Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003992-94.2002.4.03.6105

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: MAURICIO DIAS ROQUE, ANDRE DIAS ROQUE, FERNANDO DIAS ROQUE, MARCELO DIAS ROQUE, DANIELA DIAS ROQUE, UNIÃO FEDERAL

Advogados do(a) APELANTE: FABIO ROBERTO BARROS MELLO - SP209623-A, ANTONIEL FERREIRA AVELINO - SP119789-A
Advogados do(a) APELANTE: FABIO ROBERTO BARROS MELLO - SP209623-A, ANTONIEL FERREIRA AVELINO - SP119789-A
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Advogados do(a) APELANTE: FABIO ROBERTO BARROS MELLO - SP209623-A, ANTONIEL FERREIRA AVELINO - SP119789-A
Advogados do(a) APELANTE: FABIO ROBERTO BARROS MELLO - SP209623-A, ANTONIEL FERREIRA AVELINO - SP119789-A

APELADO: MAURICIO DIAS ROQUE, ANDRE DIAS ROQUE, FERNANDO DIAS ROQUE, MARCELO DIAS ROQUE, DANIELA DIAS ROQUE, UNIÃO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO ACREN - DEACRE, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES

Advogado do(a) APELADO: ANTONIEL FERREIRA AVELINO - SP119789-A
Advogado do(a) APELADO: ANTONIEL FERREIRA AVELINO - SP119789-A
Advogado do(a) APELADO: ANTONIEL FERREIRA AVELINO - SP119789-A
Advogado do(a) APELADO: ANTONIEL FERREIRA AVELINO - SP119789-A
Advogado do(a) APELADO: ANTONIEL FERREIRA AVELINO - SP119789-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003992-94.2002.4.03.6105

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: MAURICIO DIAS ROQUE, ANDRE DIAS ROQUE, FERNANDO DIAS ROQUE, MARCELO DIAS ROQUE, DANIELA DIAS ROQUE, UNIAO FEDERAL

Advogados do(a) APELANTE: FABIO ROBERTO BARROS MELLO - SP209623-A, ANTONIEL FERREIRA AVELINO - SP119789-A
Advogados do(a) APELANTE: FABIO ROBERTO BARROS MELLO - SP209623-A, ANTONIEL FERREIRA AVELINO - SP119789-A
Advogados do(a) APELANTE: FABIO ROBERTO BARROS MELLO - SP209623-A, ANTONIEL FERREIRA AVELINO - SP119789-A
Advogados do(a) APELANTE: FABIO ROBERTO BARROS MELLO - SP209623-A, ANTONIEL FERREIRA AVELINO - SP119789-A
Advogados do(a) APELANTE: FABIO ROBERTO BARROS MELLO - SP209623-A, ANTONIEL FERREIRA AVELINO - SP119789-A

APELADO: MAURICIO DIAS ROQUE, ANDRE DIAS ROQUE, FERNANDO DIAS ROQUE, MARCELO DIAS ROQUE, DANIELA DIAS ROQUE, UNIAO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO ACREN - DEACRE, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES

Advogado do(a) APELADO: ANTONIEL FERREIRA AVELINO - SP119789-A
Advogado do(a) APELADO: ANTONIEL FERREIRA AVELINO - SP119789-A
Advogado do(a) APELADO: ANTONIEL FERREIRA AVELINO - SP119789-A
Advogado do(a) APELADO: ANTONIEL FERREIRA AVELINO - SP119789-A
Advogado do(a) APELADO: ANTONIEL FERREIRA AVELINO - SP119789-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

REL/VOTO DE PROCESSO VIRTUALIZADO - RELATORA À ÉPOCA,  EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI:

 

 

 

  

 

                                                             R E L A T Ó R I O

 

A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por MAURICIO DIAS ROQUE e OUTROS, pela UNIÃO FEDERAL e de recurso adesivo interposto pelo DNIT, em face da r. sentença de parcial procedência, proferida nesses autos de ação de indenização por danos morais e materiais, promovida por MAURICIO DIAS ROQUE, ANDRÉ DIAS ROQUE, MARCELO DIAS ROQUE, FERNANDO DIAS ROQUE e DANIELA DIAS ROQUE, contra o réu, pessoa jurídica, DERACRE - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO ACRE.

A petição inicial, distribuída à 7ª Vara Federal de Campinas/SP (fls. 02/12) veiculou, em suma, o seguinte: informa que em 25/05/1999, ANTONIO CARLOS ROQUE e NOEMIA DIAS ROQUE, os pais dos requerentes, trafegavam pela BR-317, no trecho do Km 27, no sentido Basileia/AC - Rio Branco/AC, pista asfaltada e de mão dupla, com o caminhão carreta Mercedez Benz de propriedade de um dos requerentes, Maurício Dias Lopes, trazendo uma carga de caixas de papelão, a uma velocidade de aproximadamente 50/60 km/h, quando caiu em um buraco de aproximadamente dois metros de profundidade por trinta metros de extensão; relata que na queda a carroceria do caminhão tombou por sobre a cabine e a esmagou, provocando a morte dos dois ocupantes; aduz que a rodovia encontrava-se em péssimo estado de conservação, com erosão e rompimento do leito razão pela qual o trafego de veículos dava-se por um desvio construído na lateral da estrada, também sem sinalização; e alega que era com os rendimentos de Antônio Carlos Roque que a família era sustentada e que o caminhão fora destruído de tal forma que o conserto tornou-se inviável em face do valor.

Ao final, os autores requerem indenização por danos materiais, pensão vitalícia, reembolso das despesas com o funeral das vítimas, o valor do caminhão sucateado e indenização por danos morais.

Contestação do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT às fls. 126/138. Réplica às fls. 165/179.

O DNIT requereu a produção de prova testemunhal às fls. 188/189. Os autores informaram não ter outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide (fl. 191). Deferida a produção das provas requeridas (fls. 192/193).

Concedido o beneficio da Justiça Gratuita e determinada a substituição do Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do Acre pelo DNIT (fls. 192/193).

Interposto agravo de instrumento pelo DNIT (fls. 199/215), convertido em agravo retido e restituído à instância de origem (fls. 225/226).

Determinada a inclusão do DENACRE no polo passivo do feito (fl. 221). Contestação às fls. 278/285. Réplica ás fls. 311/314. Produção de prova testemunhal requerida às fls. 334/335. Deferida a produção da prova à fl. 336.

Memoriais dos autores às fls. 379/381, do DENACRE às fls. 397/413 e do DNIT às fls. 419/439.

Determinada a inclusão da União no polo passivo da lide às fls. 441/442. Contestação às fls. 448/471. Réplica às fls. 484/490.

Sobreveio a r. sentença (fls. 493/503v) que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, na forma do dispositivo abaixo transcrito, em seus trechos essenciais:

 

 

[...]

 

De inicio, reconsidero a r. decisão de fls. 192/193 e acolho a preliminar de ilegitimidade passiva sustentada pelo DNIT.

 

[...]

 

Por sua vez, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam" do DERACRE.

 

[...]

 

De outra margem, observo que a inclusão da União Federal no polo passivo do presente feito, contrariamente ao afirmado na contestação por ela apresentada, foi expressamente requerida pelo DNIT em suas razões finais, fls. 419/423.

 

Pelos motivos acima explicitados rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da União Federal

 

Rejeito a preliminar de nulidade da fase instrutória alegada pela União. Tendo sido a União Federal intimada a se manifestar quanto à produção de provas, às fls. 472/473 a fim de "esclarecer a real necessidade da reiteração das provas realizadas, indicando concretamente o prejuízo que poderá sofrer" e "indicar o rol de testemunhas que pretende ouvir, apontando quais fatos controvertidos pretende provar ...", informou, à fl. 491, "que não tem provas a produzir".

 

[...]

 

Afasto a prejudicial de prescrição. Diante da controvérsia jurisprudencial quanto à legitimidade passiva (DNIT x DNER/União), não há que se falar em prescrição em face da União Federal, em razão do seu posterior ingresso na presente demanda.

 

Assim, tendo a ação sido proposta em face do DNIT, dentro do quinquênio legal, vez que o acidente ocorreu em 25/05/1999 (fl. 43) e a propositura da ação em 25/04/2002 (fl. 02), operou-se a interrupção da prescrição (artigo 219, do CPC), não ensejando a fluência do prazo quinquenal em face do posterior ingresso da União Federal.

 

[...]

 

O ponto controvertido da presente demanda diz respeito à existência de omissão estatal em zelar pela rodovia e o nexo causal entre esta omissão e o acidente que acarretou a morte dos pais dos autores.

 

[...]

 

Contudo, observo da prova dos autos, que muito embora existisse no momento do acidente uma grande erosão na rodovia, que comprometia 80% da pista, não havia sinalização adequada e suficiente a alertar os motoristas quanto ás condições operacionais da rodovia.

 

[...]

 

Ademais, conforme informações prestadas pelo engenheiro do DNIT, às fls. 139/141, não havia sinalização com placa luminosa, o que muito provavelmente, colaborou para a ocorrência do acidente, vez que no momento do desastre havia cerração, conforme descreve o Boletim de Ocorrência nº 555191 (fl. 143).

