CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5006647-66.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - JEF
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 6ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: MARCIO TADEU ANHESIN
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: DANILO HENRIQUE PASTRELLO - SP403666
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: DEIVIS WILLIAM GOMES - SP364694-A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5006647-66.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - JEF SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 6ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PARTE AUTORA: MARCIO TADEU ANHESIN ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: DANILO HENRIQUE PASTRELLO - SP403666 RELATÓRIO
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: DEIVIS WILLIAM GOMES - SP364694-A
A Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora). Conflito negativo de competência entre os juízos da 6.ª Vara Federal e do Juizado Especial Federal, ambos da Subseção Judiciária de Campinas, nos autos de demanda em que se objetiva a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria especial.
Distribuída a petição inicial do feito em epígrafe ao juízo da 6.ª Vara Federal de Campinas, sobreveio o seguinte decisum (Id. 155813419):
Tendo em vista que o valor pretendido pela parte autora é inferior a sessenta salários mínimos na data da distribuição e não estando presente nenhum dos óbices previstos no § 1º do art. 3º da Lei 10.259/01 (que “Dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal”), é competente para o processamento e julgamento do feito o Juizado Especial Federal Cível em Campinas – SP, nos exatos termos do § 3º do art. 3º do diploma legal mencionado: “No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta”.
Diante do exposto, caracterizada a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente ação, proceda a Secretaria nos termos da Resolução nº 0570184, de 22 de julho de 2014, do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, e da Recomendação nº 01/2014 da Diretoria do Foro da Seção Judiciária de São Paulo encaminhando cópias digitalizadas do presente feito para o Juizado Especial Federal de Campinas. Após, proceda ao registro da baixa definitiva por remessa a outro órgão.
Intime-se.
Encaminhados os autos ao Juizado Especial Federal local, foi suscitado o conflito de competência, nestes termos (Id. 155813419):
Trata-se de ação movida em face do INSS, cujo pedido cinge-se à concessão de benefício previdenciário.
Os autos foram originariamente distribuídos perante a Justiça Federal, tendo sido redistribuídos a este Juizado Especial Federal por força de decisão declinatória de foro, sob o fundamento de valor da causa abaixo de 60 salários mínimos. À causa a parte autora atribuiu o valor de R$12.000,00.
O caput do artigo 3º da Lei nº 10.259/01 estabelece que: “Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.”
Referido montante engloba as parcelas vencidas e vincendas, ilação que é confirmada pelo parágrafo 2º do dispositivo citado acima, segundo o qual “quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput”.
A contrario sensu, se houver pedido de condenação em parcelas vencidas, deverão estas ser consideradas, em consonância com a regra geral contida no caput.
Neste sentido:
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. APLICAÇÃO DO ART. 260 DO CPC C/C O ART. 3º, § 2º, DA LEI 10.259/2001 PARA A FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E, CONSEQUENTEMENTE, DA COMPETÊNCIA. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM FEDERAL. ANULAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA PELO JUÍZO TIDO POR INCOMPETENTE. ART. 122, CAPUT, E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. 1. O art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001 define a competência dos juizados especiais federais para toda demanda cujo valor da ação não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos. De acordo com § 2º do dispositivo mencionado, quando a demanda tratar de prestações vincendas, o valor de doze prestações não poderá ser superior ao limite fixado no caput. 2. Todavia, na hipótese do pedido englobar prestações vencidas e vincendas, há neste Superior Tribunal entendimento segundo o qual incide a regra do art. 260 do Código de Processo Civil, que interpretado conjuntamente com o mencionado art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/2001, estabelece a soma da prestações vencidas mais doze parcelas vincendas, para a fixação do conteúdo econômico da demanda e, consequentemente, a determinação da competência do juizado especial federal. 3. De se ressaltar que a 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, no julgamento da apelação, suscitou o presente conflito de competência, sem antes anular a sentença de mérito proferida pelo juízo de primeira instância, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte, impede o seu conhecimento. 4. Todavia, a questão posta em debate no presente conflito de competência encontra-se pacificada no âmbito Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, esta Casa, em respeito ao princípio da celeridade da prestação jurisdicional, tem admitido a anulação, desde logo, dos atos decisórios proferidos pelo juízo considerado incompetente, remetendo-se os autos ao juízo declarado competente, nos termos do art. 122, caput, e parágrafo único, do Código de Processo Civil. 5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 2ª Vara Previdenciária da Seção Judiciária de São Paulo, ora suscitado, anulando-se a sentença de mérito proferida pelo juízo especial federal de primeira instância. (CC 200702617328, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:26/08/2008 RT VOL.:00878 PG:00146 ..DTPB:.)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA ESTADUAL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ART. 3º, CAPUT, DA LEI Nº 10.259/2001. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO C. STJ E DESTA E. CORTE. AGRAVO DESPROVIDO. - A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte. - Em ação previdenciária em que se postula o recebimento de parcelas vencidas e vincendas, o valor da causa deve ser verificado com base no disposto no art. 260 do Código de Processo Civil, conjugado com a regra do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, adicionando-se o montante das parcelas vencidas ao resultado da soma de 12 (doze) vincendas. Precedentes. - No caso em tela, a parte autora objetiva a revisão de benefício previdenciário, atribuindo na petição inicial à causa o valor de R$ 42.028,86. - Contudo, verifica-se que consoante retificação feita pela parte autora, o valor atribuído à causa de R$ 15.587,64, situa-se dentro do limite legal de alçada estabelecido para efeito de determinação da competência do Juizado Especial Federal (art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001) . - As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida. - Agravo desprovido. (AI 00304427020134030000, DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, TRF3 – SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/01/ 2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
O parágrafo 4º do artigo 17 da Lei nº 10.259/01 que prevê o pagamento por precatório de montante que ultrapassar a alçada dos Juizados Especiais Federais refere-se tão-só à hipótese em que o valor da causa não ultrapassava a alçada quando do aforamento da ação, e posteriormente, pelo decurso do tempo, veio a excedê-lo, desta forma salvaguardando a parte autora dos efeitos da demora que não lhe pode ser imputada.
