Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022262-64.2014.4.03.6100

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

APELADO: JOSE VITOR AGUIAR DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: PEDRO LUIZ CASTRO - SP84264-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022262-64.2014.4.03.6100

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

 

APELADO: JOSE VITOR AGUIAR DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: PEDRO LUIZ CASTRO - SP84264-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO, contra a decisão monocrática prolatada nos seguintes termos:

"Trata-se de apelação da UNIÃO FEDERAL, nos autos da ação ordinária movida por JOSÉ VITOR AGUIAR DE OLIVEIRA, por meio da qual se pretende a reforma da r. sentença de primeiro grau, que julgou o pedido do apelado, então autor, procedente, para confirmar a antecipação de tutela anteriormente deferida, no sentido de “reconhecer que o autor preenche o requisito previsto no inciso I do § 1º do artigo 10, da Lei nº 10.826/2006, e determinar à União que, à luz dessa nova realidade, proceda, imediatamente, à reapreciação do pedido dele de autorização de porte de arma de fogo de uso permitido.” Sem reexame necessário.

Contrarrazões ofertadas. Subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.

De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.

Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.

Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:

“Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia-se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas.” ("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017).

Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos).

Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932 , incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932 , IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).

Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento.

Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:

“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido.” (ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)

Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de Processo Civil de 2015.

O apelo em tela não comporta provimento. Senão, vejamos:

Como muito bem apontado pelo MM Juízo a quo, não se trata, in casu, de hipótese de discricionariedade da Administração. É cediço que, uma vez em sendo o texto legal claro e inequívoco, não pode a Administração Pública – nem mesmo o Poder Judiciário – dar interpretação diversa, contra legem.

O que ora aqui se discute é apenas se o autor preenche o requisito contido no artigo 10, § 1º, inciso I, do Estatuto do Desarmamento. É notório e comprovado que sim.

Ou seja: uma vez demonstrado o fato de que o apelado exerce atividade profissional de risco, qual seja, a de sócio majoritário e de empresa de empresa cujo objeto social é a “prestação de serviços de vigilância armada e/ou desarmada a estabelecimentos financeiros ou a outros estabelecimentos públicos ou privados”, estando tal atividade arrolada como aquelas “de risco”, nos termos do artigo 30, I, do Decreto 89.056/83, alterado pelo artigo 1º do Decreto 1.592/95, não há como o Departamento de Polícia Federal fundamentar o indeferimento administrativo de porte de arma de fogo exatamente com base em tal condição.

Como muito bem afirmou o MM. Juízo de primeiro grau, admitir tal arbitrariedade da Administração consistiria numa permissão de violação do princípio constitucional basilar da Igualdade, previsto como cláusula pétrea, no artigo 5º da Carta Política. Demais disso, mais além, verifico se tratar de manifesta violação ao princípio da Legalidade Estrita, nos termos do artigo 37, caput, da mesma Constituição, ao qual se vincula a Administração Pública.

De se frisar, por derradeiro, que não se trata, no caso, de invasão do Judiciário sobre o campo de competência da Polícia Federal. Tanto é que o ora determinado pelo MM. Magistrado a quo, é apenas que se reaprecie o pedido de renovação de porte de arma de fogo de uso permitido, no entanto, deve-se considerar como cumprido o requisito do artigo 10, § 1º, I, do Estatuto do Desarmamento. Demais requisitos, inclusive os discricionários, deverão ser devidamente apreciados, pelo DPF, no competente processo administrativo.