 

[...]

 

Dessa forma, diante da comprovada existência de uma grande cratera na pista, corroborada pela falta de sinalização adequada visando alertar os motoristas quanto às condições operacionais da rodovia, tendo em vista a presença de "deformação, trecho perigoso" (fl. 31), demonstrada está a omissão estatal em cumprir o seu dever legal de zelar pelo bom estado da rodovia e proporcionar satisfatórias condições de segurança aos seus usuários.

 

[...]

 

Quanto ao nexo causal entre a má conservação e fiscalização da rodovia e o acidente ocorrido, concluiu o Laudo Pericial nº 0794/IC/99 realizado pelo Instituto de Criminalística da Polícia Técnica do Acre que a falta de sinalização foi decisiva para a ocorrência do acidente.

 

[...]

 

Ademais, consta do referido laudo que "no local não constatou-se marcas pneumáticas no leito da pista do tipo frenagem ou derrapagem, produzidas pelo sistema de rodagem da unidade de tráfego (caminhão)" (fl. 44), permitindo também concluir que a vítima Antônio Carlos Roque, que dirigia o caminhão, não teve qualquer reação visando frear o veículo a fim de evitar a queda no buraco, mas foi simplesmente surpreendido com o fim da pista em razão da falta de sinalização, vez que não restou provado nos autos que estava dormindo ou alcoolizado, conforme decorre do depoimento de fls. 255/257, nem mesmo em alta velocidade.

 

[...]

 

Improcede o pedido de indenização por danos materiais decorrente da morte da mãe. Decorre da própria inicial que a mãe, Sra. Noemia Dias Roque era dona de casa e não exercia trabalho remunerado.

 

Nesse passo, por não contribuir economicamente para o sustento de seus filhos, os mesmos não fazem jus à pensão material em decorrência do seu falecimento.

 

[...]

 

Por sua vez, procede o pedido de indenização por danos materiais decorrente da morte do genitor, Sr. Antônio Carlos Roque, assim, passo a fixar o seu "quantum".

 

[...]

 

Para comprovar os seus rendimentos, foi juntado aos autos apenas o comprovante de rendimento de fl. 34. Contudo, referido documento não reflete a média mensal dos rendimentos percebidos pela vítima, não podendo ser considerado para a fixação do vencimento mensal da vítima para fins de indenização.

 

Desta forma, ante a ausência de documentos que comprovem a média dos vencimentos da vítima, a indenização por danos materiais será fixada com base no salário mínimo.

 

Assim, com base nessas premissas, fixo a indenização por danos materiais sob a forma de pensão, no valor de 2/3 do salário mínimo vigente à época de cada pagamento, a ser dividida entre os autores, desde a data do acidente enquanto não se casarem, até completarem 21 anos de idade, ou até completarem 24 anos, se universitários, quando se presume, terão condições de se auto-sustentarem. A extinção da cota-parte de qualquer dos autores importará na sua reversão aos autores remanescentes.

 

De outra parte, procedem os pedidos dos autores de reembolso pelas despesas com o funeral das vítimas, devendo ser ressarcidos pelas despesas com: (...)

 

Acolho, ainda, o pedido de indenização para a compra de um terreno no cemitério onde os corpos foram sepultados, bem como para a construção de um jazigo.

 

[...]

 

Rejeito o pedido de indenização pela perda do caminhão, cujo certificado de registro e licenciamento encontra-se acostado à fl. 47. Nada obstante tenha a parte autora trazido a avaliação de um caminhão com características semelhantes realizada em 27/07/1999 (fl. 50), não fizeram prova da perda do veículo acidentado. Não se sabe nos autos se o veículo foi reparado ou vendido como sucata, e quais os valores envolvidos.

 

Por sua vez, no presente caso concreto o dano moral é evidente, e existe in re ipsa, derivando inexoravelmente do próprio acidente que vitimou os pais dos autores.

 

No entanto, a quantificação do dano moral deve ser efetuada em valor módico levando em conta a dimensão do evento danoso e sua repercussão na esfera do ofendido, não podendo, ainda, proporcionar enriquecimento sem causa.

 

[...]

 

Destarte, com base nestas premissas, e considerando a idade dos autores, bem como o fato de terem perdido os dois genitores no mesmo acidente, fixo a indenização por danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada filho.

 

Anoto que sobre estes valores incidem atualização monetária a partir desta data, ou seja, da data da fixação de seu valor, e juros desde a data da citação, a teor de jurisprudência do E. STJ (REsp 728314/DF, rel. Min. Aldir Passarinho; REsp 826491/CE, rel. Min. Jorge Scartezzini) ficando consignada a data da citação da União Federal em 20/04/2009 (fl. 446).

 

Posto isto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por MAURÍCIO DIAS ROQUE, ANDRE DIAS ROQUE, FERNANDO DIAS ROQUE, MARCELO DIAS ROQUE, DANIELA DIAS ROQUE em face da UNIÃO FEDERAL, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, nos termos retro mencionados, para condenar a ré a pagar aos autores:

 

a) indenização por danos materiais, a ser apurada em posterior liquidação, na forma de pensão, no valor de 2/3 do salário mínimo vigente à época de cada pagamento (...)

 

b) indenização por danos materiais com as despesas de funeral, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) referente ao translado, de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais) referente ás septas e de R$ 1.335,84 (um mil, trezentos e trinta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), referente ao traslado via aérea;

 

c) indenização por danos materiais para a aquisição de um terreno e construção de um jazigo perpétuo, compatível com as posses dos falecidos, no cemitério em que foram enterrados, a ser apurada em fase de liquidação de sentença, por arbitramento;

 

[...]

 

d) o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada filho a título de indenização por danos morais.

 

[...]

 

 

 

(os destaques são do original)

 

Interposta apelação pelos autores que, em suas razões recursais de fls. 506/516, sustentam, em síntese, o seguinte: insurgem-se contra o indeferimento de indenização pelos danos materiais pelo falecimento da genitora, sob o argumento de que os afazeres domésticos podem ser avaliados economicamente; afirmam que o valor de 2/3 do salário mínimo fixado a título de indenização pelos danos materiais causados pelo falecimento do pai dos apelantes está em desacordo com o entendimento jurisprudencial e que deve ser observado o recibo juntado aos autos no valor de R$ 2.200,00; insurgem-se contra o indeferimento da indenização por danos materiais pela perda do veículo envolvido no acidente, sob o fundamento de que os laudos demonstram as avarias sofridas e aduzem que o documento de fl. 50 trata da avaliação da sucata restante do caminhão; e sustentam que o valor atribuído à indenização por danos morais está em desconformidade com a jurisprudência do C. STJ.

Contrarrazões da União às fls. 552/564, do DERACRE às fls. 566/569, do DNIT às fls. 574/583.

Interposta apelação da União Federal que, em suas razões recursais de fls. 520/530, sustenta, em síntese, o seguinte: a ilegitimidade passiva ad causam da União, sob o fundamento de que com a criação do DNIT e a extinção do DNER, a responsabilidade por danos causados em casos como o presente passou ao âmbito do DNIT; defende a hipótese de ocorrência da prescrição em face da União, sob o argumento de que foi citada em 20/04/2009, 7 anos depois do ajuizamento e 10 anos depois do acidente e invoca a aplicação do Decreto nº 20.910, de 06/01/1932; aponta nulidade da fase instrutória alegando que a União teve sua defesa prejudicada, uma vez que não pode participar da colheita das provas e não teve aceito o seu pedido para a repetição das mesmas; quanto ao mérito, sustenta a inexistência de demonstração da responsabilidade objetiva e invoca o § 6º do art. 37 da Constituição Federal; insurge-se contra o valor fixado a título de danos morais, alegando que devem ser revistos, pois, se mostraram vultosos e dissonantes com a jurisprudência dominante; ao final, requer a reforma da r. sentença no que se refere ao percentual fixado a título de juros de mora, invocando o art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 1997, com redação dada pela Lei nº 11.960, de 29/06/2009.

Contrarrazões dos autores às fls. 537/547, do DERACRE às fls. 566/569.

As apelações foram recebidas em seus regulares efeitos à fl. 533.

Interposto recurso adesivo de apelação pelo DNIT que, em suas razões recursais de fls. 584/589, sustenta, em síntese, o seguinte: requer a condenação dos apelados ao pagamento de verba de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação, ou, subsidiariamente, caso se entenda pela reintegração do DNIT ao polo passivo do feito, seja a ação julgada improcedente, sob o fundamento de que o Departamento não tem responsabilidade civil a lastrear o pagamento da indenização.

O recurso foi recebido em seus regulares efeitos à fl. 591.

Contrarrazões dos autores às fls. 596/603.

Vieram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.

 

DIVA MALERBI

Desembargadora Federal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


VOTO

 

DECLARAÇÃO DE VOTO PARCIAMENTE DIVERGENTE DO DES. FED. JOHONSOM di SALVO:

Trata-se de Apelações interpostas por MAURICIO DIAS ROQUE E OUTROS e pela UNIÃO FEDERAL, e de recurso adesivo interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais.