No caso em exame, conforme simulação realizada pela contadoria do Juízo, na data do ajuizamento da ação o valor das parcelas vencidas com 12 (doze) prestações vincendas correspondia a R$136.080, 42 (CENTO E TRINTA E SEIS MIL, OITENTA REAIS E QUARENTA E DOIS CENTAVOS), ultrapassando a competência deste Juizado.
Por tais razões, suscito CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, a fim de que, conhecido, seja declarada a 6ª Vara da Justiça Federal Comum da Subseção Judiciária de Campinas, SP como competente para processar e julgar a causa.
Remeta-se cópia integral destes autos e desta decisão ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, informando sobre o conflito ora suscitado, nos termos previstos pelo CPC, 953, com as nossas homenagens de estilo.
Determino o sobrestamento do feito até apreciação do conflito suscitado.
Intimem-se. Cumpra-se, com urgência.
Despacho de Id. 152327608, in verbis:
Vistos.
Já se encontrando informado o presente conflito, restando, portanto, desnecessária a providência indicada no art. 954 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal, para manifestação.
Nos termos do art. 955, caput, igualmente do CPC, designo o juízo da 6.ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campinas para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
Com o retorno dos autos, conclusos.
Intimem-se.
São Paulo, data registrada em sistema eletrônico.
Manifestação do Ministério Público Federal, sob Id. 156468182, pela qual restituídos os autos sem intervenção, porque “a ação originária não se enquadra nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil”.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5006647-66.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - JEF SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 6ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PARTE AUTORA: MARCIO TADEU ANHESIN ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: DANILO HENRIQUE PASTRELLO - SP403666 V O T O A Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora). Com razão o juízo ora suscitante, no conflito aqui sob julgamento. Isso porque a competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é estabelecida nos termos do art. 3.º, caput, da Lei n.º 10.529/2001: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Trata-se de competência absoluta, que é, em regra, fixada a partir do valor atribuído pelo autor à causa, dado que traduz, economicamente, as pretensões trazidas à análise do juízo, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL - JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS CÍVEIS E JUÍZO FEDERAL CÍVEL - VALOR DA CAUSA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LEI Nº 10.259/01, ART. 3º, CAPUT E § 3º. 2. O Juizado Especial Federal Cível é absolutamente competente para processar e julgar causas afetas à Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos (art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/2001). 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, na hipótese de litisconsórcio ativo, o valor da causa para fins de fixação da competência é calculado dividindo-se o montante total pelo número de litisconsortes. Precedentes. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, REsp n.º 1257935/PB, Rel. Min. Eliana Calmon, 2.ª Turma, julgado em 18/10/2012) Esse arbitramento inicial feito pela parte, entretanto, não é definitivo, uma vez que, por um lado, a lei estabelece balizas que devem ser observadas a respeito, de modo a garantir que o valor da causa reflita o conteúdo econômico da demanda, consoante art. 292 do Código de Processo Civil: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. Por outro lado, o mesmo dispositivo, em seu § 3.º, determina ao juízo que realize o ajuste do valor da causa, na hipótese em que se verifique incorreção no seu arbitramento pela parte: § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. Refira-se, outrossim, que a modificação do valor da causa pelo juízo, mesmo que de ofício, exsurge suficiente ao deslocamento da competência, na hipótese em que se verifique que a demanda tem conteúdo econômico superior – ou inferior, a depender do caso – aos 60 salários-mínimos mencionados no art. 3.º, caput, da Lei n.º 10.529/2001. Nesse sentido, julgamentos da 3.ª Seção desta Corte em situações assemelhadas, a primeira delas envolvendo inclusive juízos da mesma subseção judiciária de onde originado o presente conflito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AUXILIO-ACIDENTE. AUXILIO-DOENÇA. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. COMPÊTENCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL AFASTADA. 1. A teor do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2011, compete ao Juizado Especial Federal o processamento e julgamento das causas de competência da Justiça Federal que não ultrapassem 60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Trata-se, pois, de regra de competência absoluta que poderá ser excepcionada em determinadas hipóteses, legalmente previstas. Precedente. 