Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000432-94.2014.4.03.6115

RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS

Advogado do(a) APELANTE: MARCELO ANTONIO AMORIM RODRIGUES - SP200241-A

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS, ANDRE HENRIQUE ROSA, ELISABETE ALVES PEREIRA, LUCIANA CAMARGO DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: MARCELO ANTONIO AMORIM RODRIGUES - SP200241-A
Advogado do(a) APELADO: LAZARO PAULO ESCANHOELA JUNIOR - SP65128-A
Advogado do(a) APELADO: SANDOR RAMIRO DARN ZAPATA - SP286822
Advogado do(a) APELADO: LAZARO PAULO ESCANHOELA JUNIOR - SP65128-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000432-94.2014.4.03.6115

RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS

Advogado do(a) APELANTE: MARCELO ANTONIO AMORIM RODRIGUES - SP200241-A

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS, ANDRE HENRIQUE ROSA, ELISABETE ALVES PEREIRA, LUCIANA CAMARGO DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: MARCELO ANTONIO AMORIM RODRIGUES - SP200241-A
Advogado do(a) APELADO: LAZARO PAULO ESCANHOELA JUNIOR - SP65128-A
Advogados do(a) APELADO: MONICA ELISA MORO DE SOUZA - SP298437, ALEXANDRE ICIBACI MARROCOS ALMEIDA - SP212080-A
Advogado do(a) APELADO: LAZARO PAULO ESCANHOELA JUNIOR - SP65128-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):

Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público Federal e pela Universidade Federal de São Carlos contra a sentença de fls. 1378/1385 que julgou procedente o pedido para determinar à UFSCar que promova a ostensiva inclusão, nos editais dos processos seletivos para ingresso no magistério superior, além de mestrados, doutorados e demais cursos oferecidos, da possibilidade de interposição de recurso (administrativo), no prazo recursal mínimo previsto na Lei nº 9.786/99, contra os resultados dos concursos e contra a composição da comissão julgadora.

A r. sentença rejeitou os pedidos que objetivavam: a) determinar à UFSCar que adote as providências necessárias para impedir a participação, em comissões de julgamento ou bancas examinadoras de novos concursos, de membros que possuam vínculos profissionais, acadêmicos, de parentesco (consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral, até o 3º grau) ou de amizade ou inimizade com os candidatos inscritos no certame, sob pena de multa; b) declarar a nulidade do Concurso Público de Provas e Títulos para Provimento do Cargo de Professor Adjunto da área de Química promovido pela UFSCar por meio do Edital nº 53/2010, desconstituindo por consequência, com eficácia ex nunc, o vínculo institucional estabelecido com a candidata aprovada, Luciana Camargo de Oliveira, e condenando a instituição a adotar, em prazo razoável, as providências necessárias para o desligamento da corré do seu quadro de docentes, sob pena de multa diária; c) condenar André Henrique Rosa, Elisabete Alves Pereira e Luciana Camargo de Oliveira pela prática de ato de improbidade administrativa às sanções e penalidades previstas no art. 12, III, da Lei 8.429/92; e d) condenar os Réus, de forma solidária, à obrigação de dar consistente no pagamento, a título de compensação pelo dano moral difuso produzido, de quantia não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Foi confirmada a tutela antecipada concedida às fls. 1160/1165. Em razão da sucumbência recíproca, a UFSCar não foi condenada em honorários advocatícios.

Em seu recurso de apelação, juntado às fls. 1394/1429, insurge-se o Ministério Público Federal contra a r. sentença, no tocante ao julgamento de improcedência dos pedidos formulados. Alega que restou comprovado o vínculo acadêmico e profissional anterior entre os Professores Elisabete Alves Pereira e André Henrique Rosa com a candidata aprovada Luciana Camargo de Oliveira, razão pela qual eles não poderiam ter composto a banca de concurso. Afirma que a prova testemunhal atestou, à exaustão, a proximidade entre os três, tornando patente a violação aos princípios da isonomia, da impessoalidade e da moralidade. Requer a concessão de tutela antecipada, determinando à UFSCar que adote as providências necessárias para impedir a participação, em comissões de julgamento ou bancas examinadoras de novos concursos, de membros que possuam vínculos profissionais, acadêmicos, de parentesco (consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral, até o 3º grau) ou de amizade ou inimizade com os candidatos inscritos no certame.

A Fundação Universidade Federal de São Carlos - UFSCar, em sua apelação (fls. 14431449), alega, preliminarmente, julgamento extra petita, uma vez que não houve, na petição inicial, requerimento para inclusão nos editais de recursos contra os resultados dos concursos, bem como estabelecimento de prazo recursal mínimo igual ao previsto na Lei 9.786/99. Aponta violação aos artigos 490, 492 e 141 do novo Código de Processo Civil.

A UFSCar interpôs recurso adesivo apontando a ocorrência de prescrição, nos termos do artigo 1º da Lei 7.144/83.

Subiram os autos, com contrarrazões de Elisabete Alves Pereira (fls. 1455/1464), da Fundação Universidade Federal de São Carlos - UFSCar (fls. 1472/1493), do Ministério Público Federal (fls. 1495/1511) e de Luciana Camargo de Oliveira (1512/1541).

Às fls. 1576/1613, o Ministério Público Federal apresentou contrarrazões ao recurso adesivo.

Opinou o Ministério Público Federal pelo parcial provimento da remessa oficial, pelo não conhecimento do recurso adesivo, pelo parcial provimento da apelação do Ministério Público e pelo desprovimento da apelação da UFSCar (fls. 1616/1623-verso).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000432-94.2014.4.03.6115

RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS

Advogado do(a) APELANTE: MARCELO ANTONIO AMORIM RODRIGUES - SP200241-A

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS, ANDRE HENRIQUE ROSA, ELISABETE ALVES PEREIRA, LUCIANA CAMARGO DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: MARCELO ANTONIO AMORIM RODRIGUES - SP200241-A
Advogado do(a) APELADO: LAZARO PAULO ESCANHOELA JUNIOR - SP65128-A
Advogados do(a) APELADO: MONICA ELISA MORO DE SOUZA - SP298437, ALEXANDRE ICIBACI MARROCOS ALMEIDA - SP212080-A
Advogado do(a) APELADO: LAZARO PAULO ESCANHOELA JUNIOR - SP65128-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):

Segundo consta, foi instaurado inquérito civil, perante a Procuradoria da República do Município de São Carlos (Procedimento Preparatório 1.34.023.000065/2011-14), a partir de uma comunicação efetuada por uma candidata à vaga oferecida no Concurso Público de Provas e Títulos para o cargo de Professor Adjunto na área de Química, subárea Química Analítica/Química Ambiental.

