APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003992-94.2002.4.03.6105
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: MAURICIO DIAS ROQUE, ANDRE DIAS ROQUE, FERNANDO DIAS ROQUE, MARCELO DIAS ROQUE, DANIELA DIAS ROQUE, UNIÃO FEDERAL
Advogados do(a) APELANTE: FABIO ROBERTO BARROS MELLO - SP209623-A, ANTONIEL FERREIRA AVELINO - SP119789-A
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APELADO: MAURICIO DIAS ROQUE, ANDRE DIAS ROQUE, FERNANDO DIAS ROQUE, MARCELO DIAS ROQUE, DANIELA DIAS ROQUE, UNIÃO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO ACREN - DEACRE, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
Advogado do(a) APELADO: ANTONIEL FERREIRA AVELINO - SP119789-A
Advogado do(a) APELADO: ANTONIEL FERREIRA AVELINO - SP119789-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003992-94.2002.4.03.6105 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: MAURICIO DIAS ROQUE, ANDRE DIAS ROQUE, FERNANDO DIAS ROQUE, MARCELO DIAS ROQUE, DANIELA DIAS ROQUE, UNIAO FEDERAL Advogados do(a) APELANTE: FABIO ROBERTO BARROS MELLO - SP209623-A, ANTONIEL FERREIRA AVELINO - SP119789-A APELADO: MAURICIO DIAS ROQUE, ANDRE DIAS ROQUE, FERNANDO DIAS ROQUE, MARCELO DIAS ROQUE, DANIELA DIAS ROQUE, UNIAO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO ACREN - DEACRE, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES Advogado do(a) APELADO: ANTONIEL FERREIRA AVELINO - SP119789-A OUTROS PARTICIPANTES: REL/VOTO DE PROCESSO VIRTUALIZADO - RELATORA À ÉPOCA, EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI: R E L A T Ó R I O A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por MAURICIO DIAS ROQUE e OUTROS, pela UNIÃO FEDERAL e de recurso adesivo interposto pelo DNIT, em face da r. sentença de parcial procedência, proferida nesses autos de ação de indenização por danos morais e materiais, promovida por MAURICIO DIAS ROQUE, ANDRÉ DIAS ROQUE, MARCELO DIAS ROQUE, FERNANDO DIAS ROQUE e DANIELA DIAS ROQUE, contra o réu, pessoa jurídica, DERACRE - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO ACRE. A petição inicial, distribuída à 7ª Vara Federal de Campinas/SP (fls. 02/12) veiculou, em suma, o seguinte: informa que em 25/05/1999, ANTONIO CARLOS ROQUE e NOEMIA DIAS ROQUE, os pais dos requerentes, trafegavam pela BR-317, no trecho do Km 27, no sentido Basileia/AC - Rio Branco/AC, pista asfaltada e de mão dupla, com o caminhão carreta Mercedez Benz de propriedade de um dos requerentes, Maurício Dias Lopes, trazendo uma carga de caixas de papelão, a uma velocidade de aproximadamente 50/60 km/h, quando caiu em um buraco de aproximadamente dois metros de profundidade por trinta metros de extensão; relata que na queda a carroceria do caminhão tombou por sobre a cabine e a esmagou, provocando a morte dos dois ocupantes; aduz que a rodovia encontrava-se em péssimo estado de conservação, com erosão e rompimento do leito razão pela qual o trafego de veículos dava-se por um desvio construído na lateral da estrada, também sem sinalização; e alega que era com os rendimentos de Antônio Carlos Roque que a família era sustentada e que o caminhão fora destruído de tal forma que o conserto tornou-se inviável em face do valor. Ao final, os autores requerem indenização por danos materiais, pensão vitalícia, reembolso das despesas com o funeral das vítimas, o valor do caminhão sucateado e indenização por danos morais. Contestação do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT às fls. 126/138. Réplica às fls. 165/179. O DNIT requereu a produção de prova testemunhal às fls. 188/189. Os autores informaram não ter outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide (fl. 191). Deferida a produção das provas requeridas (fls. 192/193). Concedido o beneficio da Justiça Gratuita e determinada a substituição do Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do Acre pelo DNIT (fls. 192/193). Interposto agravo de instrumento pelo DNIT (fls. 199/215), convertido em agravo retido e restituído à instância de origem (fls. 225/226). Determinada a inclusão do DENACRE no polo passivo do feito (fl. 221). Contestação às fls. 278/285. Réplica ás fls. 311/314. Produção de prova testemunhal requerida às fls. 334/335. Deferida a produção da prova à fl. 336. Memoriais dos autores às fls. 379/381, do DENACRE às fls. 397/413 e do DNIT às fls. 419/439. Determinada a inclusão da União no polo passivo da lide às fls. 