Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002437-50.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JAIME RICARDO SAIAS COUTINHO

Advogados do(a) APELADO: GLAUCIA DINIZ DE MORAES - MS16343-A, HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002437-50.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JAIME RICARDO SAIAS COUTINHO

Advogados do(a) APELADO: GLAUCIA DINIZ DE MORAES - MS16343-A, HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

 

Trata-se de demanda ajuizada em 03/08/2015, consoante consulta ao Sistema e-SAJ do e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, voltada ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença concedido à parte autora entre 04/05/2004 a 21/09/2004. Subsidiariamente, postula-se a concessão de auxílio-acidente, desde a data de cessação do auxílio-doença precedente.

Processado o feito, com produção de perícia médica, sobreveio sentença a julgar procedente o pedido, concedendo, ao postulante, o benefício de auxílio-acidente, desde a data da cessação do benefício de auxílio-doença, fixados consectários e arbitrada verba honorária em 10% das prestações vencidas até a sentença, em observância à Súmula nº 111 do c. Superior Tribunal de Justiça.

Apelou, o INSS, suscitando a ocorrência de decadência do direito de insurgência do autor, contra a ausência de implantação do auxílio-acidente, à época de cessação do benefício de auxílio-doença. Em caso de manutenção da procedência do pedido, requer a fixação do termo inicial do benefício, na data de juntada do laudo pericial aos autos ou da citação, e, por fim, a decretação da prescrição quinquenal parcelar.

Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

Em síntese, o relatório.

 

 


 

DECLARAÇÃO DE VOTO

 

A Juíza Federal convocada Leila Paiva Morrison:

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JAIME RICARDO SAIAS COUTINHO em face do INSS visando à concessão de auxílio-acidente desde a data da cessação do auxílio-doença (2004).

A r. sentença julgou procedente o pedido formulado. Sobreveio apelação do INSS pugnando pelo reconhecimento da decadência do direito do autor. Subsidiariamente, caso seja hipótese de manutenção da procedência do pedido, pleiteia seja fixado o termo inicial do benefício na data de juntada do laudo pericial aos autos ou da citação, e, por fim, invoca a incidência da prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da demanda.

Em seu profícuo voto, o Eminente Relator deu provimento ao recurso do INSS para acolher a decadência do direito do autor e julgou extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.

Peço máxima vênia para divergir do voto de Sua Excelência, não obstante o respeito que lhe tenho, pelas razões a seguir expostas.

DA DECADÊNCIA NO DIREITO PREVIDENCIÁRIO

O instituto da decadência foi inserido no Direito Previdenciário com o advento da Medida Provisória nº 1523-9, de 28/06/1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, que alterou o art. 103 da Lei nº 8.213/91, ao estabelecer o prazo decadencial de 10 (dez) anos para todo e qualquer direito ou ação do segurado para a revisão de ato de concessão do benefício.

Destaca-se que, para os benefícios concedidos até  27/06/1997, ou seja, um dia antes da data em que publicada a Medida Provisória nº 1523-9, o prazo decadencial inicia-se a partir de 01/08/1997, conforme restou decidido pelo C. STF, em sede de recursos repetitivos, por ocasião do julgamento do RE 626.489-SE, assim ementado:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.

1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.

2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.

3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.

4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.

5. Recurso extraordinário conhecido e provido."

(STF, Pleno, RE nº 626.489/SE, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 16.10.2013, DJe 23.09.2014)

 

De acordo com o Colendo Supremo Tribunal Federal, apenas após a concessão de um benefício previdenciário o prazo decadencial decenal tem seu início imediato, independentemente do motivo pelo qual se postula a revisão do ato concessório do benefício previdenciário.

 Ocorre, todavia, que não estamos diante de uma revisão de benefício concedido, ao contrário, busca-se aqui a concessão de uma benesse que, segundo alega o autor, lhe é devido desde 2004, quando houve a cessação do auxílio-doença.

Desta feita, tratando-se de fundo de direito, afasto a alegada decadência do direito à concessão do benefício.

Nesse sentido, colho julgados do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.  CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. TUTELA ANTECIPADA.