De acordo com a representação, a Banca Examinadora encontrava-se impedida/suspeita, porque seus integrantes, em especial os professores ANDRÉ HENRIQUE ROSA e ELISABETE ALVES PEREIRA, tinham vínculo (profissional e acadêmico) anterior com a candidata aprovada em 1º lugar, LUCIANA CAMARGO DE OLIVIERA.

Após a realização de diligências pelo Ministério Público Federal, foi ajuizada a presente ação de improbidade administrativa em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS - UFSCAR, de ANDRÉ HENRIQUE ROSA, de ELISABETE ALVES PEREIRA e de LUCIANA CAMARGO DE OLIVEIRA, com os seguintes pedidos:

a) Declaração de nulidade do Concurso Público de Provas e Títulos para Provimento do Cargo de Professor Adjunto da área de Química - subárea Química Analítica/Química Ambiental, promovido pela Universidade Federal de São Carlos por meio do Edital nº 53/2010; desconstituição, com eficácia ex nunc, do vínculo institucional estabelecido com a candidata aprovada Luciana Camargo de Oliveira e condenação da Universidade a adotar, em prazo razoável a ser fixado pelo juízo, as providências necessárias para o desligamento de tal professora do quadro de docentes, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por dia de não-cumprimento/atraso, com a realização, se assim o desejar, de novo concurso público, observadas as diretrizes constitucionais e legais, bem como os subitens B1 e B2 da petição inicial:

B1 - determinar à UFSCar a prévia divulgação dos membros da comissão julgadora de novos concursos públicos de ingresso ao magistério superior, além de mestrados, doutorados e demais cursos por ela oferecidos, bem como a ostensiva inclusão, nos editais dos processos seletivos, da possibilidade de interposição de recurso (administrativo) objetivando a impugnação da composição da comissão julgadora após a divulgação da lista de candidatos habilitados, sob pena de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais)por certame violador dessa decisão, a ser revertida para o Fundo Federal de Direitos Difusos de que trata o artigo 13 da Lei nº 7.373/85, regulamentado pelo Decreto nº 1.306/94;

B2 - determinar à UFSCar que, doravante, adote as providências necessárias para impedir a participação, em comissões de julgamento/bancas examinadoras de novos concursos públicos de ingresso ao magistério superior, além de mestrados, doutorados e demais cursos por ela oferecidos, de membros que possuam vínculos profissionais, acadêmicos, de parentesco (consanguíneo ou afim, em linha reta; ou, na linha colateral, até o 3º grau) ou de amizade/inimizade com candidatos inscritos no certame, sob pena de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) pela presença, em cada certame, de membro/integrante impedido/suspeito, a ser revertida para o Fundo Federal de Direitos Difusos de que trata o art. 13 da Lei nº 7.347/85, regulamentada pelo Decreto nº 1.306/94);

b)Condenação de André Henrique Rosa, Elisabete Alves Pereira e Luciana Camargo de Oliveira pela prática de ato de improbidade administrativa ofensivo aos princípios da administração pública e, de modo especial, à licitude do concurso público, às sanções/penalidades previstas no art. 12, III, da Lei nº 8.429/92;

c)Condenação da Fundação Universidade de São Carlos, André Henrique Rosa, Elisabete Alves Pereira e Luciana Camargo de Oliveira, de forma solidária, à obrigação de dar consistente no pagamento, a título de dano moral difuso produzido, de quantia não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser revertida para o Fundo Federal de Direitos Difusos de que trata o art. 13 da Lei nº 7.347/85, regulamentado pelo Decreto nº 1.306/94.

A r. sentença recorrida julgou procedente a pretensão para determinar à UFSCar que promova a ostensiva inclusão, nos editais dos processos seletivos para ingresso no magistério superior, além de mestrados, doutorados e demais cursos oferecidos, da possibilidade de interposição de recurso (administrativo), no prazo recursal mínimo previsto na Lei nº 9.786/99, contra os resultados dos concursos e contra a composição julgadora. Foram rejeitados os pedidos que objetivavam: a) determinar à UFSCar que adote as providências necessárias para impedir a participação, em comissões de julgamento ou bancas examinadoras de novos concursos, de membros que possuam vínculos profissionais, acadêmicos, de parentesco (consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral, até o 3º grau) ou de amizade ou inimizade com os candidatos inscritos no certame, sob pena de multa; b) declarar a nulidade do Concurso Público de Provas e Títulos para Provimento do Cargo de Professor Adjunto da área de Química promovido pela UFSCar por meio do Edital nº 53/2010, desconstituindo por consequência, com eficácia ex nunc, o vínculo institucional estabelecido com a candidata aprovada Luciana Camargo de Oliveira e condenando a instituição a adotar em prazo razoável as providências necessárias para o desligamento da corré do seu quadro de docentes, sob pena de multa diária; c) condenar André Henrique Rosa, Elisabete Alves Pereira e Luciana Camargo de Oliveira pela prática de ato de improbidade administrativa às sanções e penalidades previstas no art. 12, III, da Lei 8.429/92; e d) condenar os Réus, de forma solidária, à obrigação de dar consistente no pagamento, a título de compensação pelo dano moral difuso produzido, de quantia não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

 

DO RECURSO ADESIVO

 

O recurso adesivo interposto pela Fundação Universidade Federal de São Carlos - UFSCar não merece ser conhecido, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual a parte tem o direito de interpor um recurso contra a decisão judicial, nele aduzindo todas as discussões de seu interesse, não sendo possível a utilização de dois instrumentos processuais - apelação e recurso adesivo - para impugnar questões que devem ser veiculadas em peça única.

