Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014021-19.2018.4.03.6183

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

APELANTE: R. S. C.

Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE BORBA - SP242183-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014021-19.2018.4.03.6183

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMBARGADO: ACÓRDÃO ID 153131889

INTERESSADO: R. S. C.

Advogado do(a) INTERESSADO: ALEXANDRE BORBA - SP242183-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em face de acórdão que negou provimento ao agravo por ele interposto na forma do artigo 1.021 do CPC.

 

Alega o embargante que o acórdão embargado se mostra omisso, obscuro e contraditório na apreciação de todas as normas incidentes no caso, fazendo-se necessária a apresentação destes embargos não só para aprimoramento da prestação jurisdicional, com o enfrentamento de todas as questões legais e constitucionais suscitadas no transcurso do processo, mas também para viabilizar o conhecimento dos recursos excepcionais oportunamente apresentados. Aduz que o julgado impugnado considerou indevidamente mantida a qualidade de segurado pela prorrogação do período de graça, nos termos do § 2º do artigo 15 da Lei 8213/91, apenas com base na ausência de vínculo posterior ao último registrado na CTPS e no banco de dados da Previdência Social, o que contraria o disposto no referido dispositivo que exige a comprovação do desemprego “pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.” Assevera, outrossim, que o decisum vergastado contrariou a decisão firmada pelo STJ no julgamento do Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet 7115) e reiterada posteriormente em diversos julgados,  no sentido de que a situação de desemprego pode ser demonstrada não só por meio do registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, mas também por outras provas, não admitindo a prorrogação com a simples inexistência de registro de vínculo de emprego na CTPS.

 

Devidamente intimada na forma do artigo 183, §1º, do CPC, a parte autora ofereceu manifestação.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014021-19.2018.4.03.6183

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMBARGADO: ACÓRDÃO ID 153131889

INTERESSADO: R. S. C.

Advogado do(a) INTERESSADO: ALEXANDRE BORBA - SP242183-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

 

Este não é o caso dos autos.

 

Relembre-se que com a presente ação, objetiva a autora a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, na qualidade de filha menor de Weslley Jesus de Carvalho, falecido em 17.04.2014, conforme certidão de óbito acostada aos autos.

 

O acórdão embargado considerou que a qualidade de segurado do de cujus restou evidenciada, porquanto ele se encontrava em situação de desemprego posteriormente ao último vínculo empregatício.

 

Quanto ao tema, o julgado impugnado consignou expressamente que embora a lei indique como prova do desemprego o registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, o STJ vem entendendo pela possibilidade de comprovação por outros meios de prova, firmando, contudo, a compreensão de que, para tanto, não basta a simples anotação de rescisão do contrato de trabalho na CTPS do segurado. Nesse sentido, colacionou seguinte precedente:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. REGISTRO NO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. DESNECESSIDADE. ART. 15, § 2º, DA LEI Nº 8.213/1991. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. OCORRÊNCIA.

I - Conquanto a Terceira Seção tenha cristalizado entendimento no sentido de que o registro no Ministério do Trabalho e Previdência não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, posicionou-se também afirmando não ser suficiente a ausência de anotação laboral na CTPS para comprovação do desemprego, porquanto "não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade" (Pet 7115/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe de 6/4/2010).

II - Embargos de Declaração rejeitados.

(EEARES1 030756, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJE de 22.08.2014)

 

Ocorre que, no caso em tela, além do termo de rescisão do contrato de trabalho firmado com a empresa Requinte Locação de Bens Móveis Ltda. em 01.01.2013, os depoimentos da testemunha e da informante prestados durante a instrução processual abordaram as circunstâncias vivenciadas pelo falecido a partir do ano de 2013, afirmando que ele se encontrava desempregado, buscando se reinserir no mercado de trabalho, inclusive distribuindo currículos em lojas e restaurantes.

