APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000213-36.2018.4.03.6117
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: POSTO RODOSERV LTDA
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO CESAR AFONSO GALENDI - SP287914-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000213-36.2018.4.03.6117 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: POSTO RODOSERV LTDA Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO CESAR AFONSO GALENDI - SP287914-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Trata-se de recurso de apelação, com pedido de efeito suspensivo, interposto por POSTO RODOSERV LTDA da r. sentença que, em sede embargos de terceiro ajuizados com a finalidade de liberar o bem constrito nos autos da execução fiscal nº 0001733-12.2010.4.03.6117 promovida em face de LAJINHA AGROPECUÁRIA DE ITAPUÍ LTDA e POLIFRIGOR S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS, consistente em uma aeronave Hawker Beechcraft, modelo G58, número de série TH-2285, matrícula PRPLP, ano de fabricação 2010, julgou improcedente o pedido. Em consequência, condenou o autor nas custas processuais e honorários advocatícios fixados no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo. Alega o recorrente que referida aeronave jamais chegou a integrar o patrimônio da empresa executada Lajinha Agropecuária de Itapuí Ltda, sob o argumento de que essa empresa adquiriu a posse do bem mediante contrato de arrendamento mercantil para pagamento em 48 meses, que se venceria em 23/02/2015, sendo que em 2011 requereu a substituição da aeronave arrendada por outro modelo de maior valor, que foi adquirida de BIAS AUGUSTO DARÉ JÚNIOR o qual, por sua vez, o alienou ao apelante, em 09/06/2011. Acresce que a aeronave encontra-se regularmente registrada como de propriedade da empresa apelante, conforme inclusos certificados e licenças emitidos pela ANAC. Acresce que, à vista da certidão expedida pela ANAC, verifica-se uma transferência de propriedade da aeronave para a executada LAJINHA AGROPECUARIA DE ITAPUI LTDA em 21 de fevereiro de 2011 e, logo em seguida, registra uma nova transferência de propriedade para a empresa BIC ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A em 01 de março de 2011. Insiste o recorrente no argumento de que a aeronave em questão jamais chegou a ser de propriedade da empresa executada que, por sua vez, apenas arrendou o bem de propriedade da instituição financeira BIC ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, e sequer chegou a exercer seu direito de compra do avião, pois o contrato possuía o prazo de 48 meses, mas logo após a contratação a empresa substituiu a aeronave arrendada por outra de maior valor. De outro lado, lembra da impossibilidade de se penhorar bem cuja propriedade, ainda que resolúvel, seja da instituição financeira arrendante. E que adquirira o bem de terceira pessoa sob a qual não havia nenhum tipo de pendência judicial ou insolvência, fato suficiente a afastar a penhora da aeronave. Anota finalmente, ostentar a condição de terceiro de boa-fé, ante a confiança que depositou na documentação emitida pela ANAC, razão porque não pode ser punida com a constrição do bem pelo qual pagou e vem usufruindo sem qualquer restrição. Entende, finalmente, que a alegação de fraude à execução encontra-se fulminada pela decadência, ex vi do artigo 178 do Código Civil, vez que o contrato de arrendamento mercantil da aeronave foi celebrado pela executada em 2010, e a aquisição do bem pelo recorrente em 2011 e, somente em 2018, pretende a União Federal (Fazenda Nacional) que se declare a ineficácia do negócio jurídico por fraude contra a execução. Pede, por fim, caso mantida a r. sentença, seja aplicada a regra do §8º, do artigo 85 do CPC, estabelecendo-se o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º, do mesmo dispositivo legal. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000213-36.2018.4.03.6117 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: POSTO RODOSERV LTDA Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO CESAR AFONSO GALENDI - SP287914-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Como relatado, trata-se de embargos de terceiro ajuizados pelo POSTO RODOSERV LTDA com vistas à liberação do bem penhorado na execução fiscal nº 0001733-12.2010.4.03.6117 assim descrito: AVIÃO Hawker Beechcraft, modelo G58, número de série TH-2285, usado, ano 2010, prefixo PR-PLP – NCM/SH 88022010. A r. sentença monocrática esmiuçou com propriedade todo o acervo probatório e analisou, com rigor, todos os aspectos jurídicos que permeiam a ação, razão pela qual deve ser mantida, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, verbis: “(...) Oportuno sublinhar que os embargos de terceiro podem ser opostos pelo terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor, na defesa da posse direta do imóvel, turbado ou esbulhado, em ação em que não se integra como parte, por ato de apreensão judicial. Têm natureza complexa, pois, sustentam uma carga declaratória, que consiste na declaração de ilegitimidade do ato executivo impugnado; uma carga constitutiva, vez que busca a revogação do ato judicial que atingiu ou ameaçou de atingir bens que se encontram na posse ou no domínio do embargante; e uma carga executiva, eis que a atividade jurisdicional não se limita a declarar e constituir a relação jurídica substancial, mas também se volta à prática de atos materiais para liberação dos bens constritos. Outrossim, o terceiro que não adquiriu o bem diretamente do executado, mas do comprador do executado, tem direito à interposição dos embargos de terceiro, se não tiver havido inscrição da penhora e não for provada a má-fé do embargante. Exsurge-se do caput do art. 674 do Código de Processo Civil que o embargante, além de ostentar a qualidade de terceiro (aquele que não é parte no processo), deve ser ou senhor ou possuidor (posse direta ou indireta) da coisa ou direito que tenha sofrido constrição judicial. O rol do terceiro do §2º do citado artigo é meramente exemplificativo, razão pela qual qualquer situação que se amolde à hipótese descrita no caput configura a situação do terceiro que reclama o domínio ou a posse do bem que se afirma encontrar na esfera patrimonial do executado. In casu, busca a embargante, sob alegações de impenhorabilidade, aquisição onerosa e de boa-fé e decadência da anulação do negócio jurídico por fraude contra credores, a desconstituição da constrição judicial (cancelamento da penhora) sobre a aeronave Hawker Beechcraft, modelo G58, número de série TH-2285, matrícula PR-PLP, ano de fabricação 2010, aduzindo, em síntese, que o bem constrito nunca foi de propriedade da executada Lajinha Agropecuária Itapuí Ltda. A argumentação central da parte embargante cinge-se, portanto, à tese de aquisição do referido bem de terceiro estranho ao feito executivo, afirmando, para isso, que o proprietário imediatamente anterior à demandante fora o Sr. BIAS AUGUSTO DARÉ JÚNIOR (CPF 046.433.268-92) que, por sua vez, adquiriu da instituição financeira BIC ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A., enquanto que a executada Lajinha Agropecuária Itapuí Ltda. nunca fora proprietária do referido ativo, mas mera arrendatária do mesmo. Consabido que, em se tratando de aeronave, nos termos do art. 115, IV e §2º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, a aquisição derivada da propriedade de bem móvel (aeronave) se perfaz com a inscrição do título de transferência no Registro Aeronáutico Brasileiro. Só com a inscrição da transferência no Registro Aeronáutico Brasileiro é que o domínio da aeronave se transforma em direito real de propriedade. Vejamos o inteiro teor do citado disposto legal: CAPÍTULO III Da Propriedade e Exploração da Aeronave SEÇÃO I Da Propriedade da Aeronave Art. 115. Adquire-se a propriedade da aeronave: I - por construção; II - por usucapião; III - por direito hereditário; IV - por inscrição do título de transferência no Registro Aeronáutico Brasileiro; V - por transferência legal (artigos 145 e 190). § 1º Na transferência da aeronave estão sempre compreendidos, salvo cláusula expressa em contrário, os motores, equipamentos e instalações internas. § 2º Os títulos translativos da propriedade de aeronave, por ato entre vivos, não transferem o seu domínio, senão da data em que se inscreverem no Registro Aeronáutico Brasileiro. É bem verdade que, esmiuçando os documentos encartados no caderno processual, observa-se que a aeronave Hawker Beechcraft, modelo G58, número de série TH-2285, matrícula PR-PLP, ano de fabricação 2010, encontra-se atualmente registrada junto à AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC em nome da pessoa jurídica POSTO RODOSERV LTDA., que, inclusive, possui certificado de aeronavegabilidade e licença de estação da aeronave, conforme alegado na inicial. No entanto, a Certidão de Inteiro Teor expedida pela Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, documento público de enorme relevância para o desfecho da controvérsia em razão do disposto no art. 115 do Código Brasileiro de Aeronáutica, demonstra que a aeronave da marca PR-PLP, Fabricante HAWKER BEECHCRAFT, modelo G58, nº de série TH-2285, ano de fabricação 2010, objeto de constrição judicial decorrente de decisão judicial proferida nos autos da execução fiscal nº 0001733-12.2010.4.03.6117, movida pela ora requerida em face das pessoas jurídicas Lajinha Agropecuária de Itapuí Ltda. e Polifrigor S/A Indústria e Comércio de Alimentos., integrou o patrimônio