A r. sentença assim decidiu:

- acolheu a questão preliminar relativa à ilegitimidade passiva do DNIT;

- acolheu a questão preliminar relativa à ilegitimidade passiva do DERACRE (DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO ACRE);

- rejeitou a questão preliminar de ilegitimidade passiva da UNIÃO FEDERAL;

- rejeitou a questão preliminar de nulidade da fase instrutória alegada pela UNIÃO;

- afastou a questão prejudicial de prescrição;

- julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais decorrente da morte da mãe dos autores;

- julgou procedente o pedido de indenização de danos materiais decorrente da morte do genitor dos autores, a ser apurada em posterior liquidação, na forma de pensão, no valor de 2/3 do salário mínimo vigente à época de cada pagamento, a ser dividida entre os autores, desde a data do acidente enquanto não se casarem, até completarem 21 anos de idade, ou até completarem 24 anos, se universitários;

- julgou procedente o pedido de reembolso das despesas com o funeral das vítimas, no importe de R$ 500,00 referente ao traslado, R$ 5.600,00 referente às septas e R$ 1.335,84 referente ao traslado via aérea;

- julgou procedente o pedido de indenização para a compra de um terreno no cemitério onde os corpos foram sepultados, bem como para a construção de um jazigo, compatível com as posses dos falecidos, no cemitério em que foram enterrados, a ser apurada em fase de liquidação de sentença, por arbitramento;

- julgou improcedente o pedido de indenização pela perda do caminhão;

- julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, fixando o valor de R$ 30.000,00 para cada filho, devendo incidir correção monetária da data da sentença e juros desde a citação.

Em sessão de julgamento realizada em 17/6/2021, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da UNIÃO, ao recurso adesivo do DNIT e deu parcial provimento à remessa oficial; e, por maioria, deu parcial provimento à apelação dos autores, nos termos do voto deste Desembargador Federal, então designado Relator para acórdão, acompanhado pelos votos do Juiz Federal Convocado Erik Gramstrup e do Desembargador Federal Antonio Cedenho, vencidas a Relatora à época Desembargadora Federal Diva Malerbi e a Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, que davam parcial provimento à apelação dos autores em menor extensão.

Apresento, agora, os fundamentos de meu voto.

Em face do que determina o Decreto nº 4.128, de 13/02/2002, no momento da propositura da ação a sucessora do DNER - sob cuja responsabilidade achava-se a rodovia federal - era a UNIÃO FEDERAL, tendo, em consequência disso, legitimidade para figurar no polo passivo da ação.

Inocorre prescrição em desfavor dos autores: o acidente ocorreu em 25/5/1999, e a ação foi proposta em 25/4/2002. A citação válida da UNIÃO ocorrida em 20/4/2009, interrompeu o prazo prescricional e retroagiu à data da propositura da ação em 25/4/2002. Ademais, no processo havia autor incapaz (Daniel Dias Roque) e é de sabença comum que a prescrição não corre contra o incapaz.

Quanto a pretendida anulação da fase instrutória, a UNIÃO perigosamente litiga nas fronteiras da má-fé. Consta do excelente voto da E. Relatora que "foi dada oportunidade para que a União produzisse as provas que julgasse necessárias e, até mesmo, para que, diante da indicação concreta do prejuízo sofrido por não ter acompanhado a produção das provas já realizadas, tivesse deferido o seu pleito. No entanto, decidiu que não havia a necessidade de novas provas e, conclui-se, que nenhum prejuízo houvera sofrido". Deveras, se a UNIÃO refere o refazimento da colheita de prova oral que foi acompanhada por Procurador Federal, e instada pelo Juízo a esclarecer sobre a real necessidade da providência, vem aos autos (fls. 491) dizendo que "não tem provas a produzir", quando insiste em nulidade nas razões de apelação a ré acaba por brincar com a seriedade da Justiça, destruindo a credibilidade dos seus argumentos.

No mérito, o acidente de trânsito ocorreu e nele morreram os pais dos autores, não havendo a menor dúvida de que a cratera que o antigo DNER - sucedido pela UNIÃO e hoje, pelo DNIT - deixou na pista de rolamento, foi eficaz como causa do sinistro. Não havia sinalização no local capaz de evitar o evento. Concluiu o laudo da Polícia Científica (fls. 30/33): “os técnicos concluem que a causa motivadora do mesmo foi a falta de sinalização indicadora da deformação (rompimento da pista) existente na rodovia, advindo daí o acidente na circunstância já relatada”. A responsabilidade civil extracontratual, no caso, é a objetiva conforme pacificado recentemente no STF (ARE 956285 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 09/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 24-08-2016 PUBLIC 25-08-2016 - RE 841526, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016).

Quanto ao capítulo condenatório:

1) A indenização pelos danos materiais, na forma de pensão, decorrente do falecimento do pai dos autores deve ser fixada no valor equivalente a um salário-mínimo vigente à época de cada pagamento;

2) Quanto à indenização pela perda do veículo, o laudo pericial nº 0794/IC/99, do Instituto de Criminalística do Estado do Acre (fls. 43/45), descreveu como "de grande volume" as avarias sofridas pelo veículo, havendo quebramento da estrutura da carroceria, além de avarias generalizadas. Partindo-se do princípio de que todo dano deve ser indenizado, e diante da ausência de provas da perda ou do valor para a reparação do veículo, é possível imputar à ré indenização pela metade (1/2) do valor que, em liquidação, for apurado como sendo o do veículo à época em que o acidente ocorreu. Com isso não se fará com que a família amargue o prejuízo dos danos sofridos pelo veículo que era instrumento do "ganha-pão" do caminhoneiro falecido. O valor apurado sofrerá a correção na forma definida na sentença.

3) Sobre a morte da mãe, negar-se valor pecuniário ao serviço doméstico - talvez o mais importante de todos - é um insulto a todas as mulheres que trabalham dentro do lar, equiparando-as a trabalhadoras escravas que só produzem utilidades. Prefiro a sempre boa companhia da e. relatora e, como ela, "fixo a indenização por danos materiais, em razão do falecimento da genitora dos autores, em valor equivalente a 2/3 do salário-mínimo, nos mesmos termos e condições da verba indenizatória fixada em razão da perda de seu genitor".

4) Com relação à indenização por danos morais, pondero a e. Turma que no caso estamos diante da morte dos dois pais dos autores; com um só golpe de sua foice - impulsionado pela má conduta do DNER/UNIÃO - a morte levou pai e mãe dos autores, privando-os de sua origem filial. Destaca-se que Daniela Dias Roque era uma menina de 17 (dezessete) anos e de chofre ficou completamente órfã.

Qual é o montante em dinheiro que compensa a dor oriunda da perda de pai e mãe?

Não há resposta; mas certamente não serão R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada filho, tornado órfão porque o Poder Público não soube tapar uma cratera no meio da estrada e nem se preocupou em sinalizá-la.

Devemos volver os olhos para alguns julgados da Corte Superior, nos quais diferentes situações foram analisadas para indenização por dor moral envolvendo acidentes com familiares.

Para começar, recentemente o STJ entendeu IRRISÓRIA a soma de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) - exatamente aquela fixada no caso dos autos - para indenizar os pais pela morte de filho recém-nascido (AgInt no AgInt no REsp 1712285/TO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 18/12/2018).

Apreciando a indenização pela perda de cônjuge, o STJ entendeu cabível indenização na ordem de duzentos mil reais (REsp 1677955/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018); noutro processo, em favor dos irmãos da vítima aceitou-se indenização de cem mil reais (AgInt no AgInt no AREsp 982.632/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 22/06/2018); para cada um dos pais da vítima, outro julgado aceitou cem mil reais (AgInt no AREsp 1177022/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 16/04/2018) e outros elegeram cento e cinquenta mil reais (AgRg no AREsp 735.377/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 17/05/2016). O mesmo STJ, apreciando caso em que morreu o filho e irmão dos autores, fixou indenização em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para cada um dos pais e R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada uma das irmãs (AgInt no REsp 1614925/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016).

Aponto mais um acórdão do qual consta que "...este Tribunal Superior tem prelecionado ser razoável a condenação em até 500 (quinhentos) salários mínimos para a entidade familiar afetada por indenização decorrente de morte" (AgRg no AREsp 679.570/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016). Nesse mesmo sentido: REsp 1215409/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 05/10/2011 - REsp 745.710/RJ, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Rel. p/ Acórdão Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2006, DJ 09/04/2007, p. 254.

Em novíssimo aresto que tratava da morte do pai, o STJ admitiu o valor de cento e cinquenta mil reais para cada uma das autoras (AgInt no AREsp 1307430/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2018, DJe 06/11/2018). 

Na espécie dos autos - em que faleceram pai e mãe - proponho a elevação do valor da indenização pelos danos morais para R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos autores.

