APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5083006-33.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO JOSE GUERTA
Advogados do(a) APELADO: FABIANA RAQUEL FAVARO - SP372872-N, LUIZ JOSE RODRIGUES NETO - SP315956-N, FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5083006-33.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIO JOSE GUERTA Advogados do(a) APELADO: FABIANA RAQUEL FAVARO - SP372872-N, LUIZ JOSE RODRIGUES NETO - SP315956-N, FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou PROCEDENTE a ação declaratória de tempo de trabalho rural nos seguintes termos: “Assim, a pretensão do autor merece acolhimento, reconhecendo-se o período desempenhado pelo autor em atividade rural de 26/01/1970 a 10/12/1981, e de 11/04/1982 a 12/07/1995 para fins previdenciários. Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por ANTONIO JOSÉ GUERTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para RECONHECER o labor rural no período de 26/01/1970 a 10/12/1981, e de 11/04/1982 a 12/07/1995 , determinando sua averbação para fins previdenciários. Diante da sucumbência do réu, condeno-o a pagar honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) do valor atualizado da causa.” A sentença não foi submetida ao reexame necessário. O INSS pede a reforma da sentença para que seja reconhecida a impossibilidade de cômputo para fins de carência do período rural anterior a 1991, bem como a impossibilidade do cômputo como carência e como tempo de contribuição do período posterior ao advento da Lei 8.213/91, exceto se o autor comprovar o recolhimento de contribuições. Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Egrégio Tribunal. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5083006-33.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIO JOSE GUERTA Advogados do(a) APELADO: FABIANA RAQUEL FAVARO - SP372872-N, LUIZ JOSE RODRIGUES NETO - SP315956-N, FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL. Nos termos do artigo 55, §§2º, da Lei 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início da vigência de mencionada lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Logo é desnecessária a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios (24/07/1991), caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, sendo certo, no entanto, que tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015). Com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso o segurado especial pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo. Portanto, é impossível o reconhecimento do tempo de labor no campo após 31/10/1991 sem o devido recolhimento da contribuição previdenciária. PROVAS DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". Entende-se por início de prova material documentos contemporâneos ao período que se busca comprovar, espontaneamente produzidos no passado. Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013). Vale lembrar, que dentre os documentos admitidos pelo Eg. STJ estão aqueles que atestam a condição de rurícola do cônjuge, cuja qualificação pode estender-se a esposa, desde que a continuação da atividade rural seja comprovada por robusta prova testemunhal (AgRg no AREsp nº 272.248/MG, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 12/04/2013; AgRg no REsp nº 1342162/CE, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 27/09/2013). Em reforço, a Súmula nº 6 da TNU: "A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola". E atendendo as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea prova testemunhal. Frisa-se, ademais, que a C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, também representativo de controvérsia, admite, inclusive, o tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que, claro, corroborado por prova testemunhal idônea. Nesse sentido, precedentes desta E. 7ª Turma (AC 2013.03.99.020629-8/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018). Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ. No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor. Sobre a questão, a Eg. Sétima Turma desta Corte Regional assentou o entendimento de que, em virtude das peculiaridades de um Brasil com elevado contingente populacional no meio rural antes da década de 70, impõe-se admitir, para o cômputo geral do tempo de serviço, o trabalho rural desenvolvido antes da Constituição de 1967, a partir dos 12 anos de idade e, a partir da Constituição Federal de 1988, prevalece a idade nela estabelecida. Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário, especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015). Nesse sentido os precedentes desta E. 7ª Turma: AC nº 2016.03.99.040416-4/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJe 13/03/2017; AC 2003.61.25.001445-4, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018. CASO CONCRETO No caso, o INSS não se insurgiu em relação à prova do trabalho rural, mas não custa consignar que a sentença apreciou o conjunto probatório detidamente e de forma irretocável. Confira-se: “É necessário o mínimo de prova documental, porque “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção de benefício previdenciário” (Súmula 149 STJ). O processo está instruído com vários documentos, como cópia do título de eleitor do autor, emitido em 11/05/1976, constando sua profissão como “lavrador” (fls. 32/33); Cópia de seu Certificado de Dispensa da Incorporação, emitido em 08/06/1978, em que consta sua profissão como "lavrador" (fls. 34/35); Certidão de Casamento, constando sua profissão como “Lavrador”, expedida em 07/06/1979 (fls. 73); escritura de convenção com pacto antenupcial, em que consta sua profissão como "Lavrador", expedida em 21/05/1979 (fl. 74); Certidão de Nascimento de seus filhos, em que consta sua profissão como "lavrador", expedidas em 1980 e 1985, respectivamente (fls. 75/76); Os documentos mencionados, somados ao depoimento das testemunhas ouvidas por carta precatória (fls. 238/242), encerram a discussão a respeito do período efetivamente trabalhado pela parte autora e indicam que o autor trabalhou nas lides rurais. A testemunha Celso Augusto Fernandes disse que conhece o autor desde criança, tinha uns 12 anos, e que trabalhavam juntos na lavoura de café desde o ano de 1970 mais ou