441/442. Contestação às fls. 448/471. Réplica às fls. 484/490. Sobreveio a r. sentença (fls. 493/503v) que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, na forma do dispositivo abaixo transcrito, em seus trechos essenciais: [...] De inicio, reconsidero a r. decisão de fls. 192/193 e acolho a preliminar de ilegitimidade passiva sustentada pelo DNIT. [...] Por sua vez, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam" do DERACRE. [...] De outra margem, observo que a inclusão da União Federal no polo passivo do presente feito, contrariamente ao afirmado na contestação por ela apresentada, foi expressamente requerida pelo DNIT em suas razões finais, fls. 419/423. Pelos motivos acima explicitados rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da União Federal Rejeito a preliminar de nulidade da fase instrutória alegada pela União. Tendo sido a União Federal intimada a se manifestar quanto à produção de provas, às fls. 472/473 a fim de "esclarecer a real necessidade da reiteração das provas realizadas, indicando concretamente o prejuízo que poderá sofrer" e "indicar o rol de testemunhas que pretende ouvir, apontando quais fatos controvertidos pretende provar ...", informou, à fl. 491, "que não tem provas a produzir". [...] Afasto a prejudicial de prescrição. Diante da controvérsia jurisprudencial quanto à legitimidade passiva (DNIT x DNER/União), não há que se falar em prescrição em face da União Federal, em razão do seu posterior ingresso na presente demanda. Assim, tendo a ação sido proposta em face do DNIT, dentro do quinquênio legal, vez que o acidente ocorreu em 25/05/1999 (fl. 43) e a propositura da ação em 25/04/2002 (fl. 02), operou-se a interrupção da prescrição (artigo 219, do CPC), não ensejando a fluência do prazo quinquenal em face do posterior ingresso da União Federal. [...] O ponto controvertido da presente demanda diz respeito à existência de omissão estatal em zelar pela rodovia e o nexo causal entre esta omissão e o acidente que acarretou a morte dos pais dos autores. [...] Contudo, observo da prova dos autos, que muito embora existisse no momento do acidente uma grande erosão na rodovia, que comprometia 80% da pista, não havia sinalização adequada e suficiente a alertar os motoristas quanto ás condições operacionais da rodovia. [...] Ademais, conforme informações prestadas pelo engenheiro do DNIT, às fls. 139/141, não havia sinalização com placa luminosa, o que muito provavelmente, colaborou para a ocorrência do acidente, vez que no momento do desastre havia cerração, conforme descreve o Boletim de Ocorrência nº 555191 (fl. 143). [...] Dessa forma, diante da comprovada existência de uma grande cratera na pista, corroborada pela falta de sinalização adequada visando alertar os motoristas quanto às condições operacionais da rodovia, tendo em vista a presença de "deformação, trecho perigoso" (fl. 31), demonstrada está a omissão estatal em cumprir o seu dever legal de zelar pelo bom estado da rodovia e proporcionar satisfatórias condições de segurança aos seus usuários. [...] Quanto ao nexo causal entre a má conservação e fiscalização da rodovia e o acidente ocorrido, concluiu o Laudo Pericial nº 0794/IC/99 realizado pelo Instituto de Criminalística da Polícia Técnica do Acre que a falta de sinalização foi decisiva para a ocorrência do acidente. [...] Ademais, consta do referido laudo que "no local não constatou-se marcas pneumáticas no leito da pista do tipo frenagem ou derrapagem, produzidas pelo sistema de rodagem da unidade de tráfego (caminhão)" (fl. 44), permitindo também concluir que a vítima Antônio Carlos Roque, que dirigia o caminhão, não teve qualquer reação visando frear o veículo a fim de evitar a queda no buraco, mas foi simplesmente surpreendido com o fim da pista em razão da falta de sinalização, vez que não restou provado nos autos que estava dormindo ou alcoolizado, conforme decorre do depoimento de fls. 255/257, nem mesmo em alta velocidade. [...] Improcede o pedido de indenização por danos materiais decorrente da morte da mãe. Decorre da própria inicial que a mãe, Sra. Noemia Dias Roque era dona de casa e não exercia trabalho remunerado. Nesse passo, por não contribuir economicamente para o sustento de seus filhos, os mesmos não fazem jus à pensão material em decorrência do seu falecimento. [...] Por sua vez, procede o pedido de indenização por danos materiais decorrente