Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0037923-69.2003.4.03.6100

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

APELANTE: SOMPO SEGUROS S.A.

Advogados do(a) APELANTE: LEONARDO AUGUSTO ANDRADE - SP220925-A, RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0037923-69.2003.4.03.6100

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

APELANTE: SOMPO SEGUROS S.A.

Advogado do(a) APELANTE: LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO - SP124071-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELADO: ISMARIO BERNARDI - SP8240

OUTROS PARTICIPANTES:  

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):

Trata-se de recursos de apelação e de ofício interpostos da r. sentença que, em sede de ação ordinária ajuizada por MARÍTIMA SEGUROS S/A objetivando a compensação de créditos de IRPJ referentes aos períodos de novembro e dezembro de 1996 e janeiro a dezembro de 1997, bem assim de contribuição social sobre o lucro relativos aos meses de dezembro de 95 e dezembro de 96, apurados em decorrência da recomposição das bases de cálculo dos aludidos tributos, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito à compensação dos valores pagos a maior a título de IRPJ conforme apurado em perícia judicial, obedecendo-se o disposto no artigo 74 da Lei nº 9.430/96, até a total exaustão dos créditos, respeitado o limite de 30% previsto no artigo 58 da Lei nº 8.981/95, corrigidos pela SELIC. Em consequência, estabeleceu a sucumbência recíproca.

Dessa sentença recorreu a autora, sob a alegação de que a r. sentença monocrática foi omissa em relação ao suposto erro constante do laudo pericial quanto à inexistência de créditos compensáveis a título de contribuição social sobre o lucro.

Diverge da conclusão do Sr. Perito entendendo que a sistemática adotada pela recorrente tem como fundamento normas editadas pela própria Secretaria da Receita Federal, que disciplinavam a matéria na época da ocorrência dos fatos geradores, permitindo a inclusão de débitos com exigibilidade suspensa para fins de apuração do valor devido do aludido tributo.

Logo, sustenta a recorrente que faz jus aos créditos de CSL decorrentes da recomposição da base de cálculo desta contribuição, em razão da desistência da medida judicial que discutia a limitação da dedução de 30%, bem como da medida judicial que debatia a majoração da alíquota da CSL devida pelas instituições financeiras, não sendo o laudo pericial apto para afastar os cálculos elaborados pela apelante e confirmados pela KPMG.

No que tange ao IRPJ aduz que a r. sentença não confrontou os cálculos apresentados pelo Sr. Perito, prejudicando a defesa da ora recorrente.

Sustenta que diferença encontrada no laudo pericial decorre da atualização prevista no artigo 6º, parágrafo único da Lei nº 9.249/95, e inobstante o prejuízo fiscal tenha sido formado no ano base de 1994, esta quantia apenas foi utilizada para compensação em 31 de dezembro de 1995, tomando totalmente lícita a atualização efetuada pela apelante gerando o saldo de R$ 23.043.082,05.

Alega que na Declaração de Imposto de Renda transmitida à Secretaria da Receita Federal não foi apurado saldo a pagar a título de Imposto de Renda nos meses de novembro e dezembro de 1996, fato do qual decorreu recolhimento indevido dos montantes de R$ 187.503,84 em novembro de 1996 e R$ 390.140,70 em dezembro de 1996.

Entende incorreta a dedução (exclusão) da linha de lançamento do imposto "Devido em Meses Anteriores" promovida nos demonstrativos elaborados pelo Sr. Perito, sob a alegação de que o recálculo das bases tributáveis, diante da renúncia expressa das ações judiciais que atribuíam a tais valores exigibilidade suspensa, o saldo mensal devido do tributo foi devidamente incluído no parcelamento especial previsto na Lei n° 10.684/2003, devendo tais valores ser considerados no cálculo do crédito de IRPJ apurado no ano-calendário de 1996.

Rechaça a apelante a constatação do perito de que houve recolhimento indevido no montante de R$856.527,94, sob o argumento de que não restaram considerados os valores deduzidos na apuração do lucro real, relativos aos “Ajustes – adições efetuadas em 1995” e da “Exclusão Lei 8200”, fato que implicou na redução do crédito de R$1.413.359,67 apurado pela recorrente.

Pede, por fim, a reforma da sentença no que tange à insuficiência do crédito apurado pelo Sr. Perito, tendo em vista estar equivocado o cálculo apresentado que desconsiderou o ajuste na apuração do Lucro Real, entendendo nítido que o crédito de R$ 856.527,94, deferido pela r. sentença é fruto de equívocos cometidos pelo Sr. Perito, vez que desconsiderou a dedução de R$ 851.827,43 realizada pela apelante.