menos. Trabalharam juntos por uns 15 anos. Disse que moravam em sítios vizinhos e trabalham em regime de economia familiar, plantando café, arroz, feijão. O Sítio dos pais do autor ficava em Arealva, chama-se Sítio Figueira. Houve uma geada em 1980 e todos vieram para cidade trabalhar. Depois disso, sabe que o autor retornou para o sítio, propriedade dos pais, e lá permaneceu trabalhando até depois de casado. Disse que o arroz e feijão eram cultivados apenas para consumo próprio, já o café era vendido. A propriedade foi herança do avô do autor para seu pai. Não tinham maquinários na propriedade. Disse que quando o autor saiu da propriedade do pai foi trabalhar para outros produtores rurais. Antonio Bilanchieri Carlos Fernandes disse que conhece o autor desde que eram crianças. Morava em um sítio há uns 3 km de distância e sempre passava por lá e via o autor trabalhando. Tinham mais ou menos uns 12 anos. Disse que o autor trabalhava na lavoura do café, na propriedade de seus pais. Lá plantavam, arroz, feijão, milho, café. Trabalhava somente a família do autor na propriedade. Não sabe dizer se tinham empregados, sempre via somente a família trabalhando lá. Dos produtos produzidos no sítio, vendiam o café e o milho para sobreviver. Em 1978/1979, mais ou menos, teve uma geada, e todos foram para cidade. Não sabe dizer se o autor voltou para o sítio depois desse período. José Antonio Ferreira Miguel disse que conhece o autor desde 1970, quando se mudou para Arealva, pois seus pais compraram um sítio. Posteriormente os pais do autor compraram o sítio vizinho, separado apenas por uma cerca. Sabe que na propriedade dos pais do autor, trabalhava somente a família e apenas o café era vendido, os demais produtos eram plantados para consumo da família. Relata que permaneceu na propriedade até 1985 e nessa época o autor ainda estava no sítio. Sabe que em 1980 o autor foi trabalhar na cidade por um ano e depois retornou para o trabalho rural. Sabe que depois de 1985, o autor permaneceu trabalhando no sítio, mas não sabe por quanto tempo. Disse que quando chegou lá em 1970, o autor já trabalha no sítio. O trabalho era todo manual, não tinha maquinário. As testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório, comprovaram o lapso temporal de serviço rural no período de 1970 a 1985. Os testemunhos colhidos foram coerentes e seguros, indicando que a parte autora exerceu a função de rurícola no período indicado. Outrossim, o início razoável de prova material pode projetar efeitos para período de tempo anterior ou posterior ao nele retratado, desde que corroborado por segura prova testemunhal, como ocorre na espécie. Dessa forma, verifica-se que a prova testemunhal, quando analisada com os documentos juntados aos autos, permite concluir que o autor, desde cedo, ao menos a partir dos seus 12 anos, ajudava seus pais e irmãos nas atividades rurais, principalmente no plantio e colheita de café, milho, arroz e feijão no Sítio Figueira, além de zelar pelos cuidados da propriedade. Apura-se ainda, que mesmo após os depoentes retornarem para a cidade, o autor continuou a desempenhar atividades rurais até ao menos o ano de 1995, conforme se verifica principalmente dos documentos de fls. 46/92. (...) Em relação ao recolhimento de contribuições à Previdência Social, a questão é disciplinada pelo art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe: "o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de vigência desta Lei, será computado independente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o regulamento". Esse dispositivo legal depreende-se que a atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência. Deste modo, conclui-se que é possível reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo ou posterior ao documento mais recente baseado em prova testemunhal para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários, mediante apresentação de um único documento como início de prova material sem delimitar o documento mais remoto ou mais recente com o termo inicial e final do período a ser computado, contanto que corroborado por testemunhos idôneos e harmônicos como conjunto probatório. Assim, a pretensão do autor merece acolhimento, reconhecendo-se o período desempenhado pelo autor em atividade rural de 26/01/1970 a 10/12/1981, e de 11/04/1982 a 12/07/1995 para fins previdenciários.” Observo que, muito embora tenha constado na fundamentação da sentença, que os períodos anteriores a 1991 não podem ser computados para fins de carência, tal questão não constou no dispositivo da decisão. Dentro desse contexto, merece provimento o apelo do INSS para estabelecer que o período de trabalho rural anterior a novembro de 1991, reconhecido pela sentença, não pode ser considerado para fins de carência e que o cômputo do tempo de labor rural após 31/10/1991, também reconhecido, não pode ser computado sem o devido recolhimento da contribuição previdenciária. Ante o exposto, dou provimento ao apelo do INSS para estabelecer que o período de trabalho rural anterior à entrada em vigor da Lei 8.213/1991 não pode ser considerado para fins de carência e que o cômputo do tempo de labor rural após 31/10/1991 não pode ser computado sem o devido recolhimento da contribuição previdenciária. É O VOTO. (atsantos)
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: RECONHECIMENTO DO LABOR RURAL. PERÍODOS ANTERIORES A 1991. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. PERÍODOS POSTERIORES A 1991. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES.
I - Nos termos do artigo 55, §§2º, da Lei 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início da vigência de mencionada lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.
II - Logo é desnecessária a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios (24/07/1991), caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, sendo certo, no entanto, que tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
III - Com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso o segurado especial pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.
IV - Portanto, é impossível o reconhecimento do tempo de labor no campo após 31/10/1991 sem o devido recolhimento da contribuição previdenciária.
V – Apelo provido.