A fixação deve observar o contexto do evento danoso e suas consequências no tocante a dor moral dos autores. Aqui, estamos diante de culpa lata do Poder Público, que desprotegeu os usuários de rodovia federal abandonando uma cratera enorme na pista sem sequer sinalizar a existência dela; os autores perderam os dois genitores - a sua origem filial - quando ambos eram relativamente jovens. É fácil constatar que a família foi destroçada, na época em que um dos filhos, a Daniela, era ainda bem jovem e necessitava de pai e mãe como seus guias.

Pagar R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pelo óbito dos 2 (dois) pais - cada genitor valerá, para o Judiciário Federal, R$ 15.000,00 (quinze mil reais) - é uma aberração que precisa ser reparada.

Já o recurso adesivo do DNIT é um despropósito, quanto sustenta a condenação dos autores ao pagamento de verba de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Qual condenação? Os autores não foram condenados a nada, a UNIÃO é que foi. Logo, não se pode usar a dor dos autores em desfavor deles próprios, para enriquecer o DNIT, uma vez que o enriquecimento sem causa repugna o senso jurídico. Aqui, acompanho a relatora, forte em que o princípio da causalidade impede que eles sejam chamados a pagar honorários.

Acompanhando o voto da e. relatora no ponto, entendo que quanto aos juros de mora e correção monetária dos valores devidos deve-se aplicar a sistemática definida pelo STJ, em sede de Recursos Repetitivos, Tema 905, no REsp 1.492.221/PR e no REsp 1.495.144/RS, da relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, publicados em 20/03/2018.

Pelo exposto, nego provimento ao apelo da UNIÃO e ao recurso adesivo do DNIT, dou parcial provimento à apelação dos autores EM MAIOR EXTENSÃO e dou parcial provimento à remessa oficial para ajustar juros e correção monetária ao quanto decidido pelo STJ.

É o meu voto.


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003992-94.2002.4.03.6105

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: MAURICIO DIAS ROQUE, ANDRE DIAS ROQUE, FERNANDO DIAS ROQUE, MARCELO DIAS ROQUE, DANIELA DIAS ROQUE, UNIAO FEDERAL

Advogados do(a) APELANTE: FABIO ROBERTO BARROS MELLO - SP209623-A, ANTONIEL FERREIRA AVELINO - SP119789-A
Advogados do(a) APELANTE: FABIO ROBERTO BARROS MELLO - SP209623-A, ANTONIEL FERREIRA AVELINO - SP119789-A
Advogados do(a) APELANTE: FABIO ROBERTO BARROS MELLO - SP209623-A, ANTONIEL FERREIRA AVELINO - SP119789-A
Advogados do(a) APELANTE: FABIO ROBERTO BARROS MELLO - SP209623-A, ANTONIEL FERREIRA AVELINO - SP119789-A
Advogados do(a) APELANTE: FABIO ROBERTO BARROS MELLO - SP209623-A, ANTONIEL FERREIRA AVELINO - SP119789-A

APELADO: MAURICIO DIAS ROQUE, ANDRE DIAS ROQUE, FERNANDO DIAS ROQUE, MARCELO DIAS ROQUE, DANIELA DIAS ROQUE, UNIAO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO ACREN - DEACRE, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES

Advogado do(a) APELADO: ANTONIEL FERREIRA AVELINO - SP119789-A
Advogado do(a) APELADO: ANTONIEL FERREIRA AVELINO - SP119789-A
Advogado do(a) APELADO: ANTONIEL FERREIRA AVELINO - SP119789-A
Advogado do(a) APELADO: ANTONIEL FERREIRA AVELINO - SP119789-A
Advogado do(a) APELADO: ANTONIEL FERREIRA AVELINO - SP119789-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

"EMENTA"

 

 

APELAÇÃO CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL. ACIDENTE DE TRANSITO. DNER. UNIÃO FEDERAL. SUCESSORA. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910, DE 1932. INOCORRÊNCIA. EVENTO DANOSO E ATO LESIVO. CONFIGURADOS. NEXO DE CAUSALIDADE. DEMONSTRADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. CONFIGURADA. DONA-DE-CASA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. CABIMENTO.

 

1. Cinge-se a controvérsia em apurar se a responsabilidade pelo acidente de trânsito narrado na inicial, ocorrido em 25/05/1999, que teria levado a óbito os pais dos requerentes, deve ser atribuída à ré, ensejando a condenação no dever de indenizar por danos morais e materiais.

2. Em face do que determina o Decreto nº 4.128, de 13/02/2002, no momento da propositura da ação, a sucessora do DNER era a União Federal, tendo, em consequência disso, legitimidade para figurar no polo passivo da ação.

3. Ainda que se admita a análise da prescrição, do ponto de vista do Decreto nº 20.910, de 1932, que determina o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, para o exercício do direito de ação contra a Fazenda federal, a ocorrência da citação válida interrompe o prazo prescricional e retroage à data da propositura da ação. Precedentes do C. STJ.

4. De plano há que se reconhecer que o fato danoso (acidente de transito) efetivamente ocorreu e que em razão dele é que vieram a óbito os pais dos autores. Portanto, incontroverso o nexo de causalidade entre o evento danoso e o resultado morte dos pais dos autores.

5. É inconteste o fato de que o acidente se deu em razão da existência de uma imensa cratera na rodovia, ficando demonstrado, diante das provas técnicas, que o condutor do veículo foi surpreendido com o buraco na pista, justamente por falta ou má sinalização do local.

6. Essa constatação da área técnica evidência a responsabilidade objetiva da administração pública, que tem o dever legal de manter as rodovias de todo pais em perfeito estado de conservação, de utilização e com a devida e correta sinalização (Decreto-Lei nº 512, de 1969 e Lei nº 9.503, 1997).

7. Os afazeres domésticos, em especial aqueles desenvolvidos pelo cônjuge virago, podem sim ser mensurados economicamente, pois, têm reflexos imediatos e claros na economia do lar e na mantença do grupo familiar, razão pela qual, o pensionamento, nessas hipóteses, não pode ficar restrito à comprovação de percepção de renda, na acepção formal do termo.

8. Vencidas as preliminares, nega-se provimento à apelação da União Federal e ao recurso adesivo do DNIT e dá-se parcial provimento ao recurso dos autores e á remessa oficial. Julga-se prejudicado o Agravo Retido nº 2006.03.00.082582-7, interposto pelo DNIT.

 

A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Cinge-se a controvérsia em apurar se a responsabilidade pelo acidente de trânsito narrado na inicial, ocorrido em 25/05/1999, que teria levado a óbito ANTONIO CARLOS ROQUE e NOEMIA DIAS ROQUE, pais dos requerentes, deve ser atribuída à ré, ensejando a condenação no dever de indenizar por danos morais e materiais.

 

Da Preliminar de ilegitimidade passiva da União Federal

 

Alega a União a sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que com a criação do DNIT e a extinção do DNER, a responsabilidade por danos causados em casos como o presente passou ao âmbito do DNIT.

 

O DNER foi extinto nos termos do Decreto nº 4.128, de 13/02/2002, que assim dispõe:

 

 

[...]

 

Art. 40 Durante o processo de inventariança, serão transferidos:

 

I - à União, na condição de sucessora, representada pela Advocacia-Geral da União, toda e qualquer ação judicial em curso, de qualquer natureza, em qualquer instância ou tribunal, no estado em que se encontrem, inclusive as em fase de execução, abrangendo os precatórios pendentes e os que vierem a ser expedidos, em que for parte ou interessada a Autarquia em extinção;

 

[...]

 

III - ao DNIT:

 

a) contratos de projetos celebrados com organismos financeiros internacionais, ouvido previamente o Ministério dos Transportes, a fim de evitar solução de continuidade;

 

b) as obrigações financeiras relativas ao exercício de 2002, administradas pelo DNER, decorrentes de empréstimos com organismos financeiros nacionais e internacionais;

 

c) contratos, convênios e acervos técnicos, incluindo registros, dados e informações relativos à administração direta ou delegada de programas, projetos, obras e serviços, bem assim aqueles acessórios, pertinentes a infra-estrutura viária, que contenham recursos no Orçamento da União para 2001 ou 2002 e estejam em execução;

 

d) instalações, bens móveis e equipamentos pertencentes à Autarquia em extinção, localizados em todo o território nacional, utilizados pela Administração Central, pelo Instituto de Pesquisas Rodoviárias, pelos Distritos Rodoviários Federais e por suas Residências, assim como aqueles utilizados, a qualquer título, por serviços e repartições públicas municipais, estaduais e federais; (Redação dada pelo Decreto nº 4.234, de 15.5.2002)

 

e) licitações em andamento, na fase em que se encontrem, e que estejam na esfera de competência do DNIT, ouvido previamente o Ministério dos Transportes; e

 

f) a guarda e o controle de demais documentos integrantes do acervo documental da Autarquia em extinção, relativos a áreas de competência do DNIT, que, pelos termos da legislação aplicável, devam ainda ser conservados;

 

[...]