da morte do genitor, Sr. Antônio Carlos Roque, assim, passo a fixar o seu "quantum". [...] Para comprovar os seus rendimentos, foi juntado aos autos apenas o comprovante de rendimento de fl. 34. Contudo, referido documento não reflete a média mensal dos rendimentos percebidos pela vítima, não podendo ser considerado para a fixação do vencimento mensal da vítima para fins de indenização. Desta forma, ante a ausência de documentos que comprovem a média dos vencimentos da vítima, a indenização por danos materiais será fixada com base no salário mínimo. Assim, com base nessas premissas, fixo a indenização por danos materiais sob a forma de pensão, no valor de 2/3 do salário mínimo vigente à época de cada pagamento, a ser dividida entre os autores, desde a data do acidente enquanto não se casarem, até completarem 21 anos de idade, ou até completarem 24 anos, se universitários, quando se presume, terão condições de se auto-sustentarem. A extinção da cota-parte de qualquer dos autores importará na sua reversão aos autores remanescentes. De outra parte, procedem os pedidos dos autores de reembolso pelas despesas com o funeral das vítimas, devendo ser ressarcidos pelas despesas com: (...) Acolho, ainda, o pedido de indenização para a compra de um terreno no cemitério onde os corpos foram sepultados, bem como para a construção de um jazigo. [...] Rejeito o pedido de indenização pela perda do caminhão, cujo certificado de registro e licenciamento encontra-se acostado à fl. 47. Nada obstante tenha a parte autora trazido a avaliação de um caminhão com características semelhantes realizada em 27/07/1999 (fl. 50), não fizeram prova da perda do veículo acidentado. Não se sabe nos autos se o veículo foi reparado ou vendido como sucata, e quais os valores envolvidos. Por sua vez, no presente caso concreto o dano moral é evidente, e existe in re ipsa, derivando inexoravelmente do próprio acidente que vitimou os pais dos autores. No entanto, a quantificação do dano moral deve ser efetuada em valor módico levando em conta a dimensão do evento danoso e sua repercussão na esfera do ofendido, não podendo, ainda, proporcionar enriquecimento sem causa. [...] Destarte, com base nestas premissas, e considerando a idade dos autores, bem como o fato de terem perdido os dois genitores no mesmo acidente, fixo a indenização por danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada filho. Anoto que sobre estes valores incidem atualização monetária a partir desta data, ou seja, da data da fixação de seu valor, e juros desde a data da citação, a teor de jurisprudência do E. STJ (REsp 728314/DF, rel. Min. Aldir Passarinho; REsp 826491/CE, rel. Min. Jorge Scartezzini) ficando consignada a data da citação da União Federal em 20/04/2009 (fl. 446). Posto isto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por MAURÍCIO DIAS ROQUE, ANDRE DIAS ROQUE, FERNANDO DIAS ROQUE, MARCELO DIAS ROQUE, DANIELA DIAS ROQUE em face da UNIÃO FEDERAL, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, nos termos retro mencionados, para condenar a ré a pagar aos autores: a) indenização por danos materiais, a ser apurada em posterior liquidação, na forma de pensão, no valor de 2/3 do salário mínimo vigente à época de cada pagamento (...) b) indenização por danos materiais com as despesas de funeral, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) referente ao translado, de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais) referente ás septas e de R$ 1.335,84 (um mil, trezentos e trinta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), referente ao traslado via aérea; c) indenização por danos materiais para a aquisição de um terreno e construção de um jazigo perpétuo, compatível com as posses dos falecidos, no cemitério em que foram enterrados, a ser apurada em fase de liquidação de sentença, por arbitramento; [...] d) o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada filho a título de indenização por danos morais. [...] (os destaques são do original) Interposta apelação pelos autores que, em suas razões recursais de fls. 506/516, sustentam, em síntese, o seguinte: insurgem-se contra o indeferimento de indenização pelos danos materiais pelo falecimento da genitora, sob o argumento de que os afazeres domésticos podem ser avaliados economicamente; afirmam que o valor de 2/3 do salário mínimo fixado a título de indenização pelos danos materiais