
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009907-30.2015.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: FATIMA APARECIDA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009907-30.2015.4.03.6183 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA APELANTE: FATIMA APARECIDA DE SOUZA Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão de ID. 153679456, de minha relatoria, proferido à unanimidade pela 10ª Turma desta Corte Regional. Alega o embargante que o v. Acórdão padece de omissão e obscuridade quanto à prescrição quinquenal bem como em relação aos honorários de sucumbência. Sustenta que faz jus ao recebimento dos atrasados desde a competência de outubro de 2005 e requer a majoração dos honorários para o percentual máximo. Vista à parte contrária, sem manifestação, nos termos do art. 1023, § 2º, do Novo CPC. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009907-30.2015.4.03.6183 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA APELANTE: FATIMA APARECIDA DE SOUZA Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos, porém, no mérito, os rejeito. Nos termos do art. 1022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar a ocorrência de erro material. Omissão é a inércia do julgador em analisar ou pronunciar juízo de valor acerca de ponto essencial ao desate da controvérsia. A contradição ocorre quando na decisão se incluem proposições entre si inconciliáveis. Conforme o magistério de Barbosa Moreira: "Pode haver contradição entre proposições contidas na motivação (exemplo: a mesma prova ora é dita convincente, ora inconvincente), ou entre proposições da parte decisória, isto é, incompatibilidade entre capítulos do acórdão: v.g. anula-se, por vício insanável, quando logicamente se deveria determinar a restituição ao órgão inferior, para sentenciar de novo; ou declara-se inexistente a relação jurídica prejudicial (deduzida em reconvenção ou em ação declaratória incidental), mas condena-se o réu a cumprir a obrigação que dela necessariamente dependia; e assim por diante. Também pode ocorrer contradição entre alguma proposição enunciada nas razões de decidir e o dispositivo: por exemplo, se na motivação se reconhece como fundada alguma defesa bastante para tolher a pretensão do autor, e no entanto se julga procedente o pedido". (Comentários ao Código de Processo Civil. v. 5. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 556-557). Também é clássico o conceito de obscuridade que, segundo Cândido Rangel Dinamarco, é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença". Por fim, erro material consiste em inexatidões materiais ou erros de cálculos evidenciados por discrepância entre o que se quis afirmar e o que restou consignado no texto da decisão, a permitir ao juiz a correção dos inequívocos enganos, não implicando na possibilidade de proceder ao rejulgamento da causa, conforme a doutrina de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha. Por oportuno, destaca-se que segundo o E. Superior Tribunal de Justiça “O erro material passível de correção a qualquer tempo é o que se refere a meros equívocos ou inexatidões materiais, não interferindo no juízo de valor sobre a matéria” (AgInt nos EDcl no AREsp 1.085.128/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19.4.2018; EDcl no REsp 1.378.366/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 10.10.2016; AgRg no REsp 1.549.983/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9.10.2015; AgRg nos EDcl no AREsp 615.791/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 23.10.2015). Nesse passo, o v. acórdão embargado não contém obscuridade, contradição ou omissão ou sequer erro material. Como se observa, foram decididas, de forma coerente, sem os alegados vícios, todas as questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração. Diversamente do alegado, o v. acórdão abordou fundamentadamente a questão da prescrição quinquenal, asseverando que estão prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede a propositura desta ação, nestes termos: "Com efeito, a revisão administrativa implementada em 10/2005 revelou-se injustificada e não observou o devido processo legal, o princípio do contraditório e da ampla defesa, não encontrando fundamentos na legislação previdenciária em vigor. Todavia, incide a prescrição quinquenal, com termo inicial no ajuizamento desta ação, uma vez que decorrido o prazo quinquenal para pleitear as diferenças. Não há que se falar em óbice ao decurso do prazo pela tramitação da ação revisional nº 0000594-65.2003.4.03.6183, ajuizada em 14.02.2003, na qual se objetivava a revisão a RMI do benefício por aplicação do índice integral do IRSM de fevereiro de 1994. Primeiramente, por se tratar de pedidos distintos, não implicando causa interruptiva, sendo a invalidade da redução implementada pelo INSS objeto apenas da presente ação, ajuizada em 2015. Ainda, por ter a ação revisional anterior transitado em julgado em 2004, sendo iniciado o cumprimento de sentença em 2005, extinto por cumprimento da obrigação em 2010. Ademais, salienta-se que a pretensão da anulação da revisão administrativa com o pagamento das diferenças não encontra qualquer óbice por pendência da ação objetivando o recálculo da RMI por aplicação do IRSM de fevereiro de 2004. Por fim, a violação do direito surge com a redução indevida da renda mensal, ocorrida em 10/2005, termo inicial para a prescrição das diferenças, pretendidas pelo segurado apenas em 2015. Ainda que a violação tenha decorrido supostamente no recálculo efetuado por determinação judicial proveniente de ação diversa, a pretensão foi exercida apenas na presente ação, distribuída após o prazo quinquenal." Além disso, o pedido de majoração do percentual de verba honorária restou claramente decidida no julgado, asseverando-se que “Quanto ao pleito de majoração dos honorários advocatícios, fixados em percentual mínimo, verifica-se a integral observância do artigo 85, §§ 3º, III do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, bem como do inciso II do § 4º, do artigo 85, que estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado, não merecendo reparos a sentença”. Depreende-se da leitura atenta do recurso ora oposto que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida por esta Décima Turma. Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração. Verifica-se que na realidade pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos. Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação. É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. Como se observa, foram decididas, de forma coerente, sem os alegados vícios, todas as questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração.
3. Diversamente do alegado, o v. acórdão abordou fundamentadamente a questão da prescrição quinquenal, asseverando que estão prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede a propositura desta ação
4. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
5. Embargos de declaração rejeitados.