Com contrarrazões subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0037923-69.2003.4.03.6100

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

APELANTE: SOMPO SEGUROS S.A.

Advogado do(a) APELANTE: LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO - SP124071-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELADO: ISMARIO BERNARDI - SP8240

OUTROS PARTICIPANTES: 

 

 

V O T O

 

 

A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):

Desde logo, necessário consignar que a apelação interposta pela autora atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

Trata-se de ação ordinária pretendendo a declaração do direito a efetuar a compensação dos valores correspondentes aos créditos relativos ao Imposto de Renda - Pessoa Jurídica, nos períodos compreendidos entre novembro e dezembro de 1996 e janeiro e dezembro de 1997, bem como dos créditos da Contribuição Social sobre o Lucro referentes aos meses de dezembro de 1995 e dezembro de 1996, apurados em decorrência da recomposição das base de cálculo das aludidas exações, com parcelas vincendas da quaisquer outros tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.

De acordo com o documento de fl.419 (id 83150352 – p.215), à Receita Federal a recorrente apresentou um crédito de R$1.714.903,57 de IRPJ e R$288.099,99 de CSLL, dos anos de 1995 a 1997, decorrentes da desistência de ações judiciais para fins de adesão ao programa de parcelamento previsto na Lei nº 10.684/2003.

A perícia efetuada limitou-se à análise do recálculo das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL realizadas pela recorrente, cujas conclusões foram acolhidas pelo magistrado de piso.

A sentença, a meu juízo, analisou com acerto a questão dos autos, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, verbis:

“(...)

Decido.

De início, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir argüida pela ré, União Federal, tendo em vista que esta não reconheceu, tal como admite em sua contestação, o montante a ser restituído à autora, a título de Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o Lucro.

Rejeito, ainda, a preliminar quanto à ocorrência da prescrição da cobrança dos valores recolhidos há mais de cinco anos anteriores à propositura da ação.

Tendo vem vista que a presente ação foi interposta antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, há de se aplicar o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, como aqueles que cuida a espécie, em relação aos pagamentos realizados a partir da vigência da Lei Complementar 118/05, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados do recolhimento indevido, e, relativamente aos recolhimentos anteriores à vigência da lei, emprega-se a interpretação anterior, pacificada no âmbito daquela Corte, no sentido da aplicação cumulativa dos arts. 150, 4º, e 168, I, do Código Tributário Nacional, observado, contudo o prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da nova lei. Assim, para os pagamentos realizados anteriormente, aplica-se o prazo decenal.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados do egrégio Superior Tribunal de Justiça:

‘TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS). REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. LC 118/2005. INCONSTITUCIONALIDADE DA APLICAÇÃO RETROATIVA. 1. Sobre a prescrição da ação de repetição de indébito tributário de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a jurisprudência do STJ (1ª Seção) assentou o entendimento de que, no regime anterior ao do art. 3º da LC 118/05, o prazo de cinco anos, previsto no art. 168 do CTN, tem início, não na data do recolhimento do tributo indevido, e sim na data da homologação - expressa ou tácita - do lançamento. Assim, não havendo homologação expressa, o prazo para a repetição do indébito acaba sendo de dez anos a contar do fato gerador. 2. A norma do art. 3º da LC 118/05, que estabelece como termo inicial do prazo prescricional, nesses casos, a data do pagamento indevido, não tem eficácia retroativa. É que a Corte Especial, ao apreciar Incidente de Inconstitucionalidade no Eresp 644.736/PE, sessão de 06/06/2007, declarou inconstitucional a expressão ‘observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional’, constante do art. 4º, segunda parte, da referida Lei Complementar. 3. Recurso especial a que se dá provimento.’ (REsp 928.155/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 19.12.2007).