causados pelo falecimento do pai dos apelantes está em desacordo com o entendimento jurisprudencial e que deve ser observado o recibo juntado aos autos no valor de R$ 2.200,00; insurgem-se contra o indeferimento da indenização por danos materiais pela perda do veículo envolvido no acidente, sob o fundamento de que os laudos demonstram as avarias sofridas e aduzem que o documento de fl. 50 trata da avaliação da sucata restante do caminhão; e sustentam que o valor atribuído à indenização por danos morais está em desconformidade com a jurisprudência do C. STJ. Contrarrazões da União às fls. 552/564, do DERACRE às fls. 566/569, do DNIT às fls. 574/583. Interposta apelação da União Federal que, em suas razões recursais de fls. 520/530, sustenta, em síntese, o seguinte: a ilegitimidade passiva ad causam da União, sob o fundamento de que com a criação do DNIT e a extinção do DNER, a responsabilidade por danos causados em casos como o presente passou ao âmbito do DNIT; defende a hipótese de ocorrência da prescrição em face da União, sob o argumento de que foi citada em 20/04/2009, 7 anos depois do ajuizamento e 10 anos depois do acidente e invoca a aplicação do Decreto nº 20.910, de 06/01/1932; aponta nulidade da fase instrutória alegando que a União teve sua defesa prejudicada, uma vez que não pode participar da colheita das provas e não teve aceito o seu pedido para a repetição das mesmas; quanto ao mérito, sustenta a inexistência de demonstração da responsabilidade objetiva e invoca o § 6º do art. 37 da Constituição Federal; insurge-se contra o valor fixado a título de danos morais, alegando que devem ser revistos, pois, se mostraram vultosos e dissonantes com a jurisprudência dominante; ao final, requer a reforma da r. sentença no que se refere ao percentual fixado a título de juros de mora, invocando o art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 1997, com redação dada pela Lei nº 11.960, de 29/06/2009. Contrarrazões dos autores às fls. 537/547, do DERACRE às fls. 566/569. As apelações foram recebidas em seus regulares efeitos à fl. 533. Interposto recurso adesivo de apelação pelo DNIT que, em suas razões recursais de fls. 584/589, sustenta, em síntese, o seguinte: requer a condenação dos apelados ao pagamento de verba de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação, ou, subsidiariamente, caso se entenda pela reintegração do DNIT ao polo passivo do feito, seja a ação julgada improcedente, sob o fundamento de que o Departamento não tem responsabilidade civil a lastrear o pagamento da indenização. O recurso foi recebido em seus regulares efeitos à fl. 591. Contrarrazões dos autores às fls. 596/603. Vieram os autos a esta E. Corte. É o relatório. DIVA MALERBI Desembargadora Federal
Advogados do(a) APELANTE: FABIO ROBERTO BARROS MELLO - SP209623-A, ANTONIEL FERREIRA AVELINO - SP119789-A
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VOTO DECLARAÇÃO DE VOTO PARCIAMENTE DIVERGENTE DO DES. FED. JOHONSOM di SALVO: Trata-se de Apelações interpostas por MAURICIO DIAS ROQUE E OUTROS e pela UNIÃO FEDERAL, e de recurso adesivo interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais. A r. sentença assim decidiu: - acolheu a questão preliminar relativa à ilegitimidade passiva do DNIT; - acolheu a questão preliminar relativa à ilegitimidade passiva do DERACRE (DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO ACRE); - rejeitou a questão preliminar de ilegitimidade passiva da UNIÃO FEDERAL; - rejeitou a questão preliminar de nulidade da fase instrutória alegada pela UNIÃO; - afastou a questão prejudicial de prescrição; - julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais decorrente da morte da mãe dos autores; - julgou procedente o pedido de indenização de danos materiais decorrente da morte do genitor dos autores, a ser apurada em posterior liquidação, na forma de pensão, no valor de 2/3 do salário mínimo vigente à época de cada pagamento, a ser dividida entre os autores, desde a data do acidente enquanto não se casarem, até completarem 21 anos de idade, ou até completarem 24 anos, se universitários; - julgou procedente o pedido de reembolso das despesas com o funeral das vítimas, no importe de R$ 500,00 referente ao traslado, R$ 5.600,00 referente às septas e R$ 1.335,84 referente ao traslado via aérea; - julgou procedente o pedido de indenização para a compra de um terreno no cemitério