Ao interpor o recurso de apelação, ocorre a preclusão consumativa, não sendo mais possível ampliar a matéria que será devolvida à instância superior para análise.

Neste sentido tem se pronunciado este Tribunal:

EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RESSARCIMENTO DE CRÉDITO PRÊMIO DE IPI. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERESSE RECURSAL PRESENTE. JUROS DE MORA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Em virtude do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, o qual veda a utilização de duas vias recursais para a impugnação de um mesmo ato judicial, não se conhece do apelo da União Federal no tópico atinente ao índice aplicável na conversão da OTN para BTN, eis que restou previamente discutido em sede de Agravo de Instrumento. O interesse em recorrer, similar ao interesse de agir, é mensurado à luz do benefício prático que o recurso pode proporcionar ao recorrente, que no caso concreto, é evidente, posto que a forma de cálculo de juros defendida pela União Federal implicará na redução do crédito em favor da autora.

(...)

(TRF 3ª Região, AC 00185546519984036100 - APELAÇÃO CÍVEL - 588996, Relatora Desembargadora Federal Marli Ferreira, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2013)

 

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALÍQUOTA DIFERENCIADA. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Não conheço do recurso adesivo, pela ofensa ao princípio da unirrecorribilidade recursal, uma vez que mantida a decisão que recebeu a apelação dos autores.

(...)

7. Recurso adesivo não conhecido. Apelação das autoras improvida. Apelação da União Federal e remessa oficial providas.

(TRF 3ª Região, APELREEX 00255825519964036100 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 534825, Relatora Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/10/2010)

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. RECURSO ADESIVO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Recurso adesivo não conhecido, em obediência ao princípio da unirrecorribilidade, sendo vedada a utilização de duas vias recursais contra o mesmo ato judicial, tendo ocorrido a preclusão consumativa do segundo recurso.

(...)

- Recurso adesivo da parte autora não conhecido. Apelações do INSS e da parte autora parcialmente providos.

(TRF 3ª Região, AC 00001625320174039999 - APELAÇÃO CÍVEL - 2215301, Relatora Desembargadora Federal Lucia Ursaia, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2017)

 

DA REMESSA OFICIAL

A r. sentença recorrida julgou improcedente alguns dos pedidos formulados pelo Parquet e não foi submetida ao reexame necessário pelo juízo a quo.

Na manifestação lançada às fls. 1616/1623-verso, a Procuradora Regional da República, Dra. Geisa de Assis Rodrigues, opinou pelo conhecimento da remessa oficial, de ofício, ao fundamento de que alguns pedidos formulados pelo Parquet não foram acolhidos e deve ser aplicado o disposto no artigo 19 da Lei nº 4717/85, c.c. artigo 4º, § 1º da Lei nº 7853/89.

Com razão.

Prevalece na jurisprudência pátria, especialmente nesta 6ª Turma, que deve ser aplicado, no caso de improcedência de pedido formulado em ação civil pública, o disposto no artigo 19 da Lei 4.717/65, como se vê das seguintes ementas:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. A CONCESSÃO/PERMISSÃO PARA EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO COM FINALIDADE EXCLUSIVAMENTE EDUCATIVA INDEPENDE DE LICITAÇÃO. A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL É COMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. REFORMA DA SENTENÇA IN TOTUM EM SEDE DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO TIDO POR INTERPOSTO. EFEITOS DA SUCUMBÊNCIA NÃO INCIDENTES. 1. Remessa oficial tida por interposta nos termos do artigo 19 da Lei da Ação Civil Pública c/c artigo 475, I, do antigo Código de Processo Civil.

(...)

(TRF 3ª Região, AC 00037613420064036103 - APELAÇÃO CÍVEL - 1319122, Relator Desembargador Johonsom Di Salvo, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/02/2017)

 

CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO. DANO AMBIENTAL. QUEDA DE CONTÊINERES COM CONTEÚDO POLUENTE NO MAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONDUTA, DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA FIXAR O VALOR: TOXICIDADE DOS ELEMENTOS QUÍMICOS, QUANTIDADE, LOCALIZAÇÃO, MEDIDAS DE CONTENÇÃO E INÉRCIA DO POLUIDOR PARA REPARAR O DANO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVIDOS PARA A UNIÃO FEDERAL. JUROS MORATÓRIOS DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54, STJ). RECURSO DA EMPRESA IMPROVIDO. REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDAS. - Embora a Lei nº 7.347/85 silencie a respeito, a r. sentença deverá ser submetida ao reexame necessário (interpretação analógica do art. 19 da Lei nº 4.717/65), conforme entendimento da 4ª Turma deste Tribunal e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

(...)

(TRF 3ª Região, AC 02060511619984036104 - APELAÇÃO CÍVEL - 1548391, Relatora Desembargadora Federal Monica Nobre, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2015)

 

DA QUESTÃO PRELIMINAR

 

Atenho-me, de início, à questão preliminar suscitada pela UFSCar, apontando o julgamento extra petita. Alega que não houve, na petição inicial, requerimento para inclusão nos editais de recursos contra os resultados dos concursos, bem como estabelecimento de prazo recursal mínimo igual ao previsto na Lei 9.786/99. Aponta violação aos artigos 490, 492 e 141 do novo Código de Processo Civil.

Nas contrarrazões, o Ministério Público manifesta sua concordância com o pedido, ao fundamento de que na petição inicial foram requeridas: (i) a prévia divulgação dos membros da comissão julgadora de novos concursos públicos de ingresso ao magistério superior, além de mestrados, doutorados e demais cursos por ela oferecidos, bem como (ii) a ostensiva inclusão, nos editais dos processos seletivos, da possibilidade de interposição de recurso (administrativo) objetivando a impugnação da composição da comissão julgadora após a divulgação da lista de candidatos habilitados.