 ‘AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. CONTROVÉRSIA ACERCA DO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. A Corte Especial, ao julgar a Arguição de Inconstitucionalidade nos EREsp 644.736/PE (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 27.8.2007), sintetizou a interpretação conferida por este Tribunal aos arts. 150, 1º e 4º, 156, VII, 165, I, e 168, I, do Código Tributário Nacional, interpretação que deverá ser observada em relação às situações ocorridas até a vigência da Lei Complementar 118/2005, conforme consta do seguinte trecho da ementa do citado precedente: ‘Sobre o tema relacionado com a prescrição da ação de repetição de indébito tributário, a jurisprudência do STJ (1ª Seção) é no sentido de que, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo de cinco anos, previsto no art. 168 do CTN, tem início, não na data do recolhimento do tributo indevido, e sim na data da homologação - expressa ou tácita - do lançamento. Segundo entende o Tribunal, para que o crédito se considere extinto, não basta o pagamento: é indispensável a homologação do lançamento, hipótese de extinção albergada pelo art. 156, VII, do CTN. Assim, somente a partir dessa homologação é que teria início o prazo previsto no art. 168, I. E, não havendo homologação expressa, o prazo para a repetição do indébito acaba sendo, na verdade, de dez anos a contar do fato gerador.’ 2. Ao declarar a inconstitucionalidade da expressão ‘observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional’, constante do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005, a Corte Especial ressalvou: ‘(...) com o advento da LC 118/05, a prescrição, do ponto de vista prático, deve ser contada da seguinte forma: relativamente aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o prazo para a ação de repetição do indébito é de cinco a contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova.’ 3. Assim, incide na espécie o disposto no art. 481, parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão pela qual a inaplicabilidade da LC 118/2005, no caso, não requer a instauração de novo incidente de inconstitucionalidade perante a Corte Especial. 4. Por fim, declarada a inconstitucionalidade parcial do art. 4º da LC 118/2005 pela Corte Especial, não compete a este órgão fracionário verificar eventuais alegações relativas à compatibilidade entre o referido artigo e princípios positivados na Constituição Federal. 5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 976.110/PE, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 17.12.2007, p. 151).

 No caso em testilha, como a autora pretende a compensação de valores indevidamente recolhidos a titulo de IRPJ, nos períodos de novembro e dezembro de 1996 e janeiro a dezembro de 1997, bem como de créditos da Contribuição Social sobre o Lucro referentes aos meses de dezembro de 95 a dezembro de 96, ou seja, em períodos de apuração compreendidos nos 10 (dez) anos que antecederam a propositura da presente ação, importa concluir que não se operou a prescrição.

Passo ao exame do mérito.

O artigo 170 do Código Tributário Nacional prevê a compensação como modalidade de extinção do crédito tributário na seguinte forma:

‘Artigo 170 - A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributário com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.’

Por sua vez, dispõe o art. 66 da Lei nº 8.383, de 31.12.91:

’Artigo 66 - Nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos e contribuições federais, inclusive previdenciárias, mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento da importância correspondente a períodos subsequentes.

Parágrafo 1º - A compensação só poderá ser efetuada entre tributos e contribuições da mesma espécie. Parágrafo 2º - É facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição.

Parágrafo 3º - A compensação ou restituição será efetuada pelo valor do imposto ou contribuição corrigido monetariamente com base na variação da UFIR.

Parágrafo 4º - O Departamento da Receita Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS expedirão as Instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.’

A partir de então, respeitadas as limitações impostas pela lei, foi outorgada ao contribuinte-credor a faculdade de efetuar a compensação tributária.

Por outro lado, a Lei nº 9.430 que, em seu artigo 74, com a alteração dada pela Lei nº 10.637/2002, assim dispõe:

‘Artigo 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.(Redação dada pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002)’

E ainda, o parágrafo 1º, do artigo 74, da Lei nº 9.430/96, com redação dada pela Lei nº 10.637/2002, determina, para fins da compensação de que trata o caput do artigo 74, a entrega de uma declaração, pelo sujeito passivo, na qual conste informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados.

Dessa forma, com a modificação trazida pela Lei nº 10.637/2002, do artigo 74 da Lei nº 9.430/96, a única condição para que a compensação de tributos/contribuições de espécies diferentes é a entrega da declaração do contribuinte, nos termos do 1º daquele artigo, conforme segue:

‘§1º A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002)’

Na perícia realizada nos autos (fls. 515/559) e nos esclarecimentos prestados (fls. 1374/1399), o Sr. Perito Judicial acabou por concluir que a autora possui um crédito de R$ 575.752,09, correspondente a excesso de recolhimento a título de antecipação de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica no ano base de 1997 (fls. 558), tendo, posteriormente, em seus esclarecimentos, retificado tal valor para R$ 856.527,94 (fls. 1394). Esclareceu o Sr. Perito que ‘A perícia informa que esse excesso/crédito, originou-se em virtude do recálculo efetuado pela Marítima, onde foram utilizados prejuízos fiscais remanescentes de anos anteriores, que só ficaram disponíveis após a desistência da Autora da ação que movia na 10ª Vara da Justiça Federal, sob o nº 95.007920-8 a qual autorizava através de medida liminar, a autora efetuar a compensação integral dos prejuízos fiscais e das bases negativas para a apuração do lucro líquido nos períodos subsequentes à edição da Lei nº 8.981/95’.