onde os corpos foram sepultados, bem como para a construção de um jazigo, compatível com as posses dos falecidos, no cemitério em que foram enterrados, a ser apurada em fase de liquidação de sentença, por arbitramento; - julgou improcedente o pedido de indenização pela perda do caminhão; - julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, fixando o valor de R$ 30.000,00 para cada filho, devendo incidir correção monetária da data da sentença e juros desde a citação. Em sessão de julgamento realizada em 17/6/2021, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da UNIÃO, ao recurso adesivo do DNIT e deu parcial provimento à remessa oficial; e, por maioria, deu parcial provimento à apelação dos autores, nos termos do voto deste Desembargador Federal, então designado Relator para acórdão, acompanhado pelos votos do Juiz Federal Convocado Erik Gramstrup e do Desembargador Federal Antonio Cedenho, vencidas a Relatora à época Desembargadora Federal Diva Malerbi e a Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, que davam parcial provimento à apelação dos autores em menor extensão. Apresento, agora, os fundamentos de meu voto. Em face do que determina o Decreto nº 4.128, de 13/02/2002, no momento da propositura da ação a sucessora do DNER - sob cuja responsabilidade achava-se a rodovia federal - era a UNIÃO FEDERAL, tendo, em consequência disso, legitimidade para figurar no polo passivo da ação. Inocorre prescrição em desfavor dos autores: o acidente ocorreu em 25/5/1999, e a ação foi proposta em 25/4/2002. A citação válida da UNIÃO ocorrida em 20/4/2009, interrompeu o prazo prescricional e retroagiu à data da propositura da ação em 25/4/2002. Ademais, no processo havia autor incapaz (Daniel Dias Roque) e é de sabença comum que a prescrição não corre contra o incapaz. Quanto a pretendida anulação da fase instrutória, a UNIÃO perigosamente litiga nas fronteiras da má-fé. Consta do excelente voto da E. Relatora que "foi dada oportunidade para que a União produzisse as provas que julgasse necessárias e, até mesmo, para que, diante da indicação concreta do prejuízo sofrido por não ter acompanhado a produção das provas já realizadas, tivesse deferido o seu pleito. No entanto, decidiu que não havia a necessidade de novas provas e, conclui-se, que nenhum prejuízo houvera sofrido". Deveras, se a UNIÃO refere o refazimento da colheita de prova oral que foi acompanhada por Procurador Federal, e instada pelo Juízo a esclarecer sobre a real necessidade da providência, vem aos autos (fls. 491) dizendo que "não tem provas a produzir", quando insiste em nulidade nas razões de apelação a ré acaba por brincar com a seriedade da Justiça, destruindo a credibilidade dos seus argumentos. No mérito, o acidente de trânsito ocorreu e nele morreram os pais dos autores, não havendo a menor dúvida de que a cratera que o antigo DNER - sucedido pela UNIÃO e hoje, pelo DNIT - deixou na pista de rolamento, foi eficaz como causa do sinistro. Não havia sinalização no local capaz de evitar o evento. Concluiu o laudo da Polícia Científica (fls. 30/33): “os técnicos concluem que a causa motivadora do mesmo foi a falta de sinalização indicadora da deformação (rompimento da pista) existente na rodovia, advindo daí o acidente na circunstância já relatada”. A responsabilidade civil extracontratual, no caso, é a objetiva conforme pacificado recentemente no STF (ARE 956285 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 09/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 24-08-2016 PUBLIC 25-08-2016 - RE 841526, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016). Quanto ao capítulo condenatório: 1) A indenização pelos danos materiais, na forma de pensão, decorrente do falecimento do pai dos autores deve ser fixada no valor equivalente a um salário-mínimo vigente à época de cada pagamento; 2) Quanto à indenização pela perda do veículo, o laudo pericial nº 0794/IC/99, do Instituto de Criminalística do Estado do Acre (fls. 43/45), descreveu como "de grande volume" as avarias sofridas pelo veículo, havendo quebramento da estrutura da carroceria, além de avarias generalizadas. Partindo-se do princípio de que todo dano deve ser indenizado, e diante da ausência de provas da perda ou do valor para a reparação do veículo, é possível imputar à ré indenização pela metade (1/2) do valor que, em liquidação, for apurado como sendo o do veículo à época em que o acidente ocorreu. Com isso não se fará com que a família amargue o prejuízo dos danos sofridos pelo veículo que era instrumento do "ganha-pão" do caminhoneiro falecido. O valor apurado sofrerá a correção na forma definida na sentença. 3) Sobre a morte da mãe, negar-se valor pecuniário ao serviço doméstico - talvez o mais importante de todos - é um insulto a todas as mulheres que trabalham dentro do lar, equiparando-as a trabalhadoras escravas que só produzem utilidades. Prefiro a sempre boa companhia da e. relatora e, como ela, "fixo a indenização por danos materiais, em razão do falecimento da genitora dos autores, em valor equivalente a 2/3 do salário-mínimo, nos mesmos termos e condições da verba indenizatória fixada em razão da perda de seu genitor". 4) Com relação à indenização por danos morais, pondero a e. Turma que no caso estamos diante da morte dos dois pais dos autores; com um só golpe de sua foice - impulsionado pela má conduta do DNER/UNIÃO - a morte levou pai e mãe dos autores, privando-os de sua origem filial. Destaca-se que Daniela Dias Roque era uma menina de 17 (dezessete) anos e de chofre ficou completamente órfã. Qual é o montante em dinheiro que compensa a dor oriunda da perda de pai e mãe? Não há resposta; mas certamente não serão R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada filho, tornado órfão porque o Poder Público não soube tapar uma cratera no meio da estrada e nem se preocupou em sinalizá-la. Devemos volver os olhos para alguns julgados da Corte Superior, nos quais diferentes situações foram analisadas para indenização por dor moral envolvendo acidentes com familiares. Para começar, recentemente o STJ entendeu IRRISÓRIA a soma de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) - exatamente aquela fixada no caso dos autos - para indenizar os pais pela morte de filho recém-nascido (AgInt no AgInt no REsp 1712285/TO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 18/12/2018). Apreciando a indenização pela perda de cônjuge, o STJ entendeu cabível indenização na ordem de duzentos mil reais (REsp 1677955/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018); noutro processo, em favor dos irmãos da vítima aceitou-se indenização de cem mil reais (AgInt no AgInt no AREsp 982.632/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 22/06/2018); para cada um dos pais da vítima, outro julgado aceitou cem mil reais (AgInt no AREsp 1177022/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 16/04/2018) e outros elegeram cento e cinquenta mil reais (AgRg no AREsp 735.377/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 17/05/2016). O mesmo STJ, apreciando caso em que morreu o filho e irmão dos autores, fixou indenização em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para cada um dos pais e R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada uma das irmãs (AgInt no REsp 1614925/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016). Aponto mais um acórdão do qual consta que "...este Tribunal Superior tem prelecionado ser razoável a condenação em até 500 (quinhentos) salários mínimos para a entidade familiar afetada por indenização decorrente de morte" (AgRg no AREsp 679.570/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016). Nesse mesmo sentido: REsp 1215409/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 05/10/2011 - REsp 745.710/RJ, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Rel. p/ Acórdão Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2006, DJ 09/04/2007, p. 254. Em novíssimo aresto que tratava da morte do pai, o STJ admitiu o valor de cento e cinquenta mil reais para cada uma das autoras (AgInt no AREsp 1307430/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2018, DJe 06/11/2018). Na espécie dos autos - em que faleceram pai e mãe - proponho a elevação do valor da indenização pelos danos morais para R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos autores. A fixação deve observar o contexto do evento danoso e suas consequências no tocante a dor moral dos autores. Aqui, estamos diante de culpa lata do Poder Público, que desprotegeu os usuários de rodovia federal abandonando uma cratera enorme na pista sem sequer sinalizar a existência dela; os autores perderam os dois genitores - a sua origem filial - quando ambos eram relativamente jovens. É fácil constatar que a família foi destroçada, na época