APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002266-04.2020.4.03.6126
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: EMILSON GONCALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002266-04.2020.4.03.6126 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA APELANTE: EMILSON GONCALVES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora): Trata-se de apelação interposta por EMILSON GONÇALVES DA SILVA em face de decisão que, em 11/09/2020, acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, declarando a inexistência de valores a serem executados em decorrência de título judicial proferido em sede de mandado de segurança. Fixada a condenação no pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor apresentado para pretensão executória (R$ 66.015,46, para 20/05/2020), atualizado em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. A disponibilização em Diário Judicial Eletrônico verificou-se em 17/09/2020, sendo que o exequente protocolizou as razões do apelo em 29/09/2020, efetuando o recolhimento do respectivo preparo. O apelante requer a anulação da decisão recorrida, com retorno dos autos ao juízo origem para a regular tramitação do cumprimento de sentença, ao argumento de que lhe cabe executar as parcelas vencidas entre a data da impetração do mandado de segurança e a implementação da aposentadoria concedida, pretensão esta amparada no Tema 831/STF. Traz, como paradigmas ao caso concreto, a jurisprudência desta Corte. Sem contrarrazões, os autos foram remetidos para esta Corte. É o relatório. ksm
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002266-04.2020.4.03.6126 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA APELANTE: EMILSON GONCALVES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora): Sob a égide do CPC/2015, a apelação interposta atende aos requisitos de admissibilidade, merecendo o acolhimento Cumpre frisar que é o apelo o recurso cabível contra a decisão que reconhece a extinção da pretensão executória, uma vez que o juízo de origem declarou nada ser devido ao INSS em razão do título judicial exequendo. Embora seja possível haver títulos judiciais em sede de mandado de segurança com o atributo condenatório, não é o caso dos autos. O mandado de segurança impetrado em 07/03/2012, teve como o objeto a concessão da aposentadoria especial mediante a conversão dos períodos comum em especial, pelo fator 0,71%, e a especialidade dos demais períodos, ou, subsidiariamente, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com a conversão em comum, pelo fator 1,40, dos períodos especiais a serem reconhecidos, com a condenação da autarquia ao pagamento dos valores retroativos desde a data do requerimento administrativo (fls. 43 do PDF). O título judicial, transitado em julgado em 30/11/2015, concedeu apenas a aposentadoria integral por tempo de serviço a partir da data do requerimento administrativo (03/11/2011), deixando expressamente nele consignado que as parcelas vencidas do benefício deveriam ser “reclamadas administrativamente, ou pela via judicial própria (Súmula 269 do STF), tendo em vista que o mandado de segurança não se presta à cobrança de valores em atraso, nem pode criar efeitos financeiros pretéritos” (fls. 113/127 do PDF). A parcial procedência do mandado de segurança resulta do não deferimento das parcelas em atraso, postulada na inicial pelo impetrante, uma vez que foi acolhido o pleito subsidiário. Nesse passo, é forçoso reconhecer que, dentro da expressão “não se presta à cobrança de valores em atraso”, estão abarcadas inclusive as parcelas vencidas a partir do ajuizamento da demanda. É stricto sensu o título judicial, ou seja, é meramente mandamental, visto que apenas concedeu a ordem para a implantação da aposentadoria que administrativamente deveria ter sido concedida, mas não foi. O INSS, ao implantar o benefício, cumpriu a ordem concedida. A condenação do ente previdenciário no pagamento das prestações vencidas, incluindo àquelas vencidas a partir da impetração do mandado de segurança, não está contemplada no título judicial, tratando-se inclusive de um pedido que nele foi indeferido. Para tanto, o impetrante invoca a aplicação do Tema 831/STF, que diz: Obrigatoriedade de pagamento, mediante o