Posteriormente, a União Federal se manifestou no sentido de que: ‘Assim sendo, pode-se concluir que de fato, que o contribuinte tem o direito de utilizar o saldo de prejuízos fiscais de anos anteriores, conforme afirmou o perito contador em sua manifestação, anexa nas folhas 1374 a 1399 do processo judicial nº 2003.61.00.037923-4. Isso porque o interessado reconheceu a exigibilidade do crédito tributário contido no processo administrativo nº 16327.00443/00-02 no momento em que incluiu a quantia no PAES previsto na Lei nº 10.684/03. Ao fazê-lo, o contribuinte também reconheceu a constitucionalidade e validade do limite de compensação de 30% do lucro tributável estipulado no artigo 58 da Lei nº 8.981/95. Assim a compensação do ano base de 1995 passou a respeitar o limite de 30% do lucro tributável, fato que possibilitou a utilização do saldo de prejuízos fiscais na compensação dos lucros de exercícios subsequentes, entre eles o ano base de 1997 aqui em exame.’ (fls. 1471)

Diante disso, constatada a existência de crédito em favor da autora a titulo de Imposto de Renda Pessoa Jurídica, referente ao ano base de 1997, há de ser reconhecido o seu direito à compensação do mesmo, devendo, para tanto, apresentar a declaração dos valores a serem compensados, nos termos do 1º do artigo 74 da Lei nº 9.430/96, com a redação dada pela Lei nº 10.637/2002, respeitado o limite de compensação de 30% estipulado pelo artigo 58, da Lei nº 8.981/95.

Tal compensação só poderá ser efetuada após o trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do artigo 170-A do Código Tributário Nacional.

Os valores a serem compensados deverão atualizados exclusivamente pela SELIC, por se tratar, a um só tempo, de índice de inflação do período e taxa de juros real, segundo a orientação prevalente no âmbito da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (RESP 770020/SP, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, j. 08/11/2005, DJ 21/11/2005, p. 161, RESP - 726879, Relator João Otávio de Noronha, 2ª Turma, j. 26/04/2005, DJ 22/08/2005, pág. 242)

Fica indeferido, no entanto, o pedido de compensação da CSLL tendo em vista que a perícia concluiu que ‘não existem valores a compensar a título de CSLL relativos aos períodos de dezembro de 1995 e dezembro de 1996’ (fls. 557).

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação para reconhecer o direito da autora em compensar os valores pagos a maior a título de Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ, referente ao ano base de 1997, conforme apurado na perícia judicial (fls. 515/559 e fls. 1374/1399), obedecendo-se as regras do artigo 74 da Lei 9430/96, com a modificação dada pela Lei n. 10.637/02, sem prejuízo da fiscalização da Secretaria da Receita Federal, e após o trânsito em julgado da presente ação, até a total exaustão dos créditos, respeitado o limite de 30% previsto no artigo 58 da Lei nº 8.981/95, que deverão ser corrigidos, desde o recolhimento indevido, exclusivamente pela SELIC, por se tratar, a um só tempo, de índice de inflação do período e taxa de juros real, segundo a orientação prevalente no âmbito da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (RESP 770020/SP, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, j. 08/11/2005, DJ 21/11/2005, p. 161, RESP - 726879, Relator João Otávio de Noronha, 2ª Turma, j. 26/04/2005, DJ 22/08/2005, pág. 242)

Deixo de condenar as partes em honorários advocatícios, considerando a sucumbência recíproca.

Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.

(...)”

Como relatado, a apelante insiste que o direito lhe assiste, não tendo o magistrado singular se debruçado sobre as conclusões do laudo pericial devidamente confrontadas, as quais confirmam a sua pretensão.

No caso concreto, relativamente à contribuição social sobre o lucro, constatou o sr. vistor judicial que a recorrente deduziu do valor do tributo a recolher o valor devido e não o efetivamente pago em meses anteriores, sobretudo à mingua de comprovação dos recolhimentos efetuados.

