APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0056816-50.1999.4.03.6100
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: WHIRLPOOL S.A
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO GUILHERME ACCORSI LUNARDELLI - SP106769-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0056816-50.1999.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: WHIRLPOOL S.A Advogado do(a) APELANTE: PEDRO GUILHERME ACCORSI LUNARDELLI - SP106769-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de mandado de segurança impetrado por Whirpool S.A em face de ato do Delegado da Receita Federal em São Paulo, objetivando obter provimento jurisdicional que reconheça o direito o à aplicação de diferença de percentual na correção monetária do balanço atinente ao ano base de 1994, visando a apuração de Imposto de Renda (IRPJ) e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Alega a impetrante que o art. 38 da Lei nº 8.880/1994, que fixou os parâmetros para a conversão de cruzeiros em reais, alterou a metodologia de cálculo da UFIR e, consequentemente, gerou indevida exclusão do percentual de 36,31 (nos meses de julho e agosto de 1994) a ser aplicado na correção monetária de balanço para o ano -base de 1994. Aduz que a indevida exclusão promovida pelo art. 38 da Lei nº 8.880/1994 gerou aumento da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, pugnando pelo reconhecimento do direito de aplicar a diferença de 36,31% na correção monetária de balanço para o período-base de 1994. A medida liminar foi indeferida. Contra essa decisão a impetrante interpôs agravo de instrumento, ao qual foi negado o efeito suspensivo, restando convertido em agravo retido. Por meio de sentença, o MM Juízo a quo julgou improcedente a ação, denegando a segurança. Sem condenação em honorários advocatícios (fls. 110/120– Id 107574897). Foram interpostos embargos de declaração às fls. 125/128, tendo sido rejeitados às fls. 134/v. Apela a impetrante, requerendo seja reconhecida a possibilidade de dedução integral dos efeitos da inflação expurgada dos índices de correção monetária de balanço de 1994 das bases de cálculo do IR e da CSLL, indevidamente incluídos na base de cálculo por força do disposto nas Leis n°s 8.880/94 (art. 38°, parágrafo único), Lei n° 7.799/89 (art. 3°), isso, em razão da manifesta ilegalidade e inconstitucionalidade destes diplomas. Requer, ainda, que seja igualmente reconhecido o direito líquido e certo de compensar os valores indevidamente recolhidos em razão da não dedução dos índices de inflação e que impedem o reconhecimento dos efeitos da diferença de correção monetária expurgada em 1994 no lançamento dos tributos relativos aos lucros apurados (fls. 142/150 Id 107574897). Com contrarrazões, os autos foram encaminhados a esta E. Corte. O Ministério Público Federal, em seu parecer nesta instância, manifesta-se pelo não provimento do recurso (fls. 185/189 – Id 107574898). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0056816-50.1999.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: WHIRLPOOL S.A Advogado do(a) APELANTE: PEDRO GUILHERME ACCORSI LUNARDELLI - SP106769-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De início, insta consignar que a matéria acerca do cálculo dos índices de correção monetária quando da implantação do Plano Real, foi submetida, no Colendo Supremo Tribunal Federal, à sistemática do Art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973, Tema 167, sem determinação de sobrestamento, com julgamento ainda não concluído, tendo aquela Corte já se manifestado no sentido de que a correção monetária das demonstrações financeiras do ano-base de 1994 deve utilizar como índice a UFIR, como atesta aresto abaixo transcrito: "RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente. Embargos recebidos como agravo. Correção monetária das demonstrações financeiras do ano-base de 1994. Índice. UFIR. Leis nºs. 8.383/91 e 8.880/94. Alegação de ofensa aos arts. 150, IV, e 153, III, da Constituição Federal. Ofensa constitucional indireta. Jurisprudência assentada. Ausência de razões novas. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões novas, decisão fundada em jurisprudência assente da Corte." (STF, Rel. Min. Cezar Peluso, RE 394040, Julgamento em 06/06/2006). De outro passo, observa-se que a recorrente inova, em sede de apelo, ao requerer o reconhecimento do direito de compensar os valores recolhidos indevidamente, em desrespeito ao art. 294, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época do ajuizamento da ação. Desse modo, não se conhece desta parte do recurso de apelação. Quanto ao agravo retido também não deve ser conhecido, nos termos do § 1º do art. 523, do Código de Processo Civil de 1973, considerando que a recorrente deixou de reiterar o pedido, nas razões de apelo, para seu conhecimento. Passo ao exame do mérito. A apelante aduz em suas razões recursais que deve ser reconhecida em seus livros fiscais a inflação expurgada em 1994 por ocasião da edição do Plano Real e a dedução dos seus efeitos da base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro, bem como a declaração de inconstitucionalidade do artigo 38 da Lei n°8.880/94. Cinge-se, portanto, a controvérsia acerca das determinações contidas no artigo 38 da Lei n° 8.880/94 que instituiu a Unidade Real de Valor (URV) como parâmetro para o cálculo dos índices de correção monetária nos dois primeiros meses de implantação do Plano Real (julho e agosto de 1994), em razão da expectativa de que os índices de correção monetária até então existentes não conseguiriam reproduzir a nova realidade econômica decorrente da implementação do novo plano monetário. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em 16/05/2019, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 77, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, declarou a constitucionalidade do art. 38 da Lei nº 8.880/1994, consignando que a aplicação imediata desse dispositivo não viola o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, confira-se a ementa: “Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Existência de relevante divergência interpretativa. Plano Real. Transição da moeda antiga para a nova. Artigo 38 da Lei nº 8.880/94. Bases a serem tomadas para o cálculo dos índices de correção monetária atinentes a julho e agosto de 1994. Artigo criado para que houvesse a exata mediação da inflação antes e depois da alteração da moeda. Manutenção do equilíbrio econômico-financeiro das obrigações reajustáveis. Inexistência de expurgo inflacionário. Dispositivo imanente à alteração da moeda. Novo regime monetário. Norma de natureza estatutária ou institucional. Possibilidade de aplicação imediata. Ausência de violação do art. 5º, XXXVI, da CF/88. Procedência da ação. 1. O art. 38 da Lei nº 8.880/94 (cuja origem remonta ao art. 36 da MP nº 494/94), estabelecedor das bases a serem tomadas para o cálculo dos índices de correção monetária em julho e agosto de 1994, ensejou a precisa medição da inflação antes e depois da substituição do cruzeiro real pelo real, bem como a preservação do equilíbrio econômicofinanceiro das obrigações reajustáveis por ele alcançadas. 2. O dispositivo, imanente às normas responsáveis pela alteração da moeda, não promoveu, quanto àqueles meses, expurgo inflacionário. 3. Consoante o entendimento da Corte, normas que tratam de regime monetário, como aquelas que substituem uma moeda por outra, são de natureza institucional e estatutária, e não apenas de ordem pública, não sendo possível opor a sua aplicação imediata a cláusula de proteção ao direito adquirido ou ao ato jurídico perfeito. Precedentes. Jurisprudência aplicável ao presente feito. 4. É válida a aplicação de índices de correção monetária calculados de acordo com os comandos do caput do art. 38 da Lei nº 8.880/94, como, por exemplo, o IGP-2, apurado pela Fundação Getúlio Varga (FGV). Também é legítimo o parágrafo único do dispositivo ao dispor que, observado o parágrafo único do art. 7º da mesma lei, é nula e não produz efeitos a aplicação de índices, para fins de correção monetária, calculados sem obedecer a tais comandos. 5. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente, declarando-se a constitucionalidade do art. 38 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, e consignando-se que a aplicação imediata desse dispositivo não viola o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 6. Tese proposta: “é constitucional o art. 38 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, não importando a aplicação imediata desse dispositivo violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal”. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é no mesmo sentido do entendimento da Suprema Corte: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. ANO 1994. ÍNDICE. UFIR. PLANO REAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INEXISTÊNCIA. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Encontra-se pacificado no STJ o entendimento de ser legítima a aplicação dos índices da UFIR na correção monetária das demonstrações financeiras referentes ao ano-calendário de 1994. 3. Consoante a jurisprudência do STJ, inexistem expurgos inflacionários no período de julho a agosto de 1994 (Plano Real). 4. Recurso Especial não provido. (REsp 1347631 / RJ, Relator, Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 11/12/2012, DJe 19/12/2012) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. MANDADO DE SEGURANÇA PARA PROCEDER AO AJUSTE DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE BALANÇO. ANOS DE 1989, 1990, 1991 E 1994. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. ÍNDICE APLICÁVEL DURANTE O PLANO REAL. UFIR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A pretensão de realizar o ajuste de correção monetária de balanço, utilizando-se dos índices que reflitam a real inflação do período, não se confunde com o pedido de restituição do quantum que a impetrante entende pago a maior. 2. Se, por um lado, esta Corte Superior firmou o entendimento de que o pedido de restituição do crédito tributário, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, encerra-se quando decorridos cinco anos da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais cinco anos, contados a partir da homologação tácita (tese dos "cinco mais cinco"), por outro, também já decidiu que a pretensão de ajuste escritural, impetrada por meio de mandado de segurança, prescreve em cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. (AgRg no REsp 677.655/PE, 1ª Turma, Rel. p/acórdão Min. Luiz Fux, DJ de28.11.2005) 3. Consoante a jurisprudência firmada nesta Corte, para fins de determinação do lucro real - base de cálculo do Imposto de Renda das pessoas jurídicas -, a correção monetária das demonstrações financeiras, nos meses de julho e agosto de 1994, deve ser efetuada com base na Ufir diária, e não no IGP-M. 4. Recurso especial desprovido. (REsp 1089384 / SP, Relatora Ministra DENISE ARRUDA, Primeira Turma, julgado em 16/04/2009, DJe 11/05/2009) Ora, é pacífico o entendimento das Cortes Superiores no sentido de que não existiram expurgos inflacionários do Plano Real, o que esvazia a pretensão defendida pela impetrante no presente feito, qual seja, a de promover a atualização monetária de suas demonstrações financeiras do ano-base de 1994, com o aproveitamento da diferença, inexistente, que teria havido naqueles meses, para a apuração do lucro real e das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Ante o exposto, não conheço do agravo retido e de parte do recurso e, no mérito, nego provimento ao apelo. Sem condenação em honorários advocatícios a teor das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. É como voto.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. URV. UFIR. INCIDÊNCIA DO ART. 38 DA LEI Nº 8.880/94. CONSTITUCIONALIDADE. ADPF 77.
1. A recorrente inova, em sede de apelo, ao requerer o reconhecimento do direito de compensar os valores recolhidos indevidamente, em desrespeito ao art. 294, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época do ajuizamento da ação. Recurso não conhecido nesta parte do recurso.
2. O agravo retido também não deve ser conhecido, nos termos do § 1º do art. 523, do Código de Processo Civil de 1973, considerando que a recorrente deixou de reiterar o pedido, nas razões de apelo, para seu conhecimento.
3. O art. 38 da Lei nº 8.880/94 instituiu a Unidade Real de Valor (URV) como parâmetro para o cálculo dos índices de correção monetária nos dois primeiros meses de implantação do Plano Real (julho e agosto de 1994), em razão da expectativa de que os índices de correção monetária até então existentes não conseguiriam reproduzir a nova realidade econômica decorrente da implementação do novo plano monetário.
4. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em 16/05/2019, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 77, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, decidiu que: "É constitucional o art. 38 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, não importando a aplicação imediata desse dispositivo violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal".
5. É pacífico o entendimento das Cortes Superiores no sentido de que não existiram expurgos inflacionários do Plano Real, o que esvazia a pretensão defendida pela impetrante no presente feito, qual seja, a de promover a atualização monetária de suas demonstrações financeiras do ano-base de 1994, com o aproveitamento da diferença, inexistente, que teria havido naqueles meses, para a apuração do lucro real e das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
6. Por fim, insta consignar que a matéria acerca do cálculo dos índices de correção monetária quando da implantação do Plano Real, foi submetida, no Colendo Supremo Tribunal Federal, à sistemática do Art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973, Tema 167, sem determinação de sobrestamento, com julgamento ainda não concluído, tendo aquela Corte já se manifestado no sentido de que a correção monetária das demonstrações financeiras do ano-base de 1994 deve utilizar como índice a UFIR.
7. Agravo retido não conhecido. Apelo conhecido em parte e desprovido.