. Neste sentido, estabelecem as Súmulas 269 e 271 do C. STF: Súmula 269 - O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. Súmula 271 - Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. Por sua vez, tem-se perante esta E. Corte Regional: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO DE VALORES PRETÉRITOS. INVIABILIDADE. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. RECURSO PROVIDO. No que tange ao termo inicial, é inviável, no mandado de segurança, a condenação ao pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo, uma vez que o mandamus não produz efeitos patrimoniais em relação aos períodos pretéritos, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria, conforme estabelece a Súmula n. 271, do STF. Insta ressaltar a Súmula n. 269, da mesma Corte Constitucional, que dispõe: "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança". Recurso provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5025625-28.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 26/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DO WRIT. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. - Com efeito, é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio a utilização do mandado de segurança como substitutivo de pedido de cobrança, nos termos da Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal, o que restaria configurado se fosse exigido o pagamento das verbas vencidas anteriores ao ajuizamento do writ. - Entretanto, nada obsta seja reconhecido o direito da impetrante de ter adimplido os valores referentes às parcelas vencidas em momento posterior à impetração do mandamus. - Sendo assim, a sentença concessiva da segurança serve como título executivo judicial para a satisfação e pagamento das prestações vencidas a partir da impetração do writ. - Destarte, não há óbices à cobrança das parcelas vencidas entre a impetração do mandado de segurança e a data início do pagamento do benefício. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010891-72.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 24/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/09/2020) PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. - O mandado de segurança é remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, o qual, em razão da especificidade da via, deve mostrar-se cristalino em sede de cognição exauriente. - No caso, somados os períodos especiais reconhecidos judicialmente, devidamente convertidos, aos lapsos constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, a parte autora contava mais de 30 anos de serviço na data do requerimento administrativo (DER). - Ademais, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/1991. - Preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição deferida. - No que tange ao termo inicial, é inviável, no mandado de segurança, a condenação ao pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo, uma vez que o mandamus não produz efeitos patrimoniais em relação aos períodos pretéritos, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria, conforme estabelece a Súmula n. 271 do STF. - A Súmula n. 269 da mesma Corte Constitucional dispõe: "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança". - Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. - Remessa oficial e apelação do INSS desprovidas. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5003151-28.2018.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 23/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/07/2020) No caso dos autos, a parte autora pretende por meio da presente impetração, datada de 09/07/2020, a alteração da DIB do benefício de aposentadoria por invalidez, concedida na seara administrativa a partir de 14/05/2020 (ID 147636826 – pág. 3). Para tanto, sustenta que, considerado o período laborado entre 13/04/1967 e 11/07/1970 junto à empresa Indústrias Papel Rio Verde S/A, posteriormente reconhecido pela própria autarquia, teria cumprido os requisitos necessários para a correspondente concessão na data do primeiro requerimento administrativo, formulado em 03/02/2020 (ID 147636813 - Págs. 20/23). Entretanto, tendo o benefício sido concedido na seara administrativa anteriormente à impetração do presente mandado de segurança, a pretensão de alteração da DIB para data pretérita (caráter eminentemente patrimonial da presente medida, consubstanciada na percepção dos respectivos valores atrasados) se afigura insuscetível de veiculação por meio desta via, porquanto inadequada, nos termos acima expedidos, a evidenciar a ausência de interesse processual. Desta feita, de rigor a manutenção da r. sentença, a qual tratou de denegar a segurança pretendida, sob o seguinte fundamento (ID 147636937): “A retroação do início do benefício para 03/02/2020, nesses termos, passa a ter efeito apenas para reconhecimento do direito ao pagamento ou não de atrasados. Por outras palavras, com o reconhecimento do direito à aposentadoria pela administração, o interesse subsistente passou a ser apenas no direito ou não à percepção de atrasados desde 03/02/2020 (...) Nesse passo, vislumbra-se ausência de interesse superveniente quanto ao pedido para concessão da aposentadoria e inadequação da via eleita para reconhecimento do direito a prestações pretéritas. Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, DENEGANDO a segurança, nos termos do artigo 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009. Ressalvo o acesso às vias ordinárias, adequadas à pretensão deduzida quanto ao interesse remanescente alegado pela impetrante” Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. ALTERAÇÃO DA DIB. VALORES ATRASADOS. SÚMULAS 269 E 271 DO STF.
- O artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição da República reserva o mandado de segurança à proteção do direito líquido e certo. Nessa senda, dispõe o artigo 1º da Lei nº 12.016, de 07/08/2009, que “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
- O mandado de segurança não constitui medida substitutiva à ação de cobrança, não se prestando à satisfação de parcelas pretéritas eventualmente devidas, as quais devem ser vindicadas na seara administrativa ou por meio da via judicial própria (Súmulas 269 e 271 do C. STF). Precedentes.
- Tendo o benefício sido concedido na seara administrativa anteriormente à impetração do presente mandado de segurança, a pretensão de alteração da DIB para data pretérita (caráter eminentemente patrimonial da presente medida, consubstanciada na percepção dos respectivos valores atrasados) se afigura insuscetível de veiculação por meio desta via, porquanto inadequada, a evidenciar a ausência de interesse processual.
- Apelação não provida.