 

 

 

A presente ação foi ajuizada em 25/04/2002, ou seja, já na vigência do Decreto nº 4.128, de 13/02/2002, que atribuía à União Federal, "na condição de sucessora, representada pela Advocacia-Geral da União, toda e qualquer ação judicial em curso, de qualquer natureza, em qualquer instância ou tribunal, no estado em que se encontrem, inclusive as em fase de execução, abrangendo os precatórios pendentes e os que vierem a ser expedidos, em que for parte ou interessada a Autarquia em extinção".

Aliás, cabe destacar, que a mesma Advocacia-Geral da União, que às fls. 127/138, na promoção da defesa do DNIT, defendia a sua ilegitimidade passiva, atribuindo-a à União, afirmando que o DNIT "figura como parte ilegítima na presente ação, posto que com a extinção do DNER as obrigações decorrentes dos atos pelo mesmo praticados verteriam para a União, conforme consignado abaixo" (fl. 127), agora, ao promover a defesa da União Federal às fls. 448/471, sustenta que "é imperioso ressaltar que "razão" assiste aos autores quando argumentam que a União não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, uma vez que esta obrigação é de responsabilidade do DNIT, que possui patrimônio, autonomia administrativo-financeira e personalidade jurídica próprios, em regime de autarquia, nos termos da Lei 10.233-01" (fl.454) e segue: "Assim, como a ação foi ajuizada após a criação do DNIT, cabe a este a legitimidade para figurar no polo da ação" (fl. 456).

Na data da ocorrência do acidente, 25/05/1999, a responsabilidade pela manutenção, conservação, restauração das rodovias, bem como pelo estabelecimento de padrões, normas e especificações técnicas de segurança e sinalização, era do DNER, nos termos do Decreto-Lei nº 512, de 21/03/1969.

Portanto, e em face do que determina o Decreto nº 4.128, de 13/02/2002, no momento da propositura da ação, a sucessora do DNER era a União Federal, tendo, em consequência disso, legitimidade para figurar no polo passivo da ação.

Nesse sentido o julgado:

 

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO DNER. CRIAÇÃO DO DNIT. AÇÃO AJUIZADA DEPOIS DO FIM DO PROCESSO DE INVENTARIANÇA DAQUELA AUTARQUIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO DNIT.

 

1. O DNIT é a pessoa jurídica que detém legitimidade para atuar em ações judiciais que tenham como parte ou interessado o DNER e que tenham sido ajuizadas depois do término do processo de inventariança dessa autarquia (8.8.2003), na forma do art. 4º, inc. I, do Decreto n. 4.128/02 (a contrario sensu).

 

2. Precedente: REsp 920.752/SC, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 16.9.2008.

 

3. Recurso especial não-provido.

 

 

 

(REsp 1076647/GO RECURSO ESPECIAL 2008/0165043-0 - Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA - Julgamento em 21/10/2008 - Publicado no DJe de 25/11/2008)

 

 

 

Da Preliminar de Prescrição

Sustenta a União Federal a prescrição do direito de ação dos autores, sob o fundamento de que o acidente ocorreu em 25/05/1999 e que só foi citada em 20/04/2009, ou seja, 7 (sete) anos depois do ajuizamento da ação, que ocorreu em 25/04/2002, e 10 (dez) anos depois do acidente e para isso invoca o disposto no Decreto nº 20.910, de 06/01/1932.

Como afirma a recorrente o acidente ocorreu em 25/05/1999, mas a ação foi ajuizada em 25/04/2002, ou seja, antes de transcorrer 3 (três) anos.

Ainda que se admita a análise da prescrição, do ponto de vista do Decreto nº 20.910, de 1932, que determina o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, para o exercício do direito de ação contra a Fazenda federal, a ocorrência da citação válida interrompe o prazo prescricional e retroage à data da propositura da ação.

Nesse sentido os julgados:

 

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. FUNDEF. COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE DA PARTE. PRECEDENTES DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.

 

[...]

 

II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a citação válida interrompe o prazo prescricional e retroage à data da propositura da ação, mesmo que ocorra em processo extinto sem julgamento do mérito em decorrência da ilegitimidade da parte.

 

[...]

 

 

 

(AgInt nos EDcl no REsp 1612010/CE AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2016/0178102-7 - Ministra REGINA HELENA COSTA - PRIMEIRA TURMA - Julgamento em 27/06/2017 - Publicado no DJe de 03/08/2017)

 

 

 

 

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRESCRIÇÃO. ART. 174, PARÁG. ÚNICO, INCISO I DO CTN (REDAÇÃO ANTERIOR À LC 118/2005). INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RESPONSABILIDADE PELA DEMORA NÃO ATRIBUÍDA À EXEQUENTE. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA: RESP 1.120.295/SP E RESP 1.102.431/SP, AMBOS DA RELATORIA DO EMINENTE MINISTRO LUIZ FUX, DJE 21.5.2010 E 1.2.2010, RESPECTIVAMENTE. AGRAVO INTERNO DO CONTRIBUINTE DESPROVIDO.

 

[...]

 

2. A 1a. Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp. 1.120.295/SP, da relatoria do eminente Ministro LUIZ FUX, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que, mesmo nas Execuções Fiscais, a citação retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, na

 

forma do art. 219, § 1o. do CPC, desde que não tenha havido inércia do exequente. 3. Ademais, também sob o rito do art. 543-C do CPC, consolidou-se a orientação nesta Corte de que rever a conclusão pela aplicação ou não da Súmula 106/STJ aos casos concretos é tarefa vedada nesta instância recursal, diante da inviabilidade de se reexaminar o acervo fático-probatório dos autos (REsp. 1.102.431/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 1.2.2010). Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: AgRg no REsp. 1.577.689/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 15.3.2016; AgRg no AREsp. 232.369/RN, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 25.11.2014. 4. No caso dos autos, o Tribunal Estadual consignou expressamente que a Fazenda Pública envidou todos os esforços para realizar a citação dos réus, e rever esse entendimento do Tribunal de origem demandaria indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do Recurso Especial.

 

[...]

 

 

 

(AgInt no AgRg no Ag 1359409/PR AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2010/0183360-3 - Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - PRIMEIRA TURMA - Julgamento em 20/04/2017 - Publicado no DJe de 03/05/2017).

 

 

Diante disso, e considerando que a citação válida da União Federal ocorreu em 20/04/2009, nos termos da Certidão de fl. 446/446v e, portanto, retroage à data da propositura da ação, o que fixa a data de referência para a análise da prescrição, não há que se falar em prescrição do direito de ação do autor.

 

Da nulidade da instrução

 

Sustenta a União a nulidade da fase instrutória alegando que teve sua defesa prejudicada, uma vez que não pode participar da colheita das provas e não teve aceito o seu pedido para a repetição.

Em sua peça de contestação, a União requereu a produção de prova documental, depoimento pessoal dos requerentes, oitiva de testemunhas e a reiteração de toda a instrução probatória (fl. 471).

Por meio da r. decisão de fls. 472/473, o Juízo assim determinou:

 

 

[...]

 

De início, observo que a União federal não cumpriu corretamente a decisão de fls. 441/442, que ao final determinou que fosse justificada a necessidade e pertinência das provas requeridas.

 

[...]

 

Indefiro o pedido de depoimento pessoal dos requerentes uma vez que não participaram dos fatos, nada tendo a esclarecer quanto ao acidente.

 

Defiro a prova documental, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Civil.

 

No que concerne a reiteração de toda a instrução probatória, observo que foram realizadas duas audiências.

 

Na primeira, conforme termos colacionados às fls. 255/260, foram ouvidos o policial rodoviário federal que compareceu ao local dos fatos, o qual prestou informações sobre as condições do local do acidente, logo após os fatos e o engenheiro do extinto DNER, que informou sobre as condições do local vinte dias antes do acidente, bem como sobre as providências que estavam sendo tomadas para resolver o defeito na estrada, ambos arrolados pelo DNIT.

 

Na segunda, foram ouvidos o Diretor de Obras e o Engenheiro do DERACRE (fls. 368/371), os quais alegaram não ter conhecimento acerca dos fatos que envolveram o acidente, mencionando apenas saber da existência de irregularidade na pista, fato este incontroverso e prestando informações quanto à responsabilidade e administração da Rodovia, ambos arrolados pelo DERACRE.

 

Assim, à luz da matéria aduzida em contestação, bem como considerando que a oitiva das testemunhas foi acompanhada por Procurador Federal, não havendo qualquer indício de que os inquiridos tivessem outras informações a prestar, deverá a União, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer a real necessidade da reiteração das provas realizadas, indicando concretamente o prejuízo que poderá sofrer.

 

[...]

 

 

 

Intimada (fls. 477/477v), a União, na petição de fls. 491, assim informou ao Juízo:

 

 

[...]

 

A UNIÃO, pessoa jurídica de direito público interno, pelo Advogado da União que esta subscreve, do quadro de carreira instituído pela Lei Complementar nº 73/93, vem, à presença de Vossa Excelência, em atenção ao despacho de fls. 472/473, informar que não tem provas a produzir.

 

[...]

