Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007924-20.2007.4.03.6104

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: INSTITUTO DE EDUCACAO E CULTURA UNIMONTE S/A

Advogados do(a) APELANTE: CHRISTIANNE PACHECO ANTUNES DE CARVALHO - MG71943, TATIANA LUIZA SOARES RIBEIRO - MG142994, JOAO BATISTA PACHECO ANTUNES DE CARVALHO - MG56759

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007924-20.2007.4.03.6104

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: INSTITUTO DE EDUCACAO E CULTURA UNIMONTE S/A

Advogados do(a) APELANTE: CHRISTIANNE PACHECO ANTUNES DE CARVALHO - MG71943, TATIANA LUIZA SOARES RIBEIRO - MG142994, JOAO BATISTA PACHECO ANTUNES DE CARVALHO - MG56759

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Cuida-se de apelação interposta por INSTITUTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA UNIMONTE S/A, visando a reforma da r. sentença que julgou improcedente o pedido, objetivando o reconhecimento como entidade beneficente para o fim de obter o parcelamento previsto na Lei 11.345/06.

Em suas razões de apelo, aduz em síntese, a procedência do pedido.

Com contrarrazões.

É o Relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007924-20.2007.4.03.6104

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: INSTITUTO DE EDUCACAO E CULTURA UNIMONTE S/A

Advogados do(a) APELANTE: CHRISTIANNE PACHECO ANTUNES DE CARVALHO - MG71943, TATIANA LUIZA SOARES RIBEIRO - MG142994, JOAO BATISTA PACHECO ANTUNES DE CARVALHO - MG56759

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

 

 

 

 

V O T O

Pretende a autora, ora apelante, o reconhecimento como entidade beneficente para o fim de obter o parcelamento previsto na Lei 11.345/06.

Posto isto, anoto que o artigo 4º da Lei nº 11.345/2006, no  tocante à questão dos autos dispõe:

 

Art. 4° As entidades desportivas poderão parcelar, mediante comprovação da celebração do instrumento de adesão a que se refere o art. 3° desta Lei, seus débitos vencidos até 30 de setembro de 2005 com a Secretaria da Receita Previdenciária, com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com a Secretaria da Receita Federal, com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, inclusive os relativos às contribuições instituídas pela Lei Complementar n° 110, de 29 de junho de 2001.

(...)

§ 12. Sem prejuízo do disposto no inciso VI do art. 2º desta Lei, o parcelamento de que trata o caput deste artigo estender-se-á às demais entidades sem fins econômicos, portadoras do certificado de entidade beneficente de assistência social concedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, independentemente da celebração do instrumento de adesão a que se refere o art. 3º desta Lei.

(...)

Art. 10. O pedido de parcelamento a que se refere o caput do art. 4° desta Lei poderá ser formalizado no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação do Regulamento de que trata o art. 16 desta Lei.

 

A Instrução Normativa nº 681, de 05/10/2006, que dispõe sobre o parcelamento de débitos das entidades beneficentes de assistência social, de que trata a Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006 em seu artigo 6º disciplina:

 

Art. 6º As Santas Casas de Misericórdia e as entidades hospitalares sem fins econômicos, desde que portadoras do certificado aludido no § 1º do art. 3º, poderão parcelar seus débitos nos termos desta Instrução Normativa.

 

A Medida Provisória nº 358, de 16/03/2007, convertida na Lei nº 11.505/2007, alterou a redação do § 12 do artigo 4º da Lei nº 11.345/2006 anteriormente mencionado, e incluiu o § 13 ao referido dispositivo:

 

(...) § 12. O parcelamento de que trata o caput deste artigo estender-se-á, independentemente da celebração do instrumento de adesão a que se refere o art. 3º desta Lei, às Santas Casas de Misericórdia, às entidades hospitalares sem fins econômicos e às entidades de saúde de reabilitação física de deficientes sem fins econômicos. (Redação dada pela Lei nº 11.505, de 2007)

 

§ 13. As demais entidades sem fins econômicos também poderão se beneficiar do parcelamento previsto no caput deste artigo, independentemente da celebração do instrumento de adesão a que se refere o art. 3° desta Lei, caso possuam o Certificado de Entidade Beneficente da Assistência Social concedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social. (Incluído pela Lei nº 11.505, de 2007)

(...)'

 

Sobreveio ainda a IN RFB nº 772, de 28/08/2007, que revogou a IN SRF 681/2006, passando a dispor:

 

 (...)

Art. 10. Os parcelamentos de que trata o art. 1º estender-se-ão às Santas Casas de Misericórdia, às entidades hospitalares sem fins econômicos e às entidades de saúde de reabilitação física de portadores de deficiência, desde que mantenham convênio com o Sistema Único de Saúde há pelo menos dez anos antes da publicação da Lei nº 11.345, de 2006, e às demais entidades sem fins econômicos, desde que sejam portadoras do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), concedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), independentemente da celebração do instrumento de adesão previsto no inciso I do § 1º do art. 3º e dos demais requisitos previstos no art. 4º do Decreto nº 6.187, de 2007.

(...)

 

(...) Art. 12. As entidades relacionadas no art. 10 que solicitaram parcelamentos nos termos da Instrução Normativa MPS/SRP nº 17, de 4 de outubro de 2006, ou nos termos da Instrução Normativa SRF nº 681, de 5 de outubro de 2006, poderão desistir dos pedidos, deferidos ou não, e requerer novos parcelamentos na forma desta Instrução Normativa.

  

Da leitura dos autos, dos documentos (id 107111560 – fl. 120/121), depreende-se que a apelante não possui Certificado de Entidade Beneficente da Assistência Social, a partir de 01.01.1998.

Ainda, a certidão obtida em substituição ao certificado, nos termos do artigo 3º, § 2 da IN n. 681/06 atestou a formalização de requerimento de renovação do CEAS expirado em 31.12.1997 apenas em 20.10.2005, logo, intempestivo.

Na hipótese, corroboro com o entendimento do r. Juízo a quo, no sentido de que diante da intempestividade da formulação do requerimento administrativo, não há norma jurídica a inibir a solução da continuidade da eficácia do CEAS, restando a parte autora desabrigada de referida certificação (id 107111560 - fl. 215).

Por fim, qualquer parcelamento representa um benefício fiscal ao contribuinte, que pretende regularizar sua situação perante o Fisco, motivo pelo qual deve ser fielmente cumprido, sob pena de sua exclusão e, por consequência, até mesmo sua imediata inscrição em dívida ativa.

Dessa forma, quem pretende se valer dos benefícios dos parcelamentos especiais instituídos em lei devem submeter-se às condições por ela estabelecidas, sendo que a não observância dessas condições impede o contribuinte de usufruir do benefício.

Mantida a r. sentença.

 

Ante o exposto, nego provimento à apelação, consoante fundamentação.

É o meu voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO.LEI 11.345/06. RECONHECIMENTO COMO ENTIDADE BENEFICENTE. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.

-A matéria discutida disciplinada pelo artigo 4º da Lei nº 11.345/2006 e Instrução Normativa 681/06.

-Da leitura dos autos, dos documentos (id 107111560 – fl. 120/121), depreende-se que a apelante não possui Certificado de Entidade Beneficente da Assistência Social, a partir de 01.01.1998. Ainda, a certidão obtida em substituição ao certificado, nos termos do artigo 3, § 2 da IN n. 681/06 atestou a formalização de requerimento de renovação do CEAS expirado em 31.12.1997 apenas em 20.10.2005, logo, intempestivo.

-Apelação improvida.


 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.