
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002254-08.2019.4.03.6002
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: HELIO DOS SANTOS SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: NELLO RICCI NETO - MS8225-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002254-08.2019.4.03.6002 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR APELANTE: HELIO DOS SANTOS SOUZA Advogado do(a) APELANTE: NELLO RICCI NETO - MS8225-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação ordinária ajuizada por servidor militar objetivando a majoração de adicional. Foi proferida sentença julgando improcedente a ação. Apela a parte autora, reafirmando o direito alegado. Com contrarrazões subiram os autos. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002254-08.2019.4.03.6002 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR APELANTE: HELIO DOS SANTOS SOUZA Advogado do(a) APELANTE: NELLO RICCI NETO - MS8225-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Debate-se nos autos sobre pretensão de majoração de adicional de habilitação militar. A sentença proferida concluiu pela improcedência da ação, entendendo seu prolator que: “O adicional de habilitação inicialmente encontrava-se previsto na Lei nº 8.237/91, sob a denominação de Gratificação de Habilitação Militar: (...) A Lei n.º 9.786/99, em seu artigo 6º, ao dispor sobre o Ensino no Exército Brasileiro, estabeleceu, dentre outras normas, as modalidades de cursos no âmbito do referido sistema de ensino: (...) Posteriormente, o adicional de habilitação passou a ser previsto na Medida Provisória nº 2.215-10/01 que assim dispõe: (...) O Anexo II da Tabela III da MP nº 2.215-10/01 prevê o pagamento do adicional de maneira progressiva, sendo devido no percentual de: 12% para curso de formação; 16% para curso de Especialização; 20%, para curso de aperfeiçoamento; 25%, para cursos de altos estudos - Categoria II; e, por fim, 30% para curso de Altos Estudos - Categoria I. (...) No caso concreto, a parte autora declarou que concluiu o Curso de Formação de Cabos. Portanto, correto o enquadramento e o recebimento, no período reclamado, do percentual de 12%, a título de adicional de habilitação, visto que não restou comprovada a habilitação em curso de especialização. Logo, há que prevalecer os conceitos de especialização e formação estabelecidos pela Lei n.º 9.786/99. Frise-se, por fim, que o acórdão trazido pelo autor a título de precedente apenas aponta que o STF entendeu se tratar de questão infraconstitucional, razão pela qual negou seguimento ao recurso. No mais, a jurisprudência já sedimentou o entendimento acerca da inexistência de direito adquirido à imutabilidade do regime remuneratório, desde que respeitado o princípio da irredutibilidade de vencimentos. No ponto, tenho que não houve redução de vencimentos, porquanto concedeu-se, à época, um incremento salarial, ou seja, ganho salarial – o que afasta qualquer alegação de redução de vencimentos vedada pela Constituição.” Ponho-me de acordo com a sentença proferida. Com efeito, o adicional de habilitação militar foi inicialmente estabelecido pela Lei 8.237/1991, ao dispor, em seu art. 23: “Art. 23. A Gratificação de Habilitação Militar é devida ao militar pelos cursos realizados, com aproveitamento, inerentes à sua progressão na carreira militar. § 1º Os cursos que dão direito à Gratificação de Habilitação Militar, bem como sua equivalência, serão estabelecidos pelo Estado-Maior das Forças Armadas, em ato comum às três forças. § 2º Ao militar que possuir mais de um curso, somente lhe será atribuída a gratificação de maior valor percentual. § 3º A gratificação estabelecida neste artigo é devida a partir da data de conclusão do curso correspondente.” Referida lei foi revogada pela Medida Provisória 2.215-10/2001, que, dispondo sobre a remuneração dos militares, prevê: “Art. 1º. A remuneração dos militares integrantes das Forças Armadas - Marinha, Exército e Aeronáutica, no País, em tempo de paz, compõe-se de: (...) II - adicionais: (...) b) de habilitação; (...) Parágrafo único. As tabelas de soldo, adicionais e gratificações são as constantes dos Anexos I, II e III desta Medida Provisória.” Art. 3º. Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se como: (...) III - adicional de habilitação - parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente aos cursos realizados com aproveitamento, conforme regulamentação; (...)” Conforme a Tabela III do Anexo II, para o curso de formação é previsto adicional de 12% e para o curso de especialização adicional de 16%. Considerando que, no caso dos autos, o autor possui curso de formação, conclui-se que não faz jus ao pretendido adicional no percentual de 16%. Registro a inconsistência da alegação de violação a direito adquirido deduzida ao argumento de que “Antes da Medida Provisória 2215/01 os comandos normativos que regulamentavam o adicional de habilitação eram o art. 23 da lei 8237/91 que, combinado com a Portaria do Ministério do Exército (Regulamentadora) nº 181/99, regulamentava que a conclusão dos cursos de formação de sargentos, cabos e soldados das diferentes qualificações militares equivalia, para fins de recebimento do adicional de habilitação, aos cursos de formação”. Com efeito, não se pode olvidar o estatuído na Lei 9.786/99, que dispõe sobre o ensino no exército brasileiro, diferenciando o curso de especialização do curso de formação, verbis: "Art. 6 I - formação, que assegura a qualificação inicial, básica para a ocupação de cargos e para o desempenho de funções de menor complexidade em cada segmento da carreira militar, e a prestação do serviço militar inicial e suas prorrogações; II - graduação, que qualifica em profissões de nível superior, com ou sem correspondentes civis, para a ocupação de cargos e para o desempenho de funções militares; III - especialização, que qualifica para a ocupação de cargos e para o desempenho de funções que exijam conhecimentos e práticas especializadas; IV - extensão, que amplia os conhecimentos e as técnicas adquiridos em cursos anteriores, necessários para a ocupação de determinados cargos e para o desempenho de determinadas funções; V - aperfeiçoamento, que atualiza e amplia conhecimentos obtidos com a formação ou a graduação, necessários para a ocupação de cargos e para o desempenho de funções de maior complexidade; VI - altos estudos militares, que qualifica para a ocupação de cargos e para o desempenho de funções privativos do Quadro de Estado-Maior da Ativa, bem como atualiza, amplia e estrutura conhecimentos em ciências militares, políticas e sociais; VII - preparação, que amplia, sedimenta e uniformiza conhecimentos, bem como qualifica para o ingresso em determinados cursos." (grifo nosso) Destarte, conforme corretamente consignado na sentença, “há que prevalecer os conceitos de especialização e formação estabelecidos pela Lei n.º 9.786/99”. Esta Corte, no julgamento de casos análogos, vem entendendo neste sentido. In verbis: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO E SERVIÇO. ESPECIALIZAÇÃO. - A pretensão recursal consiste em reforma de sentença que que, nos autos de ação ordinária proposta com o objetivo de obtenção de provimento jurisdicional que condene a União ao pagamento da diferença de 4% (quatro por cento) que a título de Adicional de Habilitação Militar entende devida no período entre 22/03/2006 a 30/01/2015, ao argumento de que o Estágio de Adaptação e Serviço (EAS-2006) por ela concluído caracteriza-se "Curso de Especialização", a autorizar, na forma da tabela prevista na legislação, a percepção do adicional no patamar de 16% (dezesseis por cento) e não de 12% (doze por cento), conforme lhe fora deferido a partir de 22/03/2006, julgou improcedente a pretensão inicial. - A pretensão inicial deduzida na presente demanda baseia-se na alegação central de que a União equivocou-se em conceder à autora o adicional de qualificação de militar no percentual de 12% (doze por cento), devido à conclusão do Estágio de Adaptação e Serviço (EAS 2006), em 22.03.2006, porque, segundo sustenta, o EAS qualifica-se como curso de especialização, autorizando o pagamento de referido adicional em 16% (dezesseis por cento), e não 12% (doze por cento) do soldo, como fez a Administração Militar. - Como se vê, o deslinde da controvérsia reside em saber se o curso de Estágio de Adaptação e Serviço (EAS 2006), tido pela Administração Castrense como curso de formação, equipara-se a curso de especialização para fins de fixação de alíquota de benefícios remuneratórios. É nítida a distinção feita pela legislação de regência entre aludidos cursos, não apenas quanto à sua finalidade, mas, sobretudo, quanto à sua complexidade e grau de especialização na formação técnica do militar. - No que tange à alegação da parte autora no sentido de que, mesmo que não fosse pela conclusão do curso EAS 2006, teria direito ao adicional de habilitação militar em 16% (dezesseis por cento) por conta de já possuir títulos de mestrado e especialização, não merece amparo. Isso porque o ato que ampliou o rol de titulações aptos a conferir esse direito é de 28.01.2016 (Portaria nº 108 GC4) e não pode produzir efeitos financeiros retroativos, conforme se requer na inicial. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5002399-23.2017.