da executada LAJINHA AGROPECUÁRIA DE ITAPUÍ LTDA., no período de 09/02/2011 a 23/02/2011. Por oportuno, transcrevo o teor da Certidão de Inteiro Teor expedida pela ANAC, verbis: ‘MATRÍCULA Considerando os documentos juntados ao Processo nº 60800.031687/2011-01, de 21 de fevereiro de 2011, fica matriculada a aeronave a seguir descrita, tendo a esta sido atribuída as marcas de nacionalidade e de matrícula PR-PL; Fabricante HAWKER BEECHCRAFT, modelo G58, nº de série TH-2285, categoria registro: TPP, Proprietário: PLANE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE AERONAVES E PEÇAS LTDA., (...) TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE Considerando os documentos juntados às fls. 26 do Processo nº 60800.031687/2011-01, de 21 de fevereiro de 2011, fica inscrita a TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE da aeronave da marca PR-PLP, Fabricante HAWKER BEECHCRAFT, modelo G58, nº de série TH-2285, ano de fabricação 2010, conforme RECIBO DE VENDA DA AERONAVE, assinado em 14 de fevereiro de 2011 (datado de 09 de fevereiro de 2011), por PLANE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE AERONAVE E PEÇAS LTDA. (VENDEDOR), inscrita no CNPJ sob o nº 08.883.843/0001-95, sediado à Av. Emílio Antonon, 771, Chácara do Aeroporto, Jundiaí-SP, proprietário registrado da aeronave, e LAJINHA AGROPECUÁRIA DE ITAPUÍ LTDA. (COMPRADOR), inscrito no CNPJ sob o nº 04.865.433/0002-41, com endereço à Rod. Ângelo Poli, km 01, Sala B, Distrito Industrial, Itapuí-SP. O VENDEDOR declara ter recebido do COMPRADOR a importância de R$ 2.418.506,08 (dois milhões, quatrocentos e dezoito mil, quinhentos e seis reais e oito centavos), referente à venda da aeronave (...). AVERBAÇÃO DE SEGURO DA AERONAVE Considerando os documentos juntados às fls. 42 do Processo 60800.031687/2011-01, de 21 de fevereiro de 2011, fica averbado, conforme art. 283 da Lei 7.565, de 19 de dezembro de 1986, o CERTIFICADO DE SEGURO AERONÁUTICO, apólice de nº 533.330142, do GRUPO BRADESCO DE SEGUROS. O seguro, em nome de LAJINHA AGROPECUÁRIA DE ITAPUÍ LTDA., tem prazo de vigência a partir das 24h de 21 de fevereiro de 2011 até às 24h de 12 de janeiro de 2012 e se refere a uma aeronave HAWKER BEECHCRAFT, modelo G58, nº de série TH-2285, categoria registro: TPP, ano de fabricação 2010 (...) TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE Considerando os documentos juntados ao Processo nº 60800.0036828/2011-73, de 01 de março de 2011, fica inscrita a TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE da aeronave Fabricante HAWKER BEECHCRAFT, modelo G58, nº de série TH-2285 e marcas PR_PLP, pelo valor de R$ 2.418.506,07 (dois milhões, quatrocentos e dezoito mil, quinhentos e seis reais e sete centavos), referente à venda da aeronave, conforme RECIBO DE COMPRA E VENDA, firmado em 23 de fevereiro de 2011, juntado às fls. 34, entre LAJINHA AGROPECUÁRIA DE ITAPUÍ LTDA. (VENDEDOR), inscrito no CNPJ sob o nº 04.865.433/0002-41, e BIC ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A – CNPJ nº 69.720.910/0001-45, estabelecido na Rodovia Ângelo Poli, km 1, sala B – Distrito Industrial – Itapuí/SP, CEP: 17.230-000 (COMPRADOR). Nos termos do referido instrumento, tal quantia é referente à venda de forma irretratável e irrevogável da aeronave em questão. A propriedade da referida aeronave passa a ser de BIC ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A MERCANTIL (...) ARRENDAMENTO MERCANTIL DE AERONAVE Considerando os documentos juntados ao processo nº 60800.035828/2011-73, de 01 de março de 2011, fica inscrito ARRENDAMETNO MERCANTIL sobre a aeronave HAWKER BEECHCRAFT, modelo G58, com conforme CONTRATO DE ARRRENDAMETNO MERCANTIL nº 113728, celebrado em 23 de fevereiro de 2011, entre BIC ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A - CNPJ nº 69.720.910/0001-45, nº de série TH-2285 e marcas PR_PLP estabelecido na Rodovia Ângelo Poli, Km1, Sala B - Distrito Industrial - Itapui/SP - CEP: 17.230-000 (PROPRIETÁRIO/ARRENDADOR) e LAJINHA AGROPECUÁRIA DE ITAPUI LTDA. - CNPJ Nº 04.865.433/0002/41, sediada na Rodovia Ângelo Poli, Km1, Sala B - Distrito Industrial - Itapui/SP - CEP: 17.230-000. Nos termos do referido contrato, o valor do bem é R$2.418.506,07 (dois milhões, quatrocentos e dezoito mil, quinhentos e seis reais e sete centavos) e o prazo de arrendamento é de 48 (quarenta e oito meses), iniciando-se em 23 de março de 2011 até 23 de fevereiro de 2015. (...)” (ID 16908426 – págs. 34/37 - destaquei). Prosseguindo na análise, consigno que a nota fiscal eletrônica de serviços NFe (Id. 22769322, p 1), emitida pela tomadora PLANE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE AERONAVES E PEÇAS LTDA., na competência de fevereiro de 2011, retrata a operação mercantil de venda da