1. Em matéria de concessão de benefício previdenciário, não corre a prescrição do fundo de direito do benefício pretendido ou indeferido na via administrativa. Não há decadência quando o pedido administrativo de concessão de benefício tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas. A decadência instituída pela MP n° 1.523-9/1997 atinge apenas a pretensão de rever benefício previdenciário. Em outras palavras: a pretensão de discutir a graduação econômica do benefício já concedido.

2. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.

(TRF4, AC 5015243-57.2018.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 30/07/2020)

 

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECADÊNCIA. MARCO INICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Não se tratando de revisão de benefício previdenciário já concedido, mas de pedido de concessão de benefício que restou indeferido/cancelado na seara administrativa, ou seja, de direito ao benefício, não incide a regra de decadência do art. 103, caput, da Lei 8.213/91, nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal.

2. "O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário" (RE 626.489, STF).

3. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho desde a data da perícia oficial e comprovada a qualidade de segurada especial nessa época, é de ser mantida a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial.

4. Correção monetária pelo INPC.

5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

(TRF4 5025995-87.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 02/07/2020)

 

Vencida a questão prejudicial de mérito, passo a enfrentar as demais alegações do INSS trazidas em seu apelo.  

 

DO AUXÍLIO-ACIDENTE

O auxílio-acidente está disciplinado no artigo 86 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, e consiste em indenização paga ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual.

Inicialmente, o benefício indenizatório decorria apenas de acidentes ocorridos no âmbito do trabalho. Somente a partir de Lei nº 9.032/95, passou-se a incluir a expressão "acidente de qualquer natureza", alcançando-se, assim, qualquer infortúnio acidentário. A única exceção trazida pelo artigo em comento é a perda da audição, por ainda demandar "reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença" e "resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.",  para fazer jus ao benefício, consoante redação trazida pela Lei nº 9.528/97. 

O Decreto nº 3.048/99, por sua vez, também disciplinou o referido benefício nos seguintes termos:

Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Trata-se, portanto, de benefício de caráter eminentemente indenizatório, que beneficia o segurado que tem a sua capacidade laborativa reduzida em razão de um acidente, no qual, mediante perícia realizada após sua recuperação, constata-se uma perda em sua capacidade laborativa para desenvolvimento da mesma atividade que habitualmente exercia. 

Diferentemente da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença, o benefício de auxílio-acidente independe do cumprimento de carência para sua concessão, conforme estatui o artigo 26, I, da Lei 8.213/91, in verbis:

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente;  (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

 

Desse modo, são quatro os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente: (i) qualidade de segurado, art. 15 da LBPS; (ii) a superveniência de acidente de qualquer natureza, nos moldes preconizados pelo art. 86 da LBPS; (iii) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (iv) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade, ambos do art. 104, Decreto nº 3.048/99.

De acordo como o rol previsto no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91, fazem jus ao auxílio-acidente: o empregado, empregado doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial. Na redação original, revogada pela Lei nº 9.032/95, ainda contemplava os presidiários que exercessem atividade remunerada.

Nos termos do § 2º do artigo 86, o auxílio-acidente tem como termo inicial o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, sendo vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. Assim, o recebimento de outro benefício previdenciário não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio indenizatório, desde que não seja um benefício de aposentação.

No entanto, caso não haja recebimento anterior de benefício por incapacidade, nem requerimento administrativo, sua concessão deve ser fixada na data da citação do INSS na demanda previdenciária. Nesse sentido:

“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU PRÉVIA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.

1. A Terceira Seção desta Corte pacificou o entendimento, no julgamento do EREsp 735.329/RJ, de relatoria do douto Ministro JORGE MUSSI, DJ 6.5.2011, de que ausente prévio requerimento administrativo ou prévia concessão de auxílio-doença, o marco inicial para pagamento de auxílio-acidente é a data da citação, visto que, a par de o laudo pericial apenas nortear o livre convencimento do Juiz e tão somente constatar alguma incapacidade ou mal surgidos anteriormente à propositura da ação, é a citação válida que constitui em mora o demandado (art. 219 do CPC).

2. Agravo Regimental do INSS desprovido.

(AgRg no AREsp 145.255/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 04/12/2012)”

 

Merece destaque, por fim, o entendimento sedimentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia, Tema 156, firmando-se a seguinte tese: "Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença."