regime de precatórios, dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva. Contudo, conforme o voto exarado no paradigma referente ao Tema 831/STF ( RE 889173 RG), o foco da discussão reside na “necessidade de expedição de precatório para o pagamento de valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva da segurança pleiteada”, sendo que o Tribunal de origem havia concluído pela “pela desnecessidade de observância do rito dos precatórios para a execução dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva". Destaca-se da fundamentação o seguinte trecho do voto: ...a finalidade do regime constitucional de precatórios reside em dois objetivos essenciais, quais sejam, possibilitar aos entes federados o adequado planejamento orçamentário para a quitação de seus débitos e a submissão do Poder Público ao dever de respeitar a preferência jurídica de quem dispuser de precedência cronológica. Portanto, o Tema 831/STF não teve por objetivo dizer que, contra a Fazenda Pública, devidos são os valores entre a data da impetração e a implementação da ordem, e sim, que, se são devidos, eles devem se submeter ao rito dos precatórios. Nesse passo, o Tema 831/STF não se aplica ao caso dos autos porque o título judicial não contém qualquer conteúdo condenatório determinando ao INSS o pagamento das parcelas vencidas entre a data do ajuizamento e a data da implantação do benefício. O impetrante, ora apelante, no tempo e modo adequados, não manejou os competentes embargos de declaração ou disso não recorreu no momento da interposição do agravo regimental contra a decisão monocrática desta Corte, que apenas concedeu o benefício conforme pleito subsidiário e concedeu a ordem para a sua implantação, sem qualquer condenação da autarquia no pagamento das parcelas vencidas (fls. 113/156 do PDF). Não há dúvidas de que se o título judicial determinasse o pagamento destes valores, incidiria o teor do Tema 831/STF, porque o pagamento, de certo, não poderia ocorrer fora do procedimento do precatório. Porém, não é o caso destes autos que expressamente disse que os valores em atraso, sem qualquer distinção, deveriam ser postulados na seara própria e adequada. Sem a expressa condenação da autarquia no pagamento das parcelas vencidas a partir da data da impetração, não há como fazer incidir, no caso concreto, o Tema 831/STF. As jurisprudências citadas no apelo também não socorrem a pretensão recursal. Vejamos. A jurisprudência citada, referente ao julgamento do AI 0010098632016403000, por esta Egrégia Turma, não se assemelha ao presente caso, porque nele é possível verificar que o próprio título judicial exequendo determinou expressamente o pagamento das prestações vencidas desde a propositura da ação, o que, como já se frisou, não é o caso destes autos. Destaca-se parte do voto do julgado AI 0010098632016403000 citado na apelação: Discute-se a decisão que indeferiu pedido de execução das parcelas vencidas no curso da ação do mandado de segurança. Conforme revelam estes autos, trata-se de mandado de segurança no qual se pleiteou a concessão de aposentadoria especial, desde a entrada do requerimento administrativo em 18/11/2014, com o reconhecimento de período especial. Constou expressamente da sentença prolatada: "(...) Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, com base no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil, para determinar que o INSS compute como tempo de atividade especial o período de 18/09/1989 a 30/04/2013 e que conceda a aposentadoria especial NB 171.971.344-5, em favor da parte impetrante a partir da data de impetração do feito (09/04/2015). (...)". "As parcelas vencidas entre a data da entrada do requerimento administrativo e a data de ajuizamento devem ser cobrados por meio de ação própria (Súmula 269 do STF). (...)". (f. 92/95v.). Esta Corte confirmou a sentença de Primeira Instância, ao negar seguimento à remessa oficial e à apelação do INSS (f. 135/136v). Como se nota, foi determinado pelo título judicial o pagamento das prestações vencidas desde a propositura da ação, em 9/4/2015. Na outra jurisprudência apontada no apelo, atinente ao julgado AI 00194781320164030000 lavrado pela E. 10ª Turma desta Corte, também não se aplica ao caso concreto, pois, do