 

O decisum vergastado igualmente destacou que a prova oral se presta, igualmente, para fins de comprovação da condição de desemprego, conforme se vê dos seguintes precedentes:

 

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15 DA LEI 8.213/91. CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. SITUAÇÃO QUE PODE SER DEMONSTRADA NÃO SÓ POR MEIO DO REGISTRO NO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO, MAS TAMBÉM POR OUTRAS PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.

1. Consoante o entendimento da Terceira Seção do STJ, a ausência de registro no Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprida quando for comprovada a situação de desemprego por outras provas constantes dos autos, inclusive pela testemunhal (AgRg n Pet 8.694/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 26.9.2012, DJe 9.10.2012).

(STJ; REsp n. 1831630; 2ª Turma; Rel. Ministro Herman Benjamin; j. 01.10.2019; DJE 11.10.2019)

 

 PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. DESEMPREGO DO DE CUJUS. REGISTRO NO ÓRGÃO PRÓPRIO. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. MANUTENÇÃO D QUALIDADE DE SEGURADO. VIOLAÇÃO E JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADOS. RECONVENÇÃO. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.

(...)

II - A alegação de que o desemprego, para fins de prorrogação do período de graça, não restou comprovado nos autos, em razão da ausência de registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, não merece subsistir, uma vez que tal comprovação não se dá com exclusividade por meio de registro naquele órgão.

III - Situação de desemprego corroborada pelas testemunhas ouvidas pelo MM. Juiz a quo, em audiência a que o INSS, embora intimado, não compareceu, tampouco produziu a autarquia, ora autora, à época oportuna, prova em sentido contrário.

(...)

(TRF-3ª Região; AR. N. 0008083-92.2014.4.03.0000; 3ª Seção; Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan; j. 14.09.2017; e-DJF-3 06.10.2017)

 

Portanto, configurada a situação de desemprego, o período de "graça" se estenderia por 24 meses, conforme o disposto art. 15, II, § 2º, da Lei n. 8.213/91, de modo que o finado mantinha a qualidade de segurado à época do óbito.

 

Deve, portanto, ser mantida a decisão que reconheceu o direito da autora à percepção do benefício de pensão por morte.

 

Destarte, não há obscuridade ou omissão a serem sanadas, apenas o que deseja o embargante é o novo julgamento da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração.

 

De outro turno, o julgador não está obrigado a se pronunciar sobre cada um dos dispositivos a que se pede prequestionamento isoladamente, desde que já tenha encontrado motivos suficientes para fundar o seu convencimento. Tampouco está obrigado a se ater aos fundamentos indicados pelas partes e a responder um a um todos os seus argumentos.

 

Ressalto, por derradeiro, que os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).

 

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS CONFIGURADA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.

I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

II - Embora a lei indique como prova do desemprego o registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, o STJ vem entendendo pela possibilidade de comprovação por outros meios de prova, firmando, contudo, a compreensão de que, para tanto, não basta a simples anotação de rescisão do contrato de trabalho na CTPS do segurado.

III - No caso em tela, além do termo de rescisão do contrato de trabalho em 01.01.2013, os depoimentos da testemunha e da informante prestados durante a instrução processual abordaram as circunstâncias vivenciadas pelo falecido a partir do ano de 2013, afirmando que ele se encontrava desempregado, buscando se reinserir no mercado de trabalho, inclusive distribuindo currículos em lojas e restaurantes.

IV - A prova oral se presta para fins de comprovação da condição de desemprego.

V - Configurada a situação de desemprego, o período de "graça" se estenderia por 24 meses, conforme o disposto art. 15, II, § 2º, da Lei n. 8.213/91, de modo que o finado mantinha a qualidade de segurado à época do óbito.

VI - A pretensão deduzida pelo embargante consiste em novo julgamento da ação, o que não é possível em sede de embargos de declaração.

VII - O julgador não está obrigado a se pronunciar sobre cada um dos dispositivos a que se pede prequestionamento isoladamente, desde que já tenha encontrado motivos suficientes para fundar o seu convencimento. Tampouco está obrigado a se ater aos fundamentos indicados pelas partes e a responder um a um todos os seus argumentos.

VIII - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.