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 12/11/2020, Intimação via sistema DATA: 19/11/2020, grifo nosso); “ADMINISTRATIVO. MILITAR. DESVIO DE FUNÇÃO. DIREITO AO RECEBIMENTO DA DIFERENÇA DAS REMUNERAÇÕES. ADICIONAL DE HABILITAÇÃO MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO QUE NÃO SE EQUIPARA AO CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO. A ocorrência de desvio de função, se constatada, é irregularidade administrativa, não gerando ao servidor direitos relativos ao cargo ao qual está desviado. Pois, caso contrário se estaria criando outra forma de investidura em cargos públicos, não atinente ao princípio da legalidade. Independentemente de previsão legal expressa, o servidor, civil ou militar, desviado de sua função, faz jus aos vencimentos correspondentes à função que efetivamente desempenhou, sob pena de ocorrer o locupletamento ilícito da Administração. Tendo o autor exercido função cujo desempenho é privativo de graduação hierárquica superior à sua, faz jus às diferenças remuneratórias entre esta e aquela. Não prosperam as alegações do autor de que os dois cursos ensejam a percepção do Adicional de Habilitação no mesmo percentual na medida em que o curso de formação apenas confere ao militar "qualificação inicial, básica para a ocupação de cargos e para o desempenho de funções de menor complexidade em cada segmento da carreira militar". Por outro lado, o curso de especialização confere conhecimentos específicos, que capacitam o militar para "funções que exijam conhecimentos e práticas especializadas". Reconhecida a sucumbência recíproca. Apelação a que se dá parcial provimento.” (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1881498, 0000391-46.2012.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 10/12/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/01/2014, grifo nosso). Destaco, por oportuno, excertos do voto do Relator do processo nº 0000391-46.2012.4.03.6100: "(...) entende o autor que o curso de formação de oficiais que concluiu possui o mesmo peso do curso de especialização. Apóia-se na Portaria Ministerial 181/99, que equiparava as duas modalidades de ensino. No entanto, a despeito das disposições da aludida Portaria Ministerial, observo que a Lei 9.786/distingue, expressamente, as duas espécies de curso, senão vejamos: (...) Assim, não prosperam as alegações do autor de que os dois cursos ensejam a percepção do Adicional de Habilitação no mesmo percentual na medida em que o curso de formação apenas confere ao militar "qualificação inicial, básica para a ocupação de cargos e para o desempenho de funções de menor complexidade em cada segmento da carreira militar". Por outro lado, o curso de especialização confere conhecimentos específicos, que capacitam o militar para "funções que exijam conhecimentos e práticas especializadas". Assim, não poderia a Portaria equiparar os dois cursos em confronto com a Lei. Inexistindo amparo legal à equiparação pretendida pelo autor, não há como prover seu pedido neste aspecto." Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento de recurso com repercussão geral reconhecida, definiu que não há direito adquirido a regime jurídico de servidor público, nos seguintes termos: "DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico. 2. Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, conseqüentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento." (RE 563965, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-06 PP-01099 RTJ VOL-00208-03 PP-01254) Diante do insucesso do recurso interposto é de ser aplicada a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11 do CPC, pelo que, ressalvados os limites indicados no referido dispositivo legal, majoro em 2% os honorários advocatícios fixados na sentença, acréscimo que se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC, não se apresentando excessivo e desproporcional aos interesses da parte vencida e por outro lado deparando-se apto a remunerar o trabalho do procurador em feito que versa matéria repetitiva, inclusive objeto de jurisprudência a favor da parte vencedora. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos supra. É o voto. Peixoto Junior Desembargador Federal Relatorº Para atender a sua finalidade, o Sistema de Ensino do Exército mantém as seguintes modalidades de cursos:
E M E N T A
SERVIDOR MILITAR. ADICIONAL DE HABILITAÇÃO. CURSO DE FORMAÇÃO. ESPECIALIZAÇÃO.
1. Curso de formação militar que não se equipara a curso de especialização para fins de recebimento de adicional de habilitação militar. Inteligência da MP 2.215-10/2001 e da Lei 9.786/1999. Precedentes.
2. Apelação desprovida, com majoração da verba honorária.