Com razão a UFSCar.

Ainda que se compreenda que as disposições contidas na Lei 9.784/99 se apliquem aos concursos públicos realizados pelas universidades públicas, como é o caso dos autos, a determinação do juiz para inclusão de recursos contra os resultados dos concursos não guarda correlação com o objeto da presente ação civil pública, que visa impugnar um aspecto específico do edital e do concurso realizado pela Fundação Universidade Federal de São Carlos, qual seja, a composição da banca julgadora.

Não se insurge o Ministério Público contra a possibilidade ou não de interposição de recurso contra o resultado do concurso, não sendo possível ao órgão judicial introduzir na sentença questão diversa daquela posta pelas partes, sobretudo se não guarda relação direta com a matéria em debate.

De outro lado, a determinação para que conste, nos próximos editais, o estabelecimento de prazo recursal mínimo igual ao previsto na Lei nº 9.786/99 não desborda dos limites do pedido, na medida em que apenas reitera as disposições legais em relação aos prazos recursais, nada inovando.

 

DO MÉRITO

A questão que se coloca é saber se no Concurso Público de Provas e Títulos para o cargo de Professor Adjunto na área de Química, subárea Química Analítica/química Ambiental, realizado pela Fundação Universidade Federal de São Carlos, do qual sagrou-se vencedora a candidata Luciana Camargo de Oliveira, houve violação às normas constitucionais e legais que versam sobre improbidade administrativa.

Afirma o MPF que a Banca Examinadora encontrava-se impedida/suspeita, porque seus integrantes, em especial os professores ANDRÉ HENRIQUE ROSA e ELISABETE ALVES PEREIRA, tinham vínculo (profissional e acadêmico) anterior com a candidata aprovada em 1º lugar, LUCIANA CAMARGO DE OLIVIERA.

Aponta violação aos princípios que regem a Administração Pública, especialmente, à licitude do concurso público.

Nos termos do artigo 37, caput, da Constituição Federal, a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...).

De outro lado, o artigo 11 da Lei nº 8.429/92 estabelece que:

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

...

V - frustrar a licitude de concurso público;

 

Afirma o Ministério Público que a candidata LUCIANA possuía vínculo anterior (profissional e acadêmico) com dois membros da banca examinadora, os Professores ANDRÉ HENRIQUE ROSA e ELISABETE ALVES PEREIRA.

Esclarece que os três integraram o mesmo grupo de pesquisa nos anos 2002-2003, 2003-2004 e 2009-2011, além de publicarem vários trabalhos acadêmicos, como artigos, capítulos de livros, resumos, entre outros e que, além disso, o Professor André foi coorientador do mestrado e do doutorado de Luciana.

Foram juntados aos autos documentos e ouvidos os envolvidos, bem como testemunhas.

Cabe, de início, ressaltar que os atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública, previstos no art. 11, da Lei n.º 8.429/92, apenas admitem a modalidade dolosa. Somente os atos de improbidade que importem em prejuízo ao erário, estabelecidos no art. 10, da mesma lei, admitem também a modalidade culposa.

Não discrepam a doutrina e a jurisprudência a respeito. Como bem ponderaram Luiz Manoel Gomes Junior e Rogerio Favreto, no livro Comentários à Lei de Improbidade Administrativa:

 

Já o Superior Tribunal de Justiça, em sede de embargos de divergência, pacificou o seu entendimento, passando a exigir a presença de dolo nas hipóteses do art. 11, da Lei de Improbidade Administrativa.

O que não se pode olvidar é que a posição em sentido contrário terá uma grave consequência para a Administração Pública, qual seja, afastar pessoas sérias e honestas, pois os riscos de perder todos os bens ou sofrer graves penas pessoais e financeiras não justifica a atuação como agente público. Nessa linha da ponderação advertiu o Des. Luiz Carlos de Castro Lugon, do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região. Contudo, como já decidido, basta o dolo genérico ou eventual, qual seja, a intenção de agir contra os Princípios Constitucionais que disciplinam a Administração Pública.

(2.ª edição, 2012, Ed. Revista dos Tribunais, p.133/134)

 

Nesse sentido, o seguinte precedente do E. Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PARA A TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA DOS RÉUS COMO INCURSA NAS PREVISÕES DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, É NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

(...)

5. O entendimento do STJ é no sentido de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incursa nas previsões da lei de improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9.º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10.

6. É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico.

(...)

(STJ, AgInt no REsp 1532296/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/11/17, DJe 19.12.17)

 

No caso vertente, da análise do conjunto probatório, restou comprovado que não houve dolo, má-fé, ou qualquer conluio entre os examinadores Professores André e Elisabete e a candidata Luciana.

 

A Comissão Julgadora para o Concurso foi constituída pela Portaria DCS 018/2010, assinada pelo Professor Dr. Isaías Torres, Diretor do Campus UFSCar Sorocaba (fl. 146). Era formada pelos Professores Elisabete Alves Pereira, André Luiz M. Porto e André Henrique Rosa, como membros titulares, e pelos Professores Marystela Ferreira, Nilson Antonio Assunção e Maria Valnice Boldrin, como membros suplentes.

De acordo com o ofício juntado à fl. 144, o Professor André Rosa foi convidado para participar da Comissão em 01/03/2010, por Marystela Ferreira, coordenadora do curso de licenciatura em Química.

Segundo declaração de Marystela, juntada à fl. 148, André entrou em contato com a mesma para informar que após o deferimento das inscrições, em 12/03/2010, teve ciência de que uma das candidatas havia sido sua co-orientada no curso de pós-graduação, solicitando então sua substituição por um membro suplente.

A Universidade fez consultas aos órgãos técnicos e com base na Portaria GR nº 388, de 08/01/2010, da UFSCar, informou ao Professor André que não havia qualquer impedimento legal à sua participação, reafirmando a validade de sua nomeação e solicitando sua contribuição à instituição de ensino.