aeronave denominada HAWKER BEECHCRAFT, modelo G58, nº de série TH-2285, ano 2010, prefixo PR-PLP à pessoa jurídica LAJINHA AGROPECUÁRIA DE ITAPUI LTDA., no valor total de R$ 2.418.506,07 (dois milhões, quatrocentos e dezoito mil, quinhentos e seis reais e sete centavos). Depreende-se dos documentos acima que a sociedade empresária PLANE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE AERONAVE E PEÇAS LTDA. vendeu a aeronave a LAJINHA AGROPECUÁRIA DE ITAPUÍ LTDA, que, por sua vez, vendeu a aeronave à instituição financeira BIC ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A em 23 de fevereiro de 2011. Da Certidão de Inteiro Teor expedida pela ANAC também se infere que foi averbado o seguro aeronáutico, apólice de nº 533.330142, do Grupo Bradesco de Seguros, em nome de LAJINHA AGROPECUÁRIA DE ITAPUÍ LTDA, com prazo de vigência de 21 de fevereiro de 2011 a 12 de janeiro de 2012, referente à aeronave da marca PR-PLP, Fabricante HAWKER BEECHCRAFT, modelo G58, nº de série TH-2285, ano de fabricação 2010. Da Certidão de Inteiro Teor expedida pela ANAC infere-se ainda que ‘(...) Considerando os documentos juntados ao Processo nº 60800.0036828/2011-73, de 01 de março de 2011, fica inscrita a TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE da aeronave Fabricante HAWKER BEECHCRAFT, modelo G58, nº de série TH-2285 e marcas PR_PLP, pelo valor de R$ 2.418.506,07 (dois milhões, quatrocentos e dezoito mil, quinhentos e seis reais e sete centavos), referente à venda da aeronave, conforme RECIBO DE COMPRA E VENDA, firmado em 23 de fevereiro de 2011, juntado às fls. 34, entre LAJINHA AGROPECUÁRIA DE ITAPUÍ LTDA. (VENDEDOR), inscrito no CNPJ sob o nº 04.865.433/0002-41, e BIC ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A – CNPJ nº 69.720.910/0001-45, estabelecido na Rodovia Ângelo Poli, km 1, sala B – Distrito Industrial – Itapuí/SP, CEP: 17.230-000 (COMPRADOR). Nos termos do referido instrumento, tal quantia é referente à venda de forma irretratável e irrevogável da aeronave em questão. A propriedade da referida aeronave passa a ser de BIC ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A MERCANTIL (...)’. Extrai-se também que, em 23 de fevereiro de 2011, foi inscrito o arrendamento mercantil sobre a aeronave Fabricante HAWKER BEECHCRAFT, modelo G58, nº de série TH-2285, ano 2010, marca PR-PLP, celebrado entre BIC ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, estabelecido na Rodovia Ângelo Poli, Km 1, Sala B – Distrito Industrial – Itapuí (proprietário-arrendador) e LAJINHA AGROPECUÁRIA DE ITAPUÍ LTDA., sediada na Rodovia Ângelo Poli, Km 1, sala B – Distrito Industrial – Itapuí/SP. Não deixa de ser digno de nota que as partes no contrato de arrendamento mercantil firmado aos em 23 de fevereiro de 2011 tenham o mesmo endereço no Distrito Industrial da pequena cidade de Itapuí/SP. Transcrevo os endereços informados à ANAC: BIC ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A - CNPJ nº 69.720.910/0001-45, nº de série TH-2285 e marcas PR_PLP estabelecido na Rodovia Ângelo Poli, Km1, Sala B - Distrito Industrial - Itapui/SP - CEP: 17.230-000 (PROPRIETÁRIO/ARRENDADOR) e LAJINHA AGROPECUÁRIA DE ITAPUI LTDA. - CNPJ Nº 04.865.433/0002/41, sediada na Rodovia Ângelo Poli, Km1, Sala B - Distrito Industrial - Itapui/SP - CEP: 17.230-000 (ID 16908426 – págs. 34/37 - destaquei). Em termos mais diretos, ambas as sociedades empresárias encontram-se sediadas no mesmo local: Rodovia Ângelo Poli, km 1, sala B – Distrito Industrial – Itapuí/SP, CEP: 17.230-000, o que corrobora com a tese sustentada pela União de que o contrato de arrendamento mercantil fora executado com a finalidade de impedir a satisfação de credores da sociedade empresária executada. Tanto isso é verdade que é fato notório nesta Subseção Judiciária, inclusive com reflexos no âmbito penal (ação penal n° 0000081-76.2018.4.03.6117) e no âmbito fiscal (dezenas de execuções fiscais), que a executada LAJINHA AGROPECUÁRIA DE ITAPUI LTDA. - CNPJ Nº 04.865.433/0002/41, foi objeto de ações ilícitas praticadas pelo administrador Pedro Luiz Poli, responsável pela executada no aditamento de contrato de arrendamento mercantil invocado pela embargante (Id. 16908418 - Pág. 36), com finalidade de destinar à executada passivo tributário de centenas de milhões de reais, enquanto que seu patrimônio foi esvaziado por meio de ilícitas ações em benefício de sociedades do grupo empresarial, inclusive e principalmente em favor da Realy Administradora de Bens Ltda., destinatária dos ‘ativos bons’ e controlada pela família de Pedro Luiz Poli, exatamente as partes contratantes e avalistas subscritores do contrato de (Id. 16908418, p. 60/66). Aliás, a Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional em Bauru