Do caso concreto 

O INSS não se insurge quanto à presença dos requisitos para concessão do benefício, razão pela qual enfrentarei apenas a tese devolvida em seu apelo.

Desse modo, diante de todo explanado, o recurso do INSS deve ser parcialmente provido, apenas no que toca ao termo inicial do benefício, devendo ser fixado na data de sua citação, haja vista a ausência de requerimento prévio apresentado aos autos.

Mantida a condenação do INSS a verba sucumbencial na forma arbitrada pela r. sentença, uma vez que sucumbiu em maior parte do pedido. 

Dispositivo

Ante o exposto, com a devida vênia ao E. Relator, afasto a alegada decadência e dou parcial provimento ao recurso do INSS apenas para modificar o termo inicial do benefício, a fim de fixá-lo na data de sua citação no feito, consoante adrede fundamentado.

É como voto.

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002437-50.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JAIME RICARDO SAIAS COUTINHO

Advogados do(a) APELADO: GLAUCIA DINIZ DE MORAES - MS16343-A, HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

No Recurso Extraordinário n. 626.489/SE, em Repercussão Geral, conforme art. 543-B, do Código de Processo Civil de 1973, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 16.10.2013, DJe 23.09.2014, o Pretório Excelso firmou entendimento pela legitimidade da instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, tal como previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991, na redação da MP 1.523/1997. Incide a regra legal, inclusive, sobre os benefícios concedidos antes do advento da citada norma, por inexistir direito adquirido a regime jurídico.

O mesmo entendimento também foi albergado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nºs 1.326.114/SC e 1309529/PR, ambos de relatoria do Min. Herman Benjamin e julgados em 28/11/2012, sob a sistemática dos recursos repetitivos, DJe 13/05/2013 e 04/06/2013, também apreciado na sistemática dos recursos repetitivos.

Assim, em conformidade com o entendimento do STF, o termo inicial do prazo decadencial para benefícios concedidos até 27/06/1997, é dia 1º/08/1997; para benefícios concedidos a partir de 28/06/1997, o termo inicial é o primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação do benefício concedido ou da reclamada circunstância jurídica superveniente ao ato de concessão - mesmo no caso de pensão por morte -, ou o dia em que o interessado tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva na seara administrativa.

Averbe-se que a questão concernente à aplicação do prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991, às hipóteses em que a questão controvertida não fora objeto de análise pelo INSS, foi pacificada pela e. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1648336/RS e 1644191/RS, submetidos ao regime do art. 1.036, § 5º, do Estatuto Processual, fixando-se a seguinte tese: "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário." (REsp 1648336/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 11/12/2019, DJe 04/08/2020, trânsito em julgado em 27/08/2020).

Opera-se, também, a decadência prevista no art. 103 da Lei n.º 8.213/91, nos casos em que o segurado pleiteia o reconhecimento de direito adquirido à melhor prestação previdenciária, equivalendo, o ato, à revisão de benefício, em conformidade com a tese emanada no julgamento do Recurso Especial nº 1.631.021/PR, representativo de controvérsia (Tema nº 966), pelo c Superior Tribunal de Justiça:

 

"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EQUIPARAÇÃO AO ATO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 103 CAPUT DA LEI 8.213/1991. TEMA 966. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o prazo decadencial do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 é aplicável aos casos de requerimento de um benefício previdenciário mais vantajoso, cujo direito fora adquirido em data anterior à implementação do benefício previdenciário ora em manutenção. 2. Em razão da natureza do direito tutelado ser potestativo, o prazo de dez anos para se revisar o ato de concessão é decadencial. 3. No âmbito da previdência social, é assegurado o direito adquirido sempre que, preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior o revogue, estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis ao segurado. 4. O direito ao beneficio mais vantajoso, incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador segurado, deve ser exercido por seu titular nos dez anos previstos no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991. Decorrido o decênio legal, acarretará a caducidade do próprio direito. O direito pode ser exercido nas melhores condições em que foi adquirido, no prazo previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991. 5. O reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato revisional e, por isso, está submetido ao regramento legal. Importante resguardar, além da segurança jurídica das relações firmadas com a previdência social, o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário. 6. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia: sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso. 7. Recurso especial do segurado conhecido e não provido. Observância dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC/2015." (STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, REsp nº 1.631.021/PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 13.03.2019).