A Portaria nº 388, de 08 de janeiro de 2010, do Reitor da UFSCar, regulamenta a realização de concurso público de provas e títulos para ingresso na Carreira de Magistério Superior da UFSCar. Nos artigos 9 a 15 trata da Comissão Julgadora, cabendo destacar o impedimento previsto no parágrafo único do artigo 11:

Art. 11 -

Parágrafo único - Não poderá participar da Comissão cônjuge, companheiro ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o terceiro grau, dos candidatos inscritos.

 

A Lei nº 9.784/99, que regulamenta o processo administrativo federal, cuida das hipóteses de impedimento e suspeição nos seguintes termos:

 

Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

 

Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

 

Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

 

Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

 

Por aí se vê que não consta como situação de impedimento ou suspeição, quer na Lei nº 9.784/99, quer na Portaria nº 388/2010, a relação entre os Professores Elisabete e André, de um lado, e a candidata Luciana, de outro.

Ademais, se houvesse má-fé do Professor André ou qualquer tipo de conluio entre ele e a candidata Luciana, por óbvio que ele não faria a consulta acerca de sua participação na Comissão. Ele externou sua dúvida à Universidade e obteve a resposta de que poderia sim participar da banca examinadora. Portanto, se algum erro houve sobre sua participação, a responsabilidade é da Universidade.

A Universidade, por sua vez, levou em consideração o disposto na Lei nº 9.784/99 e na Portaria nº 388/2010, que não caracterizam a relação entre os Professores e a candidata como suspeição ou impedimento.

Poder-se-ia invocar violação aos princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade.

O Professor André demonstrou absoluta boa-fé ao consultar a universidade acerca da lisura de sua participação e foi expressamente autorizado a participar do certame, não se vislumbrando qualquer ato de sua parte ou em conjunto com os demais envolvidos visando fraudar o concurso.

A Universidade consultou os órgãos técnicos de apoio e com amparo na orientação jurídica recebida entendeu por bem permitir a participação do Professor André.

Como será demonstrado nas linhas abaixo, os Professores André e Elisabete não deram as maiores notas à candidata Luciana, não havendo indícios de que pretendiam favorecê-la em detrimento dos outros concorrentes.

Em relação à Professora Elisabete, não foi apontada a existência de co-orientação com a candidata Luciana, mas somente o fato de terem integrado o mesmo grupo de pesquisa.

O contato no meio acadêmico, com a produção de artigos em conjunto e a participação no mesmo grupo de pesquisa, não significa, de antemão, a configuração de amizade íntima entre os participantes.

O que ocorre, no mais das vezes, é que à medida em que os alunos vão se especializando na graduação, alçando os níveis de doutorado, pós-doutorado e livre-docência, é significativamente menor o número de participantes, sendo comum que todos se conheçam e partilhem alguns trabalhos. Mas isso não caracteriza amizade íntima.

Neste sentido há precedente jurisprudencial:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADES NA REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO DE PROFESSOR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Somente deverá ser rejeitada a petição inicial quando o julgador se convencer, de plano, da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, a teor do que prescreve o art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/92. 2. No caso, verifica-se que o MM. Juiz Federal a quo, ao proferir juízo de admissibilidade negativo da inicial, demonstrou de forma fundamentada que os fatos narrados na peça inaugural, consubstanciados nas supostas irregularidades no processo seletivo de professor promovido pela Universidade Federal de Uberlândia, não configuram ato de improbidade, sobretudo porque, na forma em que apontou na v. sentença apelada "(...) tanto pelo critério de pontuação adotado inicialmente pela comissão julgadora, como pelo critério de pontuação determinado judicialmente, o candidato Clébio logrou aprovação em primeiro lugar no concurso público em discussão" (fl. 426), em face do que deve ser afastada, in casu, "(...) a alegação de favorecimento a esse candidato, em detrimento dos demais, até porque o critério adotado, tanto na primeira avaliação quanto na revisão, foi observado em relação a todos os candidatos do concurso" (fl. 426). 3. Além do mais, nada obstante tenha sido demonstrada, in casu, a existência de vínculo acadêmico entre Paulo Cezar Simamoto Júnior, professor integrante da banca examinadora do concurso, e Clébio Domingues da Silveira Júnior, candidato aprovado em primeiro lugar no processo seletivo, não se pode ignorar, na hipótese, que, na forma do que restou apontado pelo MM. Juízo a quo, na decisão que apreciou o pedido de antecipação de tutela, proferida às fls. 255/256v dos autos, "(...) o contato no meio acadêmico entre candidatos e membros professores da banca examinadora de concurso público, por si só, não se mostra bastante para comprovar a quebra do princípio de igualdade entre os candidatos inscritos e afastar a impessoalidade que deve permear o concurso público" (fl. 256v). Por isso, não merece reforma a v. sentença apelada, na parte em que entendeu que "(...) não se vislumbra qualquer suspeição ou impedimento no fato de o requerido Clébio ter apresentado em seu currículo de trabalhos em conjunto com o professor Paulo Cezar" (fl. 427v). 4. Aplicação de precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal. 5. Sentença mantida. 6. Apelação desprovida.

(TRF 1ª Região, APELAÇÃO 00074960620104013803, e-DJF1 DATA:25/07/2013)

 

Há um outro detalhe a ser observado.

Da análise das notas atribuídas pelos três examinadores à candidata Luciana, constata-se que os Professores Elisabete e André Rosa não deram as maiores notas nas segunda e terceira etapas à candidata Luciana ou mesmo notas desproporcionais em relação aos demais candidatos.

Com efeito.

Havia três candidatas concorrendo (Djenaine, Luciana e Patrícia) e três examinadores (Elisabete, André Luiz e André Rosa).