voto, observa-se que o título judicial havia deixado claro o reconhecimento dos efeitos patrimoniais apenas até a data da impetração, o que permite a execução destes valores. Deste voto, tem-se o seguinte: A sentença concedeu parcialmente a segurança, apenas para que fosse considerado como especial o período compreendido entre 09/03/1982 a 03/12/1985 (fls. 173/178). Houve reforma da decisão por esta c. Corte Regional, com o reconhecimento de outros períodos de atividade em condição especial, oportunidade em que se determinou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral desde a data do requerimento administrativo (6/5/2013), com a retroação dos efeitos patrimoniais apenas até a data da impetração (fls. 245/284). Os paradigmas jurisprudenciais trazidos no apelo não representam, portanto, a situação dos autos, uma vez que aqueles títulos judiciais tinham efeitos patrimoniais expressamente previstos. Portanto, o Tema 831 do STF e os julgados desta Corte, citados no recurso como paradigmas no recurso de apelação, não são aplicáveis ao caso concreto, simplesmente porque o título judicial não fixou qualquer condenação da autarquia no pagamento dos valores em atraso, deixando inclusive consignado que tal pretensão deve ser objeto de pleito adequado, na via judicial ou administrativa, não fazendo qualquer menção ou destaque quanto à condenação da autarquia no pagamento de parcelas vencidas a partir do ajuizamento do mandado de segurança. Tanto não o fez que não há, no título judicial, sequer a fixação dos critérios de correção monetária e dos juros de mora. Não permite o título judicial os efeitos condenatórios na forma buscada pelo recorrente, sendo que são eles possíveis tão somente quando a lei assim expressamente os autorizar, a exemplo do § 4º do art. 14 da Lei nº 12.016/09, em que são devidas as verbas vencidas no curso do mandado de segurança aos servidores públicos. Na ausência de condenação, a execução dos valores vencidos a partir da data da impetração do mandado de segurança deve estar autorizada em lei. Sem autorização legal e sem constar expressamente do título judicial, o cumprimento deste se encerra com a satisfação da ordem concedida, não havendo valores a executar. Com bem asseverado pelo juízo de origem, o “mandado de segurança não gerou qualquer tipo de efeito patrimonial”, nem mesmo entre a data de sua impetração e a data da implementação administrativa do benefício. Mantida a decisão recorrida. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA APENAS PARA IMPLANTAR O BENEFÍCIO. AFASTADA A APLICAÇÃO DO TEMA 831/STF.
- O título judicial, transitado em julgado em 30/11/2015, concedeu apenas a aposentadoria integral por tempo de serviço a partir da data do requerimento administrativo (03/11/2011), deixando expressamente nele consignado que as parcelas vencidas do benefício deveriam ser “reclamadas administrativamente, ou pela via judicial própria (Súmula 269 do STF), tendo em vista que o mandado de segurança não se presta à cobrança de valores em atraso, nem pode criar efeitos financeiros pretéritos” (fls. 113/127 do PDF).
- A expressão “não se presta à cobrança de valores em atraso” abarca inclusive as parcelas vencidas a partir do ajuizamento da demanda. Não há, no título judicial, qualquer condenação da autarquia no pagamento dos valores em atraso, inclusive aquelas vencidas a partir do ajuizamento do mandado de segurança.
- É stricto sensu o título judicial, ou seja, é meramente mandamental, visto que apenas concedeu a ordem para a implantação da aposentadoria que administrativamente deveria ter sido concedida, mas não foi. Efetivada a implantação, o título judicial encontra-se satisfeito.
- O Tema 831/STF não teve por objetivo dizer que, contra a Fazenda Pública, devidos são os valores entre a data da impetração e a implementação da ordem, e sim, que, se são devidos, eles devem se submeter ao rito dos precatórios.
- Os paradigmas jurisprudenciais trazidos no apelo não representam a situação dos autos, uma vez que aqueles títulos judiciais tinham efeitos patrimoniais expressamente previstos.
- Na ausência de condenação, a execução dos valores vencidos a partir da data da impetração do mandado de segurança deve estar autorizada em lei.
- Apelação não provida.