 

 

 

Portanto, foi dada oportunidade para que a União produzisse as provas que julgasse necessárias e, até mesmo, para que, diante da indicação concreta do prejuízo sofrido por não ter acompanhado a produção das provas já realizadas, tivesse deferido o seu pleito. No entanto, decidiu que não havia a necessidade de novas provas e, conclui-se, que nenhum prejuízo houvera sofrido.

 

Diante disso, não é possível, nessa fase processual, alegar cerceamento de defesa em face de ato e de direito que ela própria deixou de exercer.

 

Do mérito

 

 

Diante de todo o exposto, estando o processo em condições de julgamento, passo a dispor sobre o mérito.

 

De plano há que se reconhecer que o fato danoso (acidente de transito) efetivamente ocorreu e que foi em razão disso que vieram a óbito Antônio Carlos roque e Noemia Dias Roque, pais dos autores.

 

Portanto, incontroverso o nexo de causalidade entre o evento danoso e o resultado morte dos pais dos autores.

 

Outro fato inconteste, é que o acidente se deu em razão da existência de uma imensa cratera na rodovia, ficando demonstrado, diante das provas técnicas, que o condutor do veículo foi surpreendido com o buraco na pista, justamente por falta ou má sinalização do local.

 

E essa constatação da área técnica evidência a responsabilidade objetiva da administração pública, que tem o dever legal de manter as rodovias de todo pais em perfeito estado de conservação, de utilização e com a devida e correta sinalização (Decreto-Lei nº 512, de 1969 e Lei nº 9.503, 1997).

 

Veja-se o que afirma o Laudo do Instituto de Criminalística do Departamento de Polícia Técnica do Estado do Acre, ao analisar as condições do local do acidente (fls. 30/33), aliás, não impugnado pela ré:

 

 

[...]

 

II.2-SINALIZAÇÃO: O local apresentava sinalização vertical e horizontal )linhas dupla e continua indicando a proibição de ultrapassagem, e placa com indicação de redução de velocidade. Ressaltando que no referido local, não apresentava sinalização específica indicadora das condições operacionais da rodovia (deformação, trecho perigoso).

 

[...]

 

V - CONCLUSÃO: Depois de efetuado o levantamento periciais do local e analisado a circunstâncias em que ocorreu o acidente, os técnicos concluem que a causa motivadora do mesmo foi a falta de sinalização indicadora da deformação (rompimento da pista) existente na rodovia, advindo daí o acidente na circunstância já relatadas.

 

[...]

 

 

 

Assim, uma vez comprovados os fatos constitutivos do direito pleiteado e das alegações feitas na exordial; demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta do agente, seja ela comissiva ou omissiva; e configurada a responsabilidade objetiva da Administração Pública, o que resulta no dever de indenizar, seja por danos morais ou materiais, passo à análise do quantum indenizatório.

 

Nesse sentido o julgado:

 

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE VEÍCULO. BURACO NA ESTRADA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. INVERSÃO DO ONUS PROBANDI. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 07/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

 

1. Ação indenizatória com pedido de ressarcimento por danos materiais decorrentes de acidente ocorrido em razão de buraco na avenida, com fulcro na Responsabilidade Civil do Estado.

 

2. In casu, o Tribunal a quo, entendeu que no caso em apreço, restou comprovado, sim, por meio dos documentos carreados aos autos, o nexo de causalidade entre a omissão da autarquia (má conservação da rodovia em que ocorreu o sinistro/buraco) e o dano causado ao requerente (danos materiais), pois, como fartamente demonstrado ao longo da instrução, havia, na pista de rolamento da BR-116, no local do acidente, um buraco de tamanho considerável, além de desnível de até 15 cm (laudo apresentado pela ré do eng. Chefe da R-3/3 (fl.67/68)) tendo o requerente ali perdido o controle do veiculo, vindo a tombar. Portanto, é de ser mantida a condenação aos danos materiais assim como pedida.

 

3. É obrigação do Estado manter as estradas em boas condições para tráfego.

 

[...]

 

7. A marca da responsabilidade objetiva é a desnecessidade de o lesado pela conduta estatal provar a existência da culpa do agente ou do serviço.

 

[...]

 

 

 

(REsp 958466/RS RECURSO ESPECIAL 2007/0129792-0 - Ministro LUIZ FUX - PRIMEIRA TURMA - Julgamento em 23/09/2008 - Publicado no DJe 15/10/2008 LEXSTJ vol. 231 p. 169)

 

 

 

Da indenização por Danos Materiais

 

 

Insurgem-se os autores contra a fixação do valor equivalente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo a título de pensão pela morte de seus genitores, sob o argumento de que deve ser considerado o recibo juntado à fl. 34, no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais).

 

Ressalto, inicialmente, que o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte, juntado à fl. 34 dos autos, além de não refletir a renda mensal média de seu beneficiário, não foi expedido em nome do falecido e sim em nome de Maurício Dias Roque que, em que pese constar dos autos a informação de que ele era o efetivo proprietário do veículo, não é sobre os seus possíveis rendimentos que a questão deve ser decidida.

 

Está também evidente nos autos a condição de autônomo do falecido, inclusive foi juntado o comprovante de sua inscrição como autônomo, junto ao INSS, para o recolhimento de contribuições.

 

A r. sentença fixou o valor a ser pago a título de pensão no patamar equivalente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente à época do efetivo pagamento. No entanto, considerando que a contribuição previdenciária a título de Salário de Contribuição, na condição de autônomo, não pode ser calculada sobre quantia inferior ao salário mínimo vigente, em observância ao princípio da simetria, da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo a indenização por danos materiais, sob a forma de pensão, no valor equivalente a um salário mínimo vigente à época de cada pagamento, mantendo, no mais, a sistemática estabelecida na r. sentença.

 

No que diz respeito à indenização pela perda do caminhão, os apelantes aduzem que o documento de fl. 50 comprova o valor do veículo. No entanto, analisando o mencionado documento, em comparação com o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, juntado à fl. 47, verifica-se que a avaliação não condiz com o veiculo envolvido no acidente, bastando para tanto verificar o tipo de veículo avaliado e o seu ano de fabricação.

 

Por outro lado, o Laudo de Exame nº 0794/IC/99, do Instituto de Criminalística do Estado do Acre (fls. 43/45) é categórico em afirmar:

 

 

[...]

 

III.3-DANOS MATERIAIS E AS CONDIÇÕES DE DIRIGIBILIDADE:

 

Unidade de tráfego (Caminhão); apresentando avarias generalizadas visíveis e recentes de quebramento, amassamento e empenamento, com maior intensidade na parte estrutural superior do trator (cabina), produzidas pelo impacto do atrito da parte inferior do reboque (carroceria), no momento da precipitação do trator. Quanto aos danos de quebramento da estrutura da carroceiras, foram em consequência do tombamento lateral da mesma (carroceria). As avarias foram de grande volume.

 

Sistemas de direção, freio e sinalização não testados em função do volume das avarias experimentadas pela referida unidade de trafego.

 

[...]

 

 

 

No entanto, com bem afirma a r. sentença, os autores não fizeram prova da perda ou do valor para a reparação do veículo, tampouco se foi vendido como sucata ou se efetivamente foi recuperado, razão pela qual, considerando as provas dos autos de que realmente o caminhão foi bastante danificado em razão do acidente e observado o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo pela fixação de indenização, a título de danos materiais, em relação às avarias do caminhão, no equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do veículo à época do acidente, valor a ser apurado em liquidação de sentença.

 

 

Quanto ao pedido de indenização por danos materiais em relação à perda da genitora dos autores, que não exercia trabalho remunerado, mas desempenhava as tarefas domésticas, na residência da família, a r. sentença entendeu pela improcedência do pedido, sob o fundamento de que "por não contribuir economicamente para o sustento de sus filhos, os mesmos não fazem jus à pensão material em decorrência do seu falecimento" e transcreve decisão do C. STJ, na qual aquela Corte Superior conclui que:

 

 

[...]

 

Não é devida a indenização por danos materiais prevista no art. 1537, inc. II, do CC quando não ficar provada ou presumível for a contribuição da vítima para o sustento econômico do lar de seus genitores.

 

[...]

 

 

 

(REsp 348072/SP RECURSO ESPECIAL 2001/0111476-5 - Ministra NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA - Julgamento em 03/12/2001 - Publicado no DJ de 18/02/2002 p. 425)

 

No entanto, o contexto no qual essa decisão foi proferida é outro, aliás, o exato inverso. Eram os genitores buscando a indenização em razão da perda do filho. Vejamos parte do voto condutor:

 

 

[...]

 

VOTO

 

[...]

 

Afastou o v. acórdão recorrido a condenação ao pensionamento dos genitores das vítimas solteiras, ao fundamento de que a dependência econômica entre pais e filhos não se presume (como fls. 402, acima citado. Por sua vez, a jurisprudência deste C. STJ não discrepa do entendimento esposado pelo v. aresto atacado. Admite-se, apenas, a presunção de dependência econômica quando se tratar a hipótese de ser a vítima oriunda de família humilde (REsp n. 73.791/RJ, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, Terceira Turma: REsp n. 293.260/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho, Quarta Turma). Esta condição, entretanto, não restou demonstrada nos autos, como se depreende, inclusive, da qualificação profissional dos genitores das vítimas (engenheiro e professora; vendedor e prendas domésticas - fls. 02). Cite-se, a respeito, recente precedente desta C. Terceira Turma, relatado pelo Min. Antônio de Pádua Ribeiro (Recurso Especial nº 299.717/RJ, DJ 22/10/2001).