É tal a fundamentação do r. decisum a quo, que ora se aproveita, de forma resumida, verbis:

“(...)O Departamento de Polícia Federal indeferiu o requerimento formulado pelo autor de concessão de autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido. O pedido foi indeferido sob os fundamentos de que "o fato de ser Dïretor Presidente de empresa de segurança privada, por si só, não justifica a autorização para portar arma de fogo, que somente deverá ser concedida em caráter excepcional, quando o conjunto probatório apresentado pelo interessado leve à conclusão inequívoca de que está tendo sua vida ou ïntegrïdade física ameaçadas". Segundo o contrato social da pessoa jurídica Liberdade, Segurança e Vigilância Ltda., o autor é sócio majoritário e administrador dessa empresa, cujo objeto social é a "prestação de serviços de vigilância armada e/ou desarmada a estabelecimentos financeiros ou a outros estabelecimentos públicos ou privados, conforme preceitua o artigo 30, ínciso 1, do Decreto 89.056/83, alterado pelo artigo l0do Decreto n" 1.592/95, serviços de segurança pessoal privada, em concordância com o artigo 30, § 1, do Decreto 89.056/83, bem como demais atividades que estejam em concordância à legislação em vigor". O artigo 10 da Lei n° 10.826/2006 estabelece que compete à Polícia Federal conceder autorização para o porte de arma de fogo de uso permïtido, em todo o território nacional, após autorização do Sistema Nacional de Armas - Sinarm, desde que o requerente demonstre efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de existéncia de ameaça à sua integridade física, atenda às exigências previstas no artigo 4 dessa Lei e apresente documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente (...) O próprio Departamento de Polícia Federal tem interpretação sobre as atividades profissionais de risco que autorizam o porte de arma de fogo de uso permitido. O artigo 18, § 2°, inciso li, da Portaria n° 23/2005, do Diretor -Geral do Departamento de Policia Federal, considera como atividade profissional de risco, para autorizar o porte de arma de fogo de uso permitido, a realizada por sócio, gerente ou executïvo, de empresa de segurança privada ou de transporte de valores (...) Dai por que não procede o fundamento adotado pelo próprio Departamento de Policia Federal ao indeferir o pedido do autor de autorização de porte de arma de fogo de uso permitido. Não há nenhuma dúvida de que o Departamento de Policia Federal adotou, no artigo 18, § 2°, inciso II, da Portaria n° 23/2005, do Diretor - Geral do Departamento de Polícia Federal, a interpretação de que é considerada atividade profissional de risco, para os fins do inciso 1 do § 1°. do artigo 10 da Lei 10.826/2003, a realizada por sócio, gerente ou executivo de empresa de segurança privada ou de transporte de valores. A interpretação adotada pelo Departamento de Policia Federal no artigo 18, § 2°, inciso li, da Portaria n° 23/2005, do Diretor -Geral do Departamento de Polícia Federal, ao descrever as atividades profissionais consideradas de risco para os fins do inciso 1 do § 1°. do artigo 10 da Lei 10.826/2003, visa afastar decisões discricionárias, arbitrárias, decisionistas e voluntaristas, por parte da autoridade administrativa que dispõe de competência para, concretamente, autorizar o porte de arma de fogo de uso permitido, que violem o princípio constitucional da igualdade, que ocorreria por meio de tratamento desigual aos administrados que se encontrem na mesma situação de risco. (...) No caso, há um limite semântico mínimo, que não pode ser ultrapassado por qualquer intérprete, no texto normativo em questão: é considerada atividade profissional de risco, para os fins do inciso 1 do § 1°. do artigo 10 da Lei 10826/2003, a realizada por sócio, gerente ou executivo de empresa de segurança privada ou de transporte de valores. A discricionariedade da autoridade administrativa não pode chegar ao ponto de ignorar completamente os limites semânticos mínimos desse texto. (...) Certo, lembrando mais uma vez o professor Lenho Luiz Streck, não é apenas a literalidade da lei que "segura" o direito. Assim, não é apenas a literalidade do citado artigo 18, § 2°, inciso II, da Portaria n° 23/2005, do Diretor -Gera( do 'Departamento de Polícia Federal que 'segura" o direito de o autor, por ser sócio gerente de empresa de segurança privada, obter autorização de porte de arma de fogo de uso permitido. O que segura essa interpretação é o principio constitucional da igualdade. Conforme já salientado, o ato normativo em questão foi editado para tratar todos os administrados de forma isonômica, de modo a evitar a fragmentação