Na segunda etapa do concurso, foram dadas as seguintes notas:

a)Djenaine: 9,0 (Elisabete), 9,3 (André Luiz) e 7,0 (André Rosa)

b)Luciana: 9,1 (Elisabete), 9,0 (André Luiz) e 7,5 (André Rosa)

c)Patrícia: 8,0 (Elisabete), 9,5 (André Luiz) e 8,0 (André Rosa)

Na terceira etapa, foram dadas as seguintes notas:

a)Djenaine: 9,0 (Elisabete), 9,5 (André Luiz) e 8,6 (André Rosa)

b)Luciana: 10,0 (Elisabete), 9,5 (André Luiz) e 8,5 (André Rosa)

c)Patrícia: 8,0 (Elisabete), 8,5 (André Luiz) e 8,0 (André Rosa)

Se houvesse qualquer intenção de favorecer a candidata Luciana, os Professores Elisabete e André Rosa certamente teriam lhe atribuído notas mais altas em relação aos demais candidatos, mas não foi o que ocorreu.

A competência técnica da candidata Luciana foi atestada não só pelos examinadores da Banca de Concurso, como também pela Coordenadora do Programa de Pós-Graduação em Biotecnologia e Monitoramento Ambiental da UFSCar, campus Sorocaba, a Professora Doutora Elaine Cristina Mathias Silva Zacarin, em declaração juntada à fl. 867, demonstrando a ampla produção acadêmica e o extenso rol de atividades de Luciana naquela universidade.

Não se trata, aqui, de aplicar a teoria do fato consumado, mas de demonstrar que Luciana tinha plenas condições técnicas de obter o primeiro lugar no concurso.

O juízo a quo, com base na prova testemunhal produzida, descreve com clareza as características do vínculo acadêmico, concluindo ao final que não induz, por si só, às hipóteses de suspeição e impedimento.

Confira-se:

(...)

Por seu turno, no que concerne aos vínculos acadêmicos, a audiência de instrução e julgamento trouxe muitos esclarecimentos a respeito da situação sob julgamento, especialmente sobre a produção acadêmica em que aparecem juntos os um professor (sic) e a candidata aprovada, devendo-se agora discorrer sobre cada um dos tópicos: a) as participações conjuntas em projetos de pesquisa (2002-2003, 2003-2004 e 2009-2011) não bastam para sustentar a assertiva de que houve tratamento diferenciado à candidata LUCIANA porque tais participações, acorde o que foi esclarecido nos autos por testemunhas compromissadas, são comuns e relacionadas às áreas de pesquisa e temas explorados, não implicando em necessária existência de relações outras que não a acadêmica; b) os artigos publicados, que o MPF afirma serem 13 e a demandada LUCIANA diz serem 7, o capítulo de livro, os 10 resumos expandidos, 13 resumos publicados em anais, também não servem para, por si sós, sustentar a alegação de que houve tratamento diferenciado porque, conforme esclarecido em audiência, são produções acadêmicas em que aparecem diversos autores (e.g. 7 autores, cfr. fl. 138 do Inq.Civil) devido suas participações no fornecimento de informações científicas para elaboração dos trabalho (sic), também não implicando em necessária existência de relações outras que não a acadêmica; c) 1 apresentação de trabalho que a inicial não explica no que consiste e não consegui descobri (sic) do que se trata não basta para sustentar a assertiva de que houve tratamento diferenciado à candidata LUCIANA, d) 1 participação em banca de trabalhos científicos - Qualificação de doutorado não basta para afirmar que entre o membro da banca e a candidata existem outras relações que não a acadêmica e e) a co-orientação em mestrado e doutorado da demandada LUCIANA não bastam para sustentar a assertiva de que houve tratamento diferenciado à candidata LUCIANA porque, conforme os esclarecimentos prestados em juízo, o orientador era o Prof.Dr. Julio Rocha e era com ele que LUCIANA mantinha contatos, e porque a co-orientação decorreu do fato de o Prof.Dr. André também estar ligado ao grupo de pesquisa do Prof. Julio Rocha, circunstâncias das quais não se pode presumir qualquer proximidade. (...)" - fls. 1.163-verso/1.1.64

 

As provas colacionadas aos autos são aptas a demonstrar, ainda, que as alterações realizadas nos currículos do Professor André e da candidata Luciana não tiveram o intuito de omitir dados relevantes, mas decorreram de exigências da Plataforma Lattes para atualização das informações dos participantes nela inscritos.

Por tudo quanto alegado e provado, não há elementos para afirmar que o Concurso Público de Provas e Títulos para o cargo de Professor Adjunto na área de Química, subárea Química Analítica/química Ambiental está eivado de vícios e que os atos praticados pelos Réus na presente ação civil público configuram improbidade administrativa.

Deve ser mantida a r. sentença na parte em que julgou procedente a pretensão para determinar à UFSCar que promova a ostensiva inclusão, nos editais dos processos seletivos para ingresso no magistério superior, além de mestrados, doutorados e demais cursos oferecidos, da possibilidade de interposição de recurso (administrativo), no prazo recursal mínimo previsto na Lei nº 9.786/99, contra a composição da comissão julgadora.

Pelo exposto, conheço da remessa oficial, tida por interposta, não conheço do recurso adesivo, acolho a questão preliminar suscitada pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS para reduzir a sentença aos limites do pedido e, no mérito, nego provimento às apelações e à remessa oficial, tida por interposta, na forma da fundamentação.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO:

Não está em questão neste processo a competência ou não da candidata LUCIANA para ser classificada em 1º lugar no certame promovido pela UFSCAR.

Isso é absolutamente irrelevante, na medida em que o MPF questiona a lisura de um concurso público em que dois membros da banca examinadora - especialmente o prof. André Rosa, que procedeu a co-orientação da candidata em mestrado e doutorado - tiveram estreitas relações pessoais e acadêmicas com a candidata que se sagrou vencedora, pelo menos até 2011, pouco antes do concurso.

Ora, desborda do bom senso dizer que um trio de pessoas que estiveram muito próximas nos anos de 2002-2003, 2003-2004 e 2009-2011, além de terem publicado em coautoria vários trabalhos acadêmicos (tais como artigos, capítulos de livros e resumos) não formaram laços de amizade.