 

[...]

 

 

 

(REsp 348072/SP RECURSO ESPECIAL 2001/0111476-5 - Ministra NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA - Julgamento em 03/12/2001 - Publicado no DJ de 18/02/2002 p. 425)

 

Por outro lado, ao analisar, ai sim, hipótese análoga a que ora se discute, aquela mesma Terceira Turma, agora tendo como relator para acórdão o Ministro CASTRO FILHO, assim decidiu:

 

 

RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO E MORTE POR COMPOSIÇÃO FÉRREA. VÍTIMA. DONA-DE-CASA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. CABIMENTO. PENSIONAMENTO AOS FILHOS. LIMITE DE IDADE. CULPA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.

 

[...]

 

II - O fato de a vítima não exercer atividade remunerada não nos autoriza concluir que, por isso, não contribuía ela com a manutenção do lar, haja vista que os trabalhos domésticos prestados no dia-a-dia podem ser mensurados economicamente, gerando reflexos patrimoniais imediatos.

 

III - Releva ainda considerar que os recorrentes litigam sob o benefício da assistência judiciária, indício de que a vítima pertencia a família de poucas posses, fato que só vem a reforçar a idéia do prejuízo causado com a sua ausência para a economia do lar,

 

pois, como é cediço, em se tratando de família de baixa renda, a mantença do grupo é fruto da colaboração de todos, de modo que o direito ao pensionamento não pode ficar restrito à prova objetiva da percepção de renda, na acepção formal do termo.

 

IV - Em casos que tais, o pagamento da pensão será devido aos filhos menores até o limite de vinte e cinco anos de idade, quando, presumivelmente, os beneficiários terão concluído sua formação, inclusive em curso universitário, não mais se justificando o vínculo de dependência.

 

[...]

 

VOTO-VISTA

 

O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO FILHO: Trata-se de ação de indenização proposta por MANOEL NASCIMENTO ROCHA e outro contra a COMPANHIA VALE DO RIO DOCE, tendo em vista o falecimento da esposa e mãe dos autores, em 06/07/98, vítima de atropelamento por composição férrea de propriedade da empresa ré.

 

[...]

 

No que se refere ao pedido de indenização por danos materiais, a ré impugna a conclusão do acórdão sob o argumento de que estes deveriam ser indeferidos, na medida que a vítima era dona de casa e não recebia remuneração. Entretanto, tal assertiva não merece prosperar. O fato de a vítima não exercer atividade remunerada não nos autoriza concluir que, por isso, não contribuía ela com a manutenção do lar. Ao contrário, entendo que os trabalhos domésticos prestados no dia-a-dia podem ser mensurados economicamente, gerando reflexos patrimoniais imediatos.

 

Na hipótese em exame, releva ainda considerar que os recorrentes litigam sob o benefício da assistência judiciária, indício de que a vítima pertencia a família de poucas posses, fato que só vem a reforçar a idéia do prejuízo causado com a sua ausência para a economia do lar, pois, como é cediço, em se tratando de família de baixa renda, a mantença do grupo é fruto da colaboração de todos, de modo que o direito ao pensionamento não pode ficar restrito à prova objetiva da percepção de renda, na acepção formal do termo. Essa orientação se me afigura mais consentânea com a realidade social do nosso tempo e com os fatos da vida.

 

[...]

 

Mutatis mutandis, é de ser presente, ainda, encontra-se pacificada a jurisprudência da Corte no sentido de serem indenizáveis os serviços domésticos prestados pela concubina ao companheiro durante o período da relação, donde concluirmos que o esforço empreendido com os afazeres domésticos é passível de aferição econômica, não podendo, em conseqüência, ser tomado por atividade improdutiva. Assim delineada a controvérsia, não tenho dúvida de que, no caso vertente, a passagem prematura da vítima causada pelo trágico acidente, a par de causar inestimável perda de ordem emocional aos recorridos, pelo que representa a figura de esposa e mãe na estrutura de um lar, acarretou-lhes, também, prejuízo passível de valoração econômica, razão pela qual deve ser prestigiada a conclusão assentada no aresto hostilizado, reconhecendo devida aos ora recorridos a pensão por danos materiais.

 

 

 

(REsp 402443/MG RECURSO ESPECIAL 2001/0191255-6 - Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO - Relator para acórdão Ministro CASTRO FILHO - TERCEIRA TURMA - Julgamento em 02/10/2003 - Publicado no DJ 01/03/2004 p. 179 RT vol. 827 p. 200)

 

 

 

Diante disso, me filio ao entendimento do C. STJ, no sentido de que os afazeres domésticos, em especial aqueles desenvolvidos pelo cônjuge virago, podem sim ser mensurados economicamente, pois, têm reflexos imediatos e claros na economia do lar e na mantença do grupo familiar, razão pela qual, o pensionamento, nessas hipóteses, não pode ficar restrito à comprovação de percepção de renda, na acepção formal do termo.

 

Em face disso, fixo a indenização por danos materiais, em razão do falecimento da genitora dos autores, em valor equivalente a 2/3 do salário mínimo, nos mesmos termos e condições da verba indenizatória fixada em razão da perda de seu genitor.

 

 

Da indenização por Danos Morais

 

Insurgem-se os autores contra o valor da indenização fixada a título de danos morais, sobe a alegação de que estão em desconformidade com a jurisprudência do C. STJ.

 

De igual modo e por razões inversas, insurge-se a União Federal contra esse valor, aduzindo que foi fixado em patamar muito elevado, se mostrando vultoso e dissonante com a jurisprudência dominante.

 

Saliento, de início, que os valores devidos por danos morais têm natureza compensatória e não de ressarcimento pela perda sofrida.

 

Por outro lado, ainda que se considere o alto grau de subjetividade que envolve a fixação do quantum indenizatório, na hipótese de danos morais, é preciso ter em mente critérios bem definidos no sentido de se estabelecer valores que tenham o condão de inibir, de desestimular o ofensor à reiteração daquela conduta, seja comissiva ou omissiva, sem, contudo, configurar enriquecimento ilícito e indevido por parte do ofendido.

 

Na hipótese dos autos, é evidente a dor e o sofrimento provocados pelo sentimento de perda, de uma só vez, do pai e da mãe, em especial quando se verifica que os autores tinham, em sua maioria, idade em torno de 20 (vinte) anos, sendo que a menina, Daniela Dias Roque, tinha, à época do acidente, por volta de 17 (dezessete) anos, ou seja, no momento crítico de formação psicológica e de caráter.

 

Ao contrario do que alegam os autores, de que a jurisprudência do C. STJ tem fixado valores muito acima daqueles estabelecidos na r. sentença, e também de forma adversa daquela sustentada pela União Federal, no sentido de que essa mesma jurisprudência vem adotando valores bem mais moderados quando se trata de compensação por danos morais, o que se verifica naquela Corte Superior, é que em seus precedentes a preocupação é no sentido de que se o valor, nas hipóteses de danos morais, foi fixado com observância das provas dos autos e de forma moderada, não cabe a intervenção daquele Tribunal Superior, ficando adstrita a sua atuação às hipóteses de valores fixados de forma exagerada, absurda ou geradora de enriquecimento ilícito, o que não é a hipótese destes autos.

 

Nesse sentido os julgados:

 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO IRREGULAR EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CASO CONCRETO. RAZOABILIDADE. ART. 557, CPC. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.

 

I - O valor do dano moral deve ser fixado com moderação, considerando a realidade de cada caso, cabível a intervenção deste Tribunal apenas quando absurdo, causador de enriquecimento ilícito.

 

[...]

 

 

 

(AgRg no REsp 510145/SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2003/0002056-3 - Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - QUARTA TURMA - Julgamento em 26/08/2003 - Publicado no DJ de 29/09/2003 p. 270)

 

 

 

Além disso, a jurisprudência trazida à colação pelos autores revela valores equivalentes a algo entorno de 300 salários mínimos. Considerando que o valor do salário mínimo à época da edição da r. sentença, ou seja, no ano de 1999, era de 136,00 (cento e trinta e seis reais), aproximadamente, o valor de R$ 30.000,000 (trinta mil reais) equivale a 220 salários mínimos vigente à época.

 

Assim, observadas as provas, as circunstâncias em que se deu o evento danoso, as condições das partes e a extensão da dor suportada pelos autores, entendo que o valor da indenização por danos morais, para cada filho, no patamar fixado na r. sentença deve ser mantido em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

 

Diante disso, mantenho a r. sentença no que se refere à fixação do valor devido a título de danos morais.

 

Em sede de recurso adesivo, sustenta o DNIT a condenação dos autores ao pagamento de verba de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação e transcreve ementas de acórdãos do C. STJ.