em que um dos filhos, a Daniela, era ainda bem jovem e necessitava de pai e mãe como seus guias. Pagar R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pelo óbito dos 2 (dois) pais - cada genitor valerá, para o Judiciário Federal, R$ 15.000,00 (quinze mil reais) - é uma aberração que precisa ser reparada. Já o recurso adesivo do DNIT é um despropósito, quanto sustenta a condenação dos autores ao pagamento de verba de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Qual condenação? Os autores não foram condenados a nada, a UNIÃO é que foi. Logo, não se pode usar a dor dos autores em desfavor deles próprios, para enriquecer o DNIT, uma vez que o enriquecimento sem causa repugna o senso jurídico. Aqui, acompanho a relatora, forte em que o princípio da causalidade impede que eles sejam chamados a pagar honorários. Acompanhando o voto da e. relatora no ponto, entendo que quanto aos juros de mora e correção monetária dos valores devidos deve-se aplicar a sistemática definida pelo STJ, em sede de Recursos Repetitivos, Tema 905, no REsp 1.492.221/PR e no REsp 1.495.144/RS, da relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, publicados em 20/03/2018. Pelo exposto, nego provimento ao apelo da UNIÃO e ao recurso adesivo do DNIT, dou parcial provimento à apelação dos autores EM MAIOR EXTENSÃO e dou parcial provimento à remessa oficial para ajustar juros e correção monetária ao quanto decidido pelo STJ. É o meu voto.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003992-94.2002.4.03.6105
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: MAURICIO DIAS ROQUE, ANDRE DIAS ROQUE, FERNANDO DIAS ROQUE, MARCELO DIAS ROQUE, DANIELA DIAS ROQUE, UNIAO FEDERAL
Advogados do(a) APELANTE: FABIO ROBERTO BARROS MELLO - SP209623-A, ANTONIEL FERREIRA AVELINO - SP119789-A
Advogados do(a) APELANTE: FABIO ROBERTO BARROS MELLO - SP209623-A, ANTONIEL FERREIRA AVELINO - SP119789-A
Advogados do(a) APELANTE: FABIO ROBERTO BARROS MELLO - SP209623-A, ANTONIEL FERREIRA AVELINO - SP119789-A
Advogados do(a) APELANTE: FABIO ROBERTO BARROS MELLO - SP209623-A, ANTONIEL FERREIRA AVELINO - SP119789-A
Advogados do(a) APELANTE: FABIO ROBERTO BARROS MELLO - SP209623-A, ANTONIEL FERREIRA AVELINO - SP119789-A
APELADO: MAURICIO DIAS ROQUE, ANDRE DIAS ROQUE, FERNANDO DIAS ROQUE, MARCELO DIAS ROQUE, DANIELA DIAS ROQUE, UNIAO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO ACREN - DEACRE, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
Advogado do(a) APELADO: ANTONIEL FERREIRA AVELINO - SP119789-A
Advogado do(a) APELADO: ANTONIEL FERREIRA AVELINO - SP119789-A
Advogado do(a) APELADO: ANTONIEL FERREIRA AVELINO - SP119789-A
Advogado do(a) APELADO: ANTONIEL FERREIRA AVELINO - SP119789-A
Advogado do(a) APELADO: ANTONIEL FERREIRA AVELINO - SP119789-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO EM VIA FEDERAL CAUSADO PELA MÁ CONSERVAÇÃO DA ESTRADA. PRELIMINARES RELATIVAS À ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E À PRESCRIÇÃO REJEITADAS. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL OBJETIVA. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO, NA FORMA DE PENSÃO, POR DANOS MATERIAIS DECORRENTE DA MORTE DO GENITOR DOS AUTORES. INDENIZAÇÃO PELA PERDA DO VEÍCULO. É DEVIDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM RAZÃO DO FALECIMENTO DA GENITORA DOS AUTORES, TRABALHADORA DO LAR. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INCABÍVEL A CONDENAÇÃO DOS AUTORES AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DEVIDOS CONSOANTE SISTEMÁTICA DEFINIDA PELO STJ, EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS, TEMA 905. APELAÇÃO DA UNIÃO E RECURSO ADESIVO DO DNIT IMPROVIDOS. APELAÇÃO DOS AUTORES E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Em face do que determina o Decreto nº 4.128, de 13/02/2002, no momento da propositura da ação a sucessora do DNER - sob cuja responsabilidade achava-se a rodovia federal - era a UNIÃO FEDERAL, tendo, em consequência disso, legitimidade para figurar no polo passivo da ação.
2. Inocorre prescrição em desfavor dos autores: o acidente ocorreu em 25/5/1999, e a ação foi proposta em 25/4/2002. A citação válida da UNIÃO ocorrida em 20/4/2009, interrompeu o prazo prescricional e retroagiu à data da propositura da ação em 25/4/2002. Ademais, no processo havia autor incapaz (Daniel Dias Roque) e é de sabença comum que a prescrição não corre contra o incapaz.