A propósito, não tem razão o r. argumento da srª Relatora no sentido de que os profs. Elisabete e André Rosa não deram as notas mais elevadas para LUCIANA, na 3ª etapa do certame. É claro que deram, se não as maiores, pelo menos aplicaram notas excelentes. Elisabete deu nota 10,0 para LUCIANA, o que não fez com qualquer outro candidato, enquanto que André Rosa aplicou-lhe a nota 8,5, apenas 0,1 abaixo do 8,6 que concedeu a outra candidata nessa 3ª etapa.

Dizer que "...se houvesse qualquer intenção de favorecer a candidata Luciana, os Professores Elisabete e André Rosa certamente teriam lhe atribuído notas mais altas em relação aos demais candidatos, mas não foi o que ocorreu..." é mera conjetura Mas se é para estarmos no terreno da conjetura pode-se adotar a ilação de que os dois professores deram favorecimento a LUCIANA "por fora" e não diretamente nas notas; mais ainda: na esteira das conjeturas inauguradas pela d. Relatoria, é adequado considerar que a consulta acerca de sua participação na Comissão, feita pelo prof. André Rosa à administração superior da UFSCAR, pode ter sido uma simples "cortina de fumaça" para mascarar futura parcialidade.

De outro lado - e agora falando objetivamente à vista do que consta dos autos - se "a produção de artigos em conjunto e a participação no mesmo grupo de pesquisa, não significa, de antemão, a configuração de amizade íntima entre os participantes" (sic), como dito pela Relatoria, é evidente que esse cenário cria um clima de proximidade e até simpatia entre as pessoas envolvidas, que compromete a impessoalidade quando alguém desse grupo deve ser julgado no plano acadêmico pelos outros que outrora integraram o mesmo aglomerado de intelectuais.

Ora, é de evidência solar que as bancas de concurso público não podem ser compostas por examinadores que tenham vínculos com os candidatos; se isso ocorrer, é imperioso que o examinador titular se afaste e um suplente assuma seu lugar com relação às provas aplicadas ao candidato onde a imparcialidade possa ser comprometida.

Sucede que a moralidade, a imparcialidade e a impessoalidade são princípios constitucionais inderrogáveis pelas respostas da UFSCAR a questionamentos feitos pelos seus professores.

Esses dogmas não admitem flexibilização.

Vale aqui o antiquíssimo aforisma: "à mulher de César não basta ser honesta, é preciso que pareça honesta".

Além disso, é evidente que existe na legislação administra uma norma capaz de cobrir a situação referida nos autos; é justamente o art. 18 da Lei nº 9.784/99, mencionado em sentido contrário pela Relatoria, onde se vê que É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que: I - tenha interesse direto ou indireto na matéria...

Nesse panorama, é preciso definir se no Concurso Público de Provas e Títulos para o cargo de Professor Adjunto na área de Química, subárea Química Analítica/química Ambiental, realizado pela Fundação Universidade Federal de São Carlos, do qual sagrou-se vencedora a candidata Luciana Camargo de Oliveira, houve violação às normas constitucionais e legais que versam sobre improbidade administrativa.

A resposta só pode ser positiva, pois a lisura do certame está comprometida quando aparecem como examinadores que aprovam a única candidata vencedora estiveram ligados a ela desde 2001.

Assim, o concurso deve ser anulado, devendo ocorrer a desconstituição, com eficácia ex nunc, do vínculo institucional estabelecido com a candidata aprovada Luciana Camargo de Oliveira e a condenação da Universidade a adotar, em 30 dias contados da ciência de seu procurador do resultado deste julgamento, as providências necessárias para o desligamento de tal professora do seu quadro de docentes, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de não-cumprimento/atraso. A realização, de novo concurso público fica à discricionariedade da UFSCAR.

Ainda, André Henrique Rosa, Elisabete Alves Pereira e Luciana Camargo de Oliveira devem ser condenados pela prática de ato de improbidade administrativa ofensivo aos princípios da administração pública e, de modo especial, à licitude do concurso público, às sanções/penalidades previstas no art. 12, III, da Lei nº 8.429/92, levando em consideração que as penas não são necessariamente cumulativas, mas devem ser impostas conforme a proporcionalidade e a razoabilidade do julgador.

No ponto, entendo que André Henrique Rosa e Elisabete Alves Pereira ficam condenados (1º) a INDENIZAR solidariamente todos os prejuízos sofridos pela UFSCAR com a anulação do concurso público contaminado pela participação deles como examinadores de Luciana Camargo de Oliveira, (2º) a suspensão dos direitos políticos por três anos e (3º) pagamento de multa civil de vinte vezes o valor da remuneração percebida por eles ao tempo em que participaram da banca examinadora.

Já Luciana Camargo de Oliveira - que evidentemente participou de certame aceitando que a banca examinadora pudesse ser conspurcada com a participação de membros que com ela mantinham estreito relacionamento - fica condenada a INDENIZAR todos os prejuízos sofridos pela UFSCAR com a anulação do concurso público, solidariamente com os dois corréus, e a suspensão dos direitos políticos por três anos.

Por fim, cada um dos três pagará R$.5.000,00 (corrigidos na forma da Res. 267/CJF) a título de dano moral coletivo, ao Fundo Federal de Bens Lesados ou congênere, já que suas condutas atentaram contra a credibilidade que a sociedade deve devotar à lisura do concurso público, figura que a muito custo foi implantada no Brasil justamente para prestigiar a meritocracia e acabar com o compadrio.

Pelo exposto, não conheço do recurso adesivo, acolho a matéria preliminar suscitada pela UFSCar e, no mérito, nego provimento à apelação da autarquia e dou parcial provimento à apelação ministerial e à remessa oficial.


E M E N T A

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA MORALIDADE IMPESSOALIDADE. REMESSA OFICIAL. RECURSO ADESIVO. SENTENÇA EXTRA PETITA. VÍNCULO ACADÊMICO. IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO.

1. Prevalece na jurisprudência pátria, inclusive nesta 6ª Turma, que deve ser aplicado, no caso de improcedência de pedido formulado em ação civil pública, o disposto no artigo 19 da Lei 4.717/65.

