APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006148-02.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DAS NEVES INACIO DE MELO
APELADO: MARIA DAS NEVES INACIO DE MELO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006148-02.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DAS NEVES INACIO DE MELO APELADO: MARIA DAS NEVES INACIO DE MELO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelações interpostas em face de sentença proferida em ação de conhecimento em que se pleiteia a concessão de pensão por morte em favor de companheira. O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de pensão por morte a partir da data do óbito, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, observada a prescrição quinquenal, e honorários advocatícios de 15% do valor da condenação. Deferida a antecipação da tutela. Noticiado nos autos que o benefício foi implantado em rateio com a beneficiária Maria Suzeti Teixeira, por força de decisão judicial proferida nos autos da ação autuada sob o nº 5003901- 48.2017.403.6183. Inconformada, Maria Suzeti Teixeira apela na condição de terceira interessada, pleiteando a reforma da r. sentença. Do mesmo modo, apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença. Com contrarrazões, subiram os autos, que foram apensados aos de nº 5003901- 48.2017.403.6183 e redistribuídos a este relator, em razão da prevenção. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006148-02.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DAS NEVES INACIO DE MELO APELADO: MARIA DAS NEVES INACIO DE MELO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Como se vê da informação do INSS de que implantou o benefício determinado em sentença, houve desdobro do benefício B21/182.858.817-0, que vinha sendo pago a Maria Suzeti Teixeira, por força de decisão judicial nos autos em apenso. Assim, não pode ser objeto de apreciação judicial a pretensão da autora sem a participação da outra beneficiária. Maria Suzeti Teixeira é litisconsorte passiva necessária, nos termos do Art. 114, do CPC, e deve, obrigatoriamente, integrar o pólo passivo da lide, porque é a atual beneficiária legal da pensão por morte. Confiram-se: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO E VIÚVA DO INSTITUIDOR DA PENSÃO, CONHECIDA NOS AUTOS. BENEFICIÁRIOS DA PENSÃO DE IGUAL CLASSE E COM IDENTIDADE DE DIREITO. ART. 16, I, DA LEI 8.213/91. AÇÃO AJUIZADA APENAS PELO FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVASÃO DA ESFERA JURÍDICA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. FORMAÇÃO OBRIGATÓRIA. ART. 47 DO CPC. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I. Hipótese em que a ação, postulando o deferimento da pensão por morte, foi ajuizada apenas pelo filho maior inválido, sem a citação, como litisconsorte passiva necessária, da viúva do instituidor da pensão, conhecida nos autos. Assim, no momento do ajuizamento da ação havia dois beneficiários de pensão conhecidos, nos autos, de igual classe e com identidade de direito, quais sejam, o autor e a sua mãe, filho maior inválido e cônjuge do segurado falecido, respectivamente. A mãe do autor, por sua vez, renunciou extrajudicialmente, em prol do filho, por instrumento público, ao direito relativo à aposentadoria por idade do falecido marido - um dos pedidos do autor, constantes da petição inicial -, mas nada disse em relação à pensão por morte, benefício a que teria direito, em situação de igualdade com o autor da ação. Diante desse quadro, considerando que o reconhecimento do direito da pensão, em favor do filho inválido, refletirá diretamente na quota de pensão da outra beneficiária, há, sob o aspecto formal, manifesto prejuízo, impondo-se a anulação do processo, para a citação da litisconsorte passiva necessária, como determinado pelo acórdão recorrido. II. Assim, caso julgado procedente o pedido do autor, quanto à pensão por morte, haverá invasão da esfera jurídica da viúva do instituidor da pensão, impondo-se o reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 47 do CPC. III. Com efeito, tratando-se de beneficiários de pensão da mesma classe (art. 16, I, da Lei 8.213/91), com igualdade de direito, o juiz, em face da natureza da relação jurídica, na análise do pedido deverá decidir, de modo uniforme, para todos os beneficiários conhecidos nos autos, de vez que a solução da lide envolve a esfera jurídica de todos eles, e, por isso, a eficácia da sentença dependerá, como regra, da citação de cada um deles, conforme determina o art. 47 do CPC. IV. Recurso Especial improvido. (REsp 1415262/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 01/07/2015); REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO - PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - LITISCONSÓRCIO. 1. Se há terceira pessoa usufruindo o benefício de pensão por morte, presume-se o interesse no resultado do julgamento, devendo integrar a lide como litisconsorte passivo necessário, na forma do art. 47 do CPC. 2. Anulados os atos processuais posteriores à citação. Prejudicados o reexame necessário e a apelação do INSS. (TRF3, 9ª Turma, APELREE 200303990308399, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 26/10/2009, DJ 12/11/2009); PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - EXISTÊNCIA DE OUTROS FILHOS MENORES - FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - SENTENÇA ANULADA - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. Analisados os autos, constata-se a existência de outros filhos menores do falecido na época de seu óbito. Como o acolhimento da pretensão da autora implica, necessariamente, na redução das cotas dos benefícios possivelmente recebidos pelos filhos menores do segurado falecido. Configurada está a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, a impor a citação destes para compor o pólo passivo da ação. Sentença anulada ex officio. Prejudicada a análise da apelação da parte autora. (7ª Turma, AC 200403990397029, relatora Desembargadora Federal LEIDE POLO, Data do Julgamento 26.04.10, DJF3 CJ1 DATA 05.05.10, p. 510)". Assim, é de rigor a decretação de nulidade da sentença e a determinação de remessa dos autos ao Juízo de origem para a citação da litisconsorte passiva necessária, tendo em vista que a parte autora pretende receber parte do benefício B21/182.858.817-0. Ante o exposto, declaro, de ofício, a nulidade da sentença, e dou por prejudicadas a remessa oficial, havida como submetida, e as apelações. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. O benefício concedido por força da sentença que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, foi desdobrado de benefício que vinha sendo pago a outra beneficiária.
2. Maria Suzeti Teixeira é litisconsorte necessária, nos termos do Art. 114, do CPC, e deve, obrigatoriamente, integrar o pólo passivo da lide, porque é a atual beneficiária legal da pensão por morte. Precedentes do STJ.
3. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para a citação da litisconsorte passiva necessária.
4. Remessa oficial, havida como submetida, e apelações prejudicadas.