3. Quanto à pretendida anulação da fase instrutória, verifica-se que foi dada oportunidade para que a UNIÃO produzisse as provas que julgasse necessárias e, até mesmo, para que, diante da indicação concreta do prejuízo sofrido por não ter acompanhado a produção das provas já realizadas, tivesse deferido o seu pleito. No entanto, decidiu a UNIÃO que não havia a necessidade de novas provas, o que conduz à conclusão de que nenhum prejuízo houvera sofrido. Deveras, se a UNIÃO refere o refazimento da colheita de prova oral que foi acompanhada por Procurador Federal, e instada pelo Juízo a esclarecer sobre a real necessidade da providência, vem aos autos dizendo que "não tem provas a produzir", quando insiste em nulidade nas razões de apelação, acaba por brincar com a seriedade da Justiça, destruindo a credibilidade dos seus argumentos.
4. O acidente de trânsito ocorreu e nele morreram os pais dos autores, não havendo a menor dúvida de que a cratera que o antigo DNER - sucedido pela UNIÃO e hoje, pelo DNIT - deixou na pista de rolamento, foi eficaz como causa do sinistro. Não havia sinalização no local capaz de evitar o evento. Concluiu o laudo da Polícia Científica (fls. 30/33): “os técnicos concluem que a causa motivadora do mesmo foi a falta de sinalização indicadora da deformação (rompimento da pista) existente na rodovia, advindo daí o acidente na circunstância já relatada”. A responsabilidade civil extracontratual, no caso, é a objetiva conforme pacificado recentemente no STF (ARE 956285 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 09/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 24-08-2016 PUBLIC 25-08-2016 - RE 841526, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016).
5. A indenização pelos danos materiais, na forma de pensão, decorrente do falecimento do pai dos autores deve ser fixada no valor equivalente a 1 (um) salário-mínimo vigente à época de cada pagamento.
6. Quanto à indenização pela perda do veículo, o laudo pericial nº 0794/IC/99, do Instituto de Criminalística do Estado do Acre (fls. 43/45), descreveu como "de grande volume" as avarias sofridas pelo veículo, havendo quebramento da estrutura da carroceria, além de avarias generalizadas. Partindo-se do princípio de que todo dano deve ser indenizado, e diante da ausência de provas da perda ou do valor para a reparação do veículo, é possível imputar à ré indenização pela metade (1/2) do valor que, em liquidação, for apurado como sendo o do veículo à época em que o acidente ocorreu. Com isso não se fará com que a família amargue o prejuízo dos danos sofridos pelo veículo que era instrumento do "ganha-pão" do caminhoneiro falecido. O valor apurado sofrerá a correção na forma definida na sentença.
7. Sobre a morte da mãe, negar-se valor pecuniário ao serviço doméstico - talvez o mais importante de todos - é um insulto a todos as mulheres que trabalham dentro do lar, equiparando-as a trabalhadoras escravas que só produzem utilidades. Os afazeres domésticos podem sim ser mensurados economicamente, pois tem reflexos imediatos na economia do lar e na mantença do grupo familiar. A indenização por danos materiais, em razão do falecimento da genitora dos autores, resta fixada em valor equivalente a 2/3 do salário-mínimo, nos mesmos termos e condições da verba indenizatória fixada em razão da perda de seu genitor.
8. Com relação à indenização por danos morais, trata-se da morte dos 2 (dois) pais dos autores; com um só golpe de sua foice - impulsionado pela má conduta do DNER/UNIÃO que não soube tapar uma cratera no meio da estrada e nem se preocupou em sinalizá-la - a morte levou pai e mãe dos autores, privando-os de sua origem filial, sendo fácil constatar que a família foi destroçada. A fixação da indenização deve observar o contexto do evento danoso e suas consequências no tocante a dor moral dos autores, razão pela qual a deve ser majorada para R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos autores.
9. O recurso adesivo do DNIT é um despropósito, quanto sustenta a condenação dos autores ao pagamento de verba de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Os autores não foram condenados a nada, a UNIÃO é que foi. Logo, não se pode usar a dor dos autores em desfavor deles próprios, para enriquecer o DNIT, uma vez que o enriquecimento sem causa repugna o senso jurídico.
10. Quanto aos juros de mora e correção monetária dos valores devidos deve-se aplicar a sistemática definida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos, Tema 905, no REsp 1.492.221/PR e no REsp 1.495.144/RS, da relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, publicados em 20/03/2018.