 

No entanto, as decisões transcritas não se aproveitam ao caso concreto, pois tratam de situação diversa da ocorrida nos autos, senão vejamos:

 

O AgRg no Ag 330743/SP Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 2000/0092245-5, da relatoria da Ministra LAURITA VAZ, trata de situação na qual o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva da parte deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito, o que não aconteceu nestes autos. Vejamos uma parte do voto condutor do referido agravo:

 

 

[...]

 

VOTO

 

[...]

 

Consoante bem anotado no decisório ora agravado, o acórdão hostilizado não discrepa do entendimento desta Corte. Ora, a Agravante foi excluída da lide, em face de sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da ação. O processo foi extinto sem julgamento do mérito. Correta, pois, a aplicação do art. 20, § 4, do CPC, com a atribuição à parte vencida do pagamento dos honorários advocatícios fixados de forma eqüitativa pelo juiz nas causas em que não haja condenação.

 

[...]

 

 

Além disso, a União foi quem sucumbiu e não os autores.

 

Diante disso, não há que falar em condenação dos autores ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade.

 

No tocante à incidência de juros de mora e correção monetária dos valores devidos, aplique-se a sistemática definida pelo C. STJ, em sede de Recursos Repetitivos, Tema 905, no REsp 1.492.221/PR e no REsp 1.495.144/RS, da relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, publicados em 20/03/2018.

 

Ante o exposto, nego provimento á apelação da União e ao recurso adesivo do DNIT e dou parcial provimento à apelação dos autores e à remessa oficial, para reformar a r. sentença, elevando o valor da indenização, por danos materiais, pela perda do genitor dos autores para o equivalente a um salário mínimo; para fixar o valor da indenização, por danos materiais, em relação à morte da genitora dos autores, em 2/3 do valor do salário mínimo; e para fixar o valor da indenização, por danos materiais, em relação às avarias do caminhão, em 50% do valor do veículo, à época do acidente, valor a ser apurado em liquidação de sentença, mantida a sistemática para o pagamento constante da r. sentença e no que se refere aos juros e correção monetária de todos os valores fixados, que se observe o estabelecido no Tema 905, firmado pelo C. STJ, no mais, mantida a r. sentença, por seus próprios fundamentos. Julgo prejudicado o Agravo Retido nº 2006.03.00.082582-7, interposto pelo DNIT.

É como voto.

 

DIVA MALERBI
Desembargadora Federal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


E M E N T A

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO EM VIA FEDERAL CAUSADO PELA MÁ CONSERVAÇÃO DA ESTRADA. PRELIMINARES RELATIVAS À ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E À PRESCRIÇÃO REJEITADAS. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL OBJETIVA. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO, NA FORMA DE PENSÃO, POR DANOS MATERIAIS DECORRENTE DA MORTE DO GENITOR DOS AUTORES. INDENIZAÇÃO PELA PERDA DO VEÍCULO. É DEVIDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM RAZÃO DO FALECIMENTO DA GENITORA DOS AUTORES, TRABALHADORA DO LAR. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INCABÍVEL A CONDENAÇÃO DOS AUTORES AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DEVIDOS CONSOANTE SISTEMÁTICA DEFINIDA PELO STJ, EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS, TEMA 905. APELAÇÃO DA UNIÃO E RECURSO ADESIVO DO DNIT IMPROVIDOS. APELAÇÃO DOS AUTORES E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.

1. Em face do que determina o Decreto nº 4.128, de 13/02/2002, no momento da propositura da ação a sucessora do DNER - sob cuja responsabilidade achava-se a rodovia federal - era a UNIÃO FEDERAL, tendo, em consequência disso, legitimidade para figurar no polo passivo da ação.

2. Inocorre prescrição em desfavor dos autores: o acidente ocorreu em 25/5/1999, e a ação foi proposta em 25/4/2002. A citação válida da UNIÃO ocorrida em 20/4/2009, interrompeu o prazo prescricional e retroagiu à data da propositura da ação em 25/4/2002. Ademais, no processo havia autor incapaz (Daniel Dias Roque) e é de sabença comum que a prescrição não corre contra o incapaz.

3. Quanto à pretendida anulação da fase instrutória, verifica-se que foi dada oportunidade para que a UNIÃO produzisse as provas que julgasse necessárias e, até mesmo, para que, diante da indicação concreta do prejuízo sofrido por não ter acompanhado a produção das provas já realizadas, tivesse deferido o seu pleito. No entanto, decidiu a UNIÃO que não havia a necessidade de novas provas, o que conduz à conclusão de que nenhum prejuízo houvera sofrido. Deveras, se a UNIÃO refere o refazimento da colheita de prova oral que foi acompanhada por Procurador Federal, e instada pelo Juízo a esclarecer sobre a real necessidade da providência, vem aos autos dizendo que "não tem provas a produzir", quando insiste em nulidade nas razões de apelação, acaba por brincar com a seriedade da Justiça, destruindo a credibilidade dos seus argumentos.

4. O acidente de trânsito ocorreu e nele morreram os pais dos autores, não havendo a menor dúvida de que a cratera que o antigo DNER - sucedido pela UNIÃO e hoje, pelo DNIT - deixou na pista de rolamento, foi eficaz como causa do sinistro. Não havia sinalização no local capaz de evitar o evento. Concluiu o laudo da Polícia Científica (fls. 30/33): “os técnicos concluem que a causa motivadora do mesmo foi a falta de sinalização indicadora da deformação (rompimento da pista) existente na rodovia, advindo daí o acidente na circunstância já relatada”. A responsabilidade civil extracontratual, no caso, é a objetiva conforme pacificado recentemente no STF (ARE 956285 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 09/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 24-08-2016 PUBLIC 25-08-2016 - RE 841526, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016).

5. A indenização pelos danos materiais, na forma de pensão, decorrente do falecimento do pai dos autores deve ser fixada no valor equivalente a 1 (um) salário-mínimo vigente à época de cada pagamento.

6. Quanto à indenização pela perda do veículo, o laudo pericial nº 0794/IC/99, do Instituto de Criminalística do Estado do Acre (fls. 43/45), descreveu como "de grande volume" as avarias sofridas pelo veículo, havendo quebramento da estrutura da carroceria, além de avarias generalizadas. Partindo-se do princípio de que todo dano deve ser indenizado, e diante da ausência de provas da perda ou do valor para a reparação do veículo, é possível imputar à ré indenização pela metade (1/2) do valor que, em liquidação, for apurado como sendo o do veículo à época em que o acidente ocorreu. Com isso não se fará com que a família amargue o prejuízo dos danos sofridos pelo veículo que era instrumento do "ganha-pão" do caminhoneiro falecido. O valor apurado sofrerá a correção na forma definida na sentença.

7. Sobre a morte da mãe, negar-se valor pecuniário ao serviço doméstico - talvez o mais importante de todos - é um insulto a todos as mulheres que trabalham dentro do lar, equiparando-as a trabalhadoras escravas que só produzem utilidades. Os afazeres domésticos podem sim ser mensurados economicamente, pois tem reflexos imediatos na economia do lar e na mantença do grupo familiar. A indenização por danos materiais, em razão do falecimento da genitora dos autores, resta fixada em valor equivalente a 2/3 do salário-mínimo, nos mesmos termos e condições da verba indenizatória fixada em razão da perda de seu genitor.

8. Com relação à indenização por danos morais, trata-se da morte dos 2 (dois) pais dos autores; com um só golpe de sua foice - impulsionado pela má conduta do DNER/UNIÃO que não soube tapar uma cratera no meio da estrada e nem se preocupou em sinalizá-la - a morte levou pai e mãe dos autores, privando-os de sua origem filial, sendo fácil constatar que a família foi destroçada. A fixação da indenização deve observar o contexto do evento danoso e suas consequências no tocante a dor moral dos autores, razão pela qual a deve ser majorada para R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos autores.

9. O recurso adesivo do DNIT é um despropósito, quanto sustenta a condenação dos autores ao pagamento de verba de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Os autores não foram condenados a nada, a UNIÃO é que foi. Logo, não se pode usar a dor dos autores em desfavor deles próprios, para enriquecer o DNIT, uma vez que o enriquecimento sem causa repugna o senso jurídico.

10. Quanto aos juros de mora e correção monetária dos valores devidos deve-se aplicar a sistemática definida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos, Tema 905, no REsp 1.492.221/PR e no REsp 1.495.144/RS, da relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, publicados em 20/03/2018.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, realizado de acordo com o artigo 942, do Código de Processo Civil, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da União, ao recurso adesivo do DNIT e deu parcial provimento á remessa oficial, e, por maioria, deu parcial provimento à apelação dos autores, nos termos do voto do Des. Fed. Johonsom di Salvo, acompanhado pelos votos do Juiz Federal Convocado Erik Gramstrup, e do Des. Fed. Antônio Cedenho, vencidas, a Relatora à época, e a Des. Fed. Consuelo Yoshida, que davam parcial provimento à apelação dos autores em menor extensão. Lavrará o acórdão o Des. Fed. Johonsom di Salvo., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.