 

SITUAÇÃO DOS AUTOS

 

O autor titularizou o benefício de auxílio-doença NB 130.936.301-0 entre 04/05/2004 a 21/09/2004 (doc. 1937745,pág. 18).

Consta, da petição inicial, que, à época, sofrera acidente esportivo, lesionando gravemente o joelho direito. O demandante submeteu-se a intervenção cirúrgica, com implante de pino.

Alega que remanescem sequelas prejudiciais ao desempenho de sua ocupação habitual, de agente comunitário, "eis que passou a caminhar com dificuldade". Debate, por fim, que o INSS, “ao invés de cessar o Auxílio-Doença, deveria tê-lo convertido em Auxílio-Acidente, medida esta que não foi tomada, não restou alternativa, senão propor a presente ação para ter seu direito satisfatoriamente garantido”.

Ocorre que, consoante relatado, a presente ação foi ajuizada em 03/08/2015, portanto, após o transcurso do prazo decenal estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991, consumando-se a decadência do direito de ação da parte autora, ainda que, em idos de 2004, fizesse jus a benefício mais vantajoso ou que a matéria não tenha sido submetida à análise do ente securitário.

Nesse sentido, a jurisprudência desta e. Nona Turma, tirada de situações parelhas:

 

“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. QUESTÕES NÃO APRECIDAS NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Recurso Extraordinário n. 626.489/SE, em Repercussão Geral, conforme art. 543-B, do Código de Processo Civil de 1973, rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 16.10.2013, DJE 23.09.2014. O Pretório Excelso firmou entendimento pela legitimidade da instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, tal como previsto no artigo 103 da lei 8.213/199, na redação da MP 1.523/1997. Incide a regra legal, inclusive, sobre os benefícios concedidos antes do advento da citada norma, por inexistir direito adquirido a regime jurídico. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.648.336/RS e 1.644.191/RS, submetidos ao rito dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC/2015, fixou a seguinte tese: "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário" (Tema 975). 2. In casu, o benefício foi concedido em 10/02/2002 e a presente ação foi ajuizada em 23/04/2018, consumando-se a decadência do direito de ação da parte autora. 3. Recurso desprovido.” (ApCiv 5002119-21.2018.4.03.6102, TRF3 - 9ª Turma, Relator Desembargador Federal Batista Gonçalves, intimação via sistema DATA: 19/03/2021)

 

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CONFIGURAÇÃO DA DECADÊNCIA DO DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. TEMA REPETITIVO 966 DO STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. 1. O instituto da decadência foi inserido no Direito Previdenciário com o advento da Medida Provisória nº 1523-9, de 28/06/1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, que alterou o art. 103 da Lei nº 8.213/91, ao estabelecer o prazo decadencial de 10 (dez) anos para todo e qualquer direito ou ação do segurado para a revisão de ato de concessão do benefício. 2. Para os benefícios concedidos até 17/06/1997, ou seja, um dia antes da data em que publicada a Medida Provisória nº 1523-9, o prazo decadencial inicia-se a partir de 01/08/1997, conforme restou decidido pelo C. STF, em sede de recursos repetitivos, por ocasião do julgamento do RE 626.489-SE. 3. Após a edição da Medida Provisória, o referido prazo flui, automaticamente, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão definitiva na seara administrativa. 4. Não exercido o direito de revisão, opera-se a decadência prevista no art. 103 da Lei n.º 8.213/91 também nos casos em que o segurado pleiteia o reconhecimento de direito adquirido à melhor prestação previdenciária (como no caso de retroação da DIB), equivalendo o ato à revisão de benefício, em conformidade com a tese emanada no representativo de controvérsia, no julgamento do Recurso Especial nº 1.631.021/PR (Tema nº 966) pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. 5. Igualmente, opera-se a decadência inclusive naquelas questões não submetidas ou não apreciadas pelo ente autárquico, em conformidade com o entendimento jurisprudencial firmado pelo C. STJ, que publicou, em 04/08/2020, o v. acórdão de mérito dos Recursos Especiais n.º 1.648.336/RS e n.º 1.644.191/RS, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 975. 6. A diretriz jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que uma vez concedido o benefício, o prazo decadencial decenal tem início imediato, independentemente do motivo pelo qual se postula a revisão do ato concessório do benefício previdenciário. 7. A autora requereu revisão do seu benefício  através da retroação da DIB de seu benefício (NB 46/079.557.005-8) de  14/11/1991 para 26/03/1991 Tratando-se de benefício concedido até 17/06/1997, ou seja, um dia antes da data em que publicada a Medida Provisória nº 1523-9, o prazo decadencial inicia-se a partir de 01/08/1997, de acordo com o decidido pelo C. STF, em sede de recursos repetitivos, por ocasião do julgamento do RE 626.489-SE, de modo que o prazo decenal se verificou em 01/08/2007. Considerando que o ajuizamento da ação se deu em 28/04/2016, a pretensão da apelante encontra-se fulminada pela decadência, inclusive pelo direito adquirido, ou seja, para retroação da DIB, nos termos dos Temas Repetitivos nº 966 e 975 do C. STJ, ainda que  na data  de 26/03/1991fizesse jus a benefício mais vantajoso ou que a matéria não tenha sido submetida à análise do INSS. 8. Apelação da parte autora desprovida.” (ApCiv 0037727-51.2017.4.03.9999, TRF3 - 9ª Turma, Relatora Juíza Federal Convocada Leila Paiva Morrison, intimação via sistema DATA: 19/02/2021)

 

Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para acolher a prejudicial ao mérito da decadência e julgar extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.

É como voto.

 

 


E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUXILIO-DOENÇA CESSADO. REDUÇÃO DA INCAPACIDADE EM RAZÃO DO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O instituto da decadência foi inserido no Direito Previdenciário com o advento da Medida Provisória nº 1523-9, de 28/06/1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, que alterou o art. 103 da Lei nº 8.213/91, ao estabelecer o prazo decadencial de 10 (dez) anos para todo e qualquer direito ou ação do segurado para a revisão de ato de concessão do benefício.

2. Restou decidido pelo C. STF, em sede de recursos repetitivos, por ocasião do julgamento do RE 626.489-SE, que “O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.” Bem como ser “legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.”

3. De acordo com o Colendo Supremo Tribunal Federal, apenas após a concessão de um benefício previdenciário o prazo decadencial decenal tem seu início imediato, independentemente do motivo pelo qual se postula a revisão do ato concessório do benefício previdenciário.

4. Ocorre, todavia, que não estamos diante de uma revisão de benefício concedido, ao contrário, busca-se aqui a concessão de uma benesse que, segundo alega o autor, lhe é de direito desde 2004, quando houve a cessação do auxílio-doença. Desta feita, tratando-se de fundo de direito, afasto a alegada decadência do direito à concessão do benefício. Precedentes do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

5. O auxílio-acidente está disciplinado no artigo 86 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, e consiste em indenização paga ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual.

6. Diferentemente da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença, o benefício de auxílio-acidente independe do cumprimento de carência para sua concessão, conforme estatui o artigo 26, I, da Lei 8.213/91. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente: (i) qualidade de segurado, art. 15 da LBPS; (ii) a superveniência de acidente de qualquer natureza, nos moldes preconizados pelo art. 86 da LBPS; (iii) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (iv) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade, ambos do art. 104, Decreto nº 3.048/99.

7. Nos termos do § 2º do artigo 86, o auxílio-acidente tem como termo inicial o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, sendo vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. Assim, o recebimento de outro benefício previdenciário não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio indenizatório, desde que não seja um benefício de aposentação.

8. No entanto, caso não haja recebimento anterior de benefício por incapacidade, nem requerimento administrativo, sua concessão deve ser fixada na data da citação do INSS na demanda previdenciária. Precedente do STJ.

9. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação do INSS, haja vista a ausência de requerimento prévio apresentado aos autos.

10. Parcial provimento ao recurso do INSS.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.