informou, nos autos da referida ação penal, que o grupo econômico ITABOM COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA., que abrange as empresas LAJINHA AGROPECUÁRIA DE ITAPUÍ LTDA. (CNPJ nº 04.865.433/0001-60) e REALY ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. (CNPJ nº 07.062.964/0001-03), possui créditos inscritos em dívida superiores a R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), os quais são objeto de Habilitação de Crédito nº 0002404-30.2019.8.26.0302 em processo de recuperação judicial perante o MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Jahu/SP (Recuperação Judicial nº 1009799-95.2015.8.26.0302). Assim, diferentemente do alegado pelo embargante POSTO RODOSERV LTDA., as informações registradas na ANAC servem para confirmar que o contrato de arrendamento mercantil e o instrumento particular de aditamento foram celebrados na mesma data em que registrada a transferência da propriedade da aeronave de titularidade da LAJINHA AGROPECUÁRIA DE ITAPUÍ LTDA. para BIC ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, ou seja, em 23 de fevereiro de 2011, com finalidade de frustrar crédito dos credores da sociedade empresária executada LAJINHA AGROPECUÁRIA DE ITAPUI LTDA. Em síntese, a notória insolvência da LAJINHA AGROPECUÁRIA DE ITAPUI LTDA. - CNPJ Nº 04.865.433/0002/41 causada, segundo apurado em âmbito penal e fiscal, pela atuação abusiva do administrador Pedro Luiz Poli (responsável pela executada no aditamento de contrato de arrendamento mercantil: Id. 16908418 - Pág. 36), bem como as datas firmadas nos pactos (contrato de arrendamento mercantil e o instrumento particular de aditamento), assim como os endereços idênticos das partes do contrato de arrendamento mercantil, excluem qualquer resquício de boa-fé da parte embargante. Ainda que superada essa conclusão, o conjunto probatório revela que a aeronave constrita judicialmente em decorrência de decisão judicial proferida nos autos da execução fiscal nº 0001733-12.2010.4.03.6117, movida pela ora requerida em face das pessoas jurídicas Lajinha Agropecuária de Itapuí Ltda. e Polifrigor S/A Indústria e Comércio de Alimentos. – aeronave da marca PR-PLP, Fabricante HAWKER BEECHCRAFT, modelo G58, nº de série TH-2285, ano de fabricação 2010 - integrou, nos termos do art. 115, IV e §2º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, o patrimônio da executada LAJINHA AGROPECUÁRIA DE ITAPUÍ LTDA., no período de 21/02/2011 a 01/03/2011. Desse modo, não há que se falar em impenhorabilidade da aeronave por ser objeto de arrendamento mercantil, pois a executada LAJINHA AGROPECUÁRIA DE ITAPUÍ LTDA. alienou a aeronave constrita judicialmente para a instituição financeira BIC ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, ambas estabelecidas no mesmo local, quando os créditos tributários já haviam sido inscritos em Dívida Ativa, conforme comprovam os documentos contidos no Id 16908426, páginas 03 a 05 (inscrições ocorridas em 08/06/2009 e 11/06/2010). Diversamente do alegado pela embargante, não incide no caso o art. 178 do Código Civil, que dispõe acerca do prazo decadencial para anulação do negócio jurídico em razão de fraude contra credores, mas o disposto no art. 185 do Código Tributário Nacional. Segundo preceitua o artigo 185 do CTN, presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens pelo sujeito passivo em débito com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. A caracterização da fraude fica afastada na hipótese de reserva de bens suficientes ao pagamento da dívida, de acordo com o disposto no parágrafo único do mesmo artigo. A par da hipótese de não ter o executado reservado bens suficientes para pagamento da dívida, a declaração incidental de ineficácia da alienação depende da análise do requisito temporal. Para além, convém ressaltar que ambas as Turmas que compõem a Seção de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça firmaram compreensão no sentido de que a ocorrência de sucessivas alienações não desqualifica a fraude à execução, a qual gera presunção absoluta de ma-fé, operando-se in re ipsa, independentemente da ocorrência de consilium fraudis. Confiram-se precedentes nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÕES SUCESSIVAS. NEGÓCIO JURÍDICO POSTERIOR. BOA-FÉ. INDIFERENÇA. VENDA DE IMÓVEL APÓS A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Decisão da Presidência que deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional para, em consequência, julgar improcedentes os embargos de terceiro, uma vez configurada fraude à execução.2. Hipótese em que o acórdão combatido está em desacordo com a jurisprudência desta Corte no tocante à ocorrência de fraude à execução de bem alienado após a inscrição em dívida ativa, mesmo no caso da existência de sucessivas alienações. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1634920/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 02/05/2017, DJe 08/05/2017 – destaquei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. SUCESSIVAS ALIENAÇÕES. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 375/STJ. 1. A Súmula 375 do STJ não se aplica às execuções fiscais. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido está em desacordo com a jurisprudência desta Corte no tocante à ocorrência de fraude à execução de bem alienado após a citação do devedor, mesmo no caso da existência de sucessivas alienações. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 936.605/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/11/2016, DJe 23/11/2016 – destaquei) TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL.ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO APÓS A CITAÇÃO. ART. 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO ANTERIOR À LC N. 118/2005. SÚMULA 375/STJ. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. SUCESSIVAS ALIENAÇÕES. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, de Relatoria do Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ, consolidou entendimento segundo o qual não se aplica à execução fiscal a Súmula 375/STJ: ‘O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente’. 2. A caracterização da má-fé do terceiro adquirente ou mesmo a prova do conluio não é necessária para caracterização da fraude à execução. A natureza jurídica do crédito tributário conduz a que a simples alienação de bens pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta de fraude à execução, mesmo no caso da existência de sucessivas alienações. 3. Hipótese em que muito embora tenha ocorrido duas alienações do imóvel penhorado, a citação do executado se deu em momento anterior a transferência do bem para o primeiro adquirente e deste para ora agravante, o que, de acordo com a jurisprudência colacionada, se caracteriza como fraude à execução fiscal. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 135.539/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/12/2013, DJe 17/06/2014 – destaquei) EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. REGISTRO DA PENHORA. ANTERIORIDADE. ALIENAÇÕES SUCESSIVAS DO BEM. FRAUDE. PRESCINDIBILIDADE DA CONFIGURAÇÃO DO CONSILIUM FRAUDIS. I - O posicionamento desta Corte é no sentido de que, se ocorreu a citação do executado, bem como o registro da penhora do bem, a sua alienação posterior caracteriza fraude à execução, mesmo no caso da existência de sucessivas alienações, sendo desnecessária a prova do consilium fraudis, a teor do disposto no artigo 185 do Código Tributário Nacional. Precedentes: REsp nº 944.250/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 20/08/07; REsp nº 835.089/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 21/06/07 e REsp nº 494.545/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 27/09/04. II - No caso em debate, muito embora tenha havido quatro alienações do veículo automotor, a citação do executado se deu em 16/07/99 e o registro da penhora junto ao DETRAN ocorreu em 24/07/2002, sendo que a transferência do bem do quarto proprietário ao ora recorrido se efetivou após tais datas, qual seja, em fevereiro/2004, o que, de acordo com a jurisprudência colacionada, se caracteriza como fraude à execução. III - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1072644/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 21/10/2008, DJe 12/11/2008 – destaquei) Isso porque, na linha do que entendeu o C. Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo 1.141.990/PR, a presunção de fraude estabelecida em favor da Fazenda Pública é absoluta, mesmo no caso da existência de sucessivas alienações. Nesse sentido, o MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, Relator do AgRg no REsp 1525041/RN, consignou que, ‘in verbis’: ‘[...] a ocorrência de alienações sucessivas não descaracteriza a fraude à execução, uma vez que 'A natureza jurídica do crédito tributário conduz a que a simples alienação de bens pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta de fraude à execução, mesmo no caso da existência de sucessivas alienações'.[...]’. (grifos nossos). No caso concreto sub judice, ainda que o embargante tenha adquirido o bem constrito de terceiro estranho ao feito executivo, a executada LAJINHA AGROPECUÁRIA DE ITAPUÍ LTDA., então titular do direito real de propriedade (nos termos do art. 115, IV e §2º, do Código Brasileiro de Aeronáutica), alienou o bem penhorado em 01/03/2011, ou seja, posteriormente às inscrições em Dívida Ativa, que ocorreram em 08/06/2009 e 11/06/2010, razão pela qual trata-se de alienação fraudulenta, segundo preceitua o artigo 185 do CTN, na linha do que entendeu o C. Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo 1.141.990/PR, já que a presunção de fraude estabelecida em favor da Fazenda Pública nesse disposto legal é absoluta, mesmo na hipótese de sucessivas alienações, como no caso da alienação em favor do embargante. Ademais, a insolvência da executada LAJINHA AGROPECUÁRIA DE ITAPUÍ LTDA., juntamente com a POLIFRIGOR S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS, é fato notório neste Juízo, pois possuem diversas execuções fiscais em trâmite nesta 1ª Vara Federal de Jaú, todas de elevado valor, não havendo patrimônio apto a solver ou garantir as dívidas. Dessa sorte, não merece ser acolhida a pretensão autoral. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela embargante e extingo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo. Traslade-se cópia desta sentença para os autos nº 0001733-12.2010.4.03.6117. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” (grifos no original) Portanto ao contrário do que alega o recorrente e à vista da certidão da ANAC de fls.115 (id 136499473 – p.35), a empresa executada Lajinha Agropecuária de Itapuí Ltda foi proprietária da aeronave em questão, por tê-la adquirido da empresa Plane Importação e Exportação Ltda, cujo recibo fora assinado em 14/02/2011, pela importância de R$2.418.506,08 (dois milhões, quatrocentos e dezoito mil, quinhentos e seis reais e oito centavos). E, como bem salientou a União Federal (Fazenda Nacional) nessa operação específica, não há menção a contrato de arrendamento mercantil firmado com BIC ARRENDAMENTO MERCANTIL, empresa para a qual a executada transferiu a propriedade da aeronave em 23/02/2011. A partir dessa operação é que se firmou um contrato de arrendamento mercantil ajustado com essa mesma instituição financeira, permanecendo a empresa executada como arrendatária, como forma de blindar seu patrimônio, segundo alega a exequente. Assim, ainda que por pouco tempo, a aeronave integrou, sim, o patrimônio da empresa executada Lajinha, alienando-o à Bic Arrendamento Mercantil após a inscrição do débito em dívida ativa da União (11/06/2010), configurando, pois, fraude à execução, nos termos do artigo 185 do CTN. Por outro lado, no que tange à alegação de impenhorabilidade do bem objeto de arrendamento mercantil, melhor sorte não socorre o apelante. Nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei 6.099/74, o arrendamento mercantil ou leasing é "o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta". Da referida norma, extrai-se que, no contrato de arrendamento mercantil, o objeto é a aquisição, por parte do arrendador, de bem escolhido pelo arrendatário para sua utilização. A propriedade do bem, assim, é do arrendador, que detém o domínio e a posse indireta, enquanto apenas o uso e a posse direta são do arrendatário, o qual, ao fim do prazo contratual, e desde que adimplidas as suas obrigações, possui a faculdade de adquirir o bem arrendado, prorrogar o prazo do contrato ou devolver o bem ao arrendador, em consonância com as disposições contratuais. Nesse contexto, embora o arrendatário só passe a ter o domínio do bem após a quitação do contrato, caso exerça a opção de compra (Lei 6.099/74; art. 5º, "c" e "d"), este possui direitos no contrato, seja em razão da expectativa de aquisição do bem, seja em razão de eventual saldo referente aos valores antecipados como garantia. Esses direitos, assim, conquanto dependentes da forma de resolução do contrato, são penhoráveis. Quanto as demais alegações, como bem frisou o d. Juízo a quo, o e. Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido de que “A existência de sucessivas alienações e a boa-fé do último adquirente não afastam, por si sós, a presunção jure et jure de fraude à execução fiscal decorrente da primeira alienação do imóvel por devedor da Fazenda Pública, quando o crédito tributário já se encontrava inscrito como dívida ativa, nos termos do art. 185 do CTN, com a redação dada pela Lei Complementar n. 118/2005”. (AgInt no REsp 1640631/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 14/08/2020) E essa mesma Corte Superior ao julgar o REsp. 1.141.990/PR, de relatoria do eminente Ministro LUIZ FUX, sob a sistemática do representativo da controvérsia, assentou o entendimento de que não se aplica à execução fiscal a Súmula 375, segundo a qual o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Nesse contexto, há presunção absoluta da fraude à execução quando a alienação é efetivada após a inscrição do débito tributário em Dívida Ativa, ou, em sendo a alienação feita em data anterior à entrada em vigor da LC 118/2005, presume-se fraudulenta quando feita após a citação do devedor, sendo desnecessária, portanto, a