2. O valor da causa deve exprimir o proveito econômico vindicado pela parte autora ao propor a ação, a ser apurada mediante a soma (i) das prestações vencidas, (ii) de 12 (doze) parcelas vincendas, e, por fim, em sendo o caso, (iii) dos danos morais pleiteados, sendo passível de retificação pelo órgão julgador, de ofício e por arbitramento, nos termos do art. 292, VI, §§ 1º a 3º, do CPC. 3. Depreende-se da memória de cálculo acostada aos autos pelo r. Juízo Suscitante que o valor da causa deve, de fato, ser retificado ao patamar de R$ 94.398,54 (noventa e quatro mil, trezentos e noventa e oito reais e cinquenta e quatro centavos), já que reflete o proveito econômico efetivamente buscado pela parte autora, obtido por meio do soma entre as prestações vencidas e 12 (doze) vincendas, a teor dos arts. 292 do CPC e 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01. 4. Conflito negativo de competência procedente. (CC n.º 5026803-46.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, 3.ª Seção, julgado em 04/02/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. COMPÊTENCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AFASTADA. 1. A teor do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2011, compete ao Juizado Especial Federal o processamento e julgamento das causas de competência da Justiça Federal que não ultrapassem 60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Trata-se, pois, de regra de competência absoluta que poderá ser excepcionada em determinadas hipóteses, legalmente previstas. Precedente. 2. O valor da causa deve exprimir o proveito econômico vindicado pela parte autora ao propor a ação, a ser apurada mediante a soma (i) das prestações vencidas, (ii) de 12 (doze) parcelas vincendas, e, por fim, em sendo o caso, (iii) dos danos morais pleiteados, sendo passível de retificação pelo órgão julgador, de ofício e por arbitramento, nos termos do art. 292, VI, §§ 1º a 3º, do CPC. 3. Depreende-se da memória de cálculo acostada aos autos pelo r. Juízo Suscitante que o valor da causa deve, de fato, ser retificado ao patamar de R$ 132.774,70 (cento e trinta e dois reais setecentos e setenta e quatro reais e setenta centavos), já que reflete o proveito econômico efetivamente buscado pela parte autora, obtido por meio do soma entre as prestações vencidas e 12 (doze) vincendas, a teor dos arts. 292 do CPC e 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01. 4. Conflito negativo de competência procedente. (CC n.º 5024353-96.2020.4.03.0000, Rel. Juíza Federal Convocada LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 16/11/2020) No caso dos autos, memória de cálculo produzida no Juizado Especial Federal indicou que, no momento do ajuizamento da demanda, a pretensão deduzida pela parte tinha valor econômico de R$ 136.080,42 (Id. 155813419), superior, portanto, à margem disposta no art. 3.º, caput, da Lei n.º 10.529/2001, o que afasta a competência dos Juizados Especiais Federais. Por fim, não obstante o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, na linha de que "ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, as prestações vincendas" (REsp 1807665/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1.ª Seção, julgado em 28/10/2020) – posteriormente alterado, em sede de embargos de declaração julgados em 12/5/2021, para abranger apenas as 12 prestações vincendas, em acórdão ainda não publicado, não há renúncia expressa da parte autora na inicial, razão pela qual inaplicável a tese à hipótese presente. Ante o exposto, julgo procedente o presente conflito, reconhecendo a competência do juízo da 6.ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campinas, para análise e apreciação da demanda originária. É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: DEIVIS WILLIAM GOMES - SP364694-A
1. O valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais.
E M E N T A
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ART. 3.º, CAPUT, DA LEI N.º 10.529/2001. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL.
- A competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é estabelecida nos termos do art. 3.º, caput, da Lei n.º 10.529/2001, que lhe confere atribuição para processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
- Competência que é absoluta, fixada, em regra, a partir do valor atribuído pelo autor à causa. Precedentes.
- Arbitramento inicial do valor da causa feito pela parte que não é definitivo, uma vez que a lei estabelece balizas que devem ser observadas a respeito, garantindo que ele reflita o conteúdo econômico da demanda, viabilizando-se ao juízo sua correção de ofício, conforme art. 292, § 3.º, do Código de Processo Civil.
- A modificação, mesmo que de ofício, do valor da causa pelo juízo é circunstância suficiente ao deslocamento da competência, na hipótese em que se verifique que a demanda tem conteúdo econômico superior ou inferior, a depender do caso aos 60 salários-mínimos mencionados no art. 3.º, caput, da Lei n.º 10.529/2001. Precedentes.
- Conflito negativo que se julga procedente, para declarar a competência do juízo suscitado.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora