Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004461-70.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

AGRAVANTE: VALDOMIRO DE SOUZA

Advogado do(a) AGRAVANTE: VALDOMIRO DE SOUZA - SP147586

AGRAVADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
INTERESSADO: MARCOS GARCIA CARAPIA, SANDRA DELGADO TEIXEIRA CARAPIA

Advogado do(a) INTERESSADO: PATRICIA TEIXEIRA DE LIMA - SP213566
Advogado do(a) INTERESSADO: PATRICIA TEIXEIRA DE LIMA - SP213566

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004461-70.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

AGRAVANTE: VALDOMIRO DE SOUZA

Advogado do(a) AGRAVANTE: VALDOMIRO DE SOUZA - SP147586

AGRAVADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
INTERESSADO: MARCOS GARCIA CARAPIA, SANDRA DELGADO TEIXEIRA CARAPIA

Advogado do(a) INTERESSADO: PATRICIA TEIXEIRA DE LIMA - SP213566
Advogado do(a) INTERESSADO: PATRICIA TEIXEIRA DE LIMA - SP213566

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Valdomiro de Souza em face da r. decisão que, em sede de execução de título extrajudicial, rejeitou exceção de pré-executividade.

A r. decisão agravada, em síntese, restou fundamentada no entendimento de que “embora o inadimplemento tenha ocasionado o vencimento antecipado da dívida, tal fato não alterou o termo inicial da contagem do prazo prescricional”, razão pela qual não se consumou o prazo prescricional.

Por sua vez, insurge-se o agravante sustentando resumidamente que a data do vencimento antecipado do contrato, por razão de isonomia, também deve ser considerada para efeito de prescrição.

Com tais fundamentos, pede provimento ao recurso.

Pede a concessão de efeito suspensivo.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.

Sem contraminuta.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004461-70.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

AGRAVANTE: VALDOMIRO DE SOUZA

Advogado do(a) AGRAVANTE: VALDOMIRO DE SOUZA - SP147586

AGRAVADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
INTERESSADO: MARCOS GARCIA CARAPIA, SANDRA DELGADO TEIXEIRA CARAPIA

Advogado do(a) INTERESSADO: PATRICIA TEIXEIRA DE LIMA - SP213566
Advogado do(a) INTERESSADO: PATRICIA TEIXEIRA DE LIMA - SP213566

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Ao analisar o pedido de concessão de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:

“Nos autos do agravo de instrumento Nº 5004302-30.2021.4.03.0000, interposto pelos executados em face da mesma decisão agravada, proferi a seguinte decisão em cognição sumária, in verbis:

DECIDO.

Afere-se dos autos de origem que, após ingresso da demanda pela Caixa Econômica Federal – CEF contra os mutuários primeiros, MARCOS GARCIA CARAPIÁ e SANDRA DELGADO TEIXEIRA CARAPIÁ, na data de 24/10/14, em virtude de inadimplemento de contrato bancário,  apresentaram-se VALDOMIRO SOUZA e SOLANGE GARCIA RODRIGUES DE SOUZA como adquirentes do imóvel dado em garantia hipotecária.

A legitimidade passiva destes últimos foi debatida, pois o negócio jurídico não foi formalizado, se consubstanciando no chamado “contrato de gaveta”.

A discussão subiu a este E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, tendo este Relator se pronunciado nos seguintes termos, ratificados pela Turma Julgadora:

“(...)

V O T O

Suplicam os recorrentes a entrada no feito vez que adquiriram o apartamento razão do litígio.

Ao se compulsar os autos se depreende que MARCOS GARCIA CARAPIÁ e SANDRA DELGADO TEIXEIRA CARAPIÁ venderam por instrumento particular de venda e compra com sub-rogação de ônus hipotecário e outras avenças para VALDOMIRO DE SOUZA e SOLANGE GARCIA RODRIGUES DE SOUZA na data de 20/08/98 referido bem, sem a anuência da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF.

Valdomiro celebrou, na data de 10/05/99, com a Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento contrato de mútuo imobiliário, em que confessa ser devedor de R$ 2.225,24 (dois mil, duzentos e vinte e cinco reais e vinte e quatro centavos), referentes às parcelas não pagas de 10/98 a 10/99, constando implicar em renovação ou alteração do originalmente firmado com o banco federal. A seguir há outro contrato, de 23/11/99, em que declara dever o montante de R$ 2.365,23 (dois mil, trezentos e sessenta e cinco reais e vinte e três centavos), das prestações de 04/99 a 11/99.

Por sua vez, a esposa SOLANGE, através de um escritório de advocacia (Agente fiduciário) assinou documento, no qual figura como mutuária, se comprometendo à quitação dos atrasados do financiamento imobiliário, de no 3137140252667, no total de R$ 2.422,26 (dois mil, quatrocentos e vinte e dois reais e vinte e seis centavos),  das parcelas de 06/08/99 a 06/08/2000, perante à CEF (financiadora), na data de 23/03/00. Restou consignado que não implica em inovar ou alterar o contrato original com o mutuário.

Mais tarde, outra tratativa se deu, com a participação do mutuário primeiro, Marcos Garcia Carapiá, referente ao pagamento de prestações do período de 10/99 até aquele momento em 24/07/00. Assim também em outra documentação firmada com a instituição bancária federal, no dia 23/11/01, porém quem assina é a agravante Solange Garcia Rodrigues de Souza.

Do narrado até aqui se nota a tomada de ciência do banco a respeito da transferência do imóvel e seus encargos, além de algumas tratativas com o intuito de obter as quantias atrasadas do financiamento dos novos proprietários, apesar da legis, citada pela própria CEF em sua contraminuta, exigir que no ato de negociação do bem objeto de mútuo ela esteja presente, o que não ocorreu, se consubstanciando no chamado “contrato de gaveta”.

Em virtude do inadimplemento foi distribuída a execução extrajudicial e penhorado o apartamento, auto lavrado em nome dos mutuários originais Marcos e Sandra.

Atravessaram os adquirentes do bem, Valter e Solange, Exceção de Pré-Executividade aduzindo seu interesse na demanda e a prescrição da pretensa cobrança, qual rechaçada sob o argumento de ilegitimidade. Impende sublinhar que houve oposição de embargos à execução, sendo a sentença procedente para determinar que a CEF reveja o contrato no tocante ao anatocismo, ficando impedida de executar o contrato objeto da execução, no entanto não franqueou o ingresso dos recorrentes.

Embora não se possa olvidar a irregularidade ao se transmitir o imóvel alienado fiduciariamente aos mutuários Marcos e Sandra para Valter e Solange sem a participação do agente fiduciário, a Caixa Econômica Federal, é inegável que a ação atinge diretamente os atuais detentores do bem, que tentaram renegociar a dívida, diretamente com o banco, o que foi aceito pela instituição, por diversas vezes.

Veja-se o que dispõe o Código de Processo Civil – CPC:

“Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la”.

Isto é, se cuida de instituto de intervenção de terceiro em processo alheio, pressupondo a pendência da lide entre duas ou mais pessoas. O estranho aos autos atua durante o trâmite como agente externo, não formula pedido a seu favor, porém age em auxílio e proveito do assistido, nos moldes dos artigos 120 a 122 subsequentes. É inescapável no caso em tela, o reconhecimento de tal interesse tendo em vista os acordos celebrados com a CEF pelos recorrentes na tentativa de se quitar as pendências do mútuo.

Vale a transcrição do Comentário do Professor Nelson Nery Jr. ao dispositivo supra citado:

4. Interesse Jurídico. Somente pode intervir como assistente o terceiro que tiver interesse jurídico em que uma das partes vença a ação. Há interesse jurídico do terceiro quando a relação jurídica da qual seja titular possa ser reflexamente atingida pela sentença que vier a ser proferida entre assistido e parte contrária. Não há necessidade de que o terceiro tenha, efetivamente, relação jurídica com o assistido, ainda que isto ocorra na maioria dos casos. Por exemplo, há interesse jurídico do sublocatário em ação de despejo movida contra o locatário. O interesse meramente econômico ou moral não enseja a assistência, se não vier qualificado como interesse também jurídico.

(Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Jr e Rosa Maria de Andrade Nery, 18ª ed., Revista dos Tribunais)

Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO a fim de permitir o ingresso dos agravantes como assistentes simples na ação originária”.

Veja-se, do supra transcrito, que houve inúmeras renegociações da dívida originária, o que altera o lapso prescricional. No mais, tais atos estão sendo objeto do próprio litígio, portanto, ainda em discussão.

Embora a matéria levantada (prescrição) seja de natureza prejudicial de mérito e, como de ordem pública, pode ser conhecida a qualquer momento, cada caso deve ser avaliado em concreto.

A via utilizada para sua arguição é fruto de construção doutrinária-jurisprudencial e somente aceita na hipótese de o tema, objeto de sua fundamentação, ser conhecível de plano, sem necessidade de dilação probatória.

Ora, conforme se depreende do retro discorrido, o debate é largo, com variantes combatidas, o que impede que a prescrição seja analisada pelo meio qual se lançou mão, devendo, para tanto, o recorrente (executado) utilizar-se da defesa legal que lhe é deferida por Lei, os embargos à execução.

Por si só, tais fatores não evidenciam a existência dos pressupostos legais à concessão do adiantamento de tutela recursal pleiteado.

Ante o exposto, DENEGO A MEDIDA LIMINAR suplicada.

[...].

Ante o exposto, indefiro a concessão de efeito suspensivo. ”

Assim sendo, em nova análise, este Relator confirma o acerto da r. decisão monocrática, que apreciou o mérito do agravo de instrumento, devendo, portanto, ser mantida integralmente. 

Diante do exposto, mantenho a decisão acima transcrita e, por isto, nego provimento ao agravo de instrumento.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO.

I - Embora a matéria levantada (prescrição) seja de natureza prejudicial de mérito e, como de ordem pública, pode ser conhecida a qualquer momento, cada caso deve ser avaliado em concreto.

II - A via utilizada para sua arguição é fruto de construção doutrinária-jurisprudencial e somente aceita na hipótese de o tema, objeto de sua fundamentação, ser conhecível de plano, sem necessidade de dilação probatória.

III - Ora, conforme se depreende do retro discorrido, o debate é largo, com variantes combatidas, o que impede que a prescrição seja analisada pelo meio qual se lançou mão, devendo, para tanto, o recorrente (executado) utilizar-se da defesa legal que lhe é deferida por Lei, os embargos à execução.

IV - Agravo de instrumento a que se nega provimento.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.