2. O recurso adesivo interposto pela Fundação Universidade Federal de São Carlos - UFSCar não merece ser conhecido, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual a parte tem o direito de interpor um recurso contra a decisão judicial, nele aduzindo todas as discussões de seu interesse, não sendo possível a utilização de dois instrumentos processuais - apelação e recurso adesivo - para impugnar questões que devem ser veiculadas em peça única. Ao interpor o recurso de apelação, ocorre a preclusão consumativa, não sendo mais possível ampliar a matéria que será devolvida à instância superior para análise.

3. Ainda que se compreenda que as disposições contidas na Lei 9.784/99 se apliquem aos concursos públicos realizados pelas universidades públicas, como é o caso dos autos, a determinação do juiz para inclusão de recursos contra os resultados dos concursos não guarda correlação com o objeto da presente ação civil pública, que visa impugnar um aspecto específico do edital e do concurso realizado pela Fundação Universidade Federal de São Carlos, qual seja, a composição da banca julgadora. Sentença extra petita, que deve ser reduzida aos limites do pedido.

4. A questão que se coloca é saber se no Concurso Público de Provas e Títulos para o cargo de Professor Adjunto na área de Química, subárea Química Analítica/química Ambiental, realizado pela Fundação Universidade Federal de São Carlos, do qual sagrou-se vencedora a candidata Luciana Camargo de Oliveira, houve violação às normas constitucionais e legais que versam sobre improbidade administrativa. Afirma o MPF que a Banca Examinadora encontrava-se impedida/suspeita, porque seus integrantes, em especial os professores ANDRÉ HENRIQUE ROSA e ELISABETE ALVES PEREIRA, tinham vínculo (profissional e acadêmico) anterior com a candidata aprovada em 1º lugar, LUCIANA CAMARGO DE OLIVIERA. Aponta violação aos princípios que regem a Administração Pública, especialmente, à licitude do concurso público.

5. A Comissão Julgadora para o Concurso foi constituída pela Portaria DCS 018/2010, assinada pelo Professor Dr. Isaías Torres, Diretor do Campus UFSCar Sorocaba (fl. 146). Era formada pelos Professores Elisabete Alves Pereira, André Luiz M. Porto e André Henrique Rosa, como membros titulares, e pelos Professores Marystela Ferreira, Nilson Antonio Assunção e Maria Valnice Boldrin, como membros suplentes. De acordo com o ofício juntado à fl. 144, o Professor André Rosa foi convidado para participar da Comissão em 01/03/2010, por Marystela Ferreira, coordenadora do curso de licenciatura em Química. Segundo declaração de Marystela, juntada à fl. 148, André entrou em contato com a mesma para informar que após o deferimento das inscrições, em 12/03/2010, teve ciência de que uma das candidatas havia sido sua co-orientada no curso de pós-graduação, solicitando então sua substituição por um membro suplente. A Universidade fez consultas aos órgãos técnicos e com base na Portaria GR nº 388, de 08/01/2010, da UFSCar, informou ao Professor André que não havia qualquer impedimento legal à sua participação, reafirmando a validade de sua nomeação e solicitando sua contribuição à instituição de ensino.

6. Não consta como situação de impedimento ou suspeição, quer na Lei nº 9.784/99, quer na Portaria nº 388/2010, a relação entre os Professores Elisabete e André, de um lado, e a candidata Luciana, de outro.

7. Ademais, se houvesse má-fé do Professor André ou qualquer tipo de conluio entre ele e a candidata Luciana, por óbvio que ele não faria a consulta acerca de sua participação na Comissão. Ele externou sua dúvida à Universidade e obteve a resposta de que poderia sim participar da banca examinadora. Portanto, se algum erro houve sobre sua participação, a responsabilidade é da Universidade. A Universidade, por sua vez, levou em consideração o disposto na Lei nº 9.784/99 e na Portaria nº 388/2010, que não caracterizam a relação entre os Professores e a candidata como suspeição ou impedimento.

8. Da análise das notas atribuídas pelos três examinadores à candidata Luciana, constata-se que os Professores Elisabete e André Rosa não deram as maiores notas nas segunda e terceira etapas à candidata Luciana ou mesmo notas desproporcionais em relação aos demais candidatos, não havendo indícios de favorecimento.

9. A competência técnica da candidata Luciana foi atestada não só pelos examinadores da Banca de Concurso, como também pela Coordenadora do Programa de Pós-Graduação em Biotecnologia e Monitoramento Ambiental da UFSCar, campus Sorocaba, a Professora Doutora Elaine Cristina Mathias Silva Zacarin, em declaração juntada à fl. 867, demonstrando a ampla produção acadêmica e o extenso rol de atividades de Luciana naquela universidade. Não se trata, aqui, de aplicar a teoria do fato consumado, mas de demonstrar que Luciana tinha plenas condições técnicas de obter o primeiro lugar no concurso.

10. Por tudo quanto alegado e provado, não há elementos para afirmar que o Concurso Público de Provas e Títulos para o cargo de Professor Adjunto na área de Química, subárea Química Analítica/química Ambiental está eivado de vícios e que os atos praticados pelos Réus na presente ação civil público configuram improbidade administrativa.

11. Recurso adesivo não conhecido. Preliminar da UFSCar acolhida. Remessa oficial, tida por interposta, e Apelações desprovidas.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, realizado de acordo com o artigo 942, do Código de Processo Civil, a Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso adesivo e acolheu a questão preliminar suscitada pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS para reduzir a sentença aos limites do pedido, nos termos do voto da Relatora, Desembargadora Federal Consuelo Yoshida e, no mérito, por unanimidade, negou provimento à apelação da autarquia, e, prosseguindo, por maioria, negou provimento à apelação ministerial e à remessa oficial, tida por ocorrida, nos termos do voto da Relatora, acompanhada pelos votos da Desembargadora Federal Diva Malerbi, e do Desembargador Federal Antônio Cedenho, vencidos, o Desembargador Federal Johonsom di Salvo e o Juiz Federal Convocado Érik Gramstrup, que lhes davam parcial provimento. Lavrará o acórdão a Des. Fed. Consuelo Yoshida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.