discussão acerca da má-fé ou não do adquirente. Do mesmo modo, não prospera a alegação de nulidade da decisão que declarou fraude à execução em decorrência de suposta decadência, à luz do artigo 178, inciso II do Código Civil, verbis: “Artigo 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: (...) II – no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico” Na verdade, o mencionado dispositivo cuida da fraude contra credores, instituto diverso e, portanto, inaplicável a este feito. Ademais, o reconhecimento da fraude à execução sequer se sujeitaria ao prazo decadencial previsto na lei civil, vez que não produz a anulação do negócio jurídico, somente a ineficácia da alienação perante o credor executivo. Finalmente, a apreciação equitativa para fixação dos honorários advocatícios só tem cabimento quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo (§8º). Considerando que no caso concreto, o proveito econômico da parte autora está claramente definido, não sendo inestimável ou irrisório, não há fundamento para arbitramento por apreciação equitativa. Vencida a parte recorrente tanto em primeira como em segunda instância, sujeita-se ao acréscimo de honorários recursais de que trata o § 11 do art. 85 do CPC. Majora-se a alíquota fixada pelo Juízo de origem para a ela acrescer um por cento, mantidos os demais parâmetros estabelecidos pela r. sentença monocrática. Ante o exposto, nego provimento à apelação para o fim de manter a r. sentença monocrática. É como voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. AERONAVE. ALIENAÇÕES SUCESSIVAS. NEGÓCIO JURÍDICO POSTERIOR AO ADVENTO DA LC N.118/2005. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. FRAUDE. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. ARTIGO 178 DO CC. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
A Primeira Seção do e.STJ, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), firmou o entendimento pela inaplicabilidade da Súmula 375 do STJ no que se refere às execuções fiscais, fixando ainda a orientação de que, quando o negócio for posterior à modificação do art. 185 do CTN pela LC N. 118/2005, fica configurada fraude à execução fiscal se alienado o bem quando já inscrito o débito tributário em dívida ativa, assentando ainda que a Súmula nº 375, segundo a qual o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente é inaplicável às execuções fiscais.
No caso concreto, ainda que o embargante tenha adquirido o bem constrito de terceiro estranho ao feito executivo, a executada, então titular do direito real de propriedade (nos termos do art. 115, IV e §2º, do Código Brasileiro de Aeronáutica), alienou o bem penhorado em data posterior às inscrições em Dívida Ativa, razão pela qual caracteriza alienação fraudulenta, segundo preceitua o artigo 185 do CTN, já que a presunção de fraude estabelecida em favor da Fazenda Pública nesse dispositivo legal é absoluta, mesmo na hipótese de sucessivas alienações, como no caso da alienação em favor do embargante.
Nesse contexto, há presunção absoluta da fraude à execução quando a alienação é efetivada após a inscrição do débito tributário em Dívida Ativa, ou, em sendo a alienação feita em data anterior à entrada em vigor da LC 118/2005, presume-se fraudulenta quando feita após a citação do devedor, sendo desnecessária, portanto, a discussão acerca da má-fé ou não do adquirente.
No arrendamento mercantil, embora o arrendatário só passe a ter o domínio do bem após a quitação do contrato, caso exerça a opção de compra (Lei 6.099/74; art. 5º, "c" e "d"), este possui direitos no contrato, seja em razão da expectativa de aquisição do bem, seja em razão de eventual saldo referente aos valores antecipados como garantia. Esses direitos, assim, conquanto dependentes da forma de resolução do contrato, são penhoráveis.
O prazo decadencial previsto no artigo 178, II do CC refere-se à fraude contra credores, instituto diverso da fraude à execução e, portanto, inaplicável no caso dos autos. Ademais, o reconhecimento da fraude à execução sequer se sujeitaria ao prazo decadencial previsto na lei civil, vez que não produz a anulação do negócio jurídico, somente a ineficácia da alienação perante o credor executivo.
Considerando que no caso concreto, o proveito econômico da parte autora está claramente definido, não sendo inestimável ou irrisório, não há fundamento para arbitramento dos honorários advocatícios por apreciação equitativa.
Vencida a parte autora tanto em primeira como em segunda instância, sujeita-se ao acréscimo de honorários recursais de que trata o § 11 do art. 85 do CPC. Majora-se a alíquota fixada pelo Juízo de origem para a ela acrescer um por cento, mantidos os demais parâmetros estabelecidos pela r. sentença monocrática.
Apelação improvida.