Com efeito, converge com a conclusão do laudo pericial o fato de que a apelante indicou como tributo pago em meses anteriores os valores que na ocasião estavam com a exigibilidade suspensa, tal como determinava as normas previstas pela Secretaria da Receita Federal.

 É o que se extrai do laudo pericial à fl.548: “...Para que seja considerado como redução o valor da contribuição do mês anterior, é necessário que o contribuinte tenha efetuado o recolhimento total da CSLL daquele mês e assim sucessivamente. Isso não ocorreu no período analisado. Pelo menos não foram juntados aos autos comprovantes de tais recolhimentos. Agindo dessa forma cria-se a falsa situação favorável (saldo a compensar de R$ 242.464,26), pois o valor calculado da CSLL a recolher em novembro foi de R$ 3.223.979,17 (lembramos que esse valor não foi alvo de recolhimento até essa data), enquanto o valor calculado no mês de dezembro foi de R$ 2.981.514,91 (valor da CSLL do ano base 1995), gerando de forma indevida o valor a compensar de R$ 242.464,26”.

No que toca ao IRPJ, a discrepância de valores apresentada pelo Sr. Perito e pela recorrente deveu-se também à deficiência das provas por ela apresentadas.

Quanto às demais alegações, saliente-se que não cabe ao magistrado discutir matéria contábil analisada pelo expert, nem as conclusões do perito judicial, quando independem de interpretação jurídica.  

Ressalte-se, por outro lado, que o art. 145 do CPC/73 (atual 156 do CPC) estabelecia que, "quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito”.

À evidência, não é um terceiro qualquer, mas um terceiro qualificado, cuja legitimidade advém da sua condição de terceiro, equidistante dos interesses das partes e possuidor de conhecimento indispensável à solução da controvérsia.

Portanto, em se tratando de matéria complexa e não dispondo o juiz de conhecimentos técnicos ou científicos inerentes a outros ramos do conhecimento, em que se exige o conhecimento técnico ou científico, a perícia deve ser realizada.

Na verdade, o juiz não pode dispensar a perícia mesmo que detenha os conhecimentos especializados para julgar a causa.

Segundo o escólio de CASSIO SCARPINELLA BUENO: "A perícia é o meio de prova que pressupõe que a matéria sobre a qual recai o objeto de conhecimento do magistrado seja técnica, isto é, que se trate de matéria que, para sua perfeita e adequada compreensão, exige conhecimentos especializados que o juiz não possui ou que não domina. Bastante feliz nesse sentido o inciso I do parágrafo único do art. 420, segundo o qual o juiz indeferirá o pedido de perícia quando a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico. Sem que o fato a ser apreciado pelo juiz dependa de um necessário conhecimento especializado e técnico, não há lugar para a realização da prova pericial. Mesmo nos casos em que o juiz tem aptidão de compreender o fato técnico de área não jurídica que, usualmente, estaria fora de seu alcance, a doutrina e a jurisprudência reconhecem ser imperativa a nomeação de um perito e a realização da perícia, observando-se o procedimento previsto no Código de Processo Civil. É a forma pela qual as partes terão condições efetivas de participar da convicção judicial sobre aquele específico fato e, pois, poderem questionar as condições em que ela influencia o julgamento da causa." ("Curso sistematizado de Direito Processual Civil: procedimento comum: ordinário e sumário". Tomo I, 3ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 327/328)

E desse entendimento, não discrepa a jurisprudência:

“PROCESSUAL CIVIL. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. MATÉRIA COMPLEXA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL AINDA QUE O MAGISTRADO DISPONHA DE CONHECIMENTO TÉCNICO. PRESTÍGIO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. SÚMULA 7/STJ.

1. O art. 145 do CPC estabelece que ‘quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421.’ O art. 421, § 1º, do CPC, por sua vez, dispõe em linhas gerais que o juiz nomeará perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo, cabendo às partes indicarem assistente técnico e a apresentarem quesitos.

2. Em se tratando de matéria complexa, em que se exige o conhecimento técnico ou científico, a perícia deve ser realizada. O juiz, ainda que não esteja vinculado às conclusões do laudo pericial, não pode realizar os cálculos 'de próprio punho'. Isso porque, com a determinação da perícia, as partes terão a oportunidade de participar da produção probatória, com a nomeação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos.

3. O indeferimento da perícia só pode ocorrer nas hipóteses prevista no parágrafo único do art. 420 do CPC, quais sejam: I) quando a prova de o fato não depender do conhecimento especial de técnico, II) quando for desnecessária, em vista de outras provas produzidas, e III) quando a verificação for impraticável.

4. Assim, a realização da prova pericial, quando o fato a ser demonstrado exigir conhecimento técnico ou científico, é um direito da parte, não podendo o magistrado indeferi-la, ainda que possua capacitação técnica.

5. A esta conclusão se chega não apenas em decorrência do prestígio ao contraditório e ampla defesa, mas também da interpretação, feita a contrário senso, do art. 421, parágrafo único, I, do CPC. Este dispositivo permite ao juiz indeferir a perícia quando ‘a prova do fato não depender, do conhecimento especial de técnico’. Ora, se o magistrado pode indeferir a perícia quando a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico, pode-se dizer, então, que, quando a prova depender deste conhecimento, ela não poderá ser indeferida.

6. Portanto, no caso dos autos, acertou o Tribunal de origem quando entendeu que, em face da complexidade da matéria, é necessária a realização de prova pericial, facultando às partes a nomeação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos.

7. Não há como fugir da conclusão do acórdão recorrido, de que a presente demanda envolve matéria complexa, pois, para isto, seria necessário revolver o contexto fático-probatório, o que esbarra na Súmula 7 desta Corte Superior.

Agravo regimental improvido.”

(AgRg no AREsp 184.563/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 28/08/2012)

Não olvide por outro lado que o laudo pericial elaborado por profissional da confiança do Juízo tem presunção juris tantum de veracidade, necessitando de prova robusta em contrário para a sua desconsideração, inocorrente na hipótese dos autos.

Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial, para o fim de manter a r. sentença monocrática.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS RELATIVOS AO IRPJ E CSLL. PRESCRIÇÃO DECENAL CONCLUSÕES DA PERÍCIA TÉCNICA. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE.

Considerando que ação ordinária foi ajuizada antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, há de se aplicar o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, como aqueles que cuida a espécie, em relação aos pagamentos realizados a partir da vigência da Lei Complementar 118/05, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados do recolhimento indevido, e, relativamente aos recolhimentos anteriores à vigência da lei, emprega-se a interpretação anterior, pacificada no âmbito daquela Corte, no sentido da aplicação cumulativa dos arts. 150, 4º, e 168, I, do Código Tributário Nacional, observado, contudo o prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da nova lei. Assim, para os pagamentos realizados anteriormente, aplica-se o prazo decenal.

Tratando a ação de compensação de valores indevidamente recolhidos a titulo de IRPJ, nos períodos de novembro e dezembro de 1996 e janeiro a dezembro de 1997, bem como de créditos da Contribuição Social sobre o Lucro referentes aos meses de dezembro de 95 a dezembro de 96, ou seja, em períodos de apuração compreendidos nos 10 (dez) anos que antecederam a propositura da presente ação, não há falar-se em prescrição.

Em se cuidando de matéria complexa e não dispondo o juiz de conhecimentos técnicos ou científicos inerentes a outros ramos do conhecimento, em que se exige o conhecimento técnico ou científico, a perícia deve ser realizada.

Não cabe ao magistrado discutir matéria contábil analisada pelo expert, nem as conclusões do perito judicial, quando independem de interpretação jurídica, ex vi do artigo 145 do CPC/73 (atual 156 do CPC) segundo o qual "quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito”.

Na verdade, o juiz não pode dispensar a perícia mesmo que detenha os conhecimentos especializados para julgar a causa.

Reconhecido o direito da autora em compensar tão somente os valores pagos a maior a título de Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ, referente ao ano base de 1997, conforme apurado na perícia judicial, obedecendo-se as regras do artigo 74 da Lei 9.430/96, com a modificação dada pela Lei n. 10.637/02, sem prejuízo da fiscalização da Secretaria da Receita Federal, e após o trânsito em julgado da ação, até a total exaustão dos créditos, respeitado o limite de 30% previsto no artigo 58 da Lei nº 8.981/95, que deverão ser corrigidos, desde o recolhimento indevido, exclusivamente pela SELIC. Restou apurado, por sua vez, pela mesma perícia, a inexistência de valores a compensar a título de Contribuição Social sobre o Lucro – CSLL relativos aos períodos de dezembro de 1995 e dezembro de 1996.

Apelação e remessa oficial improvidas.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e à remessa oficial, para o fim de manter a r. sentença monocrática, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. O Des. Fed. MARCELO SARAIVA declarou seu impedimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.