de interpretações pessoais solipsistas e a afastar discricionariedades, decisionismos e voluntarïsmos das autoridades administrativas responsáveis pela interpretação dos sentidos possíveis da expressão "exercício de atividade profissional de risco", veiculada no ïnciso 1 do § 1". do artigo 10 da Lei 10.826/2003, descrevendo tal ato, concretamente, algumas das atividades consideradas de risco, sem prejuízo de outras -- uma vez que é impossível a lei conter todas as hipóteses de sua aplicação. Se é certo que, em princípio, compete ao Departamento de Policia Federal interpretar o que consiste em "exercício de atividade profissional de risco", para fins de autorizar o porte de arma de fogo de uso permitido, descabendo ao Poder Judiciário substituir tal interpretação, quando o caso se situa em zona cinzenta, devendo prevalecer, na dúvida, a interpretação adotada pela autoridade administrativa competente, a esta não pode ser outorgada a condição de proprietária dos sentidos do texto normativo, de modo a poder dizer qualquer coisa sobre qualquer coisa que ultrapasse os limites semânticos mínimos desse texto. A discricionariedade, segundo o professor Ceiso Antônio Bandeira de Meilo, ocorre ante a "margem de liberdade (...) para eleger, segundo critérIos consistentes de razoabilidade, um, dentre pelo menos dois comportamentos cabiveis, perante cada caso concreto, a fim de cumprir o dever de adotar a solução mais adequada à satisfação da finalidade legal, quando, por força da fluidez das expressões da lei ou da liberdade conferida no mandamento, dela não se possa extrair objetivamente, uma solução unívoca para a situação vertente" (Discricionariedade e Controle Jurisdicionai, São Paulo, Malheiros Editores, 2 edição, página 48). Segundo o acatado magistério doutrinário do professor Celso Antônio Bandeira de Meilo, a margem de liberdade conferida em abstrato à Admïnistração pelo texto normativo não significa liberdade total de atuação, mas sim "dever jurídico funcional de acertar, ante a configuração do caso concreto, a providência - isto é o ato - ideal, capaz de atingir com exatidão a finalidade da lei, dando, assim, satisfação ao interesse de terceiros - interesse coletivo e não do agente - tal como firmado na regra aplicanda" (obra citada, página 47). (...) Conforme assaz frisado, a decisão adotada pelo Departamento de Polícia Federal deixou de observar, com o devido respeito, a interpretação estabelecida pelo próprio Departamento de Polícia Federal, por meio do artigo 18, § 2°, inciso li, da Portaria n° 23/2005, de seu Diretor -Geral, que considera como atividade profisslonal de risco, para autorizar o porte de arma de fogo de uso permitido, a realizada por sócio gerente de empresa de segurança privada. Ainda, é importante frisar que o inciso 1 do § 1" do artigo 10 da Lei n° 10.826/2006 exige a demonstração da efetiva necessïdade de autorização do porte de arma por exercício de atividade profissional de risco ou por existência de ameaça à própria integridade tísiça. Da disjuntiva veiculada nesse texto decorre que basta o preenchimento de um dsses requisitos. Daí por que, comprovado o exercício de atividade profisslonal dtlsco, não se exige, também, a prova da existência de ameaça à rópria nteridae física. (...) Ante o exposto, reconhecido neste julgamento o preenchimento, pelo autor, do requisito de exerCício de atividade de risco, caberá à autoridade administrativa Competente proceder à análise dos demais requisitos para reapreCiar o pedido de autorização do porte de arma de fogo, os quais não são objeto de controvérsia, por ora, descabendo a substituição dessa apreciação administrativa pelo Poder Judiciário, que não dispõe de condições ou meios técnicos para outorgar, desde logo, a própria autorização de porte de arma de fogo de uso permitido.”

Irreprochável.

Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo-se hígida a r. sentença de origem, pelos seus próprios e escorreitos fundamentos.

 

Publique-se. Intimem-se."

 

 

Sem contrarrazões ao recurso.

 

É o relatório do essencial.

 

 

 

 

 


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V O T O

 

 

Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.

 

Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:

 

Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.  

 

Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.

 

Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

AGRAVO